DOEPE 24/07/2015 - Pág. 22 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
22 - Ano XCII • NÀ 137
TRAMONTINA DELTA S.A. - Recife – PE.
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CNPJ nº 02.508.145/0001-23. NIRE: 26300012847. ATA DA ASSEMBLEIA
GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA. 1. DATA, HORA E LOCAL: Dia 29 de abril de 2015, às 16h00min (dezesseis horas),
na sede social da Companhia sita na Av. Barão do Bonito, nº 1.110, Bairro da Várzea, em Recife, PE. 2. PARTICIPANTES:
Compareceram acionistas representando mais de 2/3 do Capital votante, conforme Livro de Presença de Acionistas. 3. COMPOSIÇÃO
DA MESA: Presidente, Sr. Clovis Tramontina; e, Secretário, Sr. Joselito Gusso. 4. PUBLICAÇÕES LEGAIS: a) Edital de Aviso
aos Acionistas, publicado nas edições de 19, 20 e 21/03/2015 no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e Jornal do Commércio;
b) Edital de Convocação aos Acionistas, publicadas no Diário Oficial do Estado de Pernambuco edições de 09, 11 e 14/04/2015,
e Jornal do Commércio, edições de 09, 10 e 11/04/2015; e, c) Demonstrações Contábeis do Exercício de 2014, publicadas na
edição de 16/04/2015, no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e Jornal do Commércio. 5. ORDEM DO DIA: I) Em Assembleia
Geral Ordinária: 1) Tomar as contas dos Administradores, examinar, discutir e votar as Demonstrações Financeiras relativas ao
exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2014; 2) Destinar o Resultado do Exercício Social de 2014; 3) Fixar os honorários
da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração; 4) Eleição do Conselho de Administração. II) Em Assembleia Geral
Extraordinária: 1) Instituir a função de Conselheiro Consultivo da Companhia, na forma do Capítulo correspondente do novo
estatuto social a ser consolidado; 2) Ampliação e adequação das atividades do objeto social da companhia; 3) Aumentar o Capital
Social com reservas contábeis e alterar o correspondente artigo estatutário; 4) Aglutinar os artigos do estatuto social, sem alteração
do significado básico de seus textos e com acréscimo de novos parágrafos, recebendo nova numeração nos Capítulos I (do Objeto),
II (do Capital e Ações), III (da Administração), IV (do Conselho Fiscal), V (do Conselheiro Consultivo), VI (das Assembleias Gerais),
VII (do Exercício Social), VIII (da Liquidação), e IX (das Disposições Finais), a constar do novo estatuto social a ser consolidado;
e, 5) Consolidar o Estatuto Social para consignar as alterações ora produzidas e adotadas. 6. DELIBERAÇÕES E APROVAÇÕES:
A Assembleia, deliberando por unanimidade dos acionistas presentes e com a abstenção dos legalmente impedidos, no que coube,
aprovou: I) EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA: 1) As contas dos administradores e todos os atos administrativos relativos ao
exercício social encerrado em 31/12/2014; 2) O Lucro Líquido do Exercício que, após a constituição da Reserva Legal no valor de
R$ 894.427,89 e incorporação para Reservas de Lucros referentes a incentivos Prodepe/ICMS no valor de R$ 9.931.465,38,
resultou em R$ 7.062.664,56; distribuir dividendos no valor de R$ 7.000.000,00, que serão pagos aos acionistas, sem qualquer
ônus, na proporção das ações possuídas; e o seu saldo, no valor de R$ 62.664,56, que será transferido para a conta Reserva para
Aumento de Capital; 3) Estando presentes todos os Conselheiros de Administração, na condição de acionistas ou como convidados
especiais, os mesmos declararam abdicar do recebimento de seus honorários, e ato contínuo, a assembleia aprovou os honorários
da Diretoria Executiva na importância global de até R$ 100.000,00 mensais, que serão individuados em reunião do mesmo Conselho;
e; 4) Eleição dos membros do Conselho de Administração para o triênio de maio de 2015 a abril de 2018, que ficou assim
constituído: Presidente, Sr. CLOVIS TRAMONTINA, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, advogado,
residente e domiciliado na Rua Elisa Tramontina, nº 492, em Carlos Barbosa, RS, portador da CI-RG nº 7015430296, da SSP/RS e
CPF nº 249.408.360-53; Vice-Presidente, Sr. JOSELITO GUSSO, brasileiro, casado pelo regime da comunhão parcial de bens,
empresário, residente e domiciliado na Rua Eng. Teixeira Soares, nº 200, Ap. 1502, Bl. A, em Porto Alegre, RS, portador da CI-RG
nº 1022996142, da SSP-RS e CPF nº 418.620.900-68; Demais Conselheiros, Sr. ILDO PALUDO, brasileiro, casado pelo regime
da comunhão parcial de bens, empresário, residente e domiciliado na Rua Cecília Meireles, nº 678, em Carlos Barbosa, RS,
portador da CI-RG n° 1001291846, da SSP/RS e CPF n° 173.018.580-00; Sr. EDUARDO SCOMAZZON, brasileiro, separado
judicialmente, engenheiro, residente e domiciliado na Rua Almirante Abreu, nº 299, ap. 1301, em Porto Alegre, RS, portador da CIRG nº 2020806291, da SSP/RS e CPF nº 285.601.750-91; e, Sr. INÁCIO CHIES, brasileiro, casado pelo regime da comunhão
parcial de bens, administrador, residente e domiciliado na Rua Antônio A. Guerra, nº 155, apto. 42, em Carlos Barbosa, RS,
portador da CI-RG nº 8012249481, da SSP/RS e CPF nº 313.626.130-53. II) EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: 1) A
instituição da função de Conselheiro Consultivo da Companhia, na forma do Capítulo V do novo estatuto social adiante consolidado;
2) O acréscimo da atividade de revenda de produtos de terceiros no objeto social da Companhia e reformulação do texto do Artigo
3º do Estatuto Social, passando este ter a seguinte nova redação: Artigo 3º – O objeto social da Companhia é a fabricação,
comercialização, importação e exportação de artefatos diversos de plásticos, bem como a revenda de produtos de terceiros; 3) O
aumento do Capital Social para R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), mediante a incorporação de valores
existentes nas contas: saldo de Reserva de Incentivos Fiscais no valor de R$ 20.203.972,63; saldo de Reserva Legal no valor de
R$ 1.744.449,70; e parte de Reserva para Aumento de Capital no valor de R$ 3.051.577,67, totalizando R$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de reais), com emissão e distribuição de 25.000.000 (vinte e cinco milhões) de novas ações, no valor de R$ 1,00 cada
uma, sem quaisquer ônus aos acionistas, na proporção das já possuídas. Assim, o Art. 5º do Estatuto Social, passará ter a seguinte
redação: Artigo 5º - O Capital Social, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões
de reais), dividido em 140.000.000 (cento e quarenta milhões) de ações ordinárias, nominativas, com valor nominal de R$
1,00 (um real), cada uma; 4) A aglutinação de artigos estatutários, sem alteração do significado de seus textos e com acréscimo de
novos parágrafos, recebendo nova numeração nos Capítulos I (do objeto), II (do capital e ações), III (da administração), IV (do
conselho fiscal), V (do Conselheiro Consultivo), VI (das Assembleias Gerais), VII (do exercício social), VIII (da Liquidação), e IX
(das disposições finais), como consta do novo estatuto social adiante consolidado; e, 5) A consolidação do Estatuto Social para
consignar as alterações ora produzidas e adotadas. ESTATUTO SOCIAL (CONSOLIDADO) – CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO,
SEDE, FORO, OBJETO E DURAÇÃO – Artigo 1º – TRAMONTINA DELTA S. A. (“Companhia”) é uma sociedade anônima de
capital fechado regida por este Estatuto Social (“Estatuto”) e pela legislação aplicável à matéria. Artigo 2º – A Companhia tem sua
sede e foro jurídico na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, na Av. Barão do Bonito, nº 1.110, Bairro da Várzea, CEP 50740080. Parágrafo Único – Por ato da Diretoria, obtida prévia autorização do Conselho de Administração, a Companhia poderá abrir,
manter e fechar filiais, fábricas, agências, escritórios e depósitos em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, destacando,
se for o caso, o capital necessário. Artigo 3º – O objeto social da Companhia é fabricação, comercialização, importação e exportação
de artefatos diversos de plásticos, bem como a revenda de produtos de terceiros. Parágrafo Único – A sociedade, por deliberação
do Conselho de Administração, poderá participar no capital social de outras sociedades ou consórcio de empresas. Artigo 4º – A
Companhia iniciou suas atividades no dia 10 de março de 1998 e o prazo de sua duração é por tempo indeterminado. CAPÍTULO
II – DO CAPITAL SOCIAL, DAS AÇÕES E DOS ACIONISTAS – Artigo 5º – O Capital Social, totalmente subscrito e integralizado é
de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), dividido em 140.000.000 (cento e quarenta milhões) de ações ordinárias,
nominativas, com valor nominal de R$ 1,00 (um real), cada uma. Artigo 6º – Todas as ações são ordinárias, nominativas, e cada
uma dá direito a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais. Artigo 7º – A propriedade das ações nominativas presume-se
pela inscrição do nome do acionista no livro de “Registro de Ações Nominativas” e a sua transferência opera-se por termo lavrado
no livro de “Transferência de Ações Nominativas”, datado e assinado pelos cedente, cessionário e Diretor da Companhia ou seus
legítimos representantes. Parágrafo Único – A Companhia somente emitirá títulos múltiplos de ações ou cautelas que às representem,
na forma dos Artigos 24 e 25 da Lei 6404/76, atendendo interesse particular e mediante pedido expresso do acionista solicitante.
