DOEPE 14/11/2015 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCII • NÀ 214
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 14 de novembro de 2015
II- a completar seis anos de idade até o dia 30 de junho do ano letivo para o qual for efetuada a matrícula conforme Lei Estadual nº 15.610
de 06 de Outubro de 2015.
Parágrafo único. Todo (a) estudante que, em 2015, estava devidamente matriculado na Rede Estadual de Ensino, terá garantido o direito
à continuidade de estudos.
Art. 26 Tendo em vista a continuidade dos estudos, o atendimento dos (as) estudantes concluintes dos Anos Iniciais (5º ano do II ciclo) e
anos finais (9º ano) do Ensino Fundamental na Rede Estadual de Ensino, deverá seguir os critérios abaixo:
I - matrícula na própria escola; e
Art. 11 O cálculo para identificar a quantidade de estudantes por turma e sala de aula no Ensino Fundamental e Ensino Médio, deverá ser
efetuado considerando-se a etapa/modalidade de ensino e a área de 1m² por estudante, de acordo com as alíneas “a”, dos incisos II e
III do art. 3º da Resolução CEE/PE n° 03/2006 de 14/03/2006.
Art. 12 O Cadastro Escolar e a Efetivação da Matrícula dos (as) estudantes deverão obedecer aos seguintes critérios:
I - proximidade da residência, para os (as) estudantes do Ensino Fundamental; e
II - matrícula em escolas próximas da sua residência.
Parágrafo único. A Direção da Escola de origem deverá organizar a listagem dos (as) estudantes a serem encaminhados (as) para a
Escola de destino e informar à GRE, que deverá planejar o atendimento.
Art. 27 Caberá a cada GRE solicitar às Escolas da Rede Municipal a relação dos (as) estudantes, objetivando planejar e assegurar o
atendimento, em conformidade com as orientações abaixo:
II - realização do Cadastro Escolar, na escola que ofertar vaga para a Etapa/Modalidade/Ano, Ciclo, Módulo ou Fase.
Art. 13 Serão vedados o Cadastro Escolar e a Matrícula para os anos iniciais do Ensino Fundamental nas Escolas Estaduais, em
decorrência do Processo de Reordenamento da Rede Escolar e do Regime de Colaboração entre Estado e Municípios, que propõem a
municipalização dos anos iniciais da referida etapa de ensino.
Parágrafo único. Constituir-se-ão exceções para a regra do caput deste artigo as Escolas Indígenas, a Escola situada no Arquipélago
Fernando de Noronha e os casos em que a Rede Municipal não apresentar condições para atender à demanda.
Art. 14 Não será necessária a realização de Cadastro Escolar pelos (as) estudantes já matriculados (as) na Rede Estadual de Ensino ou
egressos de Escolas Municipais que estão cursando 5º ano ou 9° ano e/ou III e IV fases da EJA Ensino Fundamental, no ano de 2015.
Art. 15 Para efeito de matrícula na Rede Estadual de Ensino, o (a) estudante desistente também terá assegurado o seu direito à vaga.
Art. 16 Os (as) estudantes não frequentes e desistentes que não confirmarem a renovação de matrícula terão seus nomes relacionados
e encaminhados às respectivas GREs, tendo garantida sua matrícula na escola onde houver vagas, no período da 2ª fase do Cadastro
Escolar.
Art. 17 Caberá à Direção Escolar:
I. informar à GRE de sua jurisdição, ao final do período letivo, até o dia 08.01.2016, a relação nominal dos (as) estudantes não frequentes
e desistentes, por turno, ano/série, fase, ciclo ou módulo, para que tenham a sua situação alterada no SIEPE, no período de 11.01.16 a
15.01.16 e possam realizar seu cadastro escolar na 2ª fase;
II. monitorar a frequência de todos (as) estudantes matriculados (as), registrando os motivos da ausência e tomando as providências para
assegurar a sua permanência e sucesso escolar;
III. adotar as providências necessárias para assegurar o reingresso e permanência dos (as) estudantes não frequentes na escola;
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA NOS PROJETOS SE LIGA E ACELERA
Art. 28 Considerar-se-á apto (a) a ingressar nos Projetos Se Liga e Acelera o (a) estudante com distorção idade/ano de 02 (dois) anos ou
mais, na faixa etária de 09 (nove) a 14 (quatorze) anos, conforme especificado abaixo:
I - 2º ano do Ensino Fundamental - dos 09 aos 14 anos;
II - 3º ano do Ensino Fundamental - dos 10 aos 14 anos;
III - 4º ano do Ensino Fundamental - dos 11 aos 14 anos;e
IV - 5º ano do Ensino Fundamental - dos 12 aos 14 anos.
