DOEPE 24/05/2018 - Pág. 18 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
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impugnante, sobretudo porque não existem lacunas a serem colmatadas pelos meios interpretativos previstos no art. 108 do CTN. 3.
Com efeito, a progressividade prevista na legislação pernambucana, em observância ao disposto na Constituição Federal, art. 145, §
1º, consiste justamente em atribuir alíquotas diferentes conforme o valor do quinhão ou da doação. Assim, não existe previsão na lei
supracitada no sentido de atribuir alíquotas por faixas de valor do bem. 4. Registre-se também que negar vigência ao anexo único em
favor da progressividade gradual sustentada pela impugnante seria o mesmo que negar vigência a ato normativo, o que é vedado pelo art.
4º, § 10, da Lei nº 10.654/91. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identi¿cado, ACORDA, por unanimidade,
em julgar o lançamento procedente, declarando-se como devido o imposto no valor de R$ 114.000,01 (cento e quatorze mil reais e um
centavo), com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2017.000001012042-34. TATE Nº 00.487/17-1. AUTUADA: ALUMINIO NORDESTE S/A. CACEPE: 0331612-24. ADVOGADO:
ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE. OAB/PE 25.108. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA OLIVEIRA.
ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0051 /2018(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO
DO PRODEPE. IMPEDIMENTO EM VIRTUDE DA FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA AD/DIPER. INEXISTÊNCIA
DE PREVISÃO DE MULTA À ÉPOCA DOS FATOS DENUNCIADOS. 1. A denúncia contida no Auto diz respeito à utilização indevida de
crédito do PRODEPE em razão de impedimento resultante do não recolhimento da taxa de administração da AD/DIPER no período de
outubro de 2015, exigência prevista no art. 5º, § 7º, c/c o art. 16, IV, da Lei nº 11.675/99. 2. Com efeito, os fatos denunciados podem ser
constatados por meio da certidão de recolhimento de tributos, na qual se observa que não houve o pagamento da aludida taxa no período de
outubro de 2015. 3. Conforme dispõe o art. 16, IV da lei supracitada, a empresa incentivada ¿ca impedida de utilizar os incentivos concedidos
se não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de administração da AD/DIPER. Por sua vez, o art. 5º, § 9º, do Decreto
nº 21.959/99, o qual regulamenta o PRODEPE, dispõe que, para ¿ns de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento
da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o bene¿ciário dos estímulos previstos neste artigo deverá recolher à AD DIPER,
mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao de cada período ¿scal,
a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, observando-se os demais
regramentos contidos na aludida norma. Assim sendo, conclui-se que a impugnante encontrava-se impedida de usufruir os benefícios do
PRODEPE no período autuado, pois não efetuou o pagamento da taxa de administração da AD/DIPER nos termos legais, motivo pelo qual
a denúncia veiculada no Auto de Infração mostra-se procedente. 4. Por ¿m, relativamente à multa aplicada, prevista no art. 10, VI, “l”, da Lei
de Penalidades, introduzida pela Lei nº 15.600/2015, cumpre observar que ela só produziu seus efeitos a partir de 01/01/2016, sendo que
os atos aqui discutidos foram praticados muito antes, em 10/2015, de forma que a lei nova não pode alcançar fatos geradores já ocorridos,
nos termos do art. 105 do CTN. Ademais, leis que versem sobre infrações só podem retroagir para bene¿ciar o contribuinte, inteligência do
art. 106, II, “c”, CTN. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identi¿cado, ACORDA, por unanimidade, em julgar
o lançamento parcialmente procedente, declarando-se devido o imposto no valor de R$ 137.737,07 (cento e trinta e sete mil, setecentos e
trinta e sete reais e sete centavos), sobre o qual deve incidir os respectivos consectários legais.
AI SF 2017.000000848928-83. TATE Nº 00.586/17-0. AUTUADA: BRASILCO INDÚSTRIA & COMERCIO DE COUROS EIRELI. CACEPE:
0284937-29. REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO SOUZA ANGELIM. RELATORA: JULGADORA CARLA CRISTIANE DE FRANÇA
OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ Nº0052 /2018(15). EMENTA: DENÚNCIA DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONTRIBUINTE
BENEFICIÁRIO DO PRODEPE. IMPEDIMENTO EM VIRTUDE DA FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DA AD/DIPER.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SUFICIENTES PARA MACULAREM O AUTO. FATOS SUFICIENTEMENTE DESCRITOS. AUTO VÁLIDO. OFÍCIO
EXPEDIDO PELA AD/DIPER CONFIRMANDO A FALTA DE PAGAMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NOS PERÍODOS AUTUADOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE MULTA À ÉPOCA DE PARTE DOS PERÍODOS AUTUADOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE LEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Primeiramente, cumpre esclarecer as discrepâncias constatadas entre
a razão social da impugnante que protocola a peça de defesa e o nome constante dos autos relativo à pessoa jurídica autuada. De fato, a
pessoa jurídica autuada é BRASILCO INDUSTRIA & COMERCIO DE COUROS EIRELI, sendo que, na quali¿cação da impugnação, a empresa
apresenta-se como BRASILCO – BRASILEIRA DE COUROS LTDA. No entanto, em consulta ao E-¿sco, percebe-se que houve alteração na
razão social da empresa em 18/05/2016, tendo havido equívoco em sua quali¿cação, pelo que se conclui que esta consiste em parte legítima
para apresentar sua impugnação. 2. Com relação às preliminares de nulidade suscitadas pela impugnante, impende constatar que os fatos
foram su¿cientemente descritos pela autoridade autuante, sendo exposto de forma inteligível todo o teor da acusação, em conformidade com
o disposto no art. 28 da Lei nº 10.654/91. Relativamente à omissão no bojo do Auto acerca da legislação que fundamenta o impedimento no
caso da falta de pagamento da taxa de administração da AD/DIPER, é certo que a autuada se defende dos fatos, e não da fundamentação
legal por ventura contida na denúncia, sobretudo porque as irregularidades observadas quanto à indicação do dispositivo legal infringido e
da penalidade proposta não implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora entender qual o dispositivo legal
infringido e a penalidade cabível, conforme art. 28, § 3º, da Lei nº 10.654/91. 3. No mérito, a denúncia contida no Auto diz respeito à utilização
indevida de crédito do PRODEPE em razão de impedimento resultante do não recolhimento da taxa de administração da AD/DIPER entre os
períodos de janeiro de 2012 a abril de 2016, exigência prevista no art. 5º, § 7º, c/c o art. 16, IV, da Lei nº 11.675/99. Diante dos fatos denunciados,
o¿ciou-se à AD/DIPER com o ¿to de veri¿car se os recolhimentos, de fato, foram efetuados, tendo esta con¿rmado a ausência dos pagamentos.
4. Conforme dispõe o art. 16, IV da lei supracitada, a empresa incentivada ¿ca impedida de utilizar os incentivos concedidos se não efetuar,
no respectivo vencimento, o pagamento de taxa de administração da AD/DIPER. Por sua vez, o art. 5º, § 9º, do Decreto nº 21.959/99, o
qual regulamenta o PRODEPE, dispõe que, para ¿ns de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do
incentivo, durante o período de fruição, o bene¿ciário dos estímulos previstos neste artigo deverá recolher à AD/DIPER, mensalmente, por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao de cada período ¿scal, a título de taxa de
administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, observando-se os demais regramentos contidos
na aludida norma. Assim sendo, conclui-se que a impugnante encontrava-se impedida de usufruir os benefícios do PRODEPE nos períodos
autuados, pois não efetuou o pagamento da taxa de administração da AD/DIPER nos termos legais, motivo pelo qual a denúncia veiculada no
Auto de Infração mostra-se procedente. 5. Por ¿m, com relação à multa aplicada, prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/97, é consabido
que as autoridades julgadoras não podem adentrar na apreciação dos critérios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme art. 4º, § 10,
da Lei nº 10.654/91. Por outro lado, a multa imputada não se amolda ao caso dos autos, visto que este tribunal tem entendimento no sentido
de que os créditos do PRODEPE não possuem natureza de crédito ¿scal, logo tanto as hipóteses anteriormente previstas nas alíneas “a” e
“c” do art. 10, V, da Lei nº 11.514/97, como a novel alínea “f”, com redação dada pela Lei 15.600/2015, não podem ser aplicadas ao caso dos
autos. No entanto, a partir de janeiro de 2016, a Lei nº 15.600/2015 introduziu a alínea “l” ao inciso VI do art. 10 da Lei de Penalidades. Diante
da determinação prevista no art. 28, § 3º, deve-se proceder ao correto enquadramento da penalidade aplicada, de modo que, relativamente aos
períodos de janeiro a abril de 2016, aplica-se a multa prevista no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97. Além disso, não se veri¿ca a ocorrência de
“bis in idem”, a¿nal o recolhimento do imposto não constitui sanção, mas, sim, em consequência legal decorrente do fato de que a impugnante
estava impedida de usufruir dos benefícios, logo o recolhimento do ICMS foi feito a menor. A 1a Turma Julgadora, no exame e julgamento do
processo acima identi¿cado, ACORDA, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, julgar o lançamento
parcialmente procedente, declarando-se devido o imposto no valor de R$ 2.439.371,08 (dois milhões, quatrocentos e trinta e nove mil,
trezentos e setenta e um reais e oito centavos), acrescendo-se a multa de 90% somente quanto aos períodos de janeiro a abril de 2016, prevista
no art. 10, VI, “l”, da Lei nº 11.514/97, com os devidos acréscimos legais.
AI SF 2014.000006383743-44. TATE 00.538/15-9. AUTUADA: MARTIN-BROWER COMÉRCIO TRANSPORTES SERVIÇO LTDA.(RFG
COMÉRCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA.)CACEPE: 0240164-97. ADVOGADOS: MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA
(OAB/SP Nº 144.994); RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS (OAB/SP Nº 76.649); DANIELLA ZAGARI GONÇALVES (OAB/SP Nº
116.343); E MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT (OAB/SP Nº 173.362) PATRÍCIA SANTA CRUZ DE OLIVEIRA (OAB/PE Nº 18.167); E
RÔMULO DE ALBUQUERQUE MIRANDA FILHO (OAB /PE Nº 33.069). ANA PAULA IANKILEVICH SITNIK, OAB/SP 295.192. RELATOR:
JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO 1ª TJ N.º0053/2018(13). EMENTA:ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUES. VALIDADE. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. MULTA REDUZIDA DE OFÍCIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
O Levantamento Analítico de Estoque é um procedimento contábil de ¿scalização válido, por meio do qual se confronta o Inventário declarado
pela contribuinte com o saldo encontrado pela equação que leva em conta o Estoque Inicial, acrescido das Entradas e reduzido das Saídas.
Precedentes [ACÓRDÃO PLENO Nº0188/2013(13)]. 2. A denúncia foi formulada com precisão e clareza, lastreada nos dados fornecidos
pelo próprio contribuinte no sistema SEF e permitiu a perfeita identi¿cação da infração imputada. Defesa compreendeu a autuação e dela se
defendeu. 3. Não há nulidades por eventuais erros sanáveis no levantamento, os quais devem ser apreciados como questões de mérito. 4. O
procedimento administrativo demanda a adoção de um formalismo moderado, garantindo-se ao sujeito autuado o direito de se defender dos
fatos que lhe são imputados e não dos artigos a que se referem. Art. 28, §3º da lei do PAT. 5. A participação da impugnante na fase probatória
atesta que tomou ciência acerca do estado em que se encontrava o processo, inclusive quanto à Informação Fiscal prestada em fase processual
anterior. 6. Houve ciência acerca do resultado da perícia, conforme comprova o doc. de À. 394. 7. A denúncia é de omissão de saídas, portanto
se refere a fatos não declarados e em relação aos quais, por imperativo lógico, não houve pagamento antecipado algum de cuja homologação
se pudesse cogitar. O prazo decadencial deve ser contado de acordo com o art. 173, I do CTN. Inocorrência da decadência. 8. Por se tratar de
lançamento lastreado em Levantamento Analítico de Estoque, os fatos geradores se consideram ocorridos nas datas ¿nais para o Inventário.
Precedentes [ACORDÃO 1ª TJ Nº0004/2013(11); ACÓRDÃO 2ª TJ Nº 0012/2015(01)]. 9. A ¿scalização considerou as Notas ¿scais de saída
e de entrada e os inventários apresentados no SEF pela própria contribuinte, comprovando as informações utilizadas por meio das planilhas
anexadas ao Auto de Infração em CD, onde foram especi¿cados os dados utilizados. Os erros no levantamento que foram comprovados pela
defesa decorreram das informações prestadas no SEF pela própria contribuinte e já foram sanados com a elaboração de novas planilhas
anexadas à Informação Fiscal. As demais inconsistências alegadas pela defesa foram tecnicamente rechaçadas pela Assessoria Contábil.
10. Não apreciação da legalidade e constitucionalidade da multa, conforme impõe o §10 do art. 4º da lei do PAT. 11. Fatos que se amoldam
à hipótese prevista na alínea “i” do referido inciso VI do art. 10 da lei de penalidades. Redução de ofício da multa ao patamar mais bené¿co
à contribuinte. Atenção ao art. 106, II, “c” do CTN. A 1ª Turma Julgadora, no exame e julgamento do processo acima identi¿cado, ACORDA,
por unanimidade de votos, em rejeitar as nulidades arguidas e a decadência e julgar parcialmente procedente o lançamento para ¿xar o
crédito tributário de ICMS no valor principal original de R$ 379.775,81 relativo a dezembro/2009 e de R$ 58.047,72 relativo a dezembro/2010,
acrescidos da multa prevista no art. 10, inc. VI, alínea “i” da Lei de penalidades, ¿xada em 90% do valor do imposto, além dos juros de mora
legais, calculados, na forma dos artigos 86, § 1º, inc. II e 90, inc. II, alínea “b” da Lei estadual nº 10.654/91, até a data de seu efetivo pagamento.
Recife, 23 de maio de 2018
Wilton Luiz Cabral Ribeiro
Presidente da Turma
DIRETORIA DE OPERAÇÕES ESTRATÉGICAS (DOE)
Despacho do Diretor nº. 002/2018 (DOE)
PROCESSO–CONTRIBUINTE–ENDEREÇO–CACEPE–CNPJ
201800000598317781 (AI) – SAMAR COMERCIAL DE ALIMENTOS – EIRELI – Rua Amaro Lopes Madeira n. 159, Engenho do Meio,
Recife - PE, CEP: 50730220 – 0624825-05 – 12.990.403/0001-04.
EMENTA: Revisão de ofício de lançamento de Auto de Infração (AI). 1. O Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (AFTE) aplicou multa
regulamentar ao contribuinte por embaraço à ação ¿scal prevista na alínea “a” do inc. IX do art. 10, da Lei/PE nº 10.654/1991. O valor
Recife, 24 de maio de 2018
da multa prevista no referido dispositivo legal é de 2.000,00 UFIR que, em valores históricos da data do lançamento – 17/04/2018 –
correspondiam a R$ 6.224,40. 2. Contudo, no momento do lançamento do valor da sanção no sistema, ao invés de digitar 2.000 UFIR, o
AFTE digitou o valor correspondente em Reais – R$ 6.224,40 –. Com isso, o sistema informatizado entendeu que o valor da multa seria
de 6.224,40 UFIR, totalizando em números históricos a importância indevida de R$ 19.371,56. 3. Aplicação do art. 145, III e 149, IX da Lei
Federal 5.172/66 (CTN); aplicação da Lei/PE 11.781/2000: art. 2º, Parágrafo Único, incisos VI, VIII, art. 3º, II, art. 5º, art. 22, art. 55 e art.
65; aplicação do art. 14, inc. I, “b”, Parágrafo Único, art. 19, art. 28, § 6º da Lei/PE nº 10.654/1991. 4. Conclusão: Revisão de Ofício do
AI 201800000598317781 com base no art. 145, III e no art. 149, IX do CTN para realizar a correta conversão de 2.000 UFIR para moeda
nacional corrente, alterando o valor incorreto do crédito tributário de R$ 19.371,56 para o valor correto de R$ 6.224,40.
Recife, 22 de maio de 2018.
CRISTIANO HENRIQUE ARAGÃO DIAS
Diretor da DOE
DIRETORIA DE LOGÍSTICA – DILOG
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 05/2018
A DIRETORA DE LOGÍSTICA - DILOG, nos termos da legislação em vigor, intima os contribuintes abaixo relacionados, nos termos do
artigo 34-A da Lei nº 10654/91, a comparecer a Secretaria da Fazenda, Estrada de Belém, 362 Encruzilhada - Recife/PE, mediante
Edital, para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem as providências necessárias á sua liberação.
CONTRIBUINTE – CACEPE - CNPJ – ENDEREÇO – REG. DE AUTO
MARCIELLE ARAÚJO – 128.237.184-35 – Rua Luiz Braga Alto Santa Terezinha, nº 120,casa – Alto Santa Tere Cortês/PE - N°R
012.6.0407382552 - TFD N° 201700000000762355 - Prot. 2018.000005394635-21.
HI FI INFORMÁTICA LTDA – 24.553.349/0001-19 – Rua Gomes Coutinho No. nº 145, Loja 02 – Tamarineira, Recife/PE - N°R
012.6.037983452-0 - TFD N° 201700000000753119 - Prot. 2018.000005420100-87.
N°R 012.6.036317793-2 - TFD N° 201700000000750421 - Prot. 2018.000005214013-38.
N°R 012.6.0363164237 - TFD N° 201700000000750349 - Prot. 2018.000005226113-52.
COMERCIAL MENGE LTDA - ME – 10.582.311/0001-60 - Rua Santa Tereza, nº 31, Galpão A – Santa Tereza, Olinda/PE - N°R
012.6.041014775-5 - TFD N° 2017000003065203-16 - Prot. 2018.000005607235-37.
N°R 012.6.041014970-7 - TFD N° 201700000306520316 - Prot. 2018.000005606216-10.
N°R 012.6.041010038-4 - TFD N° 201700000306520316 - Prot. 2018.000005607174-80.
N°R 012.6.040697222-4 - TFD N° 201700000306495273 - Prot. 2018000005604209-84.
N°R 012.6.041015110-8 - TFD N° 201700000306520316 - Prot. 2018.000005607056-36.
STALY FRIOS LTDA ME – 06.050.386/0001-22 – Rua Imperial, nº 2018, Loja A - São José, Recife/PE - N°R 012.6.038029463-1 - TFD N°
201700000207828444 - Prot. 2018.000005605349-98.
SPEED PEÇAS E SERVIÇOS EIRELI ME– 02.588.865/0001-46 – Avenida Da Recuperação, nº 4706, Galpão 04 A – Guabiraba Recife/
PE - N°R 012.6.038233243-3 - TFD N° 201700000207833529 - Prot. 2018.000005605746-12.
MMJ COMERCIO DE ARMARINHO LTDA- ME – 13.483.484/0001-19 – Avenida Conselheiro Aguiar, nº 1472, Loja 55,74 e 75 Edifício
Recife Trade Center – Boa Viagem, Recife/PE - N°R 012.6.028434938-2 - TFD N° 2016000007760496-75 - Prot. 2018.000005998909-65.
AMANDA MARQUES DA SILVA – 22.730.418/0001-97 – Rua Um Distrito Industrial, nº 11-F – Tiuma, São Lourenço Da Mata/PE - N°R
012.6.042844539-1 - TFD N° 201700000276290652 - Prot. 2018.000006064547-89.
MARIA ELOYSA SILVA BRITO DE CARVALHO – 112.602.404-01 – Avenida Manoel Vieira De Melo 38, s/nº - Centro, Poção/PE - N°R
012.6.040219558-4 - TFD N° 201700000000759133 - Prot. 2018.000005428984-36.
RITA JOSEFA DO CARMO – 747.898.214-04 – Rua Mariápolis, nº 389 – Magano, Garanhuns/PE - N°R 012.6.038961703-4 - TFD Nº
201700000000756460 - Prot. 2018.000005419088-10.
MARIA AUXILIADORA GRANJA CAVALCANTI COELHO – 303.499.154-15 – Rua Cardoso De Sá, nº 1095 – Centro, Petrolina/PE - N°R
012.6.037973212-4 - TFD Nº 201700000000753119 - Prot. 2018.000005419816-31.
ANA CARLA AGUIAR – 058.918.454-74 – Avenida Vinte e Sete De Setembro, nº 530 – Centro, Igarassu/PE. - N°R 087.1.000154600-2 TFD Nº 201700000000755499 - Prot. 2018.000005414276-18.
MARIANA DINIZ MENDES ARAÚJO – 063.695.254-13 – Rua Zeferino Agra, nº 630, Apto 301 B – Arruda, Recife/PE - N°R 012.6.0381568212 - TFD Nº 201700000000754840 - Prot. 2018.000005413763-63.
IGOR SOUZA – 709.746.444-55 – Travessa Manoel Pereira De Morais – Santo Antônio, Carpina/PE - N°R 012.6.038810214-6 - TFD Nº
201700000000756118 - Prot. 2018.000005414092-02.
RHYZEANE MORAIS – 729.725.561-00 – Rua João Alves De Carvalho Barros, nº 660, Apto 306 – Nossa Senhora Da Conceição, Serra
Talhada/PE - N°R 012.6.040076193-0 - TFD Nº 201700000000757432 - Prot. 2018.000005411791-01.
GUSTAVO FERREIRA – 143.247.297-60 – Rua Mario Pereira Amador, nº 260 Apt 01 3 Quadras – Piedade, Jaboatão Dos Guararapes/
PE - N°R 012.6.042604071-8 - TFD Nº 201700000000765291 - Prot. 2018.000006443754-32.
ANDRESSA INÊS – 568.826.374-15 – Avenida Um, nº 401 – Curado, Jaboatão Dos Guararapes/PE - N°R 012.6.033951125-9 - TFD Nº
201700000000744292 - Prot. 2018.000005432950-01.
ANDREA BARBOSA DA SILVA LIMA – 861.714.884-53 – Rua Nazaré, nº 239 – Água Fria, Recife/PE - N°R 012.6.041293319-7 - TFD Nº
201700000000761979 - Prot. 2018.000005392690-40.
JUCILENE FERREIRA – 473.254.104-68 – Rua Tapirema, nº 142 – Várzea Recife/PE - N°R 012.6.033468345-0 - TFD Nº
201700000000742591 - Prot. 2018.000005207833-01.
JANUACELY CHAGAS – 107.509.024-50 – Francisca Cândida De Oliveira, nº 263 – Ibiranga-Centro, Itambé/PE - N°R 012.6.0414557591 - TFD Nº 201700000000761898 - Prot. 2018.000005418598-36.
JANAINA PEIXOTO LOURENÇO DA SILVA – 058.200.424-17 – Rua Bom Jardim, nº 876, Casa B – Afogados, Recife/PE - N°R
012.6.039478652-3 - TFD Nº 201700000000757610 - Prot. 2018.000005413068-29.
AGUINALDO JOSÉ SOARES – 619.890.374-53 – Rua General Derby, nº 447 – Piedade, Jaboatão Dos Guararapes/PE - N°R
012.6.033965018-6 - TFD Nº 201700000000744292 - Prot. 2018.000005364803-36.
KATIA SURAMA PREDES BENEVIDES DE LIMA – 031.216.734-24 – Rua Do Jangadeiro, nº 200, Apt. 101 Edf.Giosepina – Candeias,
Jaboatão Dos Guararapes - N°R 012.6.040314809-1 - TFD Nº 201700000000759311 - Prot. 2018.000005395988-85.
GAUDENCIO RODRIGUES VILELA – 024.342.884-72 – Largo Prefeito Antônio Franklin Cordeiro, nº 101, 1º Andar – Centro, Arcoverde/
PE - N°R 012.6.042439953-0 - TFD Nº 201700000000764481 - Prot. 2018.000005396692-27.
MARIA SALVIANO TELES – 070.471.263-68 – Avenida Ministro Marcos Freire, nº 4443 – 704 – Casa Caiada, Olinda/PE - N°R
012.6.040058397-8 - TFD Nº 201700000000758676 - Prot. 2018.000005395918-72.
RODOLFO FARIAS – 057.330.644-39 – Rua Neném Mara, nº 302,– Cajá Carpina/PE - N°R 012.6.040776752-7 - TFD Nº
201700000000760492 - Prot. 2018.000005396309-59.
CLEMILDO NONATO CARVALHO NONATO – 029.281.784-30 – Rua Estudante Edesio De Oliveira Ramos, nº 29, Casa – Ponte Dos
Carvalhos, Cabo De Santa Agostinho/PE - N°R 012.6.040115486-8 - TFD Nº 201700000000760220 - Prot. 2018.000005396125-43.
MARCELLA SHEILLIENE – 100.781.814-02 – Rua Padre José Guerel, nº 625, Apt – Santo Antônio, Itapetim/PE - N°R 012.6.0400553033 - TFD Nº 201700000000757610 - Prot. 2018.000005413329-00.
FRANCISCA MARIA BEZERRA – 402.780.004-44 – Travessa Francisco Ferreira Teles, nº 105 – Centro, Salgueiro/PE - N°R
012.6.038961564-3 - TFD Nº 201700000000756460 - Prot. 2018.000005418779-15.
ROBERVAL CORDEIRO DOS SANTOS – 360.709.204-49 – Rua Nelson Ferreira, nº 040 – Maranguape I, Paulista/PE - N°R
012.6.038057356-5 - TFD Nº 201700000000754093 - Prot. 2018.000005417974-66.
GLAUCIA MELLO – 391.502.164-49 – Rua São Francisco, nº 15 – Cohab, Recife/PE - N°R 012.6.034899853-0 - TFD Nº
201700000000746155 - Prot. 2018.000005371917-88.
LIVIA LIMA DOS SANTOS – 086.683.924-09 – Rua Vicente Ferreira, nº 627, Casa – Planalto Lajedo/PE - N°R 012.6.040461450-9 - TFD
Nº 201700000000760816 - Prot. 2018.000005396514-41.
JB ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA ME – 69.910.610/0001-29 – Avenida José Augusto Moreira, nº 1145, Loja 07 – Casa Caiada, Olinda/
PE - N°R 012.6.035092353-3 - TFD Nº 201700000000747208 - Prot. 2018.000006463542-62.
GABRIELA RAQUEL – 080.471.934-90 – Rua Dona Elvira, nº 387, Casa – Encruzilhada, Recife/PE - N°R 012.6.035049243-5 - TFD Nº
201700000000747208 - Prot. 2018.000005368502-81.
OSCAR JOÃO DA SILVA – 069.707.124-35 – Rua Professor João Pereira, nº 022, Casa - Altinho/PE - N°R 012.6.040031137-4 - TFD Nº
201700000000759133 - Prot. 2018.000005533907-06.
MARIA VALDENIR PEREIRA QUINTO VALDENIR – 984.454.564-15 – Rua Manoel Pereira Da Silva, nº 1182 – Nossa Senhora Da Penha,
Serra Talhada N°R 012.6.033691516-2 - TFD Nº 201700000000743059 - Prot. 2018.000005432427-47.
ALECIO BARBOSA – 866.895.414-87 – Rua Cleto Campelo, nº 044, Apto 203 – Santo Antônio, Recife/PE - N°R 012.6.038798186-3 - TFD
Nº 201700000000755731 - Prot. 2018.000005431539-91.
MARCO CABRAL – 887.738.094-20 – Rua Poção 5 Engenho Do Meio, nº 5 – Engenho Do Meio, Recife/PE - N°R 012.6.034105656-3 TFD Nº 201700000000744292 - Prot. 2018.000005432202-63.
JANAINA CABRAL ANGELIM – 867.275.914-15 – Rua Professor Souto Maior, nº 54, Apto. 2301 – Casa Amarela, Recife/PE - N°R
012.6.034412384-9 - TFD Nº 201700000000745019 - Prot. 2018.000005387100-10.
MICHEL DOUGLAS – 105.002.904-66 – Rua A, nº 14 – Ilha Joana Bezerra, Recife/PE - N°R 012.6.034070659-9 - TFD Nº
201700000000744292 - Prot. 2018.000005432414-22.
LUCIANO SANTOS – 044.848.984-89 – Rua Sargento Silvio Delmar Hollembach, nº 171 – Imbiribeira, Recife/PE - N°R 012.6.0339492769 - TFD Nº 201700000000744292 - Prot. 2018.000005431976-95.
AROLDO JOSÉ PAJAÚ PAJAÚ – 310.080.894-00 – Rua Do Campo, nº 395, Abreu Do Una – Centro, São José Da Coroa Grande/PE - N°R
087.1.000154604-5 - TFD Nº 201700000000755571 - Prot. 2018.000005417852-98.
LIDI VIEIRA – 008.673.374-51 – Rua Antônio José Da Silva, nº 56 – Boa Vista, Caruaru/PE - N°R 012.6.033690870-0 - TFD Nº
201700000000743059 - Prot. 2018.000005236379-59.
ADEILSON DOS SANTOS – 037.568.254-69 – Rua Mercina, nº 25 – Santa Rosa, Caruaru/PE - N°R 012.6.037003943-4 - TFD Nº
201700000000752120 - Prot. 2018.000005421674-90.
ANDREZA MELO – 057.249.164-60 – Rua Amambai, nº 246 – Candeias, Jaboatão Dos Guararapes/PE - N°R 012.6.034939793-9 - TFD
Nº 201700000000746155 - Prot. 2018.000005435741-54.
Recife,17 de Maio de 2018.
Cristina Siqueira Lemos de Lima
Diretora de Logística