DOEPE 01/07/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de julho de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CAPÍTULO II
DO SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL
Ano XCIV • NÀ 122 - 9
b) que promover saída interestadual de café cru; e
c) que promover saída de castanha de caju em estado natural para UF signatária do Protocolo ICMS 17/1994; e
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 17. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto de que trata o art. 6º, o ICMS pode ser apurado mediante
concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de crédito presumido, na forma deste Capítulo.
II - no prazo fixado no respectivo edital de licitação para a retirada da mercadoria, na hipótese de aquisição em licitação pública
de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o comprovante de pagamento do correspondente imposto deve
acompanhar a mercadoria durante a respectiva circulação.
§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema opcional de que trata o caput:
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e
Seção I
Do Documento de Arrecadação Estadual - DAE
II - somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro
documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica na hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a
credenciamento do contribuinte pela Sefaz.
Seção II
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 26. O recolhimento do imposto realizado por sujeito passivo domiciliado neste Estado deve ser efetuado por meio de DAE,
conforme código de receita específico.
Parágrafo único. As denominações e modelos do DAE, bem como os códigos de receita, estabelecidos para controle da
arrecadação do imposto, são previstos em portaria da Sefaz.
Art. 18. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo
5, para o valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação
tributária estadual.
Seção III
Do Crédito Presumido
Seção II
Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE
Art. 27. O recolhimento do imposto devido a este Estado por sujeito passivo domiciliado em outra UF deve ser efetuado por
meio de GNRE, modelo 23, ou GNRE On-line, modelo 28, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio Sinief 6/1989.
TÍTULO III
DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO
Art. 19. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 6, em
valor equivalente ao montante ali previsto, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 20. Até 31 de outubro de 2017, fica concedido, nos termos do Convênio ICMS 23/1990, crédito presumido no montante
equivalente ao valor comprovadamente pago a título de direito autoral, artístico e conexo, por empresa produtora de disco fonográfico e
de outros suportes com som gravado, a autor ou artista nacional ou a empresa que:
I - os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários;
Art. 28. Para efeito do disposto no artigo 10 da Lei nº 15.730, de 2016, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto
são aquelas previstas no art. 29, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual,
observando-se:
I - o retorno da mercadoria consiste em uma devolução, devendo ocorrer conforme as normas previstas na legislação tributária;
II - com eles mantenha contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre direitos autorais; ou
II - o respectivo prazo de retorno é de até 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo disposição expressa em contrário, sem
possibilidade de prorrogação;
III - com eles possua contrato de cessão ou transferência de direito autoral, nos termos do artigo 49 da Lei Federal referida
no inciso II.
III - na hipótese de interrupção da suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes procedimentos:
a) emitir documento fiscal complementar com o valor do imposto cuja exigibilidade foi suspensa; e
Parágrafo único. Quando da escrituração do crédito presumido, é obrigatório demonstrar o cálculo do imposto devido nas
operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO EFETUADA POR CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Art. 21. A apuração do imposto deve ser efetuada por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas
seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata a alínea “a”, cujo período fiscal de referência deve ser aquele da
saída da mercadoria do remetente; e
IV - o destinatário deve realizar a devolução simbólica da mercadoria que tenha perecido ou desaparecido no seu
estabelecimento, de forma que o remetente original possa adotar os procedimentos específicos relativos à perda ou à inutilização de
mercadoria.
Art. 29. Fica suspensa a exigência do imposto devido:
I - saída promovida por contribuinte não inscrito no Cacepe, inclusive dispensado da respectiva inscrição;
I - na saída de:
II - saída promovida por contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização, nos termos de legislação específica; e
III - aquisição, em licitação pública, de mercadoria apreendida ou abandonada, inclusive quando importada do exterior.
Art. 22. Aplicam-se à apuração do imposto de que trata este Capítulo os benefícios fiscais relativos a mercadoria ou serviço
previstos neste Decreto e na legislação tributária estadual.
TÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
a) mercadoria, inclusive semovente, destinada a exposição em feira, leilão ou evento similar, observado o disposto no
parágrafo único;
b) produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um para outro estabelecimento produtor
localizado neste Estado;
c) resíduo industrial de cobre ou de latão, classificados como sucata, nos termos do art. 297;
d) combustível derivado do petróleo, AEHC ou biodiesel, nos termos do art. 444;
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 23. O recolhimento do imposto deve ser realizado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele correspondente à
ocorrência do respectivo fato gerador.
e) matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para fim de industrialização, nos termos do art. 519;
f) mercadoria para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 525;
g) bem integrado ao ativo permanente do estabelecimento, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas,
modelos e estampos, para fim de prestação de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, nos termos do art. 527; e
h) mercadoria para demonstração ou de mostruário de mercadoria, nos termos do art. 542; e
§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação aos prazos específicos previstos neste Decreto e na legislação tributária
II - na importação do exterior de mercadoria, sem cobertura cambial, destinada à manutenção ou ao reparo de aeronave
pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, nos termos do inciso I do art. 42.
estadual.
§ 2º Relativamente à prorrogação do termo final do prazo previsto no caput, no § 1º ou em qualquer outro dispositivo da
legislação tributária, deve-se observar o seguinte:
I - quando o mencionado termo final recair em dia não útil, em dia que não haja expediente bancário ou em dia decretado como
ponto facultativo para o funcionalismo público estadual, o recolhimento do imposto pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente, desde
que este recaia dentro do mês do referido termo final; e
II - se a emissão do respectivo DAE ocorrer exclusivamente por meio da repartição fazendária, sendo impossível a mencionada
emissão, por qualquer motivo, o recolhimento pode ocorrer até o primeiro dia útil subsequente à regularização do expediente na referida
repartição ou à cessação da causa impeditiva da citada emissão.
§ 3º O estabelecimento varejista, relativamente ao imposto referente ao período fiscal de dezembro, pode, excepcionalmente,
realizar o recolhimento do respectivo valor em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses de janeiro e
fevereiro do ano seguinte.
§ 4º Não sendo as parcelas mencionadas no § 3º recolhidas na forma ali prevista, tomam-se por base para a aplicação da
multa de mora e dos juros o valor integral do imposto devido e o termo final do prazo de recolhimento correspondente ao período fiscal
dezembro.
Parágrafo único. A suspensão prevista no inciso I do caput aplica-se também à saída de bem do ativo permanente do contribuinte
ou adquirido para o seu uso ou consumo, destinado à montagem e funcionamento do ambiente destinado à realização do evento.
TÍTULO IV
DA ISENÇÃO DO IMPOSTO
Art. 30. Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo
7, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 31. Nas hipóteses previstas no artigo 4º da Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, quando sujeitas ao diferimento do
ICMS, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção.
TÍTULO V
DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 32. Relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto de que trata o artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016,
devem ser observadas as disposições deste Título, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação
tributária estadual.
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica ao contribuinte que exerça atividade de restaurante, café, hotel e similares.
Seção II
Do Imposto Apurado Mensalmente
Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve
ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador:
Parágrafo único. O disposto no inciso III do artigo 11 da Lei nº 15.730, de 2016, aplica-se, inclusive, a operação ou prestação
promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional, tributadas nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 33. Salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado:
I - relativamente à entrada, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer a referida entrada; ou
I - relativamente a estabelecimento de industrial:
II - relativamente à saída, no prazo previsto para o recolhimento do imposto apurado mensalmente.
a) o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1220-4/03, 12204/99, 1340-5/01, 1340-5/02, 1340-5/99, 1531-9/02, 1822-9/99, 1830-0/01, 1830-0/02, 1830-0/03, 2399-1/01, 2539-0/01, 2710-4/03, 27228/02, 2811-9/00, 2831-3/00, 2920-4/01, 2950-6/00 e 3092-0/00;
b) o último dia do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1031-7/00, 1093-7/02,
1122-4/02, 1122-4/03 e 1122-4/99;
Art. 34 Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações indicadas no Anexo 8.
§ 1º Não se aplica à energia elétrica diferimento do recolhimento do imposto relativo a insumo para utilização por estabelecimento
industrial, salvo disposição expressa em contrário.
§ 2º Quando o diferimento for relativo a bem adquirido para integrar o ativo permanente, deve ser observado o seguinte:
c) o dia 5 (cinco) do segundo mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com os códigos da CNAE 1353-7/00,
1412-6/01, 1412-6/03, 1413-4/01, 1413-4/03, 1414-2/00, 1422-3/00, 1510-6/00, 1531-9/01, 1533-5/00, 1539-4/00, 1540-8/00, 2040-1/00,
2221-8/00, 3292-2/01 e 3514-0/00; e
I - não se aplica ao destinado à atividade administrativa do adquirente, inclusive na hipótese de meio de transporte que trafegue
fora do estabelecimento, e àquele adquirido para integrar o ativo permanente-investimento; e
d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado
nas alíneas “a” a “c”; e
II - aplica-se, relativamente ao imposto que cabe a este Estado, na entrada proveniente de outra UF, nos termos do inciso XV
do artigo 2º da Lei nº 15.730, de 2016.
II - o dia 20 (vinte) do mês subsequente, relativamente a base de refinaria de petróleo.
Seção III
Do Imposto Cobrado a Cada Operação ou Prestação
Art. 25. O imposto apurado por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação deve ser recolhido:
I - no momento da saída da mercadoria do estabelecimento:
a) de produtor não inscrito no Cacepe ou dispensado de emissão de documento fiscal;
§ 3º O percentual relativo ao imposto diferido, quando não expresso, corresponde a 100% (cem por cento) do valor do imposto
devido na operação ou prestação.
§ 4º Quando a saída subsequente for também objeto de diferimento, para efeito da aplicação do disposto no inciso I do artigo
11 da Lei nº 15.730, de 2016, considera-se incluído o valor do imposto diferido naquele correspondente à primeira saída subsequente
tributada integralmente.
§ 5º Para os efeitos do previsto no inciso II do § 3º do art. 11 da Lei nº 15.730, de 2016, não se considera recolhimento indevido
aquele realizado antes do prazo previsto na legislação tributária, na hipótese de diferimento em que o contribuinte do correspondente fato
gerador do imposto diferido também efetue o mencionado recolhimento.