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DOEPE - 6 - Ano XCV• NÀ 60 - Página 6

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DOEPE 04/04/2018 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 04/04/2018 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCV• NÀ 60

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
ANEXO ÚNICO

MANUAL TÉCNICO DE DEFESA CIVIL PARA RESPOSTA A DESASTRES
1. INTRODUÇÃO:
Criado com o objetivo de nortear a conduta nas ações de gerenciamento e resposta a desastres relacionados a elevados índices
de precipitação pluviométrica no Estado de Pernambuco, o Manual Técnico de Defesa Civil para Resposta a Desastres define e
descreve conceitos e procedimentos para a coordenação dos esforços, de forma integrada e efetiva, por parte dos órgãos e entidades
governamentais.

2. Danos Materiais:
a) instalações públicas de saúde;
b) instalações públicas de ensino;
c) instalações públicas prestadoras de outros serviços;
d) instalações públicas de uso comunitário;
e) unidades habitacionais;

Fruto, principalmente, da experiência vivenciada no litoral e agreste pernambucano nos anos de 2010 e 2011, quando diversas cidades
do Estado foram atingidas por fortes chuvas, o qual se requereu do Poder Público uma inovadora concepção de enfrentamento aos
desastres, o Poder Executivo Estadual reestruturou sua defesa civil, criando a Secretaria Executiva de Defesa Civil, subordinada a Casa
Militar, com base na Lei nº 14.413 de 26 de setembro de 2011, composta pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco-CODECIPE
e a Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura - CTEA.

f) obras de infraestrutura pública.

Pautando-se nesse novo modelo de gestão, o presente Manual tem a pretensão de disponibilizar uma ferramenta que orientará as ações
que serão desenvolvidas para viabilizar o atendimento das comunidades vulneráveis ou já afetadas pelo desastre.

b) contaminação do solo;

2. ASPECTOS LEGAIS

d) diminuição ou exaurimento hídrico;

As atividades de Defesa Civil oferecidas à população estão previstas no ordenamento jurídico. O artigo 37 da Constituição Federal
prescreve que a administração pública obedecerá, dentre outros, ao princípio da legalidade. Sendo assim, todos os agentes públicos
devem buscar o amparo da lei para exercer suas atividades.

3. Danos Ambientais:
a) contaminação da água;

c) contaminação do ar;

e) incêndio em parques, APA’s ou APP’s.
4. Prejuízos Econômicos Públicos:

Entre as legislações atinentes à Defesa Civil, elenca-se:

a) assistência médica, saúde pública e atendimento às emergências médicas;

1. Decreto Federal nº 1.080, de 8 de março de 1994, que regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas-FUNCAP.

b) abastecimento de água potável;

2. Portaria Federal nº 912-A, de 06 de junho de 2008, do Ministério de Integração Nacional, que condiciona a transferência de recursos
federais destinados às ações de defesa civil à comprovação da existência e o funcionamento do órgão municipal de defesa civil - as
Coordenadorias Municipais de Defesa Civil -COMDEC ou correspondente.

c) esgoto de águas pluviais e sistema de esgotos sanitários;

3. Decreto nº 33.782, de 14 de agosto de 2009, que institui o Gabinete de Gerenciamento de Crises-GGCRISES, no âmbito da Secretaria
de Defesa Social.

e) sistemas de desinfestação e desinfecção do habitat e de controle de pragas e vetores;

4. Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que regulamenta a Medida Provisória nº 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre
o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre
as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas
áreas atingidas por desastre.
5. Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades
dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de
recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil.
6. Decreto Federal nº 7.505, de 27 de junho de 2011, que altera o Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que regulamenta a Medida
Provisória nº 494, de 2 de julho de 2010, convertida na Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre o Cartão de
Pagamento de Defesa Civil - CPDC.
7. Lei Federal nº 12.608, de 11 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre
o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a
criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10
de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
8. Portaria Federal nº 526, de 06 de setembro de 2012, do Ministério da Integração Nacional, que estabelece procedimentos para a
solicitação de reconhecimento de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública por meio do Sistema Integrado de
Informações sobre Desastres.
9. Portaria Federal nº 025, de 24 de janeiro de 2013, do Ministério da Integração Nacional, que altera a Portaria nº 526, de 6 de setembro
de 2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de setembro de 2012, para incluir o marco inicial de obrigatoriedade de utilização
do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres.
10. Portaria Federal nº 274, de 03 de julho de 2013, do Ministério da Integração Nacional, que altera a Portaria nº 607, de 19 de agosto
de 2011, que regulamenta o uso do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC.
11. Portaria Federal nº 384, de 23 de outubro de 2014, do Ministério da Integração Nacional, que define procedimentos a serem adotados
pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para transferências de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios para
ações de recuperação em áreas atingidas por desastres, disciplinadas pelo Decreto nº 7.257/2010 e pela Lei nº 12.340/2010 e alterações
posteriores.
12. Lei Federal nº 12.983, de 2 de junho de 2014, que altera a Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as
transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de
prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades
Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga dispositivos
da Lei no 12.340, de 1º de dezembro de 2010.
13. Instrução Normativa Federal nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, que estabelece procedimentos
e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito
Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos.