Artigo 8º – As ações, perante a Companhia, serão indivisíveis. Artigo 9º – Sendo deliberado pela Assembleia o aumento do capital
social, os acionistas terão preferência na subscrição, na proporção das ações que possuírem. Parágrafo 1º – O prazo mínimo para
o exercício do direito de preferência previsto neste artigo será de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial
do Estado e no jornal em que forem publicados os atos da Companhia, da ata de autorização do respectivo aumento, ou do
competente aviso. Parágrafo 2º – A Assembleia Geral que autorizar o aumento de capital e a emissão de novas ações ordinárias
nominativas poderá ampliar o prazo para o exercício do direito de preferência previsto no parágrafo anterior. Parágrafo 3º –
Somente em caso de desinteresse por não haverem, os acionistas, subscrito as ações que lhes cabiam dentro do prazo determinado
pela Assembleia, é que a subscrição poderá ser feita por qualquer acionista, ou verificada a desistência destes, por pessoa estranha
à Companhia. Parágrafo 4º – Ao acionista é livre o direito de vender suas ações, no todo ou em parte, respeitando o direito de
preferência de compra antes pela própria Companhia, e depois, pelos demais acionistas, estes nas proporções das ações que
possuírem, e por fim a terceiros, sendo-lhe vedado ceder ou gravar tais ações a estes últimos se não forem antes cumpridas as
condições deste parágrafo. Parágrafo 5º – O acionista que quiser vender suas ações deverá comunicar à Diretoria da Companhia,
por escrito, detalhando as condições de venda (preço, forma de pagamento, prazos, garantias etc.). E, decorrido o prazo de 30
dias, do exercício de preferência por parte da Companhia ou dos demais acionistas, na forma do parágrafo quarto anterior, sem que
haja manifestação de interesse na aquisição das ações à venda, estas poderão ser vendidas a terceiros interessados, nas exatas
condições da oferta. CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL – Artigo 10 – A Companhia será administrada por um CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO, Órgão de deliberação colegiada com funções: a) normativas, b) de fiscalização ou controle e c) administrativas;
e, por uma DIRETORIA, Órgão de deliberação singular com funções: a) executivas e b) de representação da Companhia. Parágrafo
Único – Como auxiliares da administração, a Companhia poderá ter Conselheiros Consultivos na forma do Capítulo V deste
Estatuto. A) DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO: Artigo 11 – O Conselho de Administração da Companhia será composto por
3 (três), no mínimo, e 6 (seis), no máximo, membros efetivos e, dentre os quais, um será o Presidente e um será o Vice-Presidente,
com as atribuições de Lei e deste Estatuto. Parágrafo 1º – Os Conselheiros de Administração, acionistas ou não e residentes ou
não no País, serão eleitos pela Assembleia Geral, que definirá o seu número, entre o mínimo e o máximo estabelecidos no Estatuto,
e designará os seus Presidente e Vice-Presidente. Parágrafo 2º – Os Conselheiros serão investidos nos seus cargos mediante
assinatura de termo de posse no livro de Atas do Conselho de Administração. Parágrafo 3º – Os Membros do Conselho de
Administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de Diretores, devendo, neste caso, serem residentes
no País. Parágrafo 4º – O mandato dos membros do Conselho de Administração terá a duração de três 3 (três) anos, permitida a
sua reeleição e recondução, e se estenderá até a investidura dos novos conselheiros eleitos. Parágrafo 5º – Em caso de vaga,
ausência ou impedimento no Conselho de Administração, os conselheiros remanescentes de imediato escolherão o substituto, que
exercerá o mandato até a primeira Assembleia Geral, exceto se os membros remanescentes atender o número mínimo estabelecido
neste artigo, caso em que poderá permanecer a vacância até a primeira Assembleia Geral. Parágrafo 6º – Não havendo acordo, ou
