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DOEPE - Recife, 15 de fevereiro de 2017 - Página 21

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DOEPE 15/02/2017 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/02/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de fevereiro de 2017

Publicações Particulares
MARICULTURA NETUNO S/A
SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL AUTORIZADO – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ nº 02.802.091/0001-04. NIRE
2630001813-6. EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS INCENTIVOS
FISCAIS DO NORDESTE FINOR. AVISO AOS ACIONISTAS.
Convocamos os Srs. Acionistas a se reunirem em AGO, a realizarse em 1ª Convocação, no dia 24.02.17 às 14:00hs, na sede
social da Cia. à BR 101 Norte-KM 37-Estrada do Pasmado KM
12- Itapissuma/PE, a fim de deliberar sobre a seguinte ordem
do dia: (a) Prestação de contas dos administradores; (b) Exame,
discussão e votação das demonstrações financeiras relativas ao
exercício social findo em 31/12/15; (c) Eleição dos membros do
Conselho de Administração; (d) Fixação da remuneração dos
administradores; (e) Outros assuntos de interesse da Sociedade.
Acham-se à disposição dos Senhores Acionistas, no endereço
acima, os documentos a que se refere o art. 133 da Lei 6.404/76,
com as alterações da Lei nº 10.303/2001. Itapissuma-PE,
07.02.17.Ass) Sérgio Colaferri Filho - Diretor Presidente.
(90716)

NETUNO ALIMENTOS S/A
SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL AUTORIZADO – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CNPJ nº 00.580.504/0001-28. NIRE
26300014394. CONVOCAÇÃO: Convidamos os Srs. Acionistas a
se reunirem em AGO, a realizar-se em 24.02.17 às 10:00hs, na
sede social à Av. Mal. Mascarenhas de Morais,1571 Recife-PE, a
fim de deliberar sobre a seguinte ordem do dia: (a) Prestação de
contas dos administradores; (b) Exame, discussão e votação das
demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em
31/12/15; (c) Eleição dos membros do Conselho de Administração;
(d) Fixação da remuneração dos administradores; (e) Outros
assuntos de interesse da Sociedade. Acham-se à disposição dos
Senhores Acionistas, no endereço acima, os documentos a que
se refere o art. 133 da Lei 6.404/76, com as alterações da Lei nº
10.303/2001.Recife/PE, 07.02.17.Ass) Sérgio Colaferri Filho–Dir.
Presidente.
(90711)

EDITAL Nº 001/2017 - OAB/PE
Prazo de 20 (vinte) dias
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional
de Pernambuco, em cumprimento as disposições contidas no
artigo 137-D, § 5º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB c/c o artigo 177, § 1º, do Regimento Interno desta Casa
e daquelas contidas no artigo 50, I, do citado Regimento Interno,
vem por meio deste NOTIFICAR os Advogados abaixo nominados
por meio de edital, em razão dos mesmos se encontrarem em
lugar incerto e não sabido: Adriano Castro e Dantas-OAB/
GO 29.138, Alysson Henrique de Souza Vasconcelos-OAB/
PE 22.043, Breno de Moraes Santos-OAB/PE 17.511, Carlos
Eduardo Pessôa de Miranda-OAB/PE 12.489, Gil Teobaldo
de Azevedo-OAB/PE 5.092; Gustavo Palma Silva-OAB/
SC 19.770, Hélio Gadelha Nogueira-OAB/PE 15.889, Luiz
Alberto Guimarães Pimentel-OAB/PE 11.781; Luiz Alves da
Silva Neto-OAB/PE 32.789, Marcos Alexandre da Silva-OAB/
PE 13.141, Maria da Conceição Rodrigues Peixoto-OAB/PE
14.844, Nilda Maria Dutra Fernandes-OAB/PE 12.932, Pedro
Ferreira de Faria-OAB/PE 12.904, Plinio Melo Monteiro-OAB/
AL 8.811, Renato Rodrigues da Silva-OAB/PE 26.446, Roberto
José Moliterno-OAB/PE 6.570, Rodrigo César Cahú da SilvaOAB/PE 22.367, Sandro Vilar Silveira Duarte-OAB/PE 20.874,
Victor Hugo Lopes da Silveira-OAB/PE 8.331 e Wilson Vicente
Ferreira-OAB/PE8.550, a fim de comparecerem à esta Entidade,
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data desta publicação,
para tratarem de assunto de seus interesses. Aos 02 (dois) dias
do mês de fevereiro de 2017 (dois mil e dezessete), eu, Ana Paula
Cordeiro – Secretária e Gestora do Tribunal de Ética e Disciplina,
digitei.
