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DOEPE - Recife, 18 de abril de 2015 - Página 11

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DOEPE 18/04/2015 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/04/2015 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 18 de abril de 2015

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

EDITAL DPC 0063 / 2015
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata do
recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade
fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de depositária
fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, resolve credenciar o(s) contribuinte(s) abaixo relacionado(s):
EXPRESSO MINAS FRIOS LTDA, Inscrição Estadual nº 0596137-85, CNPJ nº 05.151.226/0005-30, Processo nº 2015.00000195567991 e REAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA ME, Inscrição Estadual nº 0614419-53, CNPJ nº 21.984.709/0001-49, Processo nº
2015.000002049587-06, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
Recife, 17 de abril de 2015.
Abílio Xavier de Almeida Neto
Diretor Geral

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 28/2015
Ficam intimados, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da Lei n° 10.654/91, os contribuintes das respectivas Ordens de Serviço
abaixo, devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás
da Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomar ciência do seu termo,
no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital.
RAZÃO SOCIAL – CACEPE – ENDEREÇO – ORDEM DE SERVIÇO
 F E MAGAZINE LTDA ME – 0435097-97 – Rua Leste nº 201, Centro, Lagoa Grande – PE - Processo nº 2015.000001450114-77;
 CONCEICAO E CERQUEIRA LTDA ME – 0584334-06 – Rua Nunes Machado nº 224, Centro, Santa Maria da Boa Vista – PE - Processo
nº 2015.000001496138-54;
 MARIA DO S. RODRIGUES METAL – 0434712-93 – Avenida Filadelfia nº 820 B, Portal da Cidade, Petrolina – PE - Processo nº
2015.000001450113-96.
Petrolina – PE, 17 de Abril de 2015.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior
EM, 17/04/2015
Institui a Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica Hospitalar, define competências para as unidades hospitalares públicas
estaduais e regionais que integram a respectiva rede e dá outras providências.
PORTARIA Nº 136 – O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base na delegação outorgada pelo Ato Governamental n.º 619
republicado no D.O.E. de 04 de fevereiro de 2015, no uso das atribuições legais e, considerando:
O disposto no Decreto Nº. 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei nº. 6.259 de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre
a organização das ações de vigilância epidemiológica;

