DOEPE 26/04/2016 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 26 de abril de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
2014.159655, 1052-16, Art. 165 do CTB; REINALDO RODRIGUES
DOS SANTOS FILHO, 04808940335, 2014.122738, 882/16, Art.
165 do CTB; RENATO GUNTHER, 03550081499, 2014.154248,
1134-16, Art. 165 do CTB; RENATO PEREIRA DE ALMEIDA,
04572787096, 2014.154256, 1135-16, Art. 165 do CTB; RENATO
RODRIGO MARCELINO DA SILVA, 04967129070, 2014.154263,
1136-16, Art. 165 do CTB; RITA DE CASSIA DE CAMPOS LEMOS,
04327461700, 2014.029068, 985/16, Art. 165; ROBERT ROGER
DOMINGOS DOS SANTOS, 01883866022, 2014.102253, 076-16,
Art. 165 do CTB; ROBERTO JOSE DA SILVA JUNIOR,
04065784433, 2014.092484, 379/16, Art. 165; ROBERTO
MARTINS DE SOUZA, 03686868678, 2014.092488, 730-16, Art.
165 do CTB; ROBSON ROCHA DA SILVA, 01769461208,
2014.122888, 1110/16, Art. 165 do CTB; RODOLFO LIRA
SANTANA FERREIRA, 04084660655, 2014.122942, 1111/16, Art.
165 do CTB; RODRIGO JAMIR DE LIRA GABRIEL, 03154617123,
2014.123028, 1112/16, Art. 165 do CTB; SEBASTIAO FERREIRA
DA SILVA JUNIOR, 02354488442, 2014.154585, 204/16, Art. 165
do CTB; SEVERINO MARTINS DE OLIVEIRA, 00511056627,
2014.086190, 377/16, Art. 165 do CTB; SIDNEY PEDROSA DE
SANTANA, 04777086628, 2014.124260, 175-16, Art. 165;
SILMAR CORREIA DE MELO, 04454283608, 2014.124275,
178/16, Art. 165 do CTB; THIAGO ROBERTO ALBUQUERQUE
DE SOUZA, 02427866875, 2014.086398, 447-16, Art. 165 do
CTB; TULIO BARROS DOS SANTOS, 02293855244,
2014.160448, 767/16, Art. 165 do CTB; VITOR MOSIAH DOS
SANTOS, 04597689792, 2014.125109, 612/16, Art. 165 do CTB;
WAGNER AGOSTINHO DA SILVA, 01865510387, 2014.125113,
613/16, Art. 165 do CTB; WAGNER ALMIR DE MACEDO
TABOSA, 00591512334, 2014.029655, 986/16, Art. 165 do CTB;
WAGNER DE LIMA CAVALCANTI, 01649793150, 2014.155351,
865-16, Art. 165 do CTB; WALBER LINS, 00472056306,
2014.125123, 614/16, Art. 165 do CTB; WANDERSON FERREIRA
ASSUMPCAO, 02605328303, 2014.155381, 597/16, Art. 165 do
CTB; WARISTON QUIRINO RAMOS, 02582324034, 2014.125193,
615/16, Art. 165 do CTB; WELLINGTON GUIMARAES DE
ARAUJO, 01914150282, 2014.125238, 617/16, Art. 165 do CTB;
WILHELM MENDONCA DE VASCONCELOS, 01959448474,
2014.194354, 31-16, Art. 165 do CTB; WILSON DE ALMEIDA
COSTA, 03083503703, 2014.125458, 620/16, Art. 165 do CTB;
WILSON DE SOUZA DA SILVA JUNIOR, 04767348277,
2014.155412, 593/16, Art. 165 do CTB; WILTON MIRWALD
GARRETT, 02306236632, 2014.041194, 1031/16, Art. 165 do
CTB; ZEFERINO JORGE COLACO RAMOS, 02038164938,
2014.086739, 727-16, Art. 165 do CTB].
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
DIRETOR PRESIDENTE
(F)
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou as seguintes Portarias:
PORTARIA Nº 4519 do dia 25/04/2016: O Dir. Pres. do DETRANPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Dec. Lei nº
23, de 24.05.69, e pelo Regulamento do DETRAN/PE, aprovado
pelo Dec. Est. nº 38.447 de 23.07.12,
Considerando o que estabelece a Portaria DP Nº 5521/2015
que institui e disciplina as atividades da Comissão Permanente
Processante das Entidades Credenciadas para Formação
de Condutores e para Serviços Relativos a Veículos deste
Departamento de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE;
Considerando o que dispõe a Portaria DP Nº 3761/2015 de
22.06.2015;
RESOLVE:
Art.1º - Determinar a instauração de Processo Administrativo em
desfavor do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC
SIGA BEM CARPINA LTDA - CNPJ 11.060.687/0001-77, a fim
de apurar possíveis irregularidades praticadas pelo referido CFC
no que tange ao descumprimento das exigências constantes da
Portaria DP Nº 3761/2015, em seu artigo 71, Incisos VII, XIV e XVI
,e artigo 72, Incisos II, conforme Relatório de Fiscalização anexo
aos autos do Protocolo nº 2016.054802.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação,
revogadas às disposições em contrário.