(a) RONNIE PREUSS DUARTE-Presidente.
(90691)

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
SECCIONAL DE PERNAMBUCO
EDITAL Nº 001/2017-TED-OAB/PE
O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE, em
virtude de Lei, torna público que em sessões Ordinárias realizadas
em 14 de março de 2012, 04 de setembro de 2014, 04 de maio
de 2015, 06 de maio de 2015, 03 de agosto de 2015, 10 de
setembro de 2015 e 03 de março de 2016, impôs aos advogados:
PD nº 236/2010-SED. Representado: ALDO JOSÉ ALVES DE
QUEIROZ - OAB/PE 8.697, pena de Suspensão pelo prazo de 30
(trinta) dias, por infração ao artigo 34, inciso XXII, da Lei 8.906/94,
nos termos do artigo 37, inciso I, § 1º, c/c o artigo 40, inciso II, do
EAOAB, decisão transitada em julgado em 02.10.2015; PD nº
47622015(001/2012-OAB/CARUARU). Representada: ATALENE
MARIA DE LIMA MENEZES - OAB/PE 19.699, pena de
Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a
satisfação da dívida, com as devidas correções, por infração ao
artigo 34, incisos XX, XXI e XXV, da Lei 8.906/94, nos moldes do
artigo 37, incisos I e II, § 1º, do mesmo diploma legal, decisão
transitada em julgado em 23.03.2016; PD nº 447/2011-SED.
Representado: EMANUEL CORDEIRO AMORIM SILVA - OAB/
PE 5.879, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, por
infração ao artigo 34, inciso XVII, da Lei 8.906/94, em observância
do artigo 37, inciso I, c/c o artigo 40, do referido Estatuto, decisão
transitada em julgado em 27.06.2016; PD nº 029/2012-TED.
Representado: FÁBIO EMANUEL MOURA FERREIRA - OAB/PE
17.339, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis até a efetiva quitação das anuidades em atraso, em
virtude de infringir o disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei
8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal,
decisão transitada em julgado em 10.12.2012; PD nº 310/2011SED. Representado: GIVALDO CÂNDIDO DOS SANTOS - OAB/
PE 9.831, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, por
infração ao artigo 34, inciso XX, da Lei 8.906/94, com fulcro no
artigo 37, inciso I, § 1º, do EAOAB, decisão transitada em julgado
em 18.05.2016; PD nº 550/2012-SED. Representado: HÉLIO
RODRIGUES DA SILVA - OAB/PE 11.787, pena de Suspensão
pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até que haja a devida
prestação de contas e restituição do valor devidamente corrigido,
por infração ao artigo 34, incisos XXI e XXV, da Lei 8.906/94, com

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
fulcro no artigo 37, inciso I, § 1º, do EAOAB, decisão transitada em
julgado em 09.08.2016; PD nº 064/2009-SED. Representado:
ISIDORO RAMOS CORDEIRO - OAB/PE 10.849, pena de
Suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por infração aos
artigos 31, caput, 32 e 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94, c/c o
artigo 9º do CED, com fulcro no artigo 37, inciso I, § 2º, do mesmo
diploma legal, decisão transitada em julgado em 19.08.2014; PD
nº 193/2012-SED. Representado: JOSÉ OMAR DE MELO
JUNIOR - OAB/PE 14.413, pena de Suspensão pelo prazo de 08
(oito) meses, por infração ao disposto no artigo 34, incisos XX, XXI
e XXV, da Lei 8.906/94, nos moldes do artigo 37, inciso I, § 1º, do
mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado em
15.03.2016; PD nº 035/2012-TED. Representado: NESTOR
DIÓGENES DA SILVA E MELO NETO - OAB/PE 18.103, pena de
Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a
efetiva quitação das anuidades em atraso, em virtude de infringir o
disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no
artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em
julgado em 10.12.2012; PD nº 275/2010-SED. Representada:
VERÔNICA CARNEIRO DE ANDRADE - OAB/PE 27.475, pena
de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, por infração ao artigo
34, inciso XXII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, inciso I, do
referido Estatuto, decisão transitada em julgado em 15.02.2016;
PD nº 189/2013-SED. Representado: WEVELIN SILVEIRA DA
SILVA - OAB/PE 32.575, pena de Suspensão pelo prazo de 30
(trinta) dias, por infração aos artigos 1º e 2º, incisos I, II, III e VIII,