Art. 29 A enturmação do (a) estudante nos Projetos Se Liga e/ou Acelera deverá ser realizada após a realização de diagnóstico inicial,
visando a identificar o perfil do (a) estudante e à matrícula nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, obedecendo aos seguintes critérios:
I - enturmação do (a) estudante, não alfabetizado (a) com distorção idade/ano, de 02 (dois) anos ou mais, com idade entre 09 (nove) e
14 (quatorze) anos, no Se Liga; e
IV. informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento
escolar dos estudantes que não comparecerem a escola durante 5 (cinco) dias consecutivos, ou 10 (dez) dias durante o bimestre,
orientando-os sobre o retorno do (a) estudante, bem como colhendo assinatura do responsável legal e atestando o compromisso de
reinserção do (a) estudante até a data estabelecida pela escola; e
II - enturmação do (a) estudante, alfabetizado (a) com distorção idade/ano, de 02 (dois) anos ou mais, com idade entre 09 (nove) e 14
(quatorze) anos, no Acelera.
V. enviar comunicado ao Conselho Tutelar da Comarca, com data determinada para a resposta à escola, devendo manter em seus
arquivos via original desse documento, caso o (a) estudante não retorne na data estabelecida pela Escola.
Art. 18 O Conselho Tutelar da Comarca, no caso em que o (a) estudante não retorne na data estabelecida pela Escola, deverá manter
contato com a família desse (a) ou seu (sua) responsável legal, para que haja o retorno do estudante de imediato.
Parágrafo único. Não obtendo êxito, a escola informará cada caso à GRE, que deverá encaminhar o caso à Promotoria de Justiça de
Defesa da Cidadania da Capital com Promoção e Defesa do Direito Humano à Educação, na Capital, e ao Centro de Apoio Operacional
à Infância e Juventude – CAOP-IJ, nos demais municípios, para as providências legais.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO ESPECIAL
CAPÍTULO II
DA EFETIVAÇÃO DA MATRÍCULA
Art. 30 O estudante, com 15 (quinze) anos completos, não poderá ser matriculado nos Projetos Se Liga ou Acelera.
Art. 31 A Gerência Regional de Educação deverá planejar o atendimento à demanda para Educação Especial, nas Escolas sob sua
jurisdição, obedecendo às diretrizes da Secretaria de Educação e demais normas legais.
Parágrafo único. A Educação Especial tem como público alvo os (as) estudantes com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento
e Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 19 A efetivação da matrícula dos (as) estudantes nas Escolas ocorrerá:
Art. 32 A inscrição no Cadastro Escolar para o estudante com Deficiência e o estudante com Transtornos Globais do Desenvolvimento
e Altas Habilidades/Superdotação deverá ser realizado pelo pai, ou pela mãe ou por responsável pelo (a) estudante menor ou pelo (a)
próprio(a) estudante, quando maior de 18 anos.
I – no período de 11.01.2016 a 29.01.2016, para estudantes de continuidade, de recepção do Município e transferidos entre Escolas
Estaduais;
Art. 33 A matrícula na Educação Especial da Rede Pública para 2016, deverá ser efetivada em classes regulares de todas as Escolas
Estaduais, e também no Atendimento Educacional Especializado (AEE), este último no contraturno da escolarização.
II – no período de 11.01.2016 a 15.01.2016 para estudantes inscritos na 1ª fase do Cadastro Escolar, no caso de estudantes novatos; e
Art. 34 Em nenhuma hipótese será exigido do pai ou responsável pelo aluno da Educação Especial laudo médico como pré- requisito
para efetivação de matrícula.
III - no período de 27.01.2016 a 29.01.2016 para estudantes inscritos na 2ª fase do Cadastro Escolar, no caso de estudantes novatos.
Art. 20 Para a efetivação da matrícula deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – requerimento de matrícula, assinado pelo pai, ou pela mãe ou por responsável, ou pelo (a) estudante, quando maior de 18 anos;
II – termo de responsabilidade assinado pelo pai, ou pela mãe ou por responsável legal do (a) estudante, para efeito de compromisso,
acompanhamento da frequência escolar e participação no processo de aprendizagem;
III – transferência da escola de origem (não devendo conter emendas e/ou rasuras);
IV – cópia da certidão de nascimento ou da certidão de casamento;
Parágrafo único. Caso o pai ou responsável apresente, no ato da matrícula, laudo médico que diagnostique a situação do aluno, este
deverá ser anexado à sua documentação de matrícula.
Art. 35 A matrícula do Estudante da Educação Especial no AEE deve ser efetivada prioritariamente na escola que ele estuda. Caso a
escola do Ensino Regular não disponha do serviço de Atendimento Educacional Especializado - AEE, a matrícula no AEE deverá ser
efetivada em outra escola da rede estadual que disponha desse serviço ou nos Centros de Atendimento Educacional Especializado –
CAEE’s, existentes nos municípios de Recife, Caruaru, Arcoverde, Limoeiro e Garanhuns.
