DODF 23/01/2023 - Pág. 27 - Integra - Diário Oficial do Distrito Federal
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Diário Oficial do Distrito Federal
Brasília. O representante do Ministério Público junto ao Tribunal, Procurador-Geral
MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, reiterou os termos do Parecer nº 1109/2022 G3P, constante dos autos. Sustentação oral das razões da defesa apresentada, nesta
assentada, pelo Dr. Gilberto Mendes Calasans Gomes, OAB/DF 43.391, Procurador da
empresa Andrade Gutierrez Engenharia S.A. DECISÃO Nº 5280/2022 - Após a
apresentação do voto do Relator, o Conselheiro RENATO RAINHA pediu vista do
processo, ficando adiada a continuidade do julgamento da matéria nele constante.
PROCESSO Nº 29565/2013-e - Auditoria de Regularidade realizada nas obras de
reforma e ampliação do Estádio Nacional de Brasília, objeto do Contrato n.º 523/10,
celebrado entre a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e o
Consórcio Brasília 2014 – 4ª etapa, compreendendo o período de execução de janeiro de
2013 a fevereiro de 2015.O representante do Ministério Público junto ao Tribunal,
Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, reiterou os termos do Parecer
nº 1160/2022 - G3P, constante dos autos. DECISÃO Nº 5281/2022 - Após a
apresentação do voto do Relator, o Conselheiro RENATO RAINHA pediu vista do
processo, ficando adiada a continuidade do julgamento da matéria nele constante.
PROCESSO Nº 38076/2013-e - Representação n.º 31/13-CF, formulada pelo Ministério
Público junto à Corte – MPjTCDF, tendo como base denúncia apresentada por
servidores pertencentes à Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, acerca de possíveis
irregularidades em enquadramento de servidores integrantes do cargo de Artífice, da
aludida carreira. DECISÃO Nº 5283/2022 - Após a apresentação do voto do Relator, o
Conselheiro INÁCIO MAGALHÃES FILHO pediu vista do processo, ficando adiada a
continuidade do julgamento da matéria nele constante. O Conselheiro RENATO
RAINHA deixou de atuar nos autos, por força do art. 153, § 1º, do RI/TCDF.
PROCESSO Nº 7597/2014-e - Tomada de contas especial - TCE instaurada pelo
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, para apurar
responsabilidade por possível prejuízo ao erário, decorrente da execução do Contrato nº
07/2012, celebrado com a empresa SITRAN Comércio e Indústria de Eletrônica. Na fase
de discussão da matéria, o representante do Ministério Público junto à Corte,
Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA, ratificou o Parecer Nº
796/2022 - G1P, constante dos autos. DECISÃO Nº 5282/2022 - O Tribunal, por
maioria, acolhendo voto do Conselheiro RENATO RAINHA, fundamentado em sua
declaração de voto, elaborada em conformidade com o art. 111 do RI/TCDF, decidiu: I
– considerar, nos termos do art. 13, § 3º, da LC 01/94, revel a empresa SITRAN
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ELETRÔNICA Ltda.; II – tomar conhecimento das
alegações de defesa apresentadas por JOSÉ ALVES BEZERRA para, no mérito,
considerá-las procedentes; III – tomar conhecimento das alegações de defesa
apresentadas por ALBANO DE OLIVEIRA LIMA para, no mérito, considerá-las
improcedentes; IV – nos termos do artigo 13, § 1º, c/c o 23, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 1/1994, autorizar a cientificação do Sr. ALBANO DE OLIVEIRA
LIMA e da empresa SITRAN COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ELETRÔNICA Ltda.
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovem o recolhimento do valor do prejuízo
apurado, devidamente atualizado, alertando-os de que a ausência das comprovações
pode ensejar o julgamento pela irregularidade das contas, conforme previsto no artigo
17, inciso III, alínea “c”, da citada norma legal; V – autorizar o retorno do feito à
SECONT, para as providências cabíveis. Vencido o Relator, que manteve o seu voto.