alínea “c” e 6º e 7º, todos do CED c/c o artigo 34, incisos IV, XVII e
XXV, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, inciso I, § 1º, do
EAOAB, decisão transitada em julgado em 11.08.2016. A Segunda
Câmara do Conselho Seccional desta OAB, manteve a pena de
Suspensão do exercício da profissão, em todo território nacional,
imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE aos
seguintes advogados: PD nº 053/2011-REC. Representada:
ANISIA GUEDES PESSOA - OAB/PE 24.714, pena de Suspensão
pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da
obrigação devidamente corrigida monetariamente, por infração ao
disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no
artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em
julgado em 02.05.2013; PD nº 070/2013-TED. Representado:
ERIVALDO SOUZA DE CARVALHO - OAB/PE 10.116, pena de
Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a
prestação de contas e devolução dos honorários pagos a maior,
considerando o patamar de 30% como permitido, com fulcro no
artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94, nos termos do artigo
37, § 2º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado
em 22.02.2016; PD nº 005/2013-TED. Representado: JOSÉ
OMAR DE MELO JUNIOR - OAB/PE 14.413, pena de Suspensão
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por infração ao disposto
no artigo 34, inciso XXV, da Lei 8.906/94, nos moldes do artigo 37,
inciso I, § 1º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em
julgado em 11.12.2015. A Segunda Câmara do Conselho
Federal da OAB, manteve a pena de Suspensão do exercício da
profissão, em todo território nacional, imposta pelo Tribunal de
Ética e Disciplina da OAB/PE e confirmada pela Segunda Câmara
desta Seccional aos seguintes advogados: PD nº 233/2012-TED.
Representado: ADELSON NASCIMENTO DE LUCENA - OAB/PE
6.806, pena de Suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses, cumulada
com Multa de apenas 03 (três) anuidades, por infração ao disposto
no artigo 34, inciso XX, da Lei 8.906/94, nos moldes do artigo 37,
incisos I e II, § 1º, e artigo 39, ambos do mesmo diploma legal,
decisão transitada em julgado em 29.04.2016; PD nº 010/2012REC. Representado: ADELSON NASCIMENTO DE LUCENA OAB/PE 6.806, pena de Suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses,
prorrogáveis até a efetiva prestação de contas no valor de R$
21.000,00 (vinte e um mil reais) devidamente corrigidos, cumulada
com Multa equivalente a 02 (duas) anuidades, por infração ao
disposto no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94, com fulcro
nos artigos 35, inciso II, e 37, inciso I, § 2º, c/c o artigo 39, todos
do EAOAB, bem como a instauração de novo processo disciplinar,
decisão transitada em julgado em 02.12.2014; PD nº 014/2010REC. Representado: ALDENISIO GOMES TAVARES - OAB/PE
14.012, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente
corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34,
inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, inciso I, § 2º,
do mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado em
13.02.2012; PD nº 015/2011-TED. Representada: ANA
MARGARETH MANIQUE DE MELO - OAB/PE 13.164, pena de
Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até efetiva
quitação das anuidades em atraso, em virtude de infringir o
disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no
artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em
julgado em 29.04.2016; PD nº 047/2011-TED. Representado:
BRUNO DE ALBUQUERQUE CÉSAR - OAB/PE 9.139, pena de
Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, por infração ao disposto
no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37,
§ 1º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado em
20.09.2016; PD nº 037/2010-REC. Representado: CARLOS
ROBERTO DE SOUSA PINHEIRO - OAB/PE 10.272, pena de
Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o
cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente,
por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94,
com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal, decisão
transitada em julgado em 16.10.2014; PD nº 216/2012-TED.
