DOEPE 23/11/2017 - Pág. 9 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 23 de novembro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
O GERENTE GERAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, tendo em vista o contido na Lei nº 14.547, de 21/12/2011, e alterações, nos
Decretos nº 39.117, de 08/02/2013, nº 32.310, de 12/09/2008, e nº 37.814, de 27/01/2012, e nas Portarias SAD nº 1000, de 16/04/2014,
e alterações, nº 793 de 14/05/2012, publicada no DOE de 15/05/2012, nº 1.235 de 29/06/2012, publicada no DOE de 30/06/2012, e nº
1.702 de 09/07/2014, publicada no DOE de 10/07/2014, bem como as demais normas de direito administrativo pertinentes à matéria, após
o devido processo simplificado, RESOLVE:
Nº 3468-Publicar, resumidamente, o instrumento administrativo a seguir descrito: 1 – ESPÉCIE: Termo Aditivo ao Contrato por Tempo
Determinado firmado pelo Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Administração, devidamente autorizado pelo Governador do
Estado, por meio do Decreto nº 38.168 de 11/05/2012. 2 – OBJETO: Termos Aditivos de prorrogação de Contratação de pessoal temporário
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 3– VIGÊNCIA: 06 (seis) meses a partir de 04/07/2017. 4- FUNÇÃO:
Assistente de Atendimento ao Cidadão de Caruaru. 5 – REGISTRO: 03 (três) Termos Aditivos, conforme relação abaixo:
NOME
FABYOLLA CHRISTINA BARBOSA SILVA
JOYCE SANTANA ARAGÃO
MATHEUS PEREIRA DA SILVA
III TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 085/2014
III TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 087/2014
III TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 090/2014
Daniel Bastos de Castro
Gerente Geral de Planejamento e Gestão
A Gerente Geral Administrativa e Financeira de Pessoal do Estado, no uso da competência que lhe é delegada pela Portaria nº 1000,
de 16 de Abril de 2014, RESOLVE:
AJUDA DE CUSTO
DEFERIR, a solicitação formulada pelo requerente, nos termos do Parecer nº 293/2017 de 17/11/2017 da GEJUR/SAD.
Processo SAD Nº
2611336-4/2017
Servidor
Luiz Ricardo Araújo de Menezes
Matrícula
212.467-0
ÓRGÃO
SJDH/SERES
Chrystiane Araújo
Gerente Geral Administrativa e Financeira de Pessoal do Estado
CASA MILITAR
Chefe da Casa Militar: Eduardo José Pereira da Silva
PORTARIA Nº 002-2017/GAB-SEDEC, DATADA DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.
EMENTA: Disposições referentes à manutenção, exoneração e designação de Oficiais como Agentes Supridos no âmbito da UGE
110402-Secretaria Executiva de Defesa Civil.
O Chefe da Casa Militar, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 2º, caput, do anexo I, do Decreto nº 37.861, de 14 de
fevereiro de 2012 (Regulamento da Casa Militar), c/c a Lei nº 14.264, de 06 de janeiro de 2011,
RESOLVE:
I – Manter a designação dos Oficiais BMs abaixo elencados, representantes da Secretaria Executiva de Defesa Civil da Casa Militar de
Pernambuco – UGE 110402, como Agentes Supridos, conforme publicação realizada no BI nº 034 de 18 de agosto de 2017.