PROCESSO Nº 33214/2014-e - Representação n.° 34/2014-DA, do Ministério Público
junto à Corte, versando sobre irregularidades em convênio celebrado entre a então
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SEC/DF e a entidade privada sem
fins lucrativos Associação Ruarte de Cultura, para a realização do projeto denominado
“11º Festival de Bonecos de Brasília". DECISÃO Nº 5344/2022 - O Tribunal, por
unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da
Informação n.° 245/2022 – NUREC; b) do recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Hamilton Pereira da Silva, conferindo efeito suspensivo aos itens III e V da Decisão n.º
4220/2022 (peça 194), no que tange ao recorrente, e ao Acórdão n.º 377/2022 (peça
196); II – autorizar: a) a ciência desta decisão ao recorrente, por meio de seu
representante legal, conforme estabelece o § 2º do art. 4° da Resolução – TCDF n.°
183/2007; b) o retorno dos autos ao Núcleo de Recursos, para análise de mérito do
recurso e demais providências cabíveis. O Senhor Presidente, Conselheiro PAULO
TADEU, por força do art. 150 do RI/TCDF, deixou de presidir a sessão durante o
julgamento deste processo.
PROCESSO Nº 16003/2017-e - Tomada de contas especial - TCE instaurada em razão da
omissão no dever de prestar contas relativas à concessão de apoio financeiro do Fundo de
Apoio à Cultura ao projeto “Oficinas de Aperfeiçoamento em Técnicas Artesanais”,
objeto do Contrato nº 377/2010, celebrado entre a Sra. Ana Flávia Pacheco Freitas e a
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal - SECULT/DF. DECISÃO Nº
5285/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I –
tomar conhecimento das Informações nºs 156/2021 – NUREC e 113/2022 - NUREC, e
dos Pareceres nºs 535/2021-G3P e 627/2022-G3P; II – dar provimento ao recurso de
reconsideração interposto pela Sra. Ana Flávia Pacheco Freitas, para reformar os itens II,
III e IV da Decisão nº 1895/2020, tornando sem efeito o Acórdão nº 150/2020,
considerando, portanto, a REGULARIDADE de suas contas, com fundamento no art. 17,
I, c/c o art. 18 e 24, I da LC nº 1/94; III – autorizar: a) a ciência desta deliberação ao
recorrente; b) o envio de cópia desta decisão ao Núcleo de Recursos, como forma de
viabilizar os correspondentes registros; c) o retorno dos autos à Secretaria de Contas,
para as providências cabíveis. Decidiu, mais, aprovar, expedir e mandar publicar o
acórdão apresentado pelo Relator. O Conselheiro RENATO RAINHA deixou de atuar
nos autos, por força do art. 153, § 1º, do RI/TCDF.
Nº 16, SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2023
PROCESSO Nº 00600-00000401/2021-24-e - Representações nºs 01 e 27/2021-CF, da
Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal, Cláudia Fernanda Oliveira Pereira,
sobre as ações de vacinação contra a Covid-19 no Distrito Federal. DECISÃO Nº
5263/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I –
conhecer: a) da Informação nº. 80/2022 – DIASP3; b) dos Ofícios nºs 10972/2021 –
SES/GAB e 6938/2022; II – considerar cumprido o item III.b da Decisão nº 4121/2021; III
– alertar a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF para que: a) conclua
os ajustes no SI-PNI referentes às aplicações de doses de vacina contra a COVID-19 que
tiveram sua validade prorrogada; b) monitore os beneficiários menores de 18 (dezoito) anos
que receberam vacinas não autorizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
ANVISA; c) reveja seus procedimentos de controle de aplicação de vacinas contra a
COVID-19, para garantir que sejam atendidos os requisitos técnicos e sejam evitados erros
de imunização; IV – determinar que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal –
SES/DF manifeste-se sobre os fatos narrados no Parecer nº. 1106/2022 – G2P,
especialmente quanto “a situação que envolve a vacinação de crianças fora dos protocolos”;
V – autorizar o retorno dos autos à Secretaria de Fiscalização de Áreas Sociais e Segurança
Pública, para fins de arquivamento.
PROCESSO Nº 00600-00009063/2021-96-e - Tomada de contas especial – TCE avocada
pela Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF, visando apurar responsabilidades por
possível prejuízo causado ao erário em razão de inconsistências verificadas na concessão e
utilização de suprimentos de fundos pela então Transporte Urbano do Distrito Federal DFTRANS. DECISÃO Nº 5321/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto
do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do requerimento (Peça nº 19, e-DOC
7038EA8B), formulado pelo Sr. Marcos Jose Cardoso Faria; II – conceder um novo prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta decisão, à jurisdicionada para cumprimento da
Decisão nº 3422/2022; III – autorizar o retorno dos autos à Secont, para a adoção das
providências de sua alçada.
PROCESSO Nº 00600-00000408/2022-27-e - Tomada de contas anual – TCA dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis da Secretaria de Estado de Justiça e
Cidadania do Distrito Federal - SEJUS/DF, referente ao exercício de 2017. DECISÃO Nº
5322/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I –
tomar conhecimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação das razões de
justificativas e de vistas e cópia dos autos, formulado pelo Sr. LUIZ EDUARDO COELHO
NETTO (peça 53, eDOC EFBFA479); II – indeferir o pedido de prorrogação de prazo,
tendo em vista que o prazo fixado pela Decisão n.º 4771/2022 para apresentação das razões
de justificativas findará apenas em 02/02/2023, em face da incidência do art. 170 do
RI/TCDF; III – deferir o pedido de vista e cópia dos autos, na forma requerida; IV –
autorizar o retorno dos autos à SECONT, para a adoção das providências de sua alçada.
PROCESSO Nº 00600-00001852/2022-60-e - Tomada de contas especial - TCE instaurada
no âmbito da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB/DF, para
apurar prejuízos e identificar responsáveis por irregularidades verificadas na celebração dos
3º e 4º Termos Aditivos do Contrato nº 20/2009, firmado com a empresa Poli Engenharia
Ltda., para a prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva em imóveis de
uso daquela jurisdicionada. DECISÃO Nº 5319/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de
acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos pedidos de prorrogação
de prazo para apresentação de defesa e de vistas e cópia dos autos, formulado pela empresa
Poli Engenharia Ltda. (peça 24) e pelo Sr. José Roberto Salles Monteiro (peça 27); II –
indeferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pela empresa Poli Engenharia Ltda.
tendo em vista que o prazo fixado pela Decisão n.º 4462/2022 para apresentação de defesa
findará apenas em 23/01/2023, em face da incidência do art. 170 do RI/TCDF; III – deferir:
a) o pedido de vista e cópia dos autos, na forma requerida pela empresa Poli Engenharia
Ltda.; b) o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Sr. José Roberto Salles
Monteiro, por mais 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento desta decisão, esclarecendo ao
requerente que, em face da incidência do art. 170 do RI/TCDF, o prazo para apresentar sua
defesa findará somente após o recesso regimental desta Corte de Contas; IV – autorizar o
retorno dos autos à SECONT, para a adoção das providências de sua alçada.
PROCESSO Nº 00600-00007214/2022-52-e - Representação, com pedido de cautelar,
formulada pela empresa O Universitário Restaurante Indústria Comércio e Agropecuária
Ltda., apontando supostas irregularidades no procedimento licitatório objeto do Ato
Convocatório nº 160/2020-IGESDF, promovido pelo Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal – IGESDF e tendo por objeto o fornecimento de alimentação
hospitalar. DECISÃO Nº 5332/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto
do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) da Informação nº 197/2022 – NUREC e do
Parecer nº 1.145/2022-G4P/ML; b) do Termo de Rescisão Consensual por força de
Decisão Judicial, referente ao Contrato nº 126/2022 – IGESDF x Vogue Alimentação e
Nutrição Ltda. (Peça 146); c) do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o
IGESDF e a Salutar Alimentação e Serviços Ltda. (Peça 149); d) do Ofício nº 304/2022 –
G2P, de 21/07/2022 (Peças 150/152); e) do Memorando nº 121/2022 IGESDF/DP/CONJUR, de 18/07/2022, e anexos, em especial do Termo de Rescisão
Unilateral referente ao Contrato nº 58/2021 - IGES/DF x Salutar Alimentação e Serviços
Ltda. (Peças 166/169); II – quanto ao mérito do recurso inominado apresentado pela Vogue
Alimentação e Nutrição Ltda.: a) declarar a perda superveniente do objeto do apelo em
relação ao pedido de liberação da execução do Contrato nº 126/2022 nos moldes e preço
em que celebrado, com fulcro no art. 17 do Código de Processo Civil e art. 298 do
RI/TCDF, haja vista a ausência de interesse recursal derivada da rescisão do citado ajuste;
b) considerar improcedente o pedido recursal relativo à liberação de eventuais valores
retidos pelo IGESDF, em cumprimento ao item III da Decisão nº 2747/22; III – determinar
ao IGESDF que informe o cumprimento do disposto no item III da Decisão nº 2747/22,
considerada a posterior rescisão consensual, por força de decisão judicial, do
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br