DODF 23/01/2023 - Pág. 34 - Integra - Diário Oficial do Distrito Federal
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Diário Oficial do Distrito Federal
PROCESSO Nº 00600-00013972/2022-18-e - Pregão Eletrônico SRP nº 23/2022, lançado
pela Sociedade de Transportes Coletivos do Distrito Federal - TCB, tendo por objeto a
contratação de empresa especializada para fornecimento, implantação, garantia, suporte e
hospedagem de solução de software para gestão de empresa de transporte coletivo urbano,
fretamento e transportes especiais, conforme condições e especificações constantes do Edital
e seus Anexos. O Relator submeteu à consideração do Plenário o Despacho Singular nº
786/2022-GCIM, emitido no dia 12.12.2022, para os efeitos do art. 277, § 1º, do RI/TCDF.
DECISÃO Nº 5272/2022 - O Tribunal, por unanimidade, referendou o mencionado
despacho singular, proferido nos seguintes termos: "I – tomar conhecimento: a) do edital do
Pregão Eletrônico SRP n.º 23/2022, lançado pela Sociedade de Transportes Coletivos do
Distrito Federal - TCB, tendo por objeto a contratação de empresa especializada para
fornecimento, implantação, garantia, suporte e hospedagem de solução de software para
gestão de empresa de transporte coletivo urbano, fretamento e transportes especiais (e-DOC
13E57D3F-e); b) da Informação n.º 105/2022-DIFTI (e-DOC 280CFA37-e); c) da lista de
verificação de e-DOC 88A6A139-e; d) do aviso de adiamento do Pregão Eletrônico SRP n.º
23/2022, publicado no DODF de 02.12.2022, informando aos interessados que a abertura do
certame ocorrerá em 14.12.2022, às 10 horas; II – com fulcro no art. 277 do RI/TCDF e no
art. 87, § 3º, da Lei nº 13.303/2016, determinar à TCB que suspenda o Pregão Eletrônico
SRP n.º 23/2022 para, adotar as medidas abaixo mencionadas, ou caso queira, apresentar as
devidas justificativas, encaminhando a esta Corte documentação comprobatória, no prazo de
15 (quinze) dias, em face das seguintes impropriedades verificadas no instrumento editalício
em relação à qualificação técnica das licitantes: a) proceda à exclusão do critério de
qualificação técnica constante no item 13.3.3.1 do Termo de Referência; b) reformule a
exigência do item 13.3.3.2 do Termo de Referência para que não sejam exigidos
quantitativos mínimos de experiência no tocante à Lei Geral de Proteção de Dados; c) ajuste
o texto do item 13.3.3.4 do Termo de Referência, de modo a aceitar a comprovação por parte
dos licitantes de qualquer tipo de experiência prévia com implantação de software ERP; III –
autorizar: a) o prosseguimento do Pregão Eletrônico n.º 23/2022-TCB, após o integral
cumprimento das diligências insertas no item II acima, reabrindo o prazo inicialmente
previsto nos termos do art. 21, § 4º, da Lei n.º 8.666/93, encaminhando cópia da nova versão
do edital ao Tribunal; b) o encaminhamento de cópia da Informação n.º 105/2022-DIFTI e
desta deliberação monocrática à Sociedade de Transportes Coletivos do Distrito Federal TCB, para auxílio ao cumprimento do diligenciado no item II, retro; c) o retorno dos autos à
Sespe/TCDF, para adoção das providências pertinentes.".
RELATADO(S) PELO CONSELHEIRO MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº 19230/2010-e - Tomada de contas especial - TCE instaurada em
cumprimento à Decisão nº 2.773/11, para apurar possível prejuízo na execução de
contratos de publicidade celebrados pela Agência de Desenvolvimento do Distrito
Federal - Terracap com a empresa DQV Publicidade Ltda., e com a Agência Plá
Comunicação e Eventos Ltda. DECISÃO Nº 5356/2022 - O Tribunal, por unanimidade,
de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do(s) documento(s)
anexado(s) à peça recursal: a) do Sr. Pelágio Duarte Sousa Gondim, que tratam de
declaração registrada em cartório do sócio-gerente da empresa LDC – Linha Direta
Comunicação, vencedora do Pregão Eletrônico realizado pelo então Ministério das
Comunicações, decorrente do Edital nº 21/2009, bem como do substabelecimento de seu
advogado; b) da Calix Propaganda Ltda. sucessora da Agência Plá de Comunicação e
Eventos Ltda. intitulado “Comprovação de valores retidos pela Terracap em razão da
TCE em exame”; II – levantar o sobrestamento determinado pelo item I da Decisão nº
4.755/2020 (peça 237); III – reconhecer a não incidência da preliminar de prescrição da
pretensão de ressarcimento suscitada pelos recorrentes; IV – dar parcial provimento aos
recursos de reconsideração interpostos pelo Sr. Pelágio Duarte Sousa Gondim e pela
Calix Propaganda Ltda.; V – em consequência, promover ajuste no valor original do
débito relativo ao superfaturamento, tomando como referência para o cálculo o custo
mensal por emissora de rádio observado na proposta vencedora da Concorrência Pública
nº 063/2008, realizada pela Caesb, estimado em R$ 1.039,13, tornando sem efeito os
Acórdãos nºs 146/2018, 147/2018 e 148/2018; VI – notificar os responsáveis a seguir
referidos, para que, em 30 (trinta) dias, promovam o recolhimento aos cofres da Terracap
dos valores relacionados na sequência, que deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento, nos termos da Lei Complementar nº 435/2001: a) DQV Publicidade Ltda.