PORTARIA Nº 4520 do dia 25/04/2016: Considerando o que
estabelece a Portaria DP Nº 5521/2015 que institui e disciplina
as atividades da Comissão Permanente Processante das
Entidades Credenciadas para Formação de Condutores e para
Serviços Relativos a Veículos deste Departamento de Trânsito de
Pernambuco – DETRAN-PE;
Considerando o que dispõe a Portaria DP Nº 3761/2015 de
22.06.2015;
RESOLVE:
Art.1º - Determinar a instauração de Processo Administrativo em
desfavor do CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFC
SANTA CECÍLIA LTDA. ME - CNPJ 17.074.937/0001-04 (CFC
LITO AUTOESCOLA), a fim de apurar possíveis irregularidades
praticadas pelo referido CFC no que tange ao descumprimento
das exigências constantes da Portaria DP Nº 3761/2015, em seu
artigo 71, Incisos I,III,IX, XV E XVI e artigo 72, Incisos I,II,V e VIII,
conforme Relatório de Fiscalização anexo aos autos do Protocolo
nº 2016.058083.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua Publicação,
revogadas às disposições em contrário.
(F)
SECRETARIA DAS CIDADES
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DE PERNAMBUCO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N° 01/2016
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO CONDUTOR
O Diretor Presidente do DETRAN/PE, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas, e em conformidade com o disposto
nos artigos 256, III, 261 e 265 da Lei Federal n° 9.503/97 (CTB),
c/c art. 10, §2º e art. 17 da Resolução CONTRAN nº. 182/05
NOTIFICA os condutores abaixo relacionados, quanto à decisão
de imposição de penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir. Os
condutores poderão interpor RECURSO à JARI deste órgão, nos
pontos de atendimento, ou enviando-o pelo correio, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação deste Edital. O DETRAN/
PE tem sede na Estrada do Barbalho, nº 889, Iputinga, Recife-PE,
CEP 50690-900. Findo o prazo sem apresentação do recurso, o
processo será julgado à revelia do condutor.
RELAÇÃO DE CONDUTORES:
Alexandro Jose de Souza; Renach 02118803451; Motivação
infração art. 244, I, do CTB, Processo nº 2015097382, Portaria DP
6952/15, Prazo de suspensão 01 (um) mês; Augusto Joaquim
de Santana Junior; Renach 03822717428; Motivação infração
art. 244, I, do CTB, Processo nº 2015097442, Portaria DP
7265/15, Prazo de suspensão 01 (um) mês; Edson Alves Feitosa
00339735870; Motivação infração art. 165, do CTB, Processo nº
2014151173, Portaria DP 7207/15, Prazo de suspensão 12 (doze)
meses; Eronildo Jose Batista; Renach 03153321528; Motivação
infração art. 244, I, do CTB, Processo nº 2015071124, Portaria DP
6593/15, Prazo de suspensão 01 (um) mês; Felipe Alexandre da
Silva; Renach 04643960903; Motivação infração art. 244, I, do
CTB, Processo nº 2015018181, Portaria DP 6223/15, Prazo de
suspensão 01 (um) mês; Hermínio Lourenço da Silva; Renach
03552863237; Motivação infração art. 244, I, do CTB, Processo nº
2014175326, Portaria DP 6683/15, Prazo de suspensão 01 (um)
mês; Jose Antonio da Rocha; Renach 00451671441; Motivação
infração art. 244, I, do CTB, Processo nº 2015035373, Portaria DP
6709/15, Prazo de suspensão 01 (um) mês; Rosivaldo Manoel
dos Santos; Renach 03574306131; Motivação infração art. 244,
V, do CTB, Processo nº 2015034858, Portaria DP 6941/15, Prazo
de suspensão 01 (um) mês;
Charles Andrews Sousa Ribeiro
Diretor Presidente
(F)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNDAÇÃO DE AMPARO À
CIENCIA E TECNOLOGIA-FACEPE
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE RESULTADO PRELIMINAR
- EDITAL FACEPE 15/2015- Programa de Apoio à Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação em Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte na Modalidade Subvenção Econômica.