● Maj BM ADRIANO ALVES DA SILVA
● CPF: 834.311.014-53
● Função: SubCoordenador da CODECIPE
● Endereço: Av. Cruz Cabugá, nº 1211, Santo Amaro, Recife-PE
● Email: [email protected]
● Sistema: Cadastro de Unidade Gestora
● Cap BM HERONILDO JOÃO GONÇALVES
● CPF: 668.696.684-34
● Função: Chefe da Unidade de Apoio Administrativo APAD/CTEA
● Endereço: Av. Cruz Cabugá, nº 1211, Santo Amaro, Recife-PE
● Email: [email protected]
● Sistema: Cadastro de Unidade Gestora
II – Exonerar o Oficial BM abaixo relacionado como representante da Secretaria Executiva de Defesa Civil da Casa Militar de Pernambuco
– UGE 110402, da função de Agente Suprido, conforme publicação no DOE nº 215 de 17 de novembro de 2017:
● Maj BM MÁRCIO ANTÔNIO AMORIM
● CPF: 949.657.064-04
● Função: Gerente de Articulação e Gestão Regional
● Endereço: Av. Cruz Cabugá, nº 1211, Santo Amaro, Recife-PE
● Email: [email protected]
● Sistema: Cadastro de Unidade Gestora
III – Designar a Oficial BM abaixo relacionada, representante da Secretaria Executiva de Defesa Civil da Casa Militar de Pernambuco –
UGE 110402, como Agente Suprido, conforme os dados pessoais abaixo especificados:
● Cap BM AGILANA DE INOJOSA BARBOSA
● CPF: 753.538.572-91
● Função: Chefe da Unidade de Atendimento
● Endereço: Av. Cruz Cabugá, nº 1211, Santo Amaro, Recife-PE
● Email: [email protected]
● Sistema: Cadastro de Unidade Gestora
IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
EDUARDO JOSÉ PEREIRA DA SILVA – CEL PM
Chefe da Casa Militar
CULTURA
Secretário: Marcelino Granja de Menezes
RESOLUÇÃO N0 05/2017
O PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL do Processo eletivo para a eleição dos Membros da Sociedade Civil, do Conselho Estadual
de Preservação do Patrimônio Cultural/CEPPC, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 2° e 3°, da Lei
n° 15.430, de 22 de dezembro de 2014; nos arts. 4° e 5°, do Decreto n° 41.778, de 27 de maio de 2015, e no art. 3°, da Portaria SECULTPE No 012, de 20 de setembro de 2017. RESOLVE: I. Publicar a relação dos Conselheiros eleitos na Plenária Final ocorrida no dia 21 de
novembro do corrente ano, como representantes da Sociedade Civil, que comporão o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio
Cultural/CEPPC, para o biênio 2018/2019, conforme anexo 01; II. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 22 de novembro de 2017. Severino Pessoa dos Santos. Presidente da Comissão Eleitoral
OBS: Relação completa dos Conselheiros eleitos, verificar no portal da Cultura: http://www.cultura.pe.gov.br/
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 5772, DE 22/11/2017 - EMENTA: Define diretrizes para o emprego dos Órgãos Operativos da SDS e estabelece procedimentos
para solicitação de segurança pública e vistorias por parte dos organizadores de eventos vinculados ao Carnaval 2018.
Considerando as proposições do Grupo de Trabalho Carnaval 2018, criado através da Portaria do Secretário de Defesa Social, nº 4601
de 30 de agosto de 2017, alterada pela Portaria nº 5345, de 19/10/2017, publicada no Boletim Geral da Secretaria de Defesa Social, nº
198 de 20 de outubro de 2017;
Ano XCIV • NÀ 219 - 9
Considerando a necessidade de estabelecer prazos e orientar os procedimentos para apresentação de demandas de segurança pública
ou vistorias de regularização por parte dos órgãos operativos desta Secretaria de Defesa Social;
Considerando a necessidade de garantir os direitos dos organizadores de festividades carnavalescas em consonância com os direitos e garantias
dos cidadãos pernambucanos, disciplinando condutas e requisitos que possibilitem efetivar os ditames constitucionais durante os eventos;
Considerando a imperiosa necessidade de realizar o planejamento prévio do emprego dos Órgãos Operativos de Defesa Social, visando
à racionalização de meios e mais ampla prestação de serviços destes órgãos, garantindo o cumprimento da missão Institucional da
Secretaria de Defesa Social;
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas, R E S O L V E:
Art. 1º Em face da grandiosidade do evento Carnaval, e da necessidade de planejar previamente a distribuição do efetivo, estabelece o dia
20 de dezembro de 2017, como prazo máximo para que os representantes de entidades públicas ou privadas, e blocos ou agremiações
carnavalescas efetuem a solicitação de Segurança Pública para seus eventos.
§1º O pedido deverá ser endereçado ao comandante do Batalhão de Polícia Militar responsável pela área onde ocorrerá o evento e ao
Comando Operacional Metropolitano do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (Sede na Av. João de Barros, nº 399, Boa Vista)
nos eventos na RMR, ou ao Comandante do Grupamento de Bombeiros responsável pela área, no caso do interior do Estado, que será
avaliado conforme a disponibilidade de meios para atender o evento.
§2º Os pedidos de segurança apresentados ao batalhão de área da PMPE e à unidade do CBMPE competente, conforme parágrafo
primeiro deste artigo, não eximem os responsáveis pelas festividades, quando houver utilização de trios elétricos ou estruturas físicas de
apoio (palcos, camarotes e afins), de ingressar com processos específicos requerendo a realização de vistorias para regularização destas
estruturas conforme artigos 5º e 6º desta Portaria.
§3º O documento de pedido de Segurança Pública deverá conter:
I - percurso de desfile, local do pátio de eventos e quantidade de público previsto;
II - horário de início e término;
III - quantidade de palcos, de trios elétricos e de carros de apoio; e
IV - a qualificação, contendo cópia da carteira de identidade, cópia do Comprovante de Inscrição de Cadastro de Contribuinte (CPF),
endereço e contatos, dos responsáveis pela agremiação, bloco ou evento.
