DOEPE 24/07/2015 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 24 de julho de 2015
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCII • NÀ 137 - 11
Art. 2º. Caso o município não possua serviço de plantão de vigilância, as notificações imediatas deverão ser realizadas às Gerências
Regionais de Saúde da área de jurisdição do município e ainda, ao Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CievsPE), da Diretoria Geral de Informações e Ações Estratégicas em Vigilância Epidemiológica da Secretaria Executiva de Vigilância em
Saúde do Estado de Pernambuco pelo meio de comunicação mais rápido disponível.
Art. 18º. Os Gestores Municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) poderão incluir outras doenças, agravos e ou eventos no elenco das
Doenças de Notificação Compulsória, em seu município, de acordo com o quadro epidemiológico local, comunicando o fato ao gestor estadual.
Art. 3º. Considerar, em todo o território do estado de Pernambuco, como objeto de notificação compulsória, as doenças, agravos e
eventos de saúde pública listadas no ANEXO I, com sua correspondente periodicidade:
Art. 20º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19º. Fica vedada a exclusão de doenças ou agravos, componentes da Lista de Doenças de Notificação Compulsória, pelos Gestores
Municipais do SUS.
Art. 21º. Fica revogada a Portaria nº 104, de 17 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 34.
I - De notificação imediata (GRUPO A);
Recife, 23 de julho de 2015.
II - De notificação semanal (GRUPO B); e
JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
III - De notificação obrigatória pelas unidades e estabelecimentos definidos como sentinela pela autoridade sanitária federal e estadual
(GRUPO C).
ANEXO I
Art. 4º. A Vigilância Laboratorial deverá detectar e informar dados sobre a doença infecciosa confirmada pelo laboratório, com o objetivo
de fornecer informações específicas para a Vigilância em Saúde, de forma que permita identificar a circulação de diferentes agentes
etiológicos, suas características e padrões de apresentação; caracterizar surtos epidêmicos; identificar novos agentes e doenças
emergentes e incorporar novos elementos de vigilância, tais como resistência a antimicrobianos, marcadores epidemiológicos e outros.
Parágrafo Único - A vigilância laboratorial deverá ser realizada em todos os laboratórios, públicos e privados, que realizam exames e
ensaios de interesse à saúde pública.
Art. 5º. A notificação laboratorial dos agentes etiológicos de interesse à saúde pública listados no ANEXO II deverá ser encaminhada
pelos laboratórios públicos e privados à autoridade sanitária correspondente, em até 24 horas, das seguintes maneiras:
I – Na entrada da amostra no laboratório, por meio da Plataforma Cievs (cievspe.com);
II – A rede pública deverá informar os resultados dos exames via sistema de Gerenciamento de Ambiente Laboratorial (GAL), e a rede
privada via Plataforma Cievs (cievspe.com).
Parágrafo Único - A notificação na Plataforma Cievs (cievspe.com) deverá contemplar nome, idade, sexo, telefone, endereço de
residência da pessoa que se submeteu ao exame e hipótese diagnóstica mais provável diante da especificidade clínica apresentada
pelo paciente, sem prejuízo de que o resultado seja enviado ao profissional ou à instituição que o solicitou, garantindo o sigilo dessas
informações.
Art. 6º. Os laboratórios públicos e privados que realizam exames e ensaios de interesse à saúde pública deverão enviar amostras ou
cepas correspondentes, ao Laboratório Central de Saúde Pública de Pernambuco (LACEN/PE) para caracterização do agente e/ou
controle de qualidade e notificar mensalmente à autoridade sanitária competente.
GRUPO A – DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA DE NOTIFICAÇÃO IMEDIATA SUSPEITOS OU CONFIRMADOS
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Art. 7º. A relação de doenças, agravos e/ou eventos de saúde pública a vigiar será formada por agentes etiológicos contidos no ANEXO
II e selecionados de acordo com os seguintes critérios:
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I - Microorganismos que provocam ou podem provocar morbidade e/ou mortalidade no Estado;
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II - Microorganismos cuja vigilância permita alertar ameaças para a saúde pública;
III - Microorganismos que produzem doenças graves e pouco comuns que somente seriam detectadas ao agregar informações de todo o
sistema e que o fato de compartilhar informação permitirá estabelecer hipóteses a partir de uma base de conhecimento geograficamente
mais ampla;
IV - Microorganismos que produzem doenças para as quais existem medidas preventivas eficazes e com as que se obtêm benefícios
para a proteção da saúde da população.
