DOEPE 19/04/2017 - Pág. 12 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
12 - Ano XCIV• NÀ 72
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
MARIA DO SOCORRO MATIAS SANTOS
15
8º
LIDIANE RODRIGUES GONZAGA
7,5
9º
5
10º
0
11º
MARIA QUITERIA DOS SANTOS
MARIA DEISIANE RIBEIRO DE FARIAS
MACRORREGIÃO IV
VIII Regional de Saúde (Petrolina)
NOME DO CANDIDATO
DAVID INÁCIO DE CASTRO E SILVA
PONTUAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
60
1º
MARIANA LINARD DE OLIVEIRA
57,5
2º
CARLA CAROLINA ALEXANDRINO VICENTE DA SILVA
42,5
3º
VICK BRITO OLIVEIRA
42,5
4º
40
5º
MARCELA FRANKLIN SALVADOR DE MENDONÇA
IVONILDES GUERRA DE QUEIROZ PARENTE
37,5
6º
GILVANIA GUEDES NUNES SOUZA
35
7º
HERYDIANE RODRIGUES CORREIA WANDERLEY
30
8º
MARIA CLÉA SOUSA MIRANDA DOS ANJOS MENDES
25
9º
ROSALVA MARIA RODRIGUES MONTEIRO PERAZZO
25
10º
ANDREA COELHO NEVES
20
11º
GABRIELLA DOS SANTOS WRUBLEWSKI
20
12º
ROSA DE FATIMA OLIVEIRA ARAUJO
15
13º
VILMA MARIA PEREIRA RAMOS DE CERQUEIRA
10
14º
MLEUDY LAYENNY DA CUNHA LEITE
5
15º
TIAGO GONÇALVES DE ACIOLI
0
16º
PONTUAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO
65
1º
MACRORREGIÃO IV
IX Regional de Saúde (Ouricuri)
NOME DO CANDIDATO
EMMANUELLY CORREIA DE LEMOS
FABIOLA OLINDA DE SOUZA MESQUITA
46,5
2º
MIKAELLE MOREIRA PEDROZA TELES
42,5
3º
SABRINA MOTA ALENCAR
30
4º
REBECA VALENTIM LEITE
20
5º
EDMILSON CURSINO DOS SANTOS JUNIOR
20
6º
ANNA RAFAELLA GONÇALVES DE SOUZA
20
7º
JOÃO GONÇALVES RODRIGUES JUNIOR
15
8º
MARLINE SANDINARA CAVALCANTI NELO
7,5
9º
LISTA DE NÃO CREDENCIADOS
NOME DO CANDIDATO
MOTIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO
ADELSON FRANCISCO FERREIRA
Item 4.2.1 do Edital
ADRIANA PORFÍRIO GOMES DA FONSECA
Item 4.2.1 do Edital
ÁKILA MONIQUE MONTEIRO DA SILVA DALTRO
Item 4.2.1 do Edital
ANA PAULA MACHADO ANSELMO
Item 4.2.1 do Edital
ANGELA MARIA PEREIRA
Item 4.2.1 do Edital
CAROLINA DANTAS ROCHA XAVIER DE LUCENA
Item 4.2.1 do Edital
CINTHIA FURTADO AVELINO
Item 4.2.1 do Edital
ELYDA GONÇALVES DE LIMA
Item 4.2.1 do Edital
FERNANDA FERREIRA DE OLIVEIRA
Item 4.2.1 do Edital
FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA MATOS
Item 4.2.1 do Edital
GISELLE LAYSE ANDRADE BUARQUE
Item 4.2.1 do Edital
GISELLI DE SANTANA GOMES
Item 4.2.1 do Edital
GLEICE DE OLIVEIRA ALVES
Item 4.2.1 do Edital
IRLES RODRIGUES DA SILVA
Item 4.2.1 do Edital
JAYCE MAYARA MENDES MEDEIROS
Item 4.2.1 do Edital
LAURA MILENA FORTUNATO CHAVES
Item 4.2.1 do Edital
LAYSA NAYARA ALVES ZIMMERMANN
Item 4.2.1 do Edital
LEILA DAYANA FRIMINO DA CRUZ
Item 4.2.1 do Edital
LEONARDO VIANA DA SILVA
Item 4.2.1 do Edital
LÍVIA MILENA BARBOSA DE DEUS E LÍVIA MÉLLO
Item 4.2.1 do Edital
LUCIANA NOGUEIRA MENDES CALDAS
Item 4.2.1 do Edital
MARCELO ANDRADE FRANÇA
Item 4.2.1 do Edital
MARIA APARECIDA EVANGELISTA
Item 4.2.1 do Edital
MARIA ETIENE CAVALCANTI SOUZA DE LIMA
Item 4.2.1 do Edital
MARIA IVANILDA CARDOSO DOS SANTOS
Item 4.2.1 do Edital
MARISTELA CORREIA DA SILVA BLERA
Item 4.2.1 do Edital
MICHELLINE BRAYNER PEREIRA RÔXO
Item 4.2.1 do Edital
MONIQUE FEITOSA DE SOUZA
Item 4.2.1 do Edital
POLLYANNA RUBYA MARINS CAMPOS
Item 4.2.1 do Edital
RAFAELLA MARINHO FALCÃO
Item 4.2.1 do Edital
SHYRLEIDE DANIELLA CUNHA BEZERRA
Item 4.2.1 do Edital
SILVIA PEREIRA DA SILVA DE CARVALHO MELO
Item 4.2.1 do Edital
STEFÂNIA MORAIS PINTO
Item 4.2.1 do Edital
SUZANA VALERIA DA SILVA MARQUES
Item 4.2.1 do Edital
TACILENE LUZIA DA SILVA
Item 4.2.1 do Edital
VERONICA MYRIAN GONÇALVES LEITÃO
Item 4.2.1 do Edital
YANA CAMILA BRASIL MARQUES
Item 4.2.1 do Edital
RICARDA SAMARA DA SILVA BEZERRA
Secretária Executiva de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde.