§4º Para que haja a efetiva implementação da segurança planejada em atendimento aos requerimentos tempestivamente requeridos conforme
regras desta portaria, os organizadores deverão ainda apresentar, até 8 (oito) dias antes do evento, a autorização da prefeitura local já com seu
deferimento, não suprindo esta exigência a apresentação apenas de protocolo de requerimento perante a respectiva prefeitura.
§5º A apresentação de pedidos fora do prazo estabelecido neste artigo acarretará seu indeferimento por intempestividade da solicitação,
ressalvados os casos de comprovado interesse público.
Art. 2º Definir que a Segurança Pública destinada aos festejos carnavalescos será planejada e empregada conforme as peculiaridades
dos períodos abaixo:
I - pré-carnaval: de 06 de janeiro a 09 de fevereiro de 2018;
II - carnaval: de 10 de fevereiro a 13 de fevereiro de 2018; e
III - pós-carnaval: de 14 de fevereiro a 04 de março de 2018.
Art. 3º Estabelecer que a Segurança Pública dedicada aos eventos carnavalescos, será empregada nos horários de acordo com as
diretrizes abaixo:
I - pré-carnaval: - turno diário 10h às 17h
- turno noturno 17h às 00h
II - carnaval: - turno diário 10h às 18h
- turno noturno 18h às 02h
III – pós-carnaval: - turno diário 10h às 17h
- turno noturno 17h às 00h
Parágrafo único. Considerando relevante interesse público, poderão ser deferidos eventos, durante o período do carnaval, previsto no
inciso II deste artigo, entre às 02h e 04h, mediante pronunciamento fundamentado da respectiva unidade de área da PMPE, parecer do
GT CARNAVAL e pronunciamento da Secretaria Executiva da SDS.
Art. 4º Definir que a Segurança Pública destinada aos eventos carnavalescos atenderá os critérios de quantidade de público
tradicionalmente verificada nas agremiações ou blocos, bem como o critério de quantidade de trios elétricos comprovadamente
contratados pela agremiação, conforme o escalonamento a seguir:
I - agremiação ou bloco de grande porte: 10 a 15 trios elétricos;
II - agremiação ou bloco de médio porte: 05 a 09 trios elétricos; e
III - agremiação ou bloco de pequeno porte: 01 a 04 trios elétricos.
Parágrafo Único. A presente classificação não se aplica à agremiação Galo da Madrugada, em razão da tradição de participação de
centenas de milhares de pessoas em seu desfile e para o qual será desenvolvido plano de segurança específico, não podendo referida
agremiação exceder a quantidade de 30 (trinta) destes veículos especiais, contando para este total máximo a soma dos trios elétricos e
de carros de apoio.
Art. 5º Estabelecer que o representante do Corpo de Bombeiros Militar, após a competente solicitação, deverá efetuar a vistoria dos trios
elétricos e carros de apoio, antes da realização do desfile dos blocos carnavalescos, nos quais serão utilizados.
§1º Os representantes dos trios elétricos e carros de apoio deverão ingressar com processo de regularização até o dia 20 de dezembro
de 2017.
§2º A vistoria de que trata o presente artigo deverá ocorrer a partir de 01 de dezembro de 2017 em local, data e horário previamente
agendados, conforme programação dos Centros de Atividades Técnicas (CAT) da RMR e do interior.
§3º O representante do Corpo de Bombeiros poderá solicitar apoio de órgãos e instituições, bem como de qualquer Órgão Operativo de
Defesa Social, para efetuar as vistorias de que trata este artigo.
§4º O Corpo de Bombeiros Militar publicará no site da corporação (www.bombeiros.pe.gov.br), até o dia 06 de janeiro de 2018, a relação
dos trios elétricos e carros de apoio que foram vistoriados e, por conseguinte, estarão em situação regular para serem empregados
durante os eventos regulados por esta portaria.
§5º Os trios elétricos e carros de apoio, só estarão autorizados e regularizados quando estiverem de posse do Atestado de Regularidade
(AR/AVCB) expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
§6º Os blocos e as agremiações carnavalescas só deverão contratar os trios elétricos que constem na relação de trios aprovados e
publicados pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme parágrafo anterior.
Art. 6º Estabelecer que o representante do Corpo de Bombeiros Militar, após a respectiva solicitação, deverá efetuar a vistoria nas
estruturas físicas de apoio tais como palcos, camarotes, tablados e afins instalados nos eventos em via pública.