(atual R3 Propaganda e Publicidade Ltda.), em solidariedade com os Srs. Augusto de
Moraes Aguiar e Pelágio Duarte Sousa Gondim, o montante de R$ 10.923,00 (valor
original – 31.12.2008), decorrente do pagamento irregular de honorários na
subcontratação do serviço de clipping radiofônico e o montante de R$ 115.304,37 (valor
original – 31.12.2008), decorrente do superfaturamento dos preços dos serviços de
clipping radiofônico executados nos Contratos Nutra/Proju nºs 222/2007 e 106/2008; b)
Calix Propaganda Ltda. em solidariedade com o Sr. Pelágio Duarte Sousa Gondim, o
montante de R$ 76.826,10 (valor original – 31.12.2009), decorrente do superfaturamento
dos preços dos serviços de clipping radiofônico executados no Contrato Nutra/Proju nº
249/2009, sujeito a eventual compensação, se for o caso, referenciada no item V desta
deliberação; c) Sr. Augusto de Moraes Aguiar, em solidariedade com a empresa DQV
Publicidade Ltda. (atual R3 Propaganda e Publicidade Ltda.), o montante de R$ 5.148,00
(valor original – 31.12.2008), decorrente do pagamento irregular de honorários na
subcontratação do serviço de clipping radiofônico; e o montante de R$ 52.000,01 (valor
original – 31.12.2008), decorrente do superfaturamento dos preços dos serviços de
clipping radiofônico executados nos Contratos Nutra/Proju nºs 222/07 e 106/08; d) Sr.
Pelágio Duarte Sousa Gondim, em solidariedade com: i) a empresa DQV Publicidade
Ltda. (atual R3 Propaganda e Publicidade Ltda.), o montante de R$ 5.775,00 (valor
original – 31.12.2008), decorrente do pagamento irregular de honorários na
subcontratação do serviço de clipping radiofônico; e o montante de R$ 63.304,36 (valor
Nº 16, SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2023
original – 31.12.2008), decorrente do superfaturamento dos preços dos serviços de
clipping radiofônico executados no Contrato Nutra/Proju nº 106/2008; ii) a Calix
Propaganda Ltda. o montante de R$ 76.826,10 (valor original – 31.12.2009) decorrente do
superfaturamento dos preços dos serviços de clipping radiofônico executados no Contrato
Nutra/Proju nº 249/2009, sujeito à compensação referenciada no item V desta
deliberação; VII – em consequência do item anterior, lavrar novos acórdãos, em
substituição aos Acórdãos nºs 146/2018, 147/2018 e 148/2018, para que consignem as
importâncias indicadas; VIII – autorizar: a) o conhecimento desta decisão ao Sr. Pelágio
Duarte Sousa Gondim e à Calix Propaganda Ltda. ora recorrentes, por intermédio de seus
representantes legais, assim como aos demais responsabilizados, por intermédio de seus
representantes, quando aplicável; b) o envio de cópia desta deliberação ao Núcleo de
Recursos, como forma de viabilizar os correspondentes registros; c) o retorno dos autos à
Secretaria de Contas, para as providências pertinentes. Decidiu mais aprovar, expedir e
mandar publicar os acórdãos apresentados pelo Relator.