ERRATA:
Na Portaria SES n°.223 publicada no D.O.E de 12/4/2017 referente a Determinação de exercício da servidora CYBELE GOMES
CAVALCANTI BRITO, Médica Neurologista, matricula n° 297.175-5/SES. ONDE SE LÊ: no Hospital Geral de Areias/Recife, retroagindo
seus efeitos legais a 01/02/2017. LEIA-SE: ,no Hospital Regional Ruy de Barros Correia-Arcoverde, retroagindo seus efeitos
legais a 01/02/2017.
TURISMO, ESPORTES E LAZER
Secretário: Felipe Augusto Lyra Carreras
PORTARIA Nº 20, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
EMENTA: DISPENSA DE FUNÇÃO GRATIFICADA
O SECRETÁRIO DE TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, RESOLVE: I – Dispensar a servidora
CRISTIANE MARIA DE MELO SILVA, matrícula 367.419-3 da Função Gratificada de Supervisão 1, símbolo FGS – 1, desta Secretaria
de Turismo, Esportes e Lazer – SETUREL.
II - Esta Portaria produzirá seus efeitos a partir de 28 de abril de 2017.
III – Revogam-se as disposições em contrário.
FELIPE CARRERAS
Secretário de Turismo, Esportes e Lazer
Recife, 19 de abril de 2017
Repartições Estaduais
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – ARPE
PORTARIA Nº 008, DE 12 DE ABRIL DE 2017
O Diretor Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, no uso de
suas atribuições e nos termos do que estabelece a Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e com fulcro especialmente no
parágrafo único, do artigo 17, do Decreto Estadual n º 30.200, de 09 de fevereiro de 2007,
RESOLVE:
Designar o Diretor Administrativo e Financeiro, Dr. CARLOS PORTO DE BARROS FILHO, matrícula 267-4, para responder pelo cargo
de Diretor Presidente desta Autarquia sob regime especial, durante seu afastamento para gozo de férias, a partir de 17.04.17 a 01.05.17.
ETTORE LABANCA
Diretor Presidente
(F)
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
ADMINISTRAÇÃO GERAL
PORTARIA CONJUNTA AG/ATDEFN/APEVISA Nº 001/2017
Aprova as diretrizes para a execução do Plano de Categorização dos Serviços de Alimentação no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha.
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA - ATDEFN, no uso
das atribuições conferidas pelo inciso IV, do art. 20, da Lei Orgânica nº 11.304/95 e o Gerente Geral da Agência Pernambucana
de Vigilância Sanitária - APEVISA, com base no art. 5º, I, do ANEXO I do REGULAMENTO DA UNIDADE TÉCNICA DA AGÊNCIA
PERNAMBUCANA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – APEVISA, CAPÍTULO I do Decreto nº 29.622, de 04 de setembro de 2006;
CONSIDERANDO o Plano de Contingência para Vigilância de Riscos, doenças e Agravos de Transmissão Alimentar na Ilha de Fernando
de Noronha que prevê a realização, através da vigilância sanitária, de um diagnóstico da situação dos serviços de alimentação da ilha,
visando harmonizar as ações de controle e fiscalização;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária nº 216, de 15 de setembro de 2004,
que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;
CONSIDERANDO o Decreto Distrital nº 004/97 que dispõe sobre as normas de conduta de tratamento do lixo no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.078/1990 que dispõe sobre a proteção ao consumidor estabelece ser um direito básico a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
CONSIDERANDO a relevância do fortalecimento das ações de vigilância sanitária relacionadas a serviços de alimentação, tendo como
base os critérios de risco e a necessidade de aperfeiçoar a comunicação de riscos aos consumidores;
CONSIDERANDO a importância do fortalecimento das ações de vigilância sanitária relacionadas aos serviços de alimentação, com base
em critérios de risco;
CONSIDERANDO a necessidade de melhoraria das práticas sanitárias dos serviços de alimentação, permitindo o reconhecimento
daqueles que investem em qualidade, aumentando a confiança da população na higiene dos restaurantes, dando a oportunidade de que
o consumidor conheça a qualidade sanitária dos serviços de alimentação que ele utiliza;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade da classificação dos serviços de alimentação com base em um instrumento de avaliação
que prioriza os aspectos de higiene de maior impacto para a saúde;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Do Objetivo e da Abrangência
Art. 1º Esta Portaria tem como objetivo estabelecer critérios para a Categorização dos Serviços de Alimentação no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha.