Recife, 4 de abril de 2018

d) sistema de limpeza urbana e de recolhimento e destinação do lixo;

f) geração e distribuição de energia elétrica;
g) telecomunicações;
h) transportes locais, regionais e de longo curso;
i) distribuição de combustíveis, especialmente os de uso doméstico;
j) segurança pública;
k) ensino.
5. Prejuízos Econômicos Privados:
a) agricultura;
b) pecuária;
c) indústria;
d) comércio;
e) serviços.
Para um melhor dimensionamento dos recursos humanitários a serem priorizados, é importante diferenciar o bem de propriedade pública
e o de propriedade privada, bem como os danos que incidem sobre os menos favorecidos e sobre os de maior poder econômico, além da
capacidade de recuperação de modo a atender, primeiramente, os mais carentes.
Os danos ambientais, por serem de mais difícil reversão, contribuem de forma importante para o agravamento dos desastres e são
medidos quantitativamente em função do volume de recursos financeiros necessários à reabilitação do meio ambiente e do tempo que
leva para essa recomposição.
5. FASES DA DEFESA CIVIL
No Brasil, a Defesa Civil pode ser conceituada como o conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação
destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou
ambiental.
Essas ações ocorrem de forma multissetorial e nos três níveis de governo, federal, estadual e municipal, exigindo uma ampla participação
comunitária.
1. Prevenção
Conjunto de medidas e atividades prioritárias destinadas a evitar a instalação de riscos de desastres. Por meio da prevenção, podem-se
minimizar os prejuízos e os danos, com a implantação de políticas e programas preventivos, como medidas estruturadoras.
Exemplos de medidas preventivas:

3. DEFESA CIVIL/ SISTEMA INTEGRADO
a) mapeamento das áreas de risco;
A doutrina defende que a defesa civil é um Sistema, por ser composto por órgãos e entidades dos entes federal, estadual e municipal,
integrados num conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação de desastres acontecidos ou potenciais,
não sendo, portanto, um órgão público isolado. Esta concepção é fator fundamental para que uma comunidade esteja protegida de
possíveis ameaças.
Esse conceito deve ser desenvolvido na cultura da política nacional. Um bom exemplo desse conceito aplicado à prática foi a Operação
Reconstrução, nos anos de 2010 e 2011, e a Operação Prontidão, no ano de 2017, desencadeadas a partir das fortes chuvas que
acometeram diversas cidades da zona da mata e do agreste pernambucano.
Naquela oportunidade, com a formação do Gabinete de Proteção Civil, pode-se observar que, além da imprescindível participação
popular (pessoas atingidas ou solidárias de todo o Brasil), a articulação governamental foi vital para os progressivos restabelecimentos
da normalidade.

b) realização do controle urbano;
c) construção de barragens de contenção.
2. Mitigação
São medidas e atividades imediatamente adotadas para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre. Como nem sempre é
possível evitar por completo os riscos dos desastres e suas consequências, as tarefas preventivas acabam por se transformar em ações
mitigatórias (de minimização dos desastres).
Exemplos de medidas mitigatórias:

Nesse sentido, a Defesa Civil requer o envolvimento de diversos órgãos e entidades da sociedade, enquanto a Secretaria Executiva de
Defesa Civil, através da CODECIPE e CTEA, é o órgão que possui o corpo técnico voltado à materialização das fases de redução dos
riscos de desastres.

a) elaboração do Plano de Contingência;

Esse rol de obrigações, atribuições e funções, durante as ações de defesa civil, devem e precisam ser coordenadas e planejadas para
que as tarefas específicas contemplem intervenções oportunas para evitar, minimizar e enfrentar as consequências de um desastre.

c) cadastramento de famílias.

b) capacitação de colaboradores;

3. Preparação
4. CLASSIFICAÇÃO DOS DANOS E PREJUÍZOS
Conjunto de medidas desenvolvidas para otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre.
Na ocorrência dos desastres, os danos e prejuízos são classificados pela doutrina nacional de Defesa Civil em conformidade com os
dados a seguir:

Exemplos de medidas de preparação:

1. Danos Humanos:

a) realização de simulados com as comunidades;

a) mortos;

b) organização dos recursos logísticos que poderão ser utilizados diante de uma emergência;

b) feridos;

c) Sistema de Emissão de Alertas (SMS, e-mail, redes sociais, etc.).

c) enfermos;

4. Resposta

d) desabrigados;

São medidas emergenciais, realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao
retorno dos serviços essenciais.

e) desalojados;
f) desaparecidos.

A resposta diante de um desastre se concentra predominantemente nas necessidades de curto prazo e, por vezes, é difícil definir uma
divisão entre a etapa de resposta e a fase seguinte de recuperação.

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