DOEPE 05/04/2018 - Pág. 14 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
14 - Ano XCV• NÀ 61
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
X - eleição de foro de Município situado no Estado de Pernambuco onde tramita a ação ou, se ainda não ajuizada, com jurisdição para a
cobrança executiva do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre o segurado (Estado de Pernambuco) e a empresa seguradora;
XI – indicação do Estado de Pernambuco (CNPJ 10.571.982/0001-25) como segurado.
§ 1º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput do presente artigo, o prazo de validade do seguro garantia poderá ser de, no
mínimo, dois anos, desde que cláusula contratual estabeleça a obrigatoriedade de a empresa seguradora efetuar depósito integral do
valor segurado, em juízo ou administrativamente, no caso de parcelamento, em até 15 (quinze) dias da sua intimação, se o tomador, em
até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do seguro, não adotar uma das seguintes providências:
Recife, 5 de abril de 2018
Art. 1° Conceder ao servidor Ricardo Luiz da Rocha Leão,
matrícula nº 2600-0, Analista Suplementar de Regulação e
Fiscalização de Serviços Públicos Delegados, 02 (dois) meses de
licença-prêmio, para gozo, referente ao 3º (terceiro) decênio, com
início em 02/04/2018 e término em 31/05/2018.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS PORTO FILHO
Diretor-Presidente da ARPE em exercício
(F)
I - depositar o valor segurado em dinheiro;
II - apresentar nova apólice de seguro garantia que atenda aos requisitos desta Portaria;
AGÊNCIA ESTADUAL DE
MEIO AMBIENTE - CPRH
III - oferecer carta fiança bancária de acordo com a presente Portaria.
§ 2º Caracteriza a ocorrência de sinistro de que trata o inciso VII do caput:
I - o não pagamento pelo tomador, quando determinado pelo juízo, do valor objeto da garantia;
II - o não atendimento, pelo tomador, do disposto no § 1º;
III - a perda de parcelamento pelo tomador, no caso de garantia em parcelamento administrativo de débitos.
§ 3º Na hipótese de garantia prestada em juízo, o procedimento a ser adotado para fins de pagamento da indenização pela empresa
seguradora ou, se for o caso, pela empresa resseguradora, será o previsto no inciso VIII do caput do presente artigo.
§4º Caracterizada a hipótese de sinistro prevista no § 2º, II, deverá a empresa seguradora realizar o depósito integral do valor segurado,
mediante notificação judicial ou administrativa com os elementos caracterizadores da sua ocorrência.
§ 5º Na hipótese de garantia em parcelamento administrativo de débitos, a unidade competente pelo processamento do parcelamento da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco formalizará processo administrativo com os elementos caracterizadores da ocorrência do
sinistro, em que a empresa seguradora ou, se for o caso, a empresa resseguradora tomará ciência, a fim de que efetue o depósito em
dinheiro da indenização em até 15 (quinze) dias da sua notificação.
PORTARIA Nº 024/2018
O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Meio Ambiente –
CPRH, considerando o Decreto Estadual nº 30.462 de 25/05/2007
e o Decreto Estadual nº 31.818 de 20/05/2008, RESOLVE: 1. Acatar
o parecer da Comissão de Inquérito Administrativo, instituída pela
Portaria nº 031/2017, publicada no DOE-PE de 12/04/2017, que
recomendou abertura de Inquérito Administrativo para apuração
das faltas do empregado público citado na Comunicação Interna
CGE nº 004/2016, abertura de Sindicância para apuração das
divergências nas diárias solicitadas pelo referido empregado
público, e, por fim, conversão da pena de suspensão por 30 (trinta)
dias, por multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de
vencimento, conforme estabelece o parágrafo único do Art. 202 da
Lei Estadual nº 6.123/68; 2. Determinar que a presente Portaria
entre em vigor a partir da data de sua publicação. Recife, 21 de
março de 2018. EDUARDO ELVINO - Diretor-Presidente
(F)
§ 6º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula, específica ou genérica,
de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador ou da empresa seguradora, ou da empresa resseguradora, se for o caso, ou
de ambos em conjunto.
CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
– CEDCA - PE
Art. 8º O tomador deverá juntar aos autos da execução fiscal ou do requerimento administrativo, além da apólice do seguro, a seguinte
documentação:
ATA DA 348ª ASSEMBLEIA ORDINÁRIA
REALIZADA EM 19 DE MARÇO DE 2018
I - cópias dos instrumentos dos contratos de garantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa
resseguradora;
Aos dezenove dias do mês de março de dois mil e dezoito, às
treze horas e vinte minutos, foi realizada a trecentésima
quadragésima oitava Assembleia Ordinária do Conselho
Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CEDCA - PE, na sua sede, localizada na Rua das Ninfas, 65, Boa
Vista, Recife, PE. Registra-se a presença dos seguintes
conselheiros (as): Arnaldo Garcia de Alencar Sampaio,
Associação de Caratê Goju-Ryu de Pernambuco; Gabriela
Moura Otaviano de Souza, titular do Gabinete do Governador;
Solange Maria de Souza Loureiro, suplente da Secretaria
Estadual de Saúde; José Rinaldo Carvalho da Silva e Silvan José
Gonsalves Ataide, titular e suplente da Secretaria de
Desenvolvimento Social- SDS; Eduardo Gomes de Figueiredo,
titular da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos- SJDH;
Mallon Francisco Felipe Rodrigues de Aragão e Tarciana S.
Castelo Branco, titular e suplente da Associação de
Desenvolvimento e Ação Social de Itaquitinga – ADASE; Maria
de Lourdes de Andrade Viana Vinokur, titular do Centro
Diocesano de Apoio ao Pequeno Produtor – CEDAPP; Hemi
Monique Vilas Boas de Andrade, titular do Centro de Integração
Empresa Escola de Pernambuco – CIEE/PE; Carmem Lúcia
Galvão, titular da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança
e Juventude – SDSCJ; Nelino José Azevedo, titular da Secretaria
Estadual de Educação; Thaisi Moreira Bauer, titular do Gabinete
de Assessoria Jurídica às Organizações Populares – GAJOP;
Luana Chiara B. de Souza, suplente da Secretaria de
Planejamento e Gestão - SEPLAG. Registra-se também a
presença da equipe técnica do CEDCA/PE: a diretora executiva
Rosa Barros, Ana Leão, Ana Elizabeth Harle de Castro, Kalline
Gabrielle da Silva, Márcia Santos, Sheila Ferreira, Gicélia Souza,
Jacqueline Bezerra, Evanilson Alves de Sá; Josenildo Sinésio da
Silva, representante da Secretaria de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude – SDSCJ/PE. Iniciando os trabalhos, após
verificar o quórum, o Presidente do Conselho, Arnaldo Sampaio,
procedeu a leitura da pauta, e, em seguida, submeteu ao regime
de aprovação a Ata da Assembleia Extraordinária 140ª, que,
após a leitura, foi aprovada sem ressalvas, por unanimidade dos
conselheiros. Prosseguindo, esclareceu que a ausência maciça
de conselheiros, titulares e suplentes, prejudicou a composição
das Câmara Temáticas. Propõe ao colegiado pensar
urgentemente mecanismos que possam ajudar a superar esta
dificuldade. O conselheiro Eduardo Figueiredo propõe que os
órgãos ou entidades possam ser sensibilizadas, mediante oficio,
informando a importância da participação dos conselheiros,
titulares e suplentes, nas Câmaras Temáticas. O encaminhamento
foi aprovado pelos presentes. Retomando a fala, o Presidente
esclarece que a dinâmica de pauta não tem um padrão especifico
normatizado. Sendo assim, a assembleia poderá ser convocada
para às 9h da manhã. Corroborando, a conselheira Lourdes
Vinokur acrescenta que nas Disposições Gerais do Regimento
Interno, encontram-se as respostas às discussões que ora se
desenvolve. Estão nelas consignado que o pleno se constitui na
instância máxima de deliberação. Sendo assim, à luz do
regimentado, encaminha para deliberação os seguintes pontos:
1. Iniciar as assembleias às 9h; 2. As Câmaras Temáticas
passem a integrar a pauta da assembleia; 3. Consignar falta do
órgão ou instituição que não se fizerem presentes no início da
assembleia; 4. Liberar a assinatura no livro de atas às 9h e, ao
fim, computar as ausências. O conselheiro que incidir em duas
faltas consecutivas, terá as faltas comunicadas ao chefe direto.