Art. 2º São passíveis de categorização os serviços de alimentação pertencentes a alguma das atividades econômicas apresentadas a
seguir:
I - restaurantes e similares;
II - bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;
III - lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;.
IV - cozinhas industriais e institucionais;
V - delicatésseres, padarias, pastelarias e similares;
VI - barracas de praia
VII - Pousadas e similares
Art. 3º Os serviços de alimentação a serem categorizados devem ter sido previamente submetidos a, pelo menos, uma inspeção pela
autoridade sanitária, conforme legislação vigente de boas práticas para serviços de alimentação e demais regulamentos locais.
Seção II
Das Definições
Art. 4º Para efeito deste Regulamento são adotadas as seguintes definições:
I - Autoridade Sanitária: órgão ou agente público competente na área da saúde, com poderes legais para regulamentar, licenciar, fiscalizar
e realizar demais ações no campo da vigilância sanitária;
II - Categorização dos Serviços de Alimentação: é uma atividade subsidiária ao licenciamento que usa como estratégia para melhoria da
qualidade sanitária a divulgação aos consumidores do desempenho dos serviços de alimentação na inspeção sanitária, com base em
critérios de risco;
III – Selo de Categorização: documento expedido pela autoridade sanitária que utiliza imagens para divulgar ao consumidor o desempenho
do serviço de alimentação categorizado, que será fixado no estabelecimento, em local visível ao público;
IV - Lista de Avaliação: instrumento elaborado com base na legislação sanitária e pontuado a partir de critérios de riscos, utilizado pela
autoridade sanitária durante a inspeção para fins de categorização dos serviços de alimentação.
V - Serviço de Alimentação: todos os estabelecimentos que realizam algumas das seguintes atividades: manipulação, preparação,
fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, tais como
cantinas, bufês, comissarias, confeitarias, cozinhas industriais, cozinhas institucionais, delicatésseres, lanchonetes, padarias, pastelarias,
pousadas, restaurantes, rotisserias, barracas de praia e congêneres;
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA DE CATEGORIZAÇÃO
Seção I
Da Lista de Avaliação e do Sistema de Pontuação
Art. 5º. A categorização dos serviços de alimentação será obtida a partir de lista de avaliação e sistema de pontuação segundo critérios
de risco, em conformidade com a RDC nº 216/ANVISA, de 2004;
Art. 6º A lista de avaliação e o sistema de pontuação para a categorização dos serviços de alimentação estão descritos na Portaria nº
817/GM/MS, de 10 de maio de 2013;
Art. 7º. A lista de avaliação se divide em:
I - identificação do serviço de alimentação; e
II - itens de avaliação e valores do Índice de Impacto (IIp) e da Carga Fatorial (CF), que devem ser utilizados para a obtenção da
pontuação final do estabelecimento.
Parágrafo único. Os itens de avaliação de que trata o inciso II do “caput” se subdividem em:
I - eliminatórios, que definem pré-requisitos para a categorização do serviço de alimentação e incluem as seguintes disposições:
a) apresentação de instalações abastecidas de água corrente;
b) disposição de conexões com rede de esgoto ou fossa séptica; e
c) utilização exclusiva de água potável para a manipulação de alimentos.
II - classificatórios, que definem as condições que o serviço de alimentação deve atender para ser categorizado em determinado grupo; e
III - pontuados, que são utilizados para fins de cálculo da pontuação final e dispõem de IIp e CF.
Art. 8º. No sistema de pontuação, serão considerados apenas os itens que não foram atendidos pelo estabelecimento durante a inspeção.
§ 1º Os itens eliminatórios e classificatórios não serão pontuados.
§ 2º Para os itens que receberem pontuação, seu valor será obtido pela multiplicação do IIp e da CF, obtendo-se os pontos por item.
§ 3º Para a obtenção da pontuação final do serviço de alimentação avaliado, será realizado o somatório dos pontos de cada item não
atendido.
§ 4º Para fins de cálculo, não são computados os itens pontuados, porém enquadrados como não aplicáveis para o respectivo
estabelecimento.
Art. 9º. Após o cálculo da pontuação final, os estabelecimentos serão classificados em um dos 5 (cinco) grupos definidos nos termos do
quadro abaixo: