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DOEPE - Recife, 5 de maio de 2016 - Página 3

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DOEPE 05/05/2016 - Pág. 3 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/05/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 5 de maio de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 81 - 3

Art. 2º No período de 1º de junho de 2015 a 30 de abril de 2016, ficam convalidadas as prestações realizadas com observância
ao previsto no Convênio ICMS 17, de 22 de abril de 2015.

Governo do Estado

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

DECRETO Nº 42.998, DE 4 DE MAIO DE 2016.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, relativamente à cobrança do ICMS
nas prestações de serviço de transporte.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 17/2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015,

DECRETO Nº 42.999, DE 4 DE MAIO DE 2016.

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar os procedimentos em cada situação de emissão de um único Conhecimento
de Transporte mensal, em conformidade com o que dispõe o art. 702 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, relativamente ao Código Especificador
da Substituição Tributária – CEST.

DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

“Art. 58 ..........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 92/2015, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 24 de agosto de 2015,
DECRETA:

§ 8º O prestador de serviço não inscrito no CACEPE e não compreendido nas hipóteses dos incisos XIV, XIX e XXI
do caput deverá recolher o imposto na repartição fazendária, antes de iniciada a saída, observando-se, até 30 de
abril de 2016, em relação aos incisos XIV e XXI, que o documento de arrecadação: (NR)

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 31-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária –
CEST, que identifica as mercadorias e os bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de
antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes (Convênio ICMS 92/2015). (AC)

.......................................................................................................................................................................................
§ 10. Nas hipóteses dos incisos XIV, XXI e XXIII, o transportador autônomo e, até 30 de abril de 2016, a empresa
de transporte de outra Unidade da Federação, ficam dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte,
desde que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos,
os seguintes dados relativos à prestação do serviço, observado o disposto no § 26 (Convênio ICMS 17/2015): (NR)
.......................................................................................................................................................................................

§ 1º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

§ 11. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em outra Unidade da Federação, que tenha iniciado a
prestação de serviço neste Estado, cujo imposto tenha sido recolhido antes de iniciada a saída, na forma do § 8º,
deverá proceder da seguinte forma:

II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; e

I - até 30 de abril de 2016, havendo a dispensa prevista no inciso I do § 8º, emitir o Conhecimento de Transporte
correspondente à prestação do serviço, no final desta; (NR)
.......................................................................................................................................................................................

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se:

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

I - segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de
destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/2015;

III - até 30 de abril de 2016, escriturar o Conhecimento de Transporte emitido, na forma do inciso I, no livro Registro
de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando nesta que o procedimento foi
realizado de acordo com o “art. 58, § 11, III, do Decreto nº 14.876, de 1991”. (NR)
.......................................................................................................................................................................................

II - item de segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro
do respectivo segmento; e
III - especificação do item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características
diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição
tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 33. Relativamente ao prestador de serviço não inscrito no CACEPE e não compreendido nas hipóteses dos incisos
XIV e XXI do caput, devem ser observadas as seguintes regras: (AC)

§ 3º A identificação e especificação dos itens de mercadorias em cada segmento, bem como suas descrições
com as respectivas classificações na NBM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015,
observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006.

I - o documento de arrecadação deverá acompanhar o transporte da mercadoria e conter, além dos requisitos
exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; e

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do código ou posição
utilizados na NBM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com
liberação das operações subsequentes serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos
da descrição contida no referido Convênio.

b) a placa do veículo e a respectiva Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou um outro elemento
identificador, nos demais casos; e
II - a partir de 1º de maio de 2016, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, na hipótese de o
prestador ser transportador autônomo (Convênio ICMS 17/2015).
.......................................................................................................................................................................................

§ 5º A partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos do
Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a
operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou
de antecipação do recolhimento do imposto.

Art. 151. Na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, a emissão dos
Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação: (NR)

§ 6º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST
previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/2015, ainda que as mercadorias também estejam listadas nos demais
Anexos do referido Convênio.
.....................................................................................................................................................................................”.

I - até 30 de abril de 2016, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, sendo obrigatório constar, nos
documentos que acompanham a carga, a referência ao respectivo despacho concessório; e (NR/REN)
II - a partir de 1º de maio de 2016, fica dispensada. (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Parágrafo único. A dispensa de que trata o inciso II do caput fica condicionada a que: (AC)
I – seja emitido um único Conhecimento de Transporte, englobando as diversas Notas Fiscais do mesmo tomador
de serviço, por período de apuração;

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.

II – conste nos documentos que acompanham a carga a observação: “dispensa da emissão do Conhecimento de
Transporte, nos termos do parágrafo único do art. 151 do Decreto nº 14.876, de 1991; e

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

III - relativamente ao transporte rodoviário de cargas, as correspondentes Notas Fiscais estejam relacionadas em
Manifesto de Carga;
.....................................................................................................................................................................................”.

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ESTADO DE PERNAMBUCO

DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão

DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR

Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR

Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira

SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes

SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva

SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos

SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier

SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio

SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior

SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais

SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo

SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade

SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras

SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho

SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis

SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior

DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Bráulio Mendonça Meneses
Consulte o nosso site:
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DIRETOR DE PRODUÇÃO E EDIÇÃO
Edson Ricardo Teixeira de Melo

GERENTE DE PRODUÇÃO
DE CONTEÚDOS
Isa Dias

PUBLICAǛES:

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Quaisquer reclamações sobre matérias
publicadas deverão ser efetuadas no prazo
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