Postos em regime de votação, os encaminhamentos
apresentados foram aprovados por unanimidade. Adentrando na
relatoria das Câmaras Temáticas, iniciando pela de Medidas
Protetivas e Socioeducativas, a pedido da presidência, foram
realizadas a leitura das Atas das Reuniões do Grupo de
Trabalho Instituído pela Resolução CEDCA/PE nº 078/2017.
Encerrada a leitura, o presidente provoca os presentes a
refletirem sobre a possível incoerência do conselho integrar o
GT, face a natureza das atribuições do órgão. A conselheira
Thaisi Moreira Bauer informou que a Ação Civil Pública impetrada
pelo Ministério Público Estadual, versando sobre o fechamento
CASE/Abreu e Lima, encontra-se com audiência marcada para
quarta-feira, 21/03/2018, às 10h30min, e que se fará presente
em representação ao GAJOP. Com relação ao prazo estipulado
pelo grupo de trabalho, 27/03/2018, para a FUNASE/PE
apresentar ao GT o planejamento para o fechamento do CASE/
Abreu e Lima argumentou-se sobre a necessidade de se
prorrogar o prazo definido na Resolução CEDCA/PE - nº
078/2017, 31/03/2018. Em resposta, o presidente esclarece que
II - cópias dos instrumentos dos contratos de contragarantia celebrados pela empresa seguradora e, quando for o caso, pela empresa
resseguradora;
III - certidão de regularidade, perante a SUSEP, da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora, bem como dos
seus respectivos administradores;
IV - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP.
Parágrafo único. A idoneidade a que se refere o caput do art. 7º será presumida pela apresentação das certidões da SUSEP referidas no
inciso III que atestem a regularidade da empresa seguradora e, quando for o caso, da empresa resseguradora e dos seus administradores.
Art. 9º Será permitida a substituição de garantias por seguro garantia desde que atendido ao disposto no art. 6º, § 2º, e se verifique, no
caso, interesse da Fazenda do Estado de Pernambuco.
§ 1º Na hipótese de substituição de garantia em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação em instituição financeira, além das
exigências do caput, deverá o devedor demonstrar a necessidade para tanto, ficando condicionada a aceitação do seguro garantia à
anuência do Procurador Geral do Estado de Pernambuco.
§ 2º Ocorrendo a substituição prevista no § 1º, fica excluída a incidência do art. 151, II, do CTN.
Art. 10. Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente poderá ser realizada mediante depósito judicial nas mesmas
condições do art. 6º, § 2º, ou por fiança bancária que atenda as exigências desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a Portaria PGE nº 38, de 28 de Março de 2014.
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RESOLUÇÃO INTERFEDERATIVA
Os Procuradores-Gerais dos Estados do ACRE, ALAGOAS, AMAPÀ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPIRÍTO SANTO, GÓIAS,
MARANHÃO, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, MINAS GERAIS, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ,
RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO,
SERGIPE, TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL, através da Resolução Interfederativa resolvem estabelecer o funcionamento e as
atribuições do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais de Estados e Distrito Federal–CONPEG, de deliberação coletiva e caráter
consultivo e propositivo. Esta resolução entra em vigor a partir de 23/03/2018. Documento pode ser acessado através do seguinte
endereço eletrônico: http://www.pge.pe.gov.br/app_Themes/RESOLUCAO_INTERFEDERATIVA.pdf
Repartições Estaduais
AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM
EXTRATO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS
CONTRATO
03/2018
CONTRATADO
Daniela Figueiroa da Faria Valença
AGÊNCIA CONDEPE/FIDEM
Portaria nº 016 - 2018 de 01.04.2018. O Diretor Presidente
da Agência CONDEPE-FIDEM, no uso de suas atribuições
regulamentares tendo em vista o disposto no Decreto nº
42.049, de 17/08/2015, no Ad Referendum nº 066/2015 de
13/07/2015 e nas Portarias SAD/Agencia Condepe-Fidem nº
084 e 097, ambas de 2015. RESOLVE. 1. Contratar pessoal
abaixo relacionado, para atender necessidade temporária de
excepecional interesse público, contrato de pessoal temporário
por tempo determinado: CT 03/2018 – Daniela Figueroa
da Faria Valença – Advogada - 01.04.2018 à 01.04.2020 2.
Determinar que esta portaria entre em vigor a partir da data da
sua publicação, com seus efeitos a partir de 01.04.2018. Bruno
de Moraes Lisboa-Diretor Presidente.
(F)
FUNÇÃO
Advogada
VIGÊNCIA
01.04.2018 à 30.03.2020
DATA
01.04.2018
(F)
AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - ARPE
PORTARIA ARPE Nº 017, DE 02 DE ABRIL DE 2018.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO
DE PERNAMBUCO - ARPE, em exercício, no uso de suas
atribuições, que lhe são conferidas pela Lei nº 12.524, de 30 de
dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 30.200, de 09
de fevereiro de 2007, e pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
artigo 112, Parágrafo único, considerando o processo SIGEPE nº
7200468-0/2018, RESOLVE:
a referida resolução tem como escopo o fechamento da unidade
de internação, não a constituição de grupo de trabalho a qual, de
forma pouco refletida, o CEDCA/PE integra. A conselheira
Lourdes Vinokur atesta que em 2012, o Conselho Nacional de
Justiça – CNJ recomenda o fechamento do CASE/Abreu e Lima,
o que até então não aconteceu. Acrescentando, adverte que ou o
conselho se posiciona favorável ao cumprimento de suas
resoluções ou, do contrário, cairá no descrédito. O conselheiro
Eduardo Figueiredo argumenta que de acordo com ata de
reunião em discussão, o GT encaminha que a FUNASE/PE terá
até o dia 27 de março para apresentar o planejamento para o
fechamento do CASE/Abreu e Lima, sendo assim, em respeito
ao mesmo, propõe que a matéria seja analisada em outra
ocasião. Acrescentado, em oposição ao argumento anterior, a
conselheira Tarciana Castelo Branco, esclarece que o
encaminhamento se encontra previsto na própria resolução, não
tem como discutir prazo! O prazo é 31 de março, de 2018, como
estabelece a resolução. Argumenta que vários órgãos, a exemplo
do Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça, CAJOP,
CONANDA e CEDCA/PE recomendam o fechamento da unidade,
não tendo, assim, como o Conselho retroceder. O conselheiro
Mallon Aragão observa que a discussão que ora se instala é bem
mais ampla que a resolução, voltando a destacar que não há
outra saída, a não ser fazer cumprir a resolução. Neste sentido
propõe a composição de Grupo de Trabalho para, in loco, aferir o
estágio de execução das obras. O conselheiro Nelino Azevedo
reforça o encaminhamento anteriormente manifestado por
Eduardo Figueiredo, no sentido de se respeitar o prazo
convencionado pelo o grupo. Completando, da mesma forma que
se argumenta contrário ao descumprimento da resolução,
estaríamos descumprindo o encaminhamento do GT. Volta a
propor que se deveria cumprir o encaminhamento do GT e
aguardar a resposta da FUNASE/PE, assim, a matéria seria
encaminhada à próxima assembleia, em reunião extraordinária.
Retomando a coordenação do trabalho, o presidente esclarece,
mais uma vez, que a constituição do GT não está atrelada ao
fechamento do CASE/Abreu e Lima. O conselheiro Mallon
Aragão, argumentando que o impasse não seria de fácil solução,
evocou o regimento, formalizando o pedido de vistas à matéria.
Em seguida, também formalizaram o pedido de vistas os
conselheiros Eduardo Figueiredo, Lourdes Vinokur e Thaisi
Bauer. O presidente acata os pedidos de vistas ora formulados e,
atendo-se ao regimento interno, concede prazo de 72h a cada
conselheiro, a contar da data de suas respectivas notificações.