Art. 8º. Os laboratórios clínicos e os hemocentros, públicos e privados, identificando os agentes causais mencionados no ANEXO II,
estão obrigados a notificar via Plataforma Cievs (cievspe.com) em até 24 horas, mediante formulários previstos para este fim, devendo
registrar os seguintes antecedentes:
I - Identificação do paciente;
II - Diagnóstico;
III - Natureza da amostra; tipo de amostra (sangue, urina, fezes, entre outros);
IV - Instituição solicitante.
Art. 9º. Serão objetos de vigilância para a resistência aos antimicrobianos, os seguintes agentes:
I - Streptococcus pneumoniae;
II - Mycobacterium tuberculosis;
III - Salmonella ssp;
IV - Shigella ssp;
V - Haemophylus influenzae tipo B;
VI - Neisseria meningitidis;
VII - Neisseria gonorrhoeae;
VIII - Agentes isolados de infecção hospitalar.
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§ 1º Para a comunicação imediata ao Centro de Informações Estratégicas em Vigilância da Saúde da Secretaria de Saúde do estado de
Pernambuco/Cievs-PE, deve-se usar a via mais rápida, tal como:
I – Telefones;
II - Plataforma Cievs (cievspe.com);
III - Correio eletrônico;
IV – Fax
Acidente de trabalho: grave, fatal e em crianças e adolescentes
Acidente por animal peçonhento
Acidente por animal potencialmente transmissor da raiva
Botulismo
Cólera
Coqueluche
Dengue - Óbitos
Difteria
Doença de Chagas Aguda
Doença de Creutzfeldt-Jakob (DCJ)
a. Doença Invasiva por “Haemophilus influenzae”
b. Doença Meningocócica
Doenças com suspeita de disseminação intencional: a. Antraz pneumônico b. Tularemia c. Varíola
Doenças febris hemorrágicas emergentes/reemergentes: a. Arenavírus b. Ebola c. Marburg d. Lassa
e. Febre purpúrica brasileira
Notificação Imediata
(≤ 24 horas) para*
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SMS
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Infecção ou intoxicação decorrente do consumo de água e/ou alimento contaminado (DTA):
a. Surto
b. Óbito
Evento de Saúde Pública (ESP) que se constitua ameaça à Saúde Pública (Ver definição no Art. 1
desta Portaria)
Eventos adversos graves ou óbitos pós-vacinação
Febre Amarela
Febre de Chikungunya
Febre do Nilo Ocidental e outras arboviroses de importância para a saúde pública
Febre Maculosa e outras Riquetsioses
Febre Tifóide
Hantavirose
Influenza humana produzida por novo subtipo viral
Leptospirose
Malária na região extra Amazônica
Poliomielite por poliovírus selvagem
Peste
Raiva humana
Síndrome da Rubéola Congênita
Doenças Exantemáticas: a. Sarampo b. Rubéola
Síndrome da Paralisia Flácida Aguda
SRAG - Síndrome Respiratória Aguda
Síndrome Respiratória Aguda Grave associada à Coronavírus: a. SARS-CoV b. MERS - CoV
Surto por Hepatite A e E
Tétano: a. Acidental
b. Neonatal
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Varicela
a. surto,
b. caso grave hospitalizado
c. óbito
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Vigilância Ambiental
a. Exposição a contaminantes químicos;
b. Exposição à água para consumo humano fora dos padrões preconizados pela SVS;
c. Exposição ao ar contaminado, fora dos padrões preconizados pela Resolução do CONAMA;
d. Desastres de origem natural ou antropogênica quando houver comprometimento da capacidade de
funcionamento e infraestrutura das unidades de saúde locais em consequência do evento.
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Art. 10º. A definição de caso para cada doença relacionada nos grupos A, B e C (ANEXO I) desta Portaria obedecerá à padronização
definida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco.
Art. 11º. Diante da suspeita de doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória imediata assinalados no inciso I (GRUPO A) do
Art. 3º, o notificante deverá comunicar de forma imediata à autoridade sanitária, por qualquer meio, dentro do prazo de 24 horas a partir
da suspeita inicial.