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II - Elaborar normas técnicas, sempre que necessário;
III - Apoiar tecnicamente os hospitais na implantação da Vigilância Hospitalar, por meio de assessoria técnica e da capacitação de
recursos humanos;
IV – Apoiar a estruturação e a manutenção da Vigilância Epidemiológica Hospitalar que integram a Rede Estadual;
V – Executar e/ou complementar as ações desencadeadas conforme as atividades de vigilância epidemiológica realizadas no âmbito
hospitalar;
VI – Monitorar e avaliar, no seu âmbito de ação, a vigilância epidemiológica hospitalar, em articulação com os gestores nas três esferas
de governo (municipal, estadual e federal).
Art. 5º. Compete ao gestor do Hospital, na organização da Vigilância Epidemiológica Hospitalar:
I - Garantir a estruturação (espaço físico, equipe mínima de recursos humanos e equipamentos) e a manutenção da Vigilância
Epidemiológica Hospitalar;
II - Designar, formalmente, um técnico de nível superior da área de saúde com formação em saúde pública/coletiva/epidemiologia ou
experiência comprovada em saúde pública/vigilância epidemiológica, como responsável técnico pela Vigilância Epidemiológica Hospitalar
que deve dedicar, no mínimo, 20 horas semanais à Vigilância Epidemiológica, distribuídas pelos cinco dias úteis;
III – Apoiar, em seu território, a execução e/ou complementação das ações desencadeadas, conforme as atividades de vigilância
epidemiológica realizadas no âmbito hospitalar;
IV – Acompanhar, em seu âmbito de ação, os indicadores epidemiológicos e operacionais da Vigilância Epidemiológica Hospitalar;
V - Acompanhar, em articulação, com o setor financeiro hospitalar e o responsável pela Vigilância Epidemiológica Hospitalar, a execução
e prestação de contas dos recursos repassados pela Secretaria Estadual de Saúde para manutenção de ações e serviços estratégicos
em vigilância em saúde, quando a unidade hospitalar for integrante da Rede de Vigilância Epidemiológica Hospitalar/Ministério da Saúde.
Art. 6º. A Vigilância Epidemiológica Hospitalar deverá ter, no mínimo, a seguinte estrutura física e de recursos humanos:
I - Espaço físico exclusivo, computadores (três) conectados à internet, impressora (uma), aparelho de fax (um) e linha telefônica (uma).
II - Menos de 100 leitos: um nível superior, dois níveis médios e um de nível administrativo;
III - De 100 a 250 leitos: dois profissionais de nível superior, três de nível médio e um de nível administrativo;
IV - Maior que 250 leitos: três profissionais de nível superior, quatro de nível médio e um de nível administrativo.
Art. 7º. A Vigilância Epidemiológica Hospitalar deve ser formada por um coordenador de nível superior da área de saúde, com formação
em saúde pública/coletiva/epidemiologia ou experiência comprovada em saúde pública/vigilância epidemiológica; enfermeiros e/ou
médicos e profissionais de nível médio da área de saúde e profissionais administrativos.
Art.8º. O coordenador técnico responsável pelas ações de vigilância epidemiológica hospitalar terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de vigilância epidemiológica no âmbito hospitalar;
II - Exercer a função de mediador visando à harmonia dos membros da equipe de vigilância epidemiológica hospitalar;
III - Representar o hospital, sempre que solicitado, junto às instâncias gestoras do sistema de saúde;
IV - Consolidar, analisar os dados e elaborar relatório trimestral com o perfil de morbimortalidade hospitalar das doenças e agravos de
notificação compulsória e de natalidade e encaminhar à Secretaria Estadual de Saúde em instrumento padronizado;
V - Acompanhar, regularmente, os indicadores epidemiológicos e operacionais propostos pela Secretaria Estadual de Saúde;
VI - Acompanhar, regularmente, o tempo entre a notificação e a digitação dos registros de notificação compulsória imediata;
VII - Acompanhar, organizar e orientar as atividades práticas do estagiário no âmbito da Vigilância Epidemiológica Hospitalar;
VIII - Encaminhar, semestralmente, a avaliação de estágio em Vigilância Epidemiológica Hospitalar;
IX - Propor, elaborar, implementar e supervisionar a aplicação de normas técnico-administrativas visando à prevenção e controle das
doenças e agravos de interesse à saúde pública, de forma articulada com os demais setores no âmbito hospitalar;
X - Elaborar, anualmente, em conjunto com a equipe de Vigilância Epidemiológica Hospitalar o Plano de Ação/Acompanhamento das
Metas Prioritárias, a Planilha de Acompanhamento das Despesas realizadas com recursos da Rede de Vigilância Epidemiológica
Hospitalar/Ministério da Saúde, quando a unidade hospitalar for integrante da Rede de Vigilância Epidemiológica/Ministério da Saúde;
XI - Promover a formação, treinamento e aprimoramento de recursos humanos na área de vigilância epidemiológica hospitalar.
Art. 9º. São atribuições do profissional de nível superior, no âmbito da Vigilância Epidemiológica Hospitalar:

O cumprimento da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a execução de ações de vigilância epidemiológica como
uma das atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) e define Vigilância Epidemiológica como um conjunto de ações que proporcionam
o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual e
coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças e agravos;
O Regulamento Sanitário Internacional, que institui os mecanismos de verificação das emergências em saúde pública de importância
internacional visando prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública contra a propagação internacional de doenças, de
maneira proporcional e restrita aos riscos para a saúde pública, e que evitem interferências desnecessárias com o tráfego e o comércio
internacional, princípios motivadores das ações de todos os trabalhadores em saúde do Brasil;
A Portaria nº 30/SVS/MS, de 7 de julho de 2005, que institui o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde, especialmente
no que se refere à competência desse órgão no monitoramento de situações sentinelas e apoio para o manejo oportuno e efetivo de
emergências epidemiológicas de relevância nacional;
A Portaria nº. 1.119/GM/MS, de 5 de junho de 2008, que regulamenta a vigilância do óbito materno;
A Portaria nº 72/GM/MS, de 11 de janeiro de 2010, que torna obrigatória a vigilância do óbito infantil e fetal em todos os serviços saúde
integrantes do SUS;
Os dispositivos da Portaria Nº 183/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que regulamenta o incentivo financeiro para implantação e
manutenção de ações e serviços estratégicos em vigilância em saúde;
A Lista Nacional e Estadual de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública em vigor;
Que o ambiente hospitalar é importante fonte para a notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública,
principalmente os casos mais graves, e que a investigação epidemiológica desses casos pode demonstrar o surgimento de novas
doenças ou mudanças na história natural de uma doença ou no seu comportamento epidemiológico, com impacto para a saúde pública
no Estado.
RESOLVE:
Art. 1º. Constituir a Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica Hospitalar, cujos objetivos principais são: contribuir e otimizar a gestão
hospitalar mediante a análise oportuna da informação epidemiológica; diminuir a morbidade e mortalidade hospitalar e desenvolver a
investigação epidemiológica hospitalar que contribua para a melhoria da qualidade das ações de atenção à saúde.
§ 1º A Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica Hospitalar será integrada por todos os hospitais Estaduais e Regionais em
funcionamento no território do Estado de Pernambuco.
§ 2º A atividade de vigilância epidemiológica prevista na presente portaria deverá ser implementada pela unidade operacional
correspondente, responsável pela área no ambiente hospitalar.
Art. 2º. A Vigilância Epidemiológica Hospitalar tem a finalidade de:
I - Analisar e avaliar a informação hospitalar de interesse epidemiológico;
II - Estimar a magnitude de eventos de saúde no ambiente hospitalar;
III - Desenhar e propor estratégias de intervenção para o estudo da distribuição das doenças e os fatores determinantes nos serviços
de saúde;
IV - Valorizar as diferentes formas de intervenção (educativa, clínico-epidemiológica, sanitária, ecológica, investigação-ação-participativa,
reabilitação, entre outros);
V - Disseminar a informação epidemiológica para a tomada de decisões, melhoria da qualidade dos serviços de saúde, visando à
retroalimentação da informação.
Art. 3º. A Vigilância Epidemiológica Hospitalar é o órgão responsável por gerar informações importantes para o planejamento da
gestão hospitalar, que é relevante fonte de notificação das Doenças de Notificação Compulsória (DNC) e demais agravos de relevância
epidemiológica.
§ 1º A Vigilância Epidemiológica Hospitalar tomará por base protocolos e procedimentos padronizados, que permitam a identificação
oportuna, a notificação imediata, a investigação inicial ou complementar e o registro ou atualização de informações do Sistema de
Informação de Agravos de Notificação - Sinan e em outros sistemas oficiais, quando disponíveis.
§ 2º A Vigilância Epidemiológica Hospitalar será realizada de modo articulado com o Núcleo de Segurança do Paciente, instituído pela
Portaria Nº 529/GM/MS, de 1 de abril de 2013, e demais estruturas ou setores integrantes do sistema hospitalar que visem contribuir para
a qualificação do cuidado em saúde ou vigilância das doenças, ou agravos.
Art. 4º. Compete ao gestor estadual, na organização da Vigilância Epidemiológica Hospitalar:
I - Coordenar, em seu âmbito de ação, a Vigilância Epidemiológica Hospitalar e às demais prioridades de vigilância em saúde definidas
pelo gestor estadual;