Representado: DANIEL PEREIRA LIMA - OAB/PE 9.604, pena de
Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a
efetiva quitação das anuidades em atraso, por infração ao disposto
no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37,
§ 2º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado em
29.04.2016; PD nº 008/2010-REC. Representado: DAVID MELLO
DE ONOFRE ARAÚJO - OAB/PE 19.847, pena de Suspensão
pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da
obrigação devidamente corrigida monetariamente, por infração ao
disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no
artigo 37, inciso I, § 2º, do mesmo diploma legal, decisão transitada
em julgado em 14.10.2015; PD nº 205/2012-TED. Representado:
EDMILSON DE LACERDA EVANGELISTA - OAB/PE 2.961, pena
de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a
efetiva quitação das anuidades em atraso, por infração ao disposto
no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37,
§ 2º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado em
06.06.2016; PD nº 124/2011-TED. Representada: ELIANE
GONÇALVES DE CARVALHO - OAB/PE 4.903, pena de
Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até efetiva
quitação das anuidades em atraso, por infração ao disposto no
artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, §
2º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado em
12.11.2015; PD nº 032/2011-TED. Representada: ELIANE MARIA
DE FARIAS DUARTE - OAB/PE 16.684, pena de Suspensão pelo
prazo de 30 (trinta) dias, , prorrogáveis até a efetiva quitação das
anuidades em atraso, por infração ao disposto no artigo 34, inciso

XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo
diploma legal, decisão transitada em julgado em 12.11.2015; PD
nº 303/2011-TED. Representada: EUCILENE PRAZERES
CAMARÁ - OAB/PE 16.339, pena de Suspensão pelo prazo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis até efetiva quitação das anuidades em
atraso, em virtude de infringir o disposto no artigo 34, inciso XXIII,
da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma
legal, decisão transitada em julgado em 20.09.2016; PD nº
037/2012-REC. Representado: FERNANDO LUIZ BORBA - OAB/
PE 8.722, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis até a efetiva quitação das anuidades em atraso, por
infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94,
com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal, decisão
transitada em julgado em 13.05.2015; PD nº 168/2012-TED.
Representada: GERMANA LÚCIA MACAMBIRA - OAB/PE
20.935, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis até efetiva quitação das anuidades em atraso, em
virtude de infringir o disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei
8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal,
decisão transitada em julgado em 28.06.2016; PD nº 106/2011TED. Representada: ISABEL MARIA VILANOVA CARNEIRO OAB/PE 19.496, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis até efetiva quitação das anuidades em atraso,
em virtude de infringir o disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei
8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal,
decisão transitada em julgado em 18.03.2016; PD nº 100/2011TED. Representado: IVAN DE SOUZA TEIXEIRA - OAB/PE 876A, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis
até a efetiva quitação das anuidades em atraso, por infração ao
disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no
artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em
julgado em 14.10.2015; PD nº 210/2012-TED. Representado:
IVANILDO VENTURA SILVA - OAB/PE 201-A, pena de
Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até efetiva
quitação das anuidades em atraso, por infração ao disposto no
artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, §
2º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado em
14.10.2015; PD nº 082/2012-TED. Representado: JOSÉ LUIZ DE
LIMA - OAB/PE 12.644, pena de Suspensão pelo prazo de 30
(trinta) dias, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XVII, da
Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, inciso I, do mesmo diploma
legal, decisão transitada em julgado em 29.04.2016; PD nº
144/2010-TED. Representado: JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS
FILHO - OAB/PE 21.745, pena de Suspensão pelo prazo de 60
(sessenta) dias, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XX,