Art. 36 Os estudantes com deficiência intelectual ou transtornos globais do desenvolvimento matriculados na escola, devem ser
distribuídos entre as turmas existentes, de forma a garantir a inclusão.
Art. 37 Aos (Às) estudantes surdos (as), cegos (as), e com baixa visão ou surdo-cegos, (as) serão assegurados (as), respectivamente, de
acordo com a deficiência, professor (a) intérprete, professor (a) brailista e guia intérprete.
V – comprovante de residência com o CEP;
VI – carteira de vacinação (Lei Estadual nº 13.770 de 18/05/2009);
VII – comprovante do tipo sanguíneo e do fator RH do estudante (Lei Estadual nº 15.058 de 03/09/2013);
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 38 A Educação de Jovens e Adultos tem por objetivo ofertar vagas àqueles (as) que não tiveram acesso aos estudos, na idade própria,
no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.
VIII – 2 (duas) fotos 3x4 recentes; e
IX – ficha do perfil socioeconômico da família.
Parágrafo único. Terá vaga assegurada, o(a) candidato(a) inscrito(a) que efetivar a matrícula, no prazo estabelecido nesta Instrução.
Art. 21 Todas as matrículas efetivadas deverão ser inseridas, imediatamente, no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco
– SIEPE.
Art. 22 As anotações, referentes à conclusão do ano letivo 2015, antecederão ao período de efetivação da matrícula, devendo ser
encerradas, no Sistema de Informações Educacionais de Pernambuco – SIEPE, até o dia 08.01.2016.
Art. 23 O (A) candidato (a) que realizou o Cadastro Escolar e não efetivou a matrícula no prazo previsto, deverá encaminhar-se,
diretamente, para as escolas estaduais do Recife, da Região Metropolitana e do Interior, para realizar sua matrícula, nas escolas onde
houver vagas, a partir de 03.02.2016.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 24 Caberá à Gerência Regional de Educação planejar o atendimento à demanda do Ensino Fundamental, assegurando a matrícula
dos estudantes de acordo com a Lei Federal nº 9.394/96, de 20/12/1996.
Parágrafo único. O planejamento de vagas no Ensino Fundamental para o ano subsequente deverá considerar a capacidade instalada do
ano vigente assim como as orientações contidas no processo de reordenamento da Rede Escolar.
Art. 39 Para a matrícula na modalidade EJA – Ensino Fundamental, a idade mínima será de 15 anos completos e, para o Ensino Médio,
será de 18 anos completos, conforme Resolução CNE/CEB nº 03, de junho de 2010.
Parágrafo único. A implantação de turmas de Educação de Jovens e Adultos – EJA do Ensino Fundamental, fases I e II, deverá ocorrer
somente quando o município não apresentar condições para atender à demanda e, no caso das fases III e IV, apenas nas unidades
escolares do Ensino Fundamental, quando houver demanda devidamente comprovada, com exceção dos presídios e penitenciárias do
Estado.
Art. 40 As matrículas na EJA – Ensino Médio dar-se-ão, a cada início do semestre letivo, conforme disposto no artigo 6º, sendo no
segundo semestre letivo, realizada diretamente na escola.
Art. 41 Os (As) estudantes que concluíram o 1º ano do Ensino Médio Regular com idade igual ou superior a 18 anos e os egressos do 1º
ano de Escolaridade da EJA poderão se matricular no Módulo III da EJA Ensino Médio.
Art. 42 O (A) estudante do 1º Módulo ou do 2º Módulo reprovado (da) em até 02 (dois) componentes curriculares por Módulo terão direito
à Progressão Parcial, conforme a Instrução Normativa n° 04/2014.
Art. 43 Em caso de reprovação em mais de 02 (dois) componentes curriculares, o (a) estudante da EJA – Ensino Médio repetirá o Módulo
devendo sua matrícula ser realizada diretamente na escola, respeitando-se o disposto na Instrução Normativa n° 04/2014.
Art. 44 O (A) estudante do 3ª Módulo reprovado em até 02 (dois) componentes curriculares terá direito ao Exame Especial de Progressão
Parcial, a realizar-se no final do semestre letivo conforme Instrução Normativa n° 04/2014.
Art. 25 Terá direito ao ingresso no 1º Ano do Ensino Fundamental, o (a) candidato (a):
I - com seis anos de idade completos; ou,
Parágrafo único. O (A) estudante que não obtiver aprovação no Exame Especial de Progressão Parcial repetirá o Módulo, devendo sua
matrícula ser realizada na escola, respeitando-se o disposto na Instrução Normativa já mencionada no caput deste artigo.