I - Realizar, diariamente, busca ativa para os pacientes internados e atendidos na emergência, ambulatórios e demais setores da unidade
hospitalar;
II - Revisar, diariamente, os boletins/prontuários da emergência;
III - Realizar, diariamente, busca ativa de resultados de exames de interesse de saúde pública no laboratório e no Sistema de
Gerenciamento de Ambiente Laboratorial (GAL);
IV - Realizar a notificação imediata ao Centro de Informações Estratégicas em Vigilância da Saúde - CIEVS (em até 24 horas da suspeita
inicial) para o âmbito municipal e estadual, e investigação epidemiológica em até 48 horas das doenças e agravos que necessitam de
ação de controle e investigação imediata, de acordo a Lista Nacional e Estadual de Notificação Compulsória de doenças, agravos e
eventos de saúde pública em vigor;
V - Realizar busca ativa para detecção, notificação e investigação dos óbitos infantil, fetal, maternos declarados, de mulher em idade
fértil e mal definidos;
VI - Participar da discussão dos óbitos infantis, fetais e maternos, juntamente com a Comissão de Análise de Óbitos e em articulação com
a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde;
VII - Incentivar a realização de necropsia ou a coleta de material de fragmentos de órgãos para exames microbiológicos e
anatomopatológicos, em caso de óbitos por causa mal definida ocorridos no ambiente hospitalar;
VIII - Providenciar a coleta de sorologia para diagnóstico das Doenças de Notificação Compulsória, encaminhando o material com a Ficha
de Investigação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan, devidamente preenchida e protegida do contato direto com
as amostras, para o Lacen e já cadastradas no Sistema de Ambiente Laboratorial (GAL);
IX - Desenvolver processo de trabalho integrado com setores estratégicos da unidade hospitalar, para fins de implementação das
atividades de vigilância epidemiológica, tais como: Serviços de Arquivo Médico e de Patologia; Comissões de Revisão de Prontuário, de
Óbitos e de Controle de Infecção Hospitalar; Gerência de Risco Sanitário Hospitalar; Farmácia, Laboratório e áreas afins para acesso às
informações necessárias à detecção, monitoramento e encerramento de casos ou surtos sob investigação;
X - Participar das atividades de investigação de surtos e de interrupção da cadeia de transmissão de doenças de notificação compulsória
detectados no ambiente hospitalar;
XI - Promover treinamento continuado para os profissionais dos serviços, estimulando a notificação das doenças no ambiente hospitalar;
XII - Realizar crítica das fichas de notificação/investigação de doenças e agravos de notificação compulsória;
XIII - Monitorar e avaliar o preenchimento das declarações de nascidos vivos e de óbito;
XIV - Monitorar, avaliar e divulgar o perfil de morbimortalidade e de natalidade hospitalar, subsidiando o processo de planejamento e a
tomada de decisões dos gestores do hospital;
XV - Alimentar, no âmbito hospitalar, o Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan, Sistema de Informação sobre Nascidos
Vivos - Sinasc, Sistema de Informação sobre Mortalidade - SIM e o Sistema de Informação sobre Acidentes de Transporte Terrestre Sinatt, quando Unidade Sentinela de Informação para Acidentes de Transporte Terrestre (USIATT);
XVI - Elaborar relatório trimestral com o perfil de morbimortalidade hospitalar das doenças de notificação compulsória e de natalidade e
encaminhar à Secretaria Estadual de Saúde em instrumento padronizado.
Art. 10º. São atribuições do profissional de nível médio, no âmbito da Vigilância Epidemiológica Hospitalar:
I - Realizar, diariamente, busca ativa das declarações de óbito, de nascidos vivos e dos boletins de emergência;
II - Revisar, diariamente, o preenchimento das variáveis das declarações de óbito e de nascimento e resgatar os campos ignorados e/
ou em branco;
III - Identificar e separar as declarações de óbito sujeitas à investigação epidemiológica (fetal, infantil, materno, mulher em idade fértil e
mal definidos);
IV - Realizar, diariamente, busca ativa de resultados de exames de interesse de saúde pública no laboratório e no Sistema Gerenciamento
de Ambiente Laboratorial (GAL);
V - Receber notificações por telefone realizadas pelos profissionais do hospital e repassá-las ao responsável pela Vigilância Epidemiológica
Hospitalar;
VI - Realizar a notificação imediata ao Centro de Informações Estratégicas em Vigilância da Saúde - CIEVS (em até 24 horas da suspeita
inicial) para o âmbito municipal e estadual das doenças e agravos que necessitam de ação de controle, segundo a Lista Nacional e
Estadual de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública em vigor;
VII - Realizar a digitação das Fichas de Investigação Epidemiológica no Sistema de Informação de Agravos de Notificação - Sinan; as
Declarações de Nascidos Vivos no Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - Sinasc e as Fichas de Notificação de Acidentes de
Transporte Terrestre no Sistema de Informação sobre Acidentes Terrestres - SINATT;
VIII - Participar de capacitações no âmbito da Vigilância Epidemiológica Hospitalar.
Art. 11º. São atribuições do profissional de nível administrativo, no âmbito da Vigilância Epidemiológica Hospitalar:
I - Receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar documentos;
II - Protocolar documentos, recebidos ou enviados à Vigilância Epidemiológica Hospitalar;
III - Digitar textos, memorandos e comunicados referentes à Vigilância Epidemiológica Hospitalar;
IV - Realizar a digitação dos instrumentos de investigação dos sistemas de informações epidemiológicas nos referidos banco de dados;
V - Viabilizar e organizar o ambiente para treinamentos, palestras e treinamentos;
VI - Fazer reposição dos impressos de notificação de Doença de Notificação Compulsória nos setores do hospital;
VII - Receber notificações por telefone realizadas pelos profissionais do hospital e repassá-las ao responsável pela Vigilância
Epidemiológica Hospitalar;
VIII - Arquivar Fichas de Investigação do Sinan e resultados de exames laboratoriais;
IX - Cuidar da organização dos arquivos e do ambiente de trabalho.

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