DOEPE 10/01/2018 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 10 de janeiro de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
260300
CABROBO
30.691,35
260310
CACHOEIRINHA
30.113,10
260320
CAETES
15.013,94
260345
CAMARAGIBE
64.607,81
260350
CAMOCIM DE SAO FELIX
35.702,78
260360
CAMUTANGA
6.319,71
260370
CANHOTINHO
22.985,38
260380
CAPOEIRAS
260390
CARNAIBA
260392
CARNAUBEIRA DA PENHA
260400
CARPINA
260410
CARUARU
260415
CASINHAS
260430
CEDRO
260470
CORRENTES
260480
CORTES
266.971,24
260490
CUMARU
3.681,74
260515
DORMENTES
260540
FEIRA NOVA
6.082,12
260550
FERREIROS
48.970,71
260560
FLORES
260600
GARANHUNS
260620
GOIANA
38.796,23
260640
GRAVATA
103.243,75
260650
IATI
25.290,56
260670
IBIRAJUBA
12.299,13
260680
IGARASSU
56.872,38
260690
IGUARACI
7.106,08
260710
INGAZEIRA
2.028,99
260740
ITACURUBA
2.387,72
260760
ITAMARACA
7.066,46
260765
ITAMBE
8.218,45
260775
ITAPISSUMA
30.146,46
260780
ITAQUITINGA
4.761,67
260790
JABOATAO DOS GUARARAPES
260795
JAQUEIRA
81.699,70
260800
JATAUBA
12.577,87
260810
JOAO ALFREDO
14.613,26
260825
JUCATI
6.878,13
260830
JUPI
6.179,85
260840
JUREMA
260850
LAGOA DO ITAENGA
260860
LAGOA DO OURO
260890
LIMOEIRO
260900
MACAPARANA
260910
MACHADOS
2.730,96
260930
MIRANDIBA
6.508,12
260940
MORENO
3.652,90
260950
NAZARE DA MATA
1.869,69
260970
OROBO
261000
PALMARES
261050
PASSIRA
261060
PAUDALHO
261070
PAULISTA
385,81
30.990,65
1.941,86
894,01
516.596,02
Ano XCV • NÀ 6 - 13
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 3098 DE 08 DE JANEIRO 2018
Aprova ad referendum nova oportunidade de avaliação externa do PMAQ pra equipes da Estratégia de Saúde da Família do
município do Recife, Estado Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando,
I - O Programa Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) tem como principal objetivo induzir a ampliação de acesso
e a melhoria da qualidade da Atenção Básica (BA), com garantia de um padrão de excelência comparável nacional, regional e localmente
de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção básica;
II - Que o Ministério da Saúde estabelece transferências de recursos financeiros, segundo o desempenho das equipes, reconhecendo
esforços da gestão municipal e dos trabalhadores da AB que procuram desenvolver ações que aumentam o acesso e a qualidade da
atenção ofertada à população;
515,58
8.985,39
323,50
III - O processo de construção em relação ao Programa é estabelecido através de pactuações locais, incluindo contrapartida financeira
aos trabalhadores da rede de AB em relação aos recursos financeiros alocados;
IV - Que o estado de Pernambuco reconhece a importância deste incentivo financeiro para a melhoria da qualidade dos serviços
prestados na Atenção Básica;
319,91
4.510,42
V - O ofício 1239/2017 – GAB/SESAU, onde o mesmo relata a recusa dos profissionais em participar da avaliação externa do PMAQ por
estarem em greve no momento da avaliação;
VI - A Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe o exercício do direito de greve, em anexo;
289.053,49
RESOLVEM:
Art. 1º – Art1°. Aprovar ad referendum, nova oportunidade de avaliação externa do PMAQ para as equipes da Estratégia de Saúde da
Família do município do Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 08 de janeiro de 2018.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Presidente do Colegiado de Secretários
Municipais de Saúde COSEMS/PE
443.669,22
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade, e dá outras providências.
12.017,68
7.245,96
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
27.860,58
4.034,66
11.099,58
2.345,99
251.643,93
18.040,75
11.515,46
291.825,60
261090
PESQUEIRA
18.809,54
261110
PETROLINA
622.457,61
261120
POCAO
261153
QUIXABA
261160
RECIFE
261170
RIACHO DAS ALMAS
22.430,99
261200
SAIRE
10.525,42
261220
SALGUEIRO
261230
SALOA
261240
SANHARO
55.298,66
261250
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
13.989,36
261260
SANTA MARIA DA BOA VISTA
23.647,66
261300
SAO BENTO DO UNA
41.284,06
261310
SAO CAITANO
55.781,71
261330
SAO JOAQUIM DO MONTE
34.267,56
261360
SÃO JOSE DO EGITO
28.992,52
261380
SAO VICENTE FERRER
261390
SERRA TALHADA
261400
SERRITA
261440
SOLIDAO
261500
TAQUARITINGA DO NORTE
261520
TERRA NOVA
261530
TIMBAUBA
51.308,07
261540
TORITAMA
17.112,78
261570
TRIUNFO
261640
VITORIA DE SANTO ANTAO
261650
XEXEU
13.932,37
2.506,83
4.408.364,98
551,70
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou
parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da
categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração
quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no “caput”,
constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça
do Trabalho.
6.827,42
11.428,29
139.087,20
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias
fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar
a divulgação do movimento.
2.558,96
812,74
13.624,93
275,85
4.457,90
9.264.785,55
GESTÃO ESTADUAL
1.918.756,47
TOTAL
11.183.542,02
Art. 2º- A qualquer tempo, durante a vigência da Portaria GM/MS Nº 1.294, de 25 de maio de 2017, esta CIB poderá novamente repactuar
os limites financeiros programados para os gestores ou remaneja-los, visando ao melhor cumprimento da estratégia;
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos,
exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
32.766,57
8.585,17
GESTÃO MUNICIPAL
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou
dano à propriedade ou pessoa.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total
ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o
empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em
prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à
retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os
serviços necessários a que se refere este artigo.
Art. 4º-Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
Recife, 03 de janeiro de 2018.
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
JOSÉ IRAN DA COSTA JÚNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Presidente do Colegiado de Secretários
Municipais de Saúde COSEMS/PE
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;