no caso de vacância da maioria, cumpre ao Conselho, ou conselheiros remanescentes, convocar a Assembleia Geral. Parágrafo 7º
– No caso de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, compete à Diretoria convocar a Assembleia Geral e, na
omissão ou falta desta, ao Conselho Fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista. Artigo 12 – O Conselho de Administração
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que, na forma da lei, convocado pelo seu Presidente,
o qual presidirá a reunião, que será secretariada pelo seu Vice-Presidente ou por outro Conselheiro escolhido. Parágrafo 1º – As
reuniões ordinárias do Conselho de Administração independem de prévia convocação e, as extraordinárias, serão convocadas por
carta pessoal a cada um dos Conselheiros, ou enviada por correio eletrônico, com a devida antecedência. Parágrafo 2º – As
deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, lavrando-se, em livro próprio, ata resumida de
cada reunião. Parágrafo 3º – Uma deliberação por escrito assinada por todos os membros do Conselho de Administração, ou para
a qual todos eles, por qualquer forma, tenham dado seu consentimento por escrito, será considerada como tendo sido unanimemente
aprovada em reunião desse Órgão. Parágrafo 4º – Serão arquivadas no Registro de Comércio e publicadas as atas das reuniões
do Conselho de Administração que contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros. Parágrafo 5º – Mediante
convite de seu Presidente, poderão participar da sessão do Conselho de Administração, sem direito a voto, Diretores da Companhia,
Conselheiros Consultivos, funcionários, acionistas, técnicos ou terceiros especialistas em qualquer assunto sob deliberação ou
estudo. Artigo 13 – O Conselho de Administração tem as atribuições e poderes que a legislação lhe confere e os que dimanam
Recife, 24 de julho de 2015
deste Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral. Artigo 14 – Observado o que a respeito dispuser o Estatuto, ao Conselho
de Administração cabe especificamente: a) fixar a orientação geral dos negócios da Companhia; b) escolher, eleger e destituir os
integrantes da Diretoria, inclusive os Conselheiros Consultivos, individuando-lhes, quando for o caso, a sua remuneração e atribuições;
c) fiscalizar a execução dos atos de gestão; d) deliberar sobre penhor mercantil, alienações e/ou gravações de bens, exceto em
relação às operações de aquisição dos mesmos bens; e) deliberar sobre os demais atos não normatizados por lei ou pelo Estatuto
e que não caibam a outros Órgãos da Companhia; e, f) avocar para sua decisão qualquer assunto que julgar importante à orientação
dos negócios da Companhia, respeitada a competência da Assembleia Geral. Parágrafo Único – É também da competência do
Conselho de Administração fixar a orientação da Companhia nas empresas em que esta vier a participar, estabelecendo o conteúdo
do voto por ela a ser exercido, ou por pessoas pela mesma indicadas, quanto à eleição e/ou destituição de administradores,
alteração de estatuto ou contrato social daquelas sociedades, sem prejuízo de poder exercer sua competência quanto às matérias
listadas no Art. 142 da Lei 6404/76, nas ditas sociedades. Artigo 15 – A remuneração dos Membros do Conselho de Administração
será fixada, anualmente, de forma individual ou global, pela Assembleia Geral. Parágrafo Único – Os Conselheiros Administrativos
poderão abdicar do recebimento de sua remuneração. B) DA DIRETORIA: Artigo 16 – A Diretoria da Companhia será composta por
2 (dois), no mínimo, e 3 (três), no máximo, Diretores, sem designação específica, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo
Conselho de Administração, devendo ser residentes no País, acionistas ou não, com as atribuições de lei, deste Estatuto e das
fixadas pelo próprio Conselho de Administração. Parágrafo 1º – Os Diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura
de termo de posse no livro de Atas de Reunião da Diretoria. Parágrafo 2º – O mandato dos Membros da Diretoria terá a duração de
3 (três) anos, permitida a sua reeleição e recondução, e se estenderá até a investidura dos novos Diretores eleitos. Parágrafo 3º
– Em existindo apenas 2 (dois) Diretores e no caso de vacância de 1 (um) deles, o Conselho de Administração deverá indicar um
substituto, no prazo de até 30 (trinta) dias, que completará o mandato do substituído. Artigo 17 – Observadas em cada caso as
exigências da Lei, deste Estatuto e das deliberações dos demais Órgãos da Companhia, esta será representada por, no mínimo, 2
(dois) dos seus Diretores de forma ativa, passiva, judicial ou extrajudicial, em todos os assuntos e/ou negócios do interesse social
e indispensáveis ao regular funcionamento da mesma, podendo eles, inclusive, receber citações, intimações ou notificações,
transigir, acordar, discordar e concordar, ficando investidos pela Lei, Assembleia Geral e o Conselho de Administração, de poderes
para praticar todos e quaisquer atos relativos aos fins sociais e necessários para gerir todos os negócios da Companhia, cabendolhes garantir o seu funcionamento normal, exceto aqueles que, por Lei ou por este Estatuto, sejam atribuição de outro Órgão e
observado o disposto nos parágrafos deste artigo. Parágrafo 1º – Mediante prévia autorização expressa do Conselho de
Administração, os Diretores, assinando em conjunto, ou um procurador nomeado por 2 (dois) Diretores, poderão adquirir, vender,
alienar, gravar, permutar ou transferir bens imóveis ou ações e quotas representativas de participação societária noutras empresas,
bens esses componentes do Ativo Permanente da Companhia. Parágrafo 2º – O Conselho de Administração deverá expressamente
autorizar, de forma prévia, qualquer operação de derivativos e afins, bem como a contratação de empréstimos ou financiamentos de
qualquer espécie ou natureza, em que for necessário a garantia de bens da Companhia, pertencentes a seu Ativo Permanente.
Parágrafo 3º – Todas as assinaturas de documentos referidos neste artigo e parágrafos, deverão ser realizadas pelos Diretores,
em conjunto, ou por um procurador nomeado por 2 (dois) Diretores. O Procurador deverá ter, no seu mandato, a indicação precisa
da finalidade e o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 1 (um) ano, devendo prestar contas de seus atos à Diretoria.
Artigo 18 – As atribuições e competências da Diretoria são as previstas em lei e neste Estatuto, devendo observar as diretrizes do
Conselho de Administração. Parágrafo 1º – Os Diretores, dentro dos limites estatutários, das atribuições fixadas pelos demais
Órgãos da Companhia e dos requisitos da lei, poderão, para a prática de atos próprios de rotina dos negócios, constituir mandatários
ou procuradores com a cláusula “ad negotia”, tendo estes poderes de caráter especificativo. Parágrafo 2º – É vedado aos
administradores praticarem ato de liberalidade à custa da Companhia, utilizar a denominação social em avais, abonos, fianças ou
assunção de quaisquer compromissos estranhos aos objetivos sociais e, por sua natureza, gratuitos, com exceção de avais, fianças
e cauções que favoreçam empresas coligadas e/ou controladas por esta Companhia, ou de empresas interligadas, isto é, subsidiárias
das mesmas sociedades controladoras desta Companhia. Parágrafo 3º – Os Diretores poderão, para garantia de operações em
aquisições de bens, firmar contratos de penhor mercantil, de alienação ou gravame, em relação aos mesmos bens. Parágrafo 4º –
Serão nulos e ineficazes os atos de qualquer Diretor, procurador ou funcionário da Companhia que porventura venham a envolver
esta em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao seu objeto social ou infringentes ao Estatuto ou ao texto legal.
Parágrafo 5º – A remuneração dos Membros da Diretoria, de forma individual ou global, será fixada, anualmente, pela Assembleia
Geral. Se fixada de forma global, cabe ao Conselho de Administração individuá-la, em reunião que fará realizar para essa finalidade.