da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, inciso I, do mesmo
diploma legal, decisão transitada em julgado em 12.11.2015; PD
nº 211/2012-TED. Representado: LAERTE RODRIGUES DO
ESPIRITO SANTO - OAB/PE 11.945, pena de Suspensão pelo
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva quitação das
anuidades em atraso, por infração ao disposto no artigo 34, inciso
XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo
diploma legal, decisão transitada em julgado em 02.12.2014; PD
nº 302/2011-TED. Representada: LAURÊTA DE MEDEIROS
ARMSTRONG - OAB/PE 7.482, pena de Suspensão pelo prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até efetiva quitação das anuidades
em atraso, em virtude de infringir o disposto no artigo 34, inciso
XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo
diploma legal, decisão transitada em julgado em 20.09.2016; PD
nº 312/2011-TED. Representada: LÉA MARIA SOARES
PONCIANO - OAB/PE 8.366, pena de Suspensão pelo prazo de
30 (trinta) dias, prorrogáveis até efetiva quitação das anuidades
em atraso, em virtude de infringir o disposto no artigo 34, inciso
XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo
diploma legal, decisão transitada em julgado em 20.09.2016; PD
nº 314/2011-TED. Representado: LEANDRO CATRAMBY
CUNHA - OAB/PE 24.764, pena de Suspensão pelo prazo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis até efetiva quitação das anuidades em
atraso, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei
8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal,
decisão transitada em julgado em 22.07.2016; PD nº 198/2012TED. Representado: LEOCLÉCIO LIMA DOS SANTOS - OAB/PE
8.445, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis até a efetiva quitação das anuidades em atraso, por
infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94,
com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal, decisão
transitada em julgado em 15.06.2015; PD nº 306/2011-TED.
Representado: LUÍS FERNANDO BARBOSA VEIGA - OAB/PE
9.234, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis até efetiva quitação das anuidades em atraso, por
infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94,
com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal, decisão
transitada em julgado em 20.09.2016; PD nº 016/2011-REC.
Representado: MARCELO FERREIRA TAVARES - OAB/PE
6.965, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, por
infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94,
com fulcro no artigo 37, § 1º, do mesmo diploma legal, decisão
transitada em julgado em 13.06.2014; PD nº 020/2011-REC.
Representado: MARCOS ANTONIO BEZERRA ASSUNÇÃO OAB/PE 9.221, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente
corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34,
inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do
mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado em
12.11.2015; PD nº 022/2011-REC. Representado: MARCOS
ANTONIO SANTOS MONTEIRO - OAB/PE 7.430, pena de
Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o
cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente,
por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94,
com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal, decisão
transitada em julgado em 14.10.2015; PD nº 023/2011-REC.
Representado: MARCOS FERNANDO PEREIRA DO ESPIRITO
SANTO - OAB/PE 7.557, pena de Suspensão pelo prazo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação
devidamente corrigida monetariamente, por infração ao disposto
no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37,
§ 2º, do mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado em
14.10.2015; PD nº 016/2011-TED. Representada: MARIA ALIEDA

Ano XCIV • NÀ 32 - 21
DE BRITO SALGADO - OAB/PE 12.379, pena de Suspensão pelo
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até efetiva quitação das
anuidades em atraso, em virtude de infringir o disposto no artigo
34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do
mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado em
29.04.2016; PD nº 003/2011-REC. Representada: MARIA
ANTONIÊTA VIANA DE ALENCAR - OAB/PE 6.140, pena de
Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis até o
cumprimento da obrigação devidamente corrigida monetariamente,
por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei 8.906/94,
com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal, decisão
transitada em julgado em 11.12.2012; PD nº 094/2010-TED.