PROCESSO Nº 28456/2018-e - Inspeção com o escopo de avaliar, sob o aspecto técnico e
econômico, o modelo de gerenciamento de manutenção da frota de veículos automotivos
do Governo do Distrito Federal - GDF, no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços nº
13/2017- SEPLAG. DECISÃO Nº 5357/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo
com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento dos Ofícios nºs 2.574/22 e
3.390/22 - SEEC/GAB (peças 131 e 161) e da documentação a eles anexa (peças 121/130
e 136/160); II – considerar, em relação à Decisão nº 1012/2022: a) cumpridos os itens II,
IV.c, IV.d e IV.f; b) satisfatórias as medidas adotadas para cumprimento dos itens IV.a,
IV.b, IV.e e V; III – determinar à SEGECEX a constituição de autos apartados para
acompanhamento do procedimento licitatório autuado no Processo SEI 0004000025364/2021-96, conduzido pela então Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal - SEEC/DF; IV – dar ciência desta decisão e do relatório/voto do Relator à
Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal SEPLAD/DF; V – remeter à Secretaria de Contas clones das peças 131 e 127, para
conhecimento da tomada de contas especial instaurada pela SEPLAD/DF e adoção das
providências cabíveis; VI – autorizar o retorno dos autos à SEGEM, para fins de
arquivamento. O Conselheiro ANDRÉ CLEMENTE deixou de atuar nos autos, por força
do art. 152, IV, do RI/TCDF.
PROCESSO Nº 947/2020-e - Representação, com pedido de medida liminar, formulada
pela Fundação Luís Eduardo Magalhães – FLEM, a respeito de possíveis irregularidades
na condução do Chamamento Público nº 01/2019, da Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Distrito Federal - Codhab, visando à celebração de parceria com
organização da sociedade civil (OSC), para execução das atividades previstas no Projeto
de Trabalho Social – PTS, a serem executadas com as 1.904 famílias beneficiárias das
unidades habitacionais verticalizadas do Empreendimento Crixá. DECISÃO Nº
5358/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I –
conhecer: a) do documento encaminhado pelo Instituto Brasil Adentro (Peça nº 78); b) da
Informação nº 063/2022 – DIGEM3; II – considerar regular a prorrogação do Termo de
Cooperação Técnica nº 01/2020, publicada no DODF de 26/01/2022, tendo em conta o
item II da Decisão nº 4728/21, que declarou a nulidade parcial da Decisão nº 3148/2020,
no tocante à determinação de não prorrogação, e os argumentos carreados pelo Instituto
Brasil Adentro – IBA; III – autorizar: a) a ciência da Informação nº 063/2022 – DIGEM3,
do relatório/voto do Relator e desta decisão à Codhab, ao Instituto Brasil Adentro – IBA e
à Fundação Luís Eduardo Magalhães – FLEM; b) o retorno dos autos à Segem, para fins
de arquivamento, sem prejuízo de futuras verificações.
PROCESSO Nº 00600-00008418/2020-49-e - Parceria público-privada, sob a modalidade
concessão patrocinada, promovida pela Secretaria de Estado de Projetos Especiais do
Distrito Federal – SEPE/DF, tendo por objeto o fornecimento de refeições, construção,
manutenção e operação de 6 novos restaurantes comunitários, bem como a
revitalização/modernização, manutenção e operação dos 14 restaurantes já existentes.
DECISÃO Nº 5360/2022 - O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do
Relator, decidiu: I – tomar conhecimento do Ofício nº 578/2022 – SEPE/DF, protocolado
nesta Corte de Contas em 07/12/2022 (e-DOC 6E16E419), por meio do qual a Secretaria
de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal – SEPE/DF solicita prorrogação de
prazo; II – conceder dilação de prazo para que a SEPE/DF atenda ao disposto na Decisão
nº 3956/2022, por mais 90 (noventa) dias, a contar da respectiva notificação desta
decisão; III – autorizar o retorno dos autos à SEASP, para a adoção das providências de
praxe.
PROCESSO Nº 00600-00005799/2021-95-e - Tomada de contas especial - TCE
instaurada, por determinação do Tribunal (Decisão nº 2.264/17-CIMF, proferida no
Processo nº 9.337/16), para quantificar possível dano e identificar os responsáveis, em
decorrência da ilegalidade apontada na celebração do Contrato nº 7/2015-Detran/DF,
celebrado entre o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF e a empresa
WR Comercial de Alimentos e Serviços Ltda. ME. DECISÃO Nº 5374/2022 - O Tribunal,
por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – negar conhecimento ao
recurso interposto pelo Sr. Silvain Barbosa Fonseca Filho contra os itens II e III “b” da
Decisão nº 2821/2022, haja vista o não atendimento do requisito da adequação, podendo a
peça ser aproveitada como defesa, a teor do que dispõe o art. 280, § 1º, do RI/TCDF; II –
autorizar: a) a ciência desta decisão ao recorrente, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da
Resolução-TCDF nº 183/2007; b) o envio ao Núcleo de Recursos de cópia desta
deliberação, como forma de viabilizar os correspondentes registros; c) retorno dos autos à
SECONT, para as demais providências cabíveis. O Conselheiro RENATO RAINHA
deixou de atuar nos autos, por força do art. 153, § 1º, do RI/TCDF.
PROCESSO Nº 00600-00007794/2021-05-e - Tomada de contas especial - TCE instaurada
por força da Decisão nº 3.551/2019, em razão de irregularidades na execução
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br