Artigo 19 – A Diretoria reunir-se-á sempre que os interesses sociais o exigirem ou recomendarem. Parágrafo Único – As deliberações
e assuntos apreciados constarão de ata lavrada de forma resumida, no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria. Artigo 20 – Os atos
urgentes de administração da Companhia, em caso de vacância de todos os cargos da administração (Conselho de Administração
e Diretoria) e enquanto não se realizar a Assembleia Geral, serão praticados pelo acionista que possuir o maior número de ações
com direito a voto ou por pessoa por ele indicada. CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL – Artigo 21 – O Conselho Fiscal será
composto por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral e permitida
a sua reeleição. Parágrafo 1º – O Conselho Fiscal não terá funcionamento permanente e sua eleição e instalação obedecerão às
disposições da Lei. Parágrafo 2º – Quando solicitada a instalação e funcionamento do Conselho Fiscal, a pedido de acionistas que
representem, no mínimo, 1/10 (um décimo) das ações com direito a voto, será feito pela Assembleia Geral; e seu funcionamento
terminará na primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar após sua eleição. Artigo 22 – Compete ao Conselho Fiscal,
quando em funcionamento, dentre outras atribuições conferidas em lei, em especial pelo Art. 163, Lei 6404/76, opinar sobre o
relatório anual da administração, fazendo constar em seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis,
bem como opinar sobre as propostas relativas à modificação do capital social, a serem submetidas à deliberação da assembleia
geral. Artigo 23 – O Conselho Fiscal, quando em funcionamento, reunir-se-á pelo menos a cada trimestre do ano, convocando-se,
no impedimento do membro efetivo, o respectivo suplente. Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos
deveres dos administradores de que tratam os Artigos 153 a 156 da Lei 6404/76 e respondem pelos danos resultantes de omissão
no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Artigo 24 – Quando
em funcionamento o Conselho Fiscal, os seus membros em exercício farão jus aos honorários fixados pela Assembleia Geral que
os eleger, observado o mínimo previsto em lei. CAPÍTULO V – DO CONSELHEIRO CONSULTIVO – Artigo 25 – A Companhia
poderá ter, em seu quadro de pessoal, Conselheiros Consultivos, eleitos e destituíveis, a qualquer tempo, pelo Conselho de
Administração. Parágrafo 1º – Os Conselheiros Consultivos serão profissionais independentes, auxiliares da administração e sem
quaisquer atribuições administrativas; não lhes cabendo representar a Companhia e limitados a expedir, se e quando solicitados,
orientações sem caráter vinculante e não se aplicando, in casu, o disposto na parte inicial do Art. 146 e seu § 2º da Lei 6404/76.
Parágrafo 2º – Regimento Interno, elaborado pelo Conselho de Administração, especificará as funções e procedimentos do
Conselheiro Consultivo, inclusive em relação a critérios de eleição, investidura, requisitos e impedimentos, substituições e
remuneração. Parágrafo 3º – O mandato do Conselheiro Consultivo terá duração de 1 (um) ano, podendo ser reeleito para o cargo,
por no máximo, mais duas vezes, devendo, no entanto, ser observado o seu Regimento Interno. CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLEIAS
GERAIS DOS ACIONISTAS – Artigo 26 – A Assembleia Geral de Acionistas constitui Órgão soberano da Companhia, sendo
competente para deliberar e decidir sobre as matérias previstas neste Estatuto e às que lhe são legalmente atribuídas, e reunir-seá: I – Ordinariamente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social para: a) tomar as contas dos
administradores; b) discutir e votar as demonstrações financeiras do exercício; c) determinar a destinação dos resultados; d)
estabelecer a remuneração dos administradores; e, e) eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,
quando for o caso. Parágrafo Único – A Assembleia Geral Ordinária instalar-se-á, em 1ª (primeira) convocação, com a presença de
acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em 2ª (segunda) convocação instalarse-á com qualquer número, ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Estatuto. II – Extraordinariamente, sempre que os
interesses da sociedade o exigiram, sobretudo para deliberar acerca do previsto no Art. 122 cc. Art. 135 e no Art. 166, IV, todos da