Representada: MARIA DIVANE SOUZA BARRETO - OAB/PE
8.911, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis até efetiva quitação das anuidades em atraso, em
virtude de infringir o disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei
8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal,
decisão transitada em julgado em 29.04.2016; PD nº 045/2011REC. Representada: MARIA GORETT DA CUNHA DUARTE OAB/PE 12.583, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogáveis até o cumprimento da obrigação devidamente
corrigida monetariamente, por infração ao disposto no artigo 34,
inciso XXIII, da Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do
mesmo diploma legal, decisão transitada em julgado em
01.12.2015; PD nº 108/2011-TED. Representado: PETRÔNIO
SOARES - OAB/PE 9.839, pena de Suspensão pelo prazo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva quitação das anuidades em
atraso, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da Lei
8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma legal,
decisão transitada em julgado em 12.11.2015; PD nº 243/2012TED. Representado: RAUL CÉSAR BARBOSA DE MORAES OAB/PE 14.558, pena de Suspensão pelo prazo de 30 (trinta)
dias, por violação ao disposto no artigo 34, inciso XXII, da Lei
8.906/94, nos termos do artigo 37, inciso I, § 1º, do mesmo
diploma legal, decisão transitada em julgado em 20.09.2016; PD
nº 040/2012-REC. Representado: ROBERTO LUIZ MORAIS DE
MENEZES - OAB/PE 11.202, pena de Suspensão pelo prazo de
30 (trinta) dias, prorrogáveis até a efetiva quitação das anuidades
em atraso, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXIII, da
Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, § 2º, do mesmo diploma
legal, decisão transitada em julgado em 15.06.2015; PD nº
409/2009-SED. Representada: ROSANE MARY MADEIRA
LORETO - OAB/PE 14.503, pena de Suspensão pelo prazo de 30
(trinta) dias, prorrogáveis até a devolução dos valores recebidos,
por infração ao disposto no artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei
8.906/94, com fulcro no artigo 37, inciso I, do mesmo diploma
legal, decisão transitada em julgado em 20.09.2016; PD nº
381/2010-SED. Representado: WALDEMAR LOPES FERRAZ
JUNIOR - OAB/PE 14.300, pena de Suspensão pelo prazo de 30
(trinta) dias, por infração ao disposto no artigo 34, inciso XXII, da
Lei 8.906/94, com fulcro no artigo 37, inciso I, § 1º, do mesmo
diploma legal, decisão transitada em julgado em 20.09.2016;
Ficam os referidos advogados intimados a apresentarem nesta
Secretaria imediatamente, o seu cartão e a sua carteira de
identidade profissional (art. 74 da Lei 8.906/94). Aos 06 (seis) dias
do mês de fevereiro de 2017 (dois mil e dezessete), Eu, Ana Paula
Cordeiro – Secretária e Gestora do TED, digitei e conferi.
(a) PELÓPIDAS SOARES NETO - Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina da OAB/PE.
(90690)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE OLINDA
Fórum Lourenço José Ribeiro – 2ª Vara da Fazenda Pública
Av. Pan Nordestina, Km 04 – Vila Popular
EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE LEVANTAMENTO DE PREÇO
EM DESAPROPRIAÇÃO
PRAZO DE 10 DIAS
A Dra. LUCIANA MARANHÃO DE ARAÚJO Juíza de Direito da
Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, Estado
de Pernambuco, em virtude da Lei etc
FAZ SABER aos que este prersente Edital virem ou dele notícia
tiverem, e a quem interessar possa, que neste Juízo tramitam os
autos da Ação de Desapropriação nº 002415-96.2010.8.17.0990
proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra Severina
Vieira de Melo, referente ao Imóvel nº 35-C,lote 13, Adilson
Jose Vieira de Melo e Ladjane Ribeiro de Melo (cônjuge),
Inerente ao imóvel de nº 35-C, lote 14, Ademilda Vieira de Melo
e Josenildo Bastos da Silva (cônjuge), referente ao imóvel nº
35-A, lote 12, localizados na quadra A, Loteamento Presidente
Kennedy, na Rua Leda, (atualmente denominada Rua Severina
Paraíso da Silva conforme verifica-se em documentos
juntados aos autos), Bairro de São Benedito, Olinda/PE,com
suas benfeitorias porventura existentes, conforme o Decreto
Estadual Expropriatório nº 31.889/2008. FAZ SABER AINDA que
há nos autos pedido pra liberação de 80% do preço depositado
para fins de Imissão provisória na posse. Nos termos do
Decreto-Lei nº 3365/41, art.34, para que chegue ao conhecimento
de todos e não se possa no futuro alegar desconhecimento,
expede-se o presente Edital, com prazo de 10 (dez) dias, para
eventual manifestação de terceiros interessados. Olinda, 13
de setembro de 2016. Eu, Lucinda Maria de Wanderley Soares.
Auxiliar Judiciário, digitei e submeti á subscrição da Chefe de
Secretaria.
Jackeline Santos Gonçalves
Chefe de Secretaria
Luciana Maranhão de Araújo
Juíza de Direito

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(F)

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