DOEPE 12/06/2018 - Pág. 21 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 12 de junho de 2018
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
CULTURA
Secretário: Marcelino Granja de Menezes
RESOLUÇÃO N0 08/2018
O Presidente da Comissão Eleitoral do processo eletivo para a eleição dos membros da sociedade civil, do Conselho Estadual de Política
Cultural/CEPC-PE, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 2° e 3°, da Lei n° 15.429, de 22 de dezembro de
2014; nos arts. 4° e 5°, do Decreto n° 41.777, de 27 de maio de 2015, e no art. 3°, da Portaria SECULT-PE n° 02, de 28 de fevereiro de 2018,
Considerando as atribuições da Comissão Eleitoral, previstas nos itens “6.5” e “6.8” do Edital de convocação de entidades e pessoas físicas
para formação do colégio eleitoral, que elegerá os representantes da sociedade civil no Conselho Estadual de Política Cultural/CEPC-PE;
Considerando a necessidade da realização dos fóruns específicos, para a eleição dos representantes da sociedade civil no referido
Conselho; Considerando a importância de definir regras para realização dos fóruns específicos, previstos no edital de convocação que
trata do processo eletivo do Conselho mencionado, RESOLVE: I. Modificar a data de realização do fórum setorial da Zona da Mata, que
estava previsto para ocorrer no dia 08/06/18, sexta-feira, às 14:30h (1a Convocação) ou 15:00h (2a Convocação), na Sede da Secult/
Fundarpe, em Recife/PE, que passará a se realizar, no mesmo local, no dia 13/06/18, quarta-feira, às 17:00h (1a Convocação) ou 17:30h
(2a Convocação), II. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 08/06/18. Recife, 11 de junho de
2018. Severino Pessoa dos Santos. Presidente da Comissão Eleitoral.
DEFESA SOCIAL
Secretário: Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3529, DE 11/06/2018 - EMENTA: Disciplina o processo eletivo para escolha dos Conselheiros da sociedade civil organizada no
Conselho Estadual de Defesa Social – CEDS.
O SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu
artigo 42, inciso III, a Lei Complementar nº 049/2003, artigo 3º, inciso IV e a Lei nº 15.452/2015, no seu artigo 1º, inciso XV,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as eleições dos Conselheiros da sociedade civil organizada, e seus respectivos
suplentes, no Conselho Estadual de Defesa Social– CEDS, conforme disposto no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei nº 16.282, de 03 de
janeiro de 2018, RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar e disciplinar o processo de eleição das entidades da sociedade civil organizada que comporão o Conselho
Estadual de Defesa Social – CEDS, conforme o parágrafo 3º do artigo 5º da Lei nº 16.282, de 03 de janeiro de 2018.
Art. 2º – A cada eleição, a Secretaria de Defesa Social constituirá, por portaria, a Comissão Eleitoral que ficará responsável pela
organização e supervisãodo processo eleitoral dos conselheiros da sociedade civil organizada e seus respectivos suplentes.
Art. 3º – A convocação para o processo eleitoral das entidades da sociedade civil organizada que farão parte do CEDS atenderá os
ditames desta portaria e de edital de convocação específico para cada eleição, que deverá ser publicado pela Secretaria de Defesa
Social.
Art.4º - Nos termos das alíneas “e” a “h”, do inciso II do artigo 5º da Lei nº 16.282, de 03 de janeiro de 2018, constituem-se como requisitos
fundamentais, para a participação do pleito, que a entidade da sociedade civil organizada esteja legalmente estabelecida há mais de dois
anos, cuja finalidade esteja vinculada e com atuação ou pesquisa na área de segurança pública.
Art. 5º –No processo eleitoral as entidades poderão se habilitar para concorrer e votar, ou apenas para votar, respeitando-se às
respectivas regiões nas quais estão sediadas, concorrendo ou votando apenas em relação à sua respectiva região.
Art.6º - A entidade da sociedade civil organizada que buscar habilitação para concorrer à vaga de Conselheiro, e a que se registrar
exclusivamente como votante, junto à Comissão Eleitoral,deverá preencher ficha de inscrição prevista no edital da eleição.
Parágrafo único – No ato da inscrição, a entidade da sociedade civil organizada deverá declinar se será concorrente/votante ou
exclusivamente votante.
Art. 7º – As entidades habilitadas pela Comissão Eleitoral a participar do processo eletivo, na qualidade de votante, exercerão seu direito
a voto em até 02 (duas) entidades da sociedade civil organizada concorrentes.
Parágrafo único – O voto em cada uma das entidades será exercido de forma autônoma, sendo vedada, em qualquer hipótese, a
composição de chapa.
Art. 8º – As 02 (duas) entidades da sociedade civil organizada mais votadas, por região, serão consideradas eleitas e integrarão o CEDS
na qualidade de Conselheiros titulares.
§ 1º - Serão considerados Conselheiros suplentes às terceiras e quartas entidades da sociedade civil organizada mais votadas, por
região, de acordo com o resultado final da eleição, as quais comporão cadastro de reserva.
§ 2º - Havendo empate entre as entidades concorrentes, será considerada vencedora a entidade da sociedade civil organizada constituída
formalmente há mais tempo.
Art. 9º – Cada entidade da sociedade civil organizada declarada eleita, designará o nome de seu respectivo representante e substituto
eventual, devendo ambos serem obrigatoriamente integrantes da respectiva entidade.
Art. 10 –Após a publicação da homologação do resultado final da eleição no Diário Oficial estadual, por parte da Comissão Eleitoral,
decairão do direito a vaga, no Conselho Estadual de Defesa Social, as entidades que não encaminharem a indicação dos seus respectivos
representantes, nos termos do artigo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, sendo automaticamente convocada a entidade seguinte mais votada.
Art. 11 –Conforme o disposto no parágrafo 5º, do artigo 5º, da Lei Estadual 16.282 de 03 de janeiro de 2018, os representantes das
entidades da sociedade civil organizada eleitas, uma vez indicados, serão nomeados, através de ato publicado no Diário Oficial, pelo
Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos,
Art. 12 – Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Defesa Social.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI
Secretário de Defesa Social
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3530, DE 11/06/2018 - DELIBERAÇÃO 2ª CPDBM – SIGPAD nº 2017.12.5.000935 SIGEPE nº 9004042-1/2017 Aconselhado:
SGT BM 798266-6 RINALDO TEÓFILO CALDAS. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO
que o aconselhado foi acusado de ter no período de Agosto/2014 à Dezembro/2014, gozado Licença Especial (LE), referente ao 2º
Decênio de serviços prestados, sem o dferimento do Comandante da sua Unidade e publicação, bem como, no período de Maio/2015
a Março/2016, ter se afastado, indevidamente, para gozo de Licença para Tratar de Interesse Particular (LTIP), conhecida como licença
sem vencimentos, sem que houvesse o deferimento do Comandante de sua Unidade, tampouco a correlata publicação, além de, nesse
mesmo período, ter percebido normalmente seus vencimentos. CONSIDERANDO que finalizadas as diligências, no tocante a apuração
do noticiado, a Comissão pugnou, de forma unânime, de que o Aconselhado, não possui condições éticas e profissionais para continuar
integrando as fileiras do Corpo de Bombeiros Militar, além de outras medidas decorrentes ao caso. CONSIDERANDO que a Corregedora
Geral da SDS exarou o Despacho Homologatório no qual decidiu acolher, parcialmente, o teor do Relatório conclusivo da comissão
processante, com base na argumentação exaurida no Parecer Técnico da Assessoria da aludida Casa Correcional. RESOLVE: I –
ADOTAR as seguintes medidas disciplinares: a) EXCLUIR a bem da disciplina do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco o SGT
BM Mat. 798266-6 RINALDO TEÓFILO CALDAS, em razão de sua conduta ter maculado a honra pessoal, o pundonor policial militar e o
decoro da classe, conforme prescreve as alíneas “b” e “c” do inciso I, Art. 2º do Decreto nº 3.639/1975, além de ferir os preceitos éticos
previstos no Art. 1º, Art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 4º, Art. 6º, Art. 7º, e §4º do Art. 8º do Decreto Estadual nº 22.144, de 12/03/2000
(Regulamento de Ética); b) Determinar a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar, no âmbito do CBMPE, para apurar as
condutas do CAP BM ANDERSON SOUTO DE CASTRO, CAP BM KARLA CRISTINA GOMES DE ALMEIDA, ST RRBM JAILSON
BENEDITO DE ARAÚJO e do 1º SGT RRBM LUIZ DONATO DOS SANTOS JÚNIOR, todos, a época, ligados ao controle funcional
e escalas de serviço do Aconselhado, uma vez que não foi possível identificar de quem partiu a ordem para a retirada do indigitado
militar do serviço regular; c) Determinar ao Comandante Geral do CBMPE que adote as providências no sentido de submeter o TC BM
ANTÔNIO HILÁRIO LIMA CAVALCANTI a procedimento de rito sumaríssimo, por entender que o mesmo não adotou as providências
pertinentes, na esfera de sua atribuição, no momento em que tomou conhecimento do caso em lide, ferindo, em tese, o que prevê os
artigos 83, 95 e 139, da Lei nº 11.817, a fim de salvaguardar os requisitos da ampla defesa e contraditório, para só depois deliberar sobre
aplicação ou não de sanção disciplinar, referente aos fatos articulados no Relatório Conclusivo do referido Procedimento Administrativo
Disciplinar. II - Determinar ainda ao Comandante Geral do CBMPE, que, além das providências de restituição dos valores recebidos,
indevidamente, pelo Aconselhado, adote as medidas para descontar do tempo de serviço, o período que o indigitado militar passou
afastado irregularmente, para efeito de previdência. III - Determinar a remessa de cópias do presente Processo Administrativo à Central
de Inquéritos do Ministério Público de Pernambuco, a fim adotar as providências julgadas cabíveis referente a existência de indícios
dos ilícitos civis e penais suscitados no Parecer Técnico da Assessoria da Corregedoria Geral da SDS, ou outros que porventura forem
identificados. IV - Publique-se; V – Retornem os autos à Corregedoria Geral da SDS para as medidas decorrentes desta deliberação.
Recife, 06JUN2018. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3531, DE 11/06/2018 - DELIBERAÇÃO CD - 3ª CPDPM - SIGPAD nº 2013.12.5.000004 - SIGEPE nº 7404315-6/2013 Aconselhados:
3º Sgt RRPM Mat. 22639-4 RONALDO LUI DE FRANÇA; 3º Sgt RefPM Mat. 25222-0 BARTOLOMEU MACHADO BRANDÃO FILHO.
O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001,
c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que, os aconselhados foram acusados de integrarem
uma quadrilha ou bando, com atuação na cidade do Recife, e ramificações até em outrras localidades da federação, a exemplo do Estado
de Amazonas e cidade de Brasília, especializada, em princípio, em roubos, tráfico de entorpocentes, porte ilegal de armas e munições,
além de homicídios, tudo conforme denúcia do Ministério Público. CONSIDERANDO que, em decorrência da citada acusação, na esfera
penal, os militares foram submetidos ao processo nº 0046594-70.2013.8.17.0001, da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, cuja sentença
condenatória foi prolatada, impondo, pra ambos, a pena de 15 (quinze) anos de reclusão. CONSIDERANDO que, pelo exposto, os
aconselhados violaram os deveres éticos dos policiais militares, malferindo o pundonor policial militar, o decoro da classe e o sentimento
do dever. RESOLVE: I – Excluir a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o 3º Sgt RRPM Mat. 22639-4 RONALDO LUI DE
Ano XCV • NÀ 107 - 21
FRANÇA e o 3º Sgt RefPM Mat. 25222-0 BARTOLOMEU MACHADO BRANDÃO FILHO, por haver incorrido no que dispõem o Artigo 27,
incisos I, III, IV, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XIX da Lei Estadual nº 6.783/1974, c/c Art. 28, inciso V, da Lei nº 11.817/2000 e com o Art.1º, Art 4º
e seus parágrafos, Art. 6º e Art. 7º do Dec. nº 22.114/2000, subsumindo seu agir aos cânones do Art. 2º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Dec.
Estadual nº 3.639/1975 e do Art. 112, “b”, Inc. III, da Lei Estadual nº 6.783/1974, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes
no Relatório conclusivo do Processo, no Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho Homologatório;
II – Publique-se; III – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 06JUN2018.
ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3532, DE 11/06/2018 - DELIBERAÇÃO CD - 2ª CPDPM - SIGPAD nº 2017.12.5.000944 - SIGEPE nº 5634383-5/2015 Aconselhado:
CB PM MAT. 105532-1 MARCELO PONCIANO DA SILVA. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Art. 7º, § 3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso V da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO
que, no dia 16/06/2014, na BR 101, KM 60, Recife-PE, o aconselhado foi flagrado por policiais rodoviários federais, portando ilegalmente
arma de fogo, bem como, conduzindo veículo com sinais de ingestão de bebida alcoólica. CONSIDERANDO que, em decorrência
do citado fato, o mesmo foi atudado em flagrante delito, e na esfera penal, o indigitado militar se encontra submetido ao processo nº
0044299-26.2014.8.17.0001, da 8ª Vara Criminal da Capital, consoante a denúncia pela perpetração dos crimes do art. 14 da Lei nº
10.826/2003 e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. CONSIDERANDO que durante a instrução dos autos, foi possível reconhecer
outras provas indiciárias, por indução, desta vez, para o crime de furto qualificado (art. 240, §6º, II do Código Penal Militar), em desfavor
do Aconselhado, e para o crime de falso testmunho (Art. 342 do Código Penal) em desabono ao Sr. Jean Carlos Avelar da Silva.
CONSIDERANDO que, pelo exposto, o Aconselhado violou os deveres éticos dos policiais militares, malferindo o pundonor policial
militar, o decoro da classe e o sentimento do dever. RESOLVE: I – Excluir a Bem da Disciplina da Polícia Militar de Pernambuco o CB
PM MAT. 105532-1 MARCELO PONCIANO DA SILVA, por haver incorrido no que dispõem o Artigo 27, incisos XIII, XVI, XVII, XIX, artigo
26, Inciso I, e artigo 31 da Lei Estadual nº 6.783/1974, bem como os preceitos éticos estabelecidos nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 4ª,
e inciso IX e §§ 1º e 3º do artigo 7º do Decreto Esatdual nº 22.114/2000, subsumindo seu agir aos cânones do Art. 2º, inciso I, alíneas
“b” e “c”, do Dec. Estadual nº 3.639/1975, a teor dos fundamentos fáticos e jurídicos constantes no Relatório conclusivo do Processo,
no Despacho exarado pelo Corregedor Auxiliar Militar, bem como no Despacho Homologatório; II - Determinar a remessa de cópias do
presente processo administrativo à Central de Inquéritos do Ministério Público de Pernambuco, haja vista haver indícios por indução, do
crime de furto qualificado, capitulado no artigo 240, §6º, II, do Código Penal Militar, perpetrado pelo Aconselhado, e do crime de falso
testmunho (Art. 342 do Código Penal) em desabono ao Sr. Jean Carlos Avelar da Silva, conforme foi circunstanciado no Despacho do
Corregedor Auxiliar Militar (Fls 561/564); III - Publique-se; IV – Retornem os autos à Corregedoria Geral para as medidas decorrentes
desta deliberação. Recife, 06JUN2018. ANTÔNIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
PORTARIA DO SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Nº 3533, DE 11/06/2018 - DELIBERAÇÃO SIGPAD nº 2017.5.5.002393 SIGEPE nº 7401449-2/2017 Licencianda: Sd PM 114018-3
WÊNIA NAIANY DE FRANÇA OLIVEIRA. O Secretário de Defesa Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º, §
3º, da Lei 11.929, de 02 de janeiro de 2001, c/c o Art. 10, inciso I e Art. 28, inciso IV da Lei nº 11.817/2000; CONSIDERANDO que, no
período de 27OUT16 até o dia 02MAR17, a Licencianda se encontrava armada com o revólver Taurus, cal. 38, nº JJ374059, pertecente
a carga da Polícia Militar de Pernambuco, e nesse intervalo de tempo recebeu várias determinações dos seus superiores hieráquicos
para fazer a devolução do armamento, das quais não cumpriu. CONSIDERANDO que, no dia 02MAR17, a indigitada militar alega ter sido
vítima de assalto, cuja ocasião teria sido roubada a referida arma, e mais outros pertences e documentos, no bairro do Prado, Recife-PE.
CONSIDERANDO que, finalizadas as diligências, no tocante a apuração do noticiado, o aludido Encarregado do Processo Administrativo
Disciplinar, após as devidas argumentações, concluiu, em relatório, que os autos demonstram que a militar descumpriu ordem legal de
superior hierárquico, também descumpriu norma do Comando da PMPE, e teria criado um álibi fantasioso e muito inconsistente, caindo
em contradições, durante a instrução deste processo, incorrendo para condutas tipificadas em crimes, que esfera disciplinar, macularam
os preceitos éticos, e feriram frontalmente o sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe. CONSIDERANDO que a
Corregedora Geral da SDS exarou o Despacho Homologatório no qual decidiu acolher, o teor do Relatório conclusivo da comissão,
com base nos apontamentos registrados no Despacho do Corregedor Auxiliar Militar e Parecer Técnico da Assessoria; RESOLVE: I –
LICENCIAR a bem da disciplina da Polícia Militar de Pernambuco, a Sd PM 114018-3 WÊNIA NAIANY DE FRANÇA OLIVEIRA, em razão
de sua conduta ter maculado a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, ao infringir o que dispõe o 12, §2º; artigo
27, incisos I, IV, VII e XIII, da Lei Estadual nº 6.783/1974, bem como os preceitos éticos estabelecidos no artigo 3º; artigo 4º, caput e
parágrafos, artigo 6º; artigo 8º, §§1º e 4º, artigo 10 e artigo 11 do Decreto Esatdual nº 22.114/2000. II - Determinar a remessa de cópias
do presente Processo Administrativo à Central de Inquéritos do Ministério Público de Pernambuco, a fim adotar as providências julgadas
cabíveis referente a existência de indícios dos ilícitos penais suscitados no Relatório do Encarregado e no Despacho Opinativo do
Corregedor Auxiliar Militar, em desfavor da Licencianda. III – Determinar a remessa de cópias do presente Procedimento Administrativo à
Procuradoria Geral do Estado, para as providências no sentido de promover, caso seja o entendimento, a ação judicial adequada para que
haja o ressarcimento aos cofres públicos do quantum do prejuízo causado, conforme consta no aludido relatório conclusivo. IV - Publiquese; V – Retornem os autos à Corregedoria Geral da SDS para as medidas decorrentes desta deliberação. Recife, 06JUN2018. ANTÔNIO
DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI. Secretário de Defesa Social.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE PERNAMBUCO
PORTARIA ADMINISTRATIVA
Nº 012-18/DIP/DGP, 29 de maio de 2018.
EMENTA: Promove Praça.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
10, da Lei de Organização Básica do CBMPE, aprovado pela Lei nº 15.187, de 12DEZ13,RESOLVE:
I– Promover, no ato de transferência à Inatividade, ao Posto de 2º Tenente BM, o Subtenente BM MARCOS DO NASCIMENTO SILVA,
Mat. 28262-6.
II– Fica condicionada, resolutivamente a promoção a que se refere o inciso I desta Portaria, ao acolhimento do processo de inatividade do
Subtenente BM MARCOS DO NASCIMENTO SILVA, Mat. 28262-6; pela FUNAPE (Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de
Pernambuco), com fundamento no Inciso I, do Art. 88 e Art. 89 da Lei 6.783/74 c/c § 3º e caput do Art. 21 da Lei Complementar Estadual
nº 059, de 05 de julho de 2004, contando-se os efeitos desta promoção a partir da publicação do ato de inativação na imprensa oficial
do Estado de Pernambuco.
MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO – Cel BM
Comandante Geral
PORTARIA ADMINISTRATIVA
Nº 013-18/DIP/DGP, 29 de maio de 2018.
EMENTA: Promove Praça.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
10, da Lei de Organização Básica do CBMPE, aprovado pela Lei nº 15.187, de 12DEZ13, RESOLVE:
I– Promover, no ato de transferência à Inatividade, a Graduação de Subtenente BM, o 1º Sargento BM JOSENILDO SOARES DA SILVA,
Mat. 23139-8.
II– Fica condicionada, resolutivamente a promoção a que se refere o inciso I desta Portaria, ao acolhimento do processo de inatividade
do 1º SGT BM JOSENILDO SOARES DA SILVA, Mat. 23139-8; pela FUNAPE (Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de
Pernambuco), com fundamento no Inciso I, do Art. 88 e Art. 89 da Lei 6.783/74 c/c § 3º e caput do Art. 21 da Lei Complementar Estadual
nº 059, de 05 de julho de 2004, contando-se os efeitos desta promoção a partir da publicação do ato de inativação na imprensa oficial
do Estado de Pernambuco.
MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO – Cel BM
Comandante Geral
PORTARIA ADMINISTRATIVA
Nº 014-18/DIP/DGP, 29 de maio de 2018.
EMENTA: Promove Praça.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
10, da Lei de Organização Básica do CBMPE, aprovado pela Lei nº 15.187, de 12DEZ13, RESOLVE:
I– Promover, no ato de transferência à Inatividade, a Graduação de Subtenente BM, o 1º Sargento BM RICARDO PAIVA DE FREITAS,
Mat. 29045-9.
II– Fica condicionada, resolutivamente a promoção a que se refere o inciso I desta Portaria, ao acolhimento do processo de inatividade
do 1º SGT BM RICARDO PAIVA DE FREITAS, Mat. 29045-9; pela FUNAPE (Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de
Pernambuco), com fundamento no Inciso I, do Art. 88 e Art. 89 da Lei 6.783/74 c/c § 3º e caput do Art. 21 da Lei Complementar Estadual
nº 059, de 05 de julho de 2004, contando-se os efeitos desta promoção a partir da publicação do ato de inativação na imprensa oficial
do Estado de Pernambuco.
MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO – Cel BM
Comandante Geral
PORTARIA ADMINISTRATIVA
Nº 015-18/DIP/DGP, 29 de maio de 2018.
EMENTA: Promove Praça.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
10, da Lei de Organização Básica do CBMPE, aprovado pela Lei nº 15.187, de 12DEZ13, RESOLVE:
I– Promover, no ato de transferência à Inatividade, a Graduação de Subtenente BM, o 1º Sargento BM ECLISON ALVES MENEZES,
Mat. 24159-8.
II– Fica condicionada, resolutivamente a promoção a que se refere o inciso I desta Portaria, ao acolhimento do processo de inatividade
do 1º SGT BM ECLISON ALVES MENEZES, Mat. 24159-8; pela FUNAPE (Fundação de Aposentadorias e Pensões do Estado de
Pernambuco), com fundamento no Inciso I, do Art. 88 e Art. 89 da Lei 6.783/74 c/c § 3º e caput do Art. 21 da Lei Complementar Estadual
nº 059, de 05 de julho de 2004, contando-se os efeitos desta promoção a partir da publicação do ato de inativação na imprensa oficial
do Estado de Pernambuco.
MANOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA CUNHA FILHO – Cel BM
Comandante Geral