Prosseguindo, encaminha que, caso o FUNASE/PE não
apresente o planejamento no prazo estipulado (27/03/2018), seja
oficiar no dia seguinte (28/03/2018), sobre o descumprimento do
expediente consensuada no Grupo de Trabalho. Encaminha o
agendamento à visita, in loco, ao CASE/Abreu e Lima para o dia
02 de abril de 2018, fincando o grupo assim constituído: Arnaldo
Sampaio, Nelino Azevedo, Thaisi Bauer, Solange Loureiro,
Tarciana Castelo Branco e Lourdes Vinokur. Os encaminhamentos
foram aprovados por unanimidade. Prosseguindo com os
encaminhamentos da Câmara Temática de Orçamento e
Finanças, a conselheira Lourdes Vinokur propõe que seja
retomado de forma urgente deliberação proferida em dezembro
de 2017, tratando da abertura de edital para chamamento de
projetos. Aconselha ao Departamento Sociopedagógico e a
Assessoria Jurídica, que no processo de elaboração do edital,
tome-se por base o edital baixado pelo CONANDA. Com relação
ao edital a assessora jurídica, Ana Leão, observa que se
estabeleçam critérios de seleção claros e objetivos, conforme
recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
A conselheira Hemi Andrade propõe que os projetos a serem
selecionados vinculem-se ao eixo Promoção e Prevenção à
violação de direitos, e que nas suas diretrizes constem o
protagonismo e o empoderamento de crianças e adolescentes.
Restando ainda encaminhado que a proposta de edital a ser
elaborado pelo sociopedagógico e jurídico, seja encaminhado,
em minuta, para os conselheiros, ficando deliberado que, no dia
02 de abril, por sugestão da Diretora Executiva, que seja
realizada, às 09h, a Assembleia Extraordinária, e, à tarde,
encerrada a assembleia, proceda-se à visita ao CASE/Abreu e
lima. O regime de votação, os encaminhamentos foram
aprovados pelos presentes. Prosseguindo a Técnica Gicélia
Souza apresentou a Plataforma do CEDCA/PE para doação online, bem como a simulação para doação. Finda a apresentação,
voltou-se à Câmara Temática de Comunicação e Articulação com
os seguintes pontos: lançamento do Plano Estadual Decenal de
Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - PEDDHCAPE; e
Prêmio Márcia Dangremond. Com relação ao calendário de
lançamento do PEDDHCAPE, obedecer o planejamento de datas
apresentadas pela técnica do Sociopedagógico Marcia Santos.
E, no concerne ao prêmio, encaminhou-se o seguinte: proceder
os ajustes no edital; criar arquivo com o nome e referências dos
vencedores; e cada conselheiro poderá indicar até dois
concorrentes em cada categoria. Por sugestão da Diretora
Executiva, foi suspensa a discussão da Câmara Temática, para o
representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança
e Juventude, Josenildo Sinésio, expor alguns encaminhamentos
sobre o Conselho Tutelar de Fernando de Noronha,
principalmente, no que se refere ao aumento da remuneração
dos conselheiros tutelares. Com palavra, Josenildo Sinésio
esclareceu que foram realizadas reuniões com o administrador
do arquipélago e, de concreto, restou a proposta de se rever a
remuneração dos conselheiros tutelares, elevando-se o salário
para R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a articulação com
líder do governo na câmara para apresentar a proposta.
Retornando a condução da assembleia o presidente chama a
atenção para gravidade do problema do Conselho Tutelar de
Fernando, afirmando que ele se encontra desprovido de
legitimidade para tratar da garantia de direitos de crianças e
adolescentes, dada o problema de composição. Salienta que o
aumento da remuneração cabe ao executivo, o processo de
escolha para reposição de membros cabe ao conselho.
Encaminha que a equipe técnica proceda a elaboração do edital
para recomposição do mecanismo, o quanto antes. Com relação
a solicitação de formação encaminhada pelo Conselho Municipal
de Direto da Criança e do Adolescente de Lagoa do Carro PE, a
câmara encaminha que a demanda seja remetida à Escola de
Conselhos. O conselheiro Mallon Aragão propõe que a equipe
técnica do conselho crie mecanismo para aferir a real situação do
CMDCA de Lagoa do Carro, antes de remeter a demanda à
Escola de Conselhos. Com relação a Comissão Permanente de
Adolescentes (CPA), decidiu-se pelo encaminhamento da ata de
reunião e as resoluções citadas no referido documento à
conselheira Tarcina Castelo Branco, que fica incumbida de
realizar a relatoria sobre a matéria e encaminhá-la à apreciação
do pleno, na próxima assembleia ordinária. Com relação ao
Plano de Comunicação do CEDCA/PE, o conselheiro Silvam
Ataide esclarece que o referido plano estabelece as diretrizes de