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DOEPE - Recife, 10 de janeiro de 2018 - Página 13

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DOEPE 10/01/2018 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 10/01/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de janeiro de 2018

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

260300

CABROBO

30.691,35

260310

CACHOEIRINHA

30.113,10

260320

CAETES

15.013,94

260345

CAMARAGIBE

64.607,81

260350

CAMOCIM DE SAO FELIX

35.702,78

260360

CAMUTANGA

6.319,71

260370

CANHOTINHO

22.985,38

260380

CAPOEIRAS

260390

CARNAIBA

260392

CARNAUBEIRA DA PENHA

260400

CARPINA

260410

CARUARU

260415

CASINHAS

260430

CEDRO

260470

CORRENTES

260480

CORTES

266.971,24

260490

CUMARU

3.681,74

260515

DORMENTES

260540

FEIRA NOVA

6.082,12

260550

FERREIROS

48.970,71

260560

FLORES

260600

GARANHUNS

260620

GOIANA

38.796,23

260640

GRAVATA

103.243,75

260650

IATI

25.290,56

260670

IBIRAJUBA

12.299,13

260680

IGARASSU

56.872,38

260690

IGUARACI

7.106,08

260710

INGAZEIRA

2.028,99

260740

ITACURUBA

2.387,72

260760

ITAMARACA

7.066,46

260765

ITAMBE

8.218,45

260775

ITAPISSUMA

30.146,46

260780

ITAQUITINGA

4.761,67

260790

JABOATAO DOS GUARARAPES

260795

JAQUEIRA

81.699,70

260800

JATAUBA

12.577,87

260810

JOAO ALFREDO

14.613,26

260825

JUCATI

6.878,13

260830

JUPI

6.179,85

260840

JUREMA

260850

LAGOA DO ITAENGA

260860

LAGOA DO OURO

260890

LIMOEIRO

260900

MACAPARANA

260910

MACHADOS

2.730,96

260930

MIRANDIBA

6.508,12

260940

MORENO

3.652,90

260950

NAZARE DA MATA

1.869,69

260970

OROBO

261000

PALMARES

261050

PASSIRA

261060

PAUDALHO

261070

PAULISTA

385,81
30.990,65
1.941,86
894,01
516.596,02

Ano XCV • NÀ 6 - 13

RESOLUÇÃO CIB/PE Nº. 3098 DE 08 DE JANEIRO 2018
Aprova ad referendum nova oportunidade de avaliação externa do PMAQ pra equipes da Estratégia de Saúde da Família do
município do Recife, Estado Pernambuco.
O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando,
I - O Programa Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) tem como principal objetivo induzir a ampliação de acesso
e a melhoria da qualidade da Atenção Básica (BA), com garantia de um padrão de excelência comparável nacional, regional e localmente
de maneira a permitir maior transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção básica;
II - Que o Ministério da Saúde estabelece transferências de recursos financeiros, segundo o desempenho das equipes, reconhecendo
esforços da gestão municipal e dos trabalhadores da AB que procuram desenvolver ações que aumentam o acesso e a qualidade da
atenção ofertada à população;

515,58
8.985,39
323,50

III - O processo de construção em relação ao Programa é estabelecido através de pactuações locais, incluindo contrapartida financeira
aos trabalhadores da rede de AB em relação aos recursos financeiros alocados;
IV - Que o estado de Pernambuco reconhece a importância deste incentivo financeiro para a melhoria da qualidade dos serviços
prestados na Atenção Básica;

319,91

4.510,42

V - O ofício 1239/2017 – GAB/SESAU, onde o mesmo relata a recusa dos profissionais em participar da avaliação externa do PMAQ por
estarem em greve no momento da avaliação;
VI - A Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, que dispõe o exercício do direito de greve, em anexo;

289.053,49
RESOLVEM:
Art. 1º – Art1°. Aprovar ad referendum, nova oportunidade de avaliação externa do PMAQ para as equipes da Estratégia de Saúde da
Família do município do Recife, Estado de Pernambuco.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 08 de janeiro de 2018.
JOSÉ IRAN COSTA JUNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Presidente do Colegiado de Secretários
Municipais de Saúde COSEMS/PE

443.669,22

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 59, de 1989
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade, e dá outras providências.

12.017,68
7.245,96

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

27.860,58
4.034,66
11.099,58

2.345,99
251.643,93
18.040,75
11.515,46
291.825,60

261090

PESQUEIRA

18.809,54

261110

PETROLINA

622.457,61

261120

POCAO

261153

QUIXABA

261160

RECIFE

261170

RIACHO DAS ALMAS

22.430,99

261200

SAIRE

10.525,42

261220

SALGUEIRO

261230

SALOA

261240

SANHARO

55.298,66

261250

SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

13.989,36

261260

SANTA MARIA DA BOA VISTA

23.647,66

261300

SAO BENTO DO UNA

41.284,06

261310

SAO CAITANO

55.781,71

261330

SAO JOAQUIM DO MONTE

34.267,56

261360

SÃO JOSE DO EGITO

28.992,52

261380

SAO VICENTE FERRER

261390

SERRA TALHADA

261400

SERRITA

261440

SOLIDAO

261500

TAQUARITINGA DO NORTE

261520

TERRA NOVA

261530

TIMBAUBA

51.308,07

261540

TORITAMA

17.112,78

261570

TRIUNFO

261640

VITORIA DE SANTO ANTAO

261650

XEXEU

13.932,37
2.506,83
4.408.364,98

551,70

Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou
parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da
categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração
quanto da cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no “caput”,
constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça
do Trabalho.

6.827,42

11.428,29
139.087,20

Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias
fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar
a divulgação do movimento.

2.558,96
812,74
13.624,93
275,85

4.457,90

9.264.785,55

GESTÃO ESTADUAL

1.918.756,47

TOTAL

11.183.542,02

Art. 2º- A qualquer tempo, durante a vigência da Portaria GM/MS Nº 1.294, de 25 de maio de 2017, esta CIB poderá novamente repactuar
os limites financeiros programados para os gestores ou remaneja-los, visando ao melhor cumprimento da estratégia;
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações
obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos,
exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

32.766,57
8.585,17

GESTÃO MUNICIPAL

§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou
dano à propriedade ou pessoa.

Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total
ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o
empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em
prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à
retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os
serviços necessários a que se refere este artigo.

Art. 4º-Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
Recife, 03 de janeiro de 2018.
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
JOSÉ IRAN DA COSTA JÚNIOR
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
ORLANDO JORGE PEREIRA DE ANDRADE LIMA
Presidente do Colegiado de Secretários
Municipais de Saúde COSEMS/PE

II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;

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