PAPPE INTEGRAÇÃO – 5ª Rodada.
OBJETO: Divulgação de resultado preliminar.
EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL.
EDITAL FACEPE 04/2016 – Apoio Emergencial para Estudo do
Vírus Zika. Objeto: Apoiar atividades de pesquisa científica,
tecnológica e de inovação, mediante a seleção de propostas
para concessão de apoio financeiro a projetos que visem o
desenvolvimento de evidências científicas que permitam o
diagnóstico rápido e eficaz do Vírus Zika (ZIKAV) em pessoas, a
relação do vetor com os achados clínicos das crianças nascidas
com microcefalia, diagnóstico e validação, competência do vetor
e plataformas inteligentes para monitoramento e integração das
informações.
Os efeitos desta publicação retroagem a 29/02/2016.
O inteiro teor desses editais encontram-se à disposição dos
interessados no endereço eletrônico: http://www.facepe.br.
Abraham Benzaquen Sicsu – Diretor Presidente
(F)
FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – FUNAPE
PORTARIA FUNAPE Nº 1798, DE 25 DE ABRIL DE 2016.
A Diretora – Presidente resolve publicar a relação dos
processos indeferidos, relativa ao pedido de Certidão de Tempo
de Contribuição: 2015111354 – Paulo Fernando Barbosa de
Vasconcelos; 2015109440 – Olga Maria do Nascimento e
2016100391 – Luiza Maria de Moura.
Tatiana de Lima Nóbrega
Diretora - Presidente
(F)
GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SÓCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA NORMATIVA FUNASE Nº. 01 DE 13 DE ABRIL DE 2016.
Estabelece no âmbito da Fundação de Atendimento
Socioeducativo – FUNASE o PROCEDIMENTO PRELIMINAR DE
INVESTIGAÇÃO (PPI) e dá outras providências.
O Diretor Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo
– FUNASE, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO a
necessidade de uniformizar os procedimentos adotados por esta
Fundação, quando se necessite de apuração para constatação
da ocorrência de irregularidades, bem como a identificação de
autoria, especialmente quando se tratar de servidores contratados
por tempo determinado (CTD);
CONSIDERANDO, o princípio disposto no art. 5º, LXXVIII, que
assegura a todos no âmbito judicial e administrativo a razoável
duração do processo, como forma de tornar o processo mais
célere, sendo totalmente aplicável aos processos administrativos
que tramitam no âmbito da administração pública;
e corrigindo erros, abusos, omissões e distorções; bem
como coordenar as apurações de infrações administrativas e
disciplinares cometidas por servidores da FUNASE;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer e
padronizar os procedimentos com vistas a atender a legislação em
vigor, casos omissos, e em especial dos mecanismos relativos ao
Procedimento Preliminar de Investigação (PPI), tendo em vistas as
peculiaridades desta Fundação, RESOLVE:
Art. 1° - Fica criado no âmbito desta Fundação de Atendimento
Socioeducativo – FUNASE, o Procedimento Preliminar de
Investigação (PPI), que compõe o sistema de correição.
Art. 2º - O Procedimento Preliminar de Investigação (PPI) é de
natureza investigatória, sigilosa e sumária, que tem por objetivo
apurar autoria ou a existência de irregularidade e/ou ilícito
administrativo praticado por servidores desta fundação, servindo
como preparação e embasamento para instauração, ou não, de
Processo Administrativo Específico previsto no art. 11 e ss da lei
estadual nº. 14.547/2011 ou Processo Administrativo previsto no
art. 214 e ss da lei estadual nº. 6.123/1968.
Parágrafo único. O procedimento preliminar investigatório não
é condição de procedibilidade ou pressuposto para a abertura
do Procedimento Administrativo Específico e não exclui a
possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos
legitimados da Administração Pública.
Art. 3º - O Procedimento Preliminar de Investigação (PPI) será
realizado de ofício ou com base em denúncia ou representação
recebida, que deverá ser fundamentada, contendo a narrativa
dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas
circunstâncias, a individualização do servidor envolvido,
acompanhada de indício concernente à irregularidade ou
ilegalidade imputada.