DOENÇA OU AGRAVO (Ordem Alfabética)
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Violência: sexual e tentativa de suicídio
* Informação adicional:
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Notificação imediata ou semanal seguirá o fluxo de compartilhamento entre as esferas de gestão do SUS estabelecido pela SVS/MS
Legenda: MS (Ministério da Saúde), SVS (Secretaria de Vigilância em Saúde), SES (Secretaria Estadual de Saúde), SMS (Secretaria
Municipal de Saúde) e CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).
A notificação imediata no Distrito Federal é equivalente à SMS.
GRUPO B- DOENÇAS, AGRAVOS E EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA SEMANAL
§ 2º A notificação das doenças, agravos e eventos contempladas no inciso I (GRUPO A) do Art. 3º, realizada por correio eletrônico ou
Plataforma Cievs (cievspe.com), deverá conter, minimamente, para uma comunicação imediata as seguintes informações:
I - Identificação do estabelecimento e do serviço de saúde a que corresponde à notificação;
II - Nome, endereço, telefone, idade e sexo do doente/usuário/paciente;
III - Diagnóstico da doença objeto da notificação/comunicação;
IV - Identificação do profissional que notifica, exceto nos casos de violência.
Art. 12º. As doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória contempladas no inciso II (GRUPO B) do Art. 3º, deverão ser
notificadas em até 07(sete) dias a partir da ocorrência da doença, agravo ou evento, utilizando os instrumentos padronizados no Sistema
de Informação de Agravos de Notificação (Sinan) pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde.
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Art. 13º. A notificação semanal do óbito infantil e materno também deverá utilizar o Formulário eletrônico (FormSUS) que se encontra
na Plataforma Cievs (cievspe.com). Esta notificação não substitui a necessidade de digitação da Declaração de Óbito no Sistema de
Informações sobre Mortalidade (SIM) no prazo, e em consonância com a regulamentação do fluxo, periodicidade e instrumentos já
utilizados e normatizados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde.
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Art. 14º. As doenças, agravos e eventos de notificação obrigatória por meio de estabelecimentos sentinela, contempladas no inciso III
(GRUPO C) do Art. 3º, deverão ser notificadas em formulários padronizados pelo Ministério da Saúde ou Secretaria Estadual de Saúde,
conforme procedimentos definidos em Notas Técnicas específicas da SES-PE.
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Art. 15º. A notificação compulsória inserida por meio da Plataforma Cievs (cievs.pe), não substitui a necessidade de registro das
notificações no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), em consonância com o fluxo, periodicidade e instrumentos já
utilizados e normatizados pela Secretaria de Vigilância em Saúde/Ministério da Saúde.
Art. 16º. Será obrigação de todos os profissionais que atendem doentes e dos responsáveis pelos serviços assistenciais, públicos ou
privados, em que se proporciona atenção primária, ambulatorial ou de urgência/emergência, notificar as doenças, agravos e/ou eventos
de notificação obrigatória na forma que se estabelece a presente Portaria.
Art. 17º. Se o doente/usuário/paciente for atendido por profissional de saúde da rede privada em seu domicílio ou no consultório, a
notificação se efetuará por meio de telefone 0800 281 3041 (horário comercial), formulários que se encontram na Plataforma Cievs
(cievspe.com) ou à autoridade sanitária dentro da jurisdição onde se encontra localizado o seu consultório particular e/ou domicílio de
atendimento.
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DOENÇA, AGRAVO E EVENTOS DE SAÚDE PÚBLICA DE NOTIFICAÇÃO SEMANAL PARA A SECRETARIA
ESTADUAL DE SAÚDE (Ordem Alfabética)
Acidente de trabalho com exposição à material biológico
Dengue – Casos
Esporotricose
Esquistossomose
Filariose*
Hanseníase*
Hepatites virais
HIV/AIDS
a. Infecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV)*
b.Infecção pelo HIV em gestante, parturiente ou puérpera*
c. Criança exposta ao risco de transmissão vertical do HIV
d.Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (caso AIDS)*
Intoxicação Exógena (por substâncias químicas, incluindo agrotóxicos, gases tóxicos e metais pesados, drogas lícitas e
ilícitas, cianotoxinas)
Meningite por outras etiologias
Leishmaniose Tegumentar Americana*
Leishmaniose Visceral*
Malária na região Amazônica
Óbito: a. Infantil b. Materno
Óbito por acidente de motocicleta
Sífilis: * a. Adquirida b. Em gestante
c. Congênita
Tracoma*
Tuberculose*
Violência: doméstica e/ou outras violências, exceto os casos de notificação imediata
*Casos confirmados