Lei 6404/76. Parágrafo Único – A Assembleia Geral Extraordinária, instalando-se em 1ª (primeira) convocação com a presença de
acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto e pela aprovação de igual número de
acionistas; e, em 2ª (segunda) chamada instalando-se com qualquer número de acionistas com direito a voto e com a aprovação
pela maioria simples dos presentes, poderá deliberar, dentre outras, sobre: a) cisão, incorporação, fusão, dissolução da Companhia
ou a transformação do seu tipo jurídico, incorporação de ações da ou pela Companhia ou qualquer outra forma de reestruturação
societária da qual ela seja parte; b) aumentar ou reduzir o capital social fora das hipóteses previstas no orçamento anual; c) os
bens a serem integralizados ao capital social; d) o plano estratégico da Companhia e seu orçamento anual; e, e) a distribuição ou
destinação da Reserva Especial, quando mantida na Companhia. Artigo 27 – As Assembleias Gerais serão convocadas pelo
Presidente do Conselho de Administração, ou na sua falta, pelas pessoas previstas em lei, como dispõe o Art. 123, através de
anúncio publicado na forma e prazos do Art. 124, ambos da Lei 6404/76 e no qual constará, no mínimo, a ordem do dia, ainda que
sumariamente, a data, hora e o local da reunião. Parágrafo 1º – Ficará dispensada a publicação do Edital de Convocação, ou a
convocação pessoal do acionista, e plenamente validada a realização da Assembleia Geral, se presentes à mesma os acionistas
representantes da totalidade do capital social, cientes, previamente, da sua realização. Parágrafo 2º – Os Editais de Avisos e
demais publicações legais far-se-ão na forma prevista em lei, e entre outros modos, conforme os Artigos 123, 124 e 289, Lei 6404/
76. Artigo 28 – As Assembleias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto, e
secretariadas pelo seu Vice-Presidente, ou por um acionista por ele designado. Artigo 29 – Os acionistas poderão fazer-se representar
nas Assembleias Gerais por procurador, constituído há menos de um ano e que seja acionista, administrador da Companhia ou
advogado. Parágrafo Único – Os acionistas titulares de ações nominativas poderão participar das Assembleias Gerais, desde que
as respectivas ações estejam registradas nos livros próprios em até 72 (setenta e duas) horas antes da data marcada para a
realização das mesmas. Artigo 30 – Ressalvadas as exceções estabelecidas em Lei e neste Estatuto, as deliberações serão
tomadas pelo voto afirmativo dos acionistas que representam a maioria absoluta das ações ordinárias nominativas com direito a
voto. Artigo 31 – As deliberações tomadas e aprovadas em Assembleia Geral obrigam os acionistas presentes e ausentes, ressalvados
os direitos assegurados em lei. CAPÍTULO VII – DO EXERCÍCIO SOCIAL E SEUS RESULTADOS – Artigo 32 – O exercício social
corresponde ao período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o dia 1º (primeiro) de janeiro e 31 (trinta e um) de dezembro de
cada ano. Artigo 33 – Ao final de cada exercício social e com base na escrituração mercantil, a Diretoria fará realizar: (I) o balanço
patrimonial, e (II) as demais demonstrações contábeis e financeiras, todos acompanhados das notas explicativas, que exprimirão
com clareza a situação do patrimônio da Companhia e as mutações ocorridas no exercício; a Companhia poderá também levantar
balanços semestrais ou trimestrais. Parágrafo 1º – Os administradores comunicarão por escrito, com 1 (um) mês de antecedência
da Assembleia, que tais documentos se encontram à disposição dos acionistas na sede, conforme dispõe o Art. 133 da Lei nº 6.404/
76. Parágrafo 2º – Do Lucro Líquido apurado na forma da Lei 6404/76, 5% (cinco por cento) serão levados para o Fundo de
Reserva Legal, até atingir 20% (vinte por cento) do Capital Social. Do saldo, 2% (dois por cento) serão distribuídos aos acionistas
como dividendo mínimo e, o restante, terá o destino que a Assembleia Geral determinar. Parágrafo 3º – Por deliberação do
Conselho de Administração, a Companhia poderá creditar ou pagar juros a título de “juros sobre o capital próprio”, podendo ser
imputados ao dividendo estatutário previsto no presente artigo, pelo seu valor líquido. Parágrafo 4º – A critério da Assembleia
Geral, poderá ser deduzida provisão de valor igual às obrigações fiscais, certas e pendentes de pagamento na data do encerramento
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