DOEPE 14/09/2018 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano XCV• NÀ 171
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 14 de setembro de 2018
XI - demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
Pacto pela Educação - Elevar o nível de escolaridade, a qualidade da educação pública e promover ações de incentivo à cultura.
XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
Este objetivo tem como base uma política de educação pública de qualidade, voltada à formação integral do estudante. Além
disto, inclui a valorização e incentivo à Cultura.
XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos
projetos de lei de Revisão do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual, será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade
na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.
XV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser
revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
XVI - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do tesouro e
de outras fontes;
Art. 4º O resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá
ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar
de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
empresas; e
XVII - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das
XVIII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141,
de 13 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:
Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no
prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de
junho de 2008, será composta das seguintes partes:
I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e
II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade
da Administração Indireta:
a) texto da lei;
a) legislação e finalidade;
b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de
que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o
período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais
necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;
c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
conforme estabelecido no art. 7º; e
d) demonstrativos orçamentários consolidados;
d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.
e) legislação da receita;
§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:
f) Orçamento Fiscal; e
I - demonstrativo dos investimentos por órgão;