§1º Os responsáveis pelos palcos, camarotes, tablados e afins instalados em focos de animação, bem como, no eixo de desfile das
agremiações ou blocos, deverão ingressar com pedido de análise de projetos contra incêndio e pânico até 20 de dezembro de 2017, e
após aprovação do projeto, deverão protocolar até 10 dias antes da efetiva utilização da estrutura, o pedido de vistoria de regularização,
mesmo que não haja o início da instalação.
§ 2º As vistorias de regularização serão realizadas pelo Corpo de Bombeiros Militar depois de montada a estrutura e até 24h antes de
sua efetiva utilização.
§3º Fica condicionada a autorização do paragrafo anterior, ao atendimento dos critérios de acessibilidade que trazem segurança aos
portadores de deficiência ou necessidades especiais.
§4º Os palcos, camarotes, tablados e afins só estarão autorizados e regularizados quando estiverem de posse do Atestado de
Regularidade (AR/AVCB) expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
§5º As prefeituras deverão estar com as estruturas dos palcos devidamente montadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)
horas antes do início do evento para a referida vistoria, salvo comprovado interesse público que demanda flexibilização deste prazo, não
podendo ser inferior a 24 (vinte quatro) horas.
§6º O representante do Corpo de Bombeiros expedirá documento contendo “APROVADO” ou “INTERDITADO”, publicando o resultado no
site da Corporação e informando ao Titular do Ministério Público.
§7º O representante do Corpo de Bombeiros poderá solicitar apoio de órgãos e instituições, bem como de qualquer Órgão Operativo de
Defesa Social, para efetuar as vistorias de que trata este artigo.
Art. 7º Os comandantes das unidades de área da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar deverão realizar reuniões específicas com
representantes dos blocos ou agremiações carnavalescas, convidando o representante do Ministério Público competente na respectiva
comarca ou na promotoria especializada, a fim de pactuarem Termos de Ajustamento de Conduta, visando estabelecer obrigações de
parte a parte para otimização da segurança dos eventos atendidos pela segurança pública.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento das obrigações e procedimentos previstos nos Termos de Ajustamento de Conduta e
a cargo dos organizadores dos eventos, os comandantes das unidades de área da Polícia Militar e os comandantes das respectivas
unidades do Corpo de Bombeiros Militar deverão informar sobre o descumprimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Grupo de
Trabalho Carnaval 2018 e ao representante do Ministério Público competente.
Art. 8º Deve ser respeitada a distância máxima de 2,5 km (dois quilômetros e meio) para deslocamento dos blocos ou das agremiações
carnavalescas que efetuarem desfile.
Parágrafo único. A distância pretendida pelo organizador do desfile deve constar expressamente dos termos de seu requerimento e
poderá ser ajustada na decisão que deferir o emprego de meios de segurança pública, com vistas ao atendimento de critérios operacionais
conforme parecer do comandante da unidade de área da Polícia Militar.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Carnaval 2018 poderá, atendendo manifestação das unidades de área dos órgãos operativos da SDS,
apresentar proposta de mudança de percurso ou sobre outras questões que possam comprometer a Segurança Pública de quaisquer
eventos, notadamente eventos cujas edições anteriores tenham apresentado ocorrências de maior vulto ou eventos que sejam realizados
em áreas com alto índice de criminalidade, conforme mapeamento realizado pela Gerência de Análise Criminal e Estatística desta
Secretaria de Defesa Social.
Art. 10 Os representantes dos blocos ou agremiações carnavalescas serão obrigatoriamente identificados no ato do protocolo do Pedido
de Segurança e nos pedidos de regularização de estruturas móveis ou fixas, anexando aos pedidos cópias do documento de identidade,
do CPF (caso não conste no RG), comprovante de endereço, bem como o fornecimento de endereço eletrônico (e-mail) e telefone.
Art. 11 O pedidos de segurança pública e de vistorias de regularização serão analisados atendendo a ordem cronológica de protocolo do
pedido e serão atendidos, conforme critérios abaixo, os seguintes eventos:
I - Historicamente consolidados no calendário turístico de Pernambuco;
II - Com grande concentração de público de acordo com o artigo 1º da Lei nº 14.133 de 30 de agosto de 2010;
III - Gratuitos e realizados em espaços públicos;
IV - Que registraram em anos anteriores maiores índices de ocorrências.
Parágrafo único. Serão objeto de atuação reforçada e especifica dos órgãos operativos da SDS apenas os eventos devidamente
regularizados conforme prescrições desta portaria, ressalvados casos de comprovado interesse público e mediante pronunciamento
fundamentado do comandante da respectiva unidade de área dos órgãos operativos da SDS e de análise do GT CARNAVAL que decidirá
e informará a Secretaria Executiva da SDS, a quem compete a supervisão dos trabalhos do referido grupo de trabalho.