I - Arquivamento quando comprovada a inexistência de
irregularidade imputável a servidor público desta Fundação;
II - Abertura de Procedimento Administrativo Específico (PAE) nos
moldes do art. 11 e seguintes da Lei estadual nº. 14.547/2011,
quando se constatar que o autor da irregularidade e/ou ilícito
administrativo for Contratado por Tempo Determinado (CTD);
III - Abertura de processo administrativo (sindicância e/ou inquérito
administrativo) nos moldes do art. 214 e seguintes da Lei estadual
nº. 6.123/1968 que instituiu no âmbito do Estado de Pernambuco
o Regime Jurídico dos funcionários públicos civis, quando se
constatar que o autor de irregularidade e/ou ilícito administrativo
é servidor estatutário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O corregedor poderá devolver os autos
à Comissão de Investigação, motivadamente, quando a mesma
concluir de forma diversa das provas dos autos, ou mesmo
quando entender que outras pessoas que poderiam ser ouvidas
e investigadas não foram, momento que será novamente aberta a
apuração do procedimento.
Art. 12 – Ao corregedor é facultado avocar da Comissão de
Investigação a condução do PPI, a qualquer tempo, em razão de:
I – Omissão dos servidores responsáveis;
II – Inexistência de condições objetivas para sua realização no
órgão de origem;
III – Complexidade, relevância da matéria e valor do dano ao
patrimônio público;
IV – Autoridade envolvida;
V – Envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade; ou
§ 1º - A denúncia que não observar os requisitos e formalidades
prescritas no caput deste artigo será arquivada de plano pelo
corregedor, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício.
VI – Descumprimento injustificado de recomendações ou
determinações da Corregedoria da FUNASE em sua função de
correição.
§ 2º - A denúncia cuja autoria não seja identificada, desde que
fundamentada, e uma vez que contenha os elementos indicados
no caput, poderá ensejar a inspeção prevista no art. 4º, VI do
Decreto Governamental nº. 39.268, de 12/04/2013, e a instauração
de Procedimento de Preliminar de Investigação.
Art. 13 - Uma vez avocado o Procedimento Preliminar de
Investigação (PPI) em curso, o Corregedor poderá:
§ 3º - Poderá o Corregedor desta Fundação promover em sede
de diligência: levantamentos iniciais, ouvir pessoas, testemunhas,
servidores, levantar provas, elementos de informação e
depoimentos, se assim entender, os quais subsidiarão a abertura
do PPI, do PAE ou do Processo Administrativo.
§ 4º - Caberá ao corregedor solicitar aos gerentes, coordenadores
e\ assessores técnicos das unidades desta Fundação, emenda
quando o Relatório Circunstanciado de Ocorrência (RCO)
que comunicar a existência de irregularidade ou que solicitar a
abertura de procedimento, for encaminhado faltando elementos
mínimos que possam dar suporte a abertura de PPI nos moldes
do art. 4º. da Portaria Normativa SDSCJ/FUNASE nº 001/2015,
no que couber;
§5º - Havendo aquiescência, o Presidente da FUNASE instaurará
o PPI, por portaria;
Art. 4ª – Após assinatura da Portaria instauradora do PPI, os
autos serão encaminhados à corregedoria para as providências e
posterior encaminhamento à Comissão de Investigação.
Art. 5º - Deverá ser observado pelos servidores o sigilo necessário
quanto ao fornecimento de informações e documentos, referentes
à elucidação do fato ou que decorra de exigência do interesse
público.
Art. 6º - A comissão de investigação designada para compor o
PPI será conduzida por 02 (dois) servidores estáveis designados
mediante portaria baixada pela Presidência, sendo vedada
a participação de qualquer agente público que esteja sendo
investigado ou que tenha sido condenado por falta grave após
qualquer espécie de procedimento administrativo de natureza
disciplinar, ou em processo penal nos últimos 02 (dois) anos.
Art. 7º - O prazo do PPI será de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, desde que relevantes os motivos
que ensejem o pedido, mediante portaria do Presidente desta
Fundação autorizando a prorrogação.
Art. 8º - A corregedoria desta Fundação, através de seu corregedor
e seus membros designados para conduzir o PPI, deverão ter
livre acesso a todas as unidades e órgãos desta Fundação,
devendo suas entradas serem facilitadas e terem acesso a todos
os documentos que requeiram quando solicitado à Gerência, à
Coordenação e/ou à Assessoria Técnica de todas as Unidades e
a sede da FUNASE.
Art. 9º - Recebido os autos pela Comissão de Investigação, esta
deverá comunicar, imediatamente, ao Presidente da FUNASE a
instalação do procedimento, bem como adotar as providências
necessárias na condução das investigações, podendo:
I - Fazer vistorias e quaisquer outras diligências;
II - Requisitar informações, exames, perícias e documentos;
CONSIDERANDO, o princípio da legalidade espraiado no bojo
do art. 5º da Constituição Federal que determina que os atos da
administração devem fiel obediência à Lei;
III - Expedir notificações, citação e intimações necessárias;
CONSIDERANDO, ainda, que cabe a FUNASE promover, no
âmbito estadual, a Política de Atendimento aos Adolescentes
envolvidos e/ou autores de ato infracional, com privação e restrição
de liberdade, visando à garantia dos seus direitos fundamentais,
através de ações articuladas com outras instituições públicas e a
sociedade civil organizada, nos termos do disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente, Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de
1990 e Lei Federal nº. 12.594/2012 que instituiu o SINASE;
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo máximo para os gestores,
coordenadores e assessores técnicos responderem às requisições/
solicitações da comissão do PPI serão de 05 (cinco) dias, a
contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e
urgência e em casos de complementação de informações.
CONSIDERANDO, que no âmbito desta Fundação compete
ao Corregedor executar a correição e a inspeção, em caráter
permanente ou extraordinário, nas atividades dos servidores
em exercício nas Unidades e na sede da FUNASE, observando
Ano XCIII • NÀ 74 - 11
I – No prazo de 05 (cinco) dias emitir despacho, devolvendo os
autos à Comissão de Investigação, com as recomendações,
observações e/ou determinações para continuidade do
procedimento, retornando o curso do prazo, que nessa hipótese
considerar-se-á suspenso desde o ato que o avocou;
II – Assumir a presidência do PPI, emitindo, ele mesmo, parecer
conclusivo no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável, por motivo
justificado, uma única vez, por igual período, alterando para o fim
deste prazo a data final para a conclusão do PPI.
Art. 14 - As Portarias do PPI serão publicadas no Boletim
Interno de Serviço da Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude, SDSCJ, ou da Fundação de Atendimento
Socioeducativo – Funase.
Art. 15 - Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo
Corregedor desta Fundação, observando sempre as demais
normas atinentes à matéria.
Art. 16 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
na imprensa oficial.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
MOACIR CARNEIRO LEÃO FILHO
Diretor Presidente da FUNASE
(F)
UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE
O Reitor da Universidade de Pernambuco – UPE assinou as
seguintes Portarias: PORTARIA Nº 0393/2016, de 13.04.2016, I Retificar a Portaria nº 0439/2012, de 31.05.2012, dando-lhe a
seguinte redação: II - Assegurar ao servidor LAÉRCIO HENRIQUE DA
SILVA, mat. nº 4721-0, Professor Titular IV, do Quadro de Pessoal
Efetivo desta Universidade, com lotação na UPE Campus Mata
Norte, o direito à Estabilidade Financeira, correspondente ao Cargo
de Vice-Diretor, Símbolo CC-3, tendo em vista o Parecer/PROJUR
nº 064/2016, datado de 18.03.2016 e Cota da Procuradoria Jurídica
fl. 51, para vigorar a partir da sua aposentadoria. PORTARIA Nº
0402/2016, de 19.04.2016, I - Designar os servidores: FRANCISCO
JOSÉ DA COSTA ARAÚJO, mat. nº 4096-7, Professor Universitário/
Adjunto M03 IV FS-B, JASSONIRA DE SOUZA MENDONÇA, mat.
5930-7, Assistente Técnico em Gestão Universitária/ Digitador, F04
II B, ambos do Quadro Efetivo de Pessoal desta Universidade, ANNA
LÚCIA MIRANDA COSTA, mat. nº 174025-3, Pedagogo do Quadro
Efetivo de Pessoal da Secretaria de Educação a disposição da
UPE, todos com lotação na Escola Politécnica de PernambucoPOLI, para sob a presidência do primeiro, constituírem a Comissão de
Sindicância Administrativa a fim de apurarem, no prazo de 20 (vinte)
dias, os fatos apontados na Ordem de Serviço nº 09/2016, da Direção
da Escola Politécnica de Pernambuco-POLI. II - Determinar que os
efeitos desta portaria entrem em vigor na data de sua publicação.
Prof. Pedro Henrique de Barros Falcão
REITOR
(F)
IV - Realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos.
Art. 10 - A comissão, ao final do PPI, emitirá relatório conclusivo
opinativo, remetendo os autos à Corregedoria, momento em que o
Corregedor se certificará acerca da regularidade formal do feito e
encaminhará ao Presidente, que decidirá mediante Portaria.
Art. 11 - Do Procedimento Preliminar de Investigação (PPI) poderá
resultar:
Corpo de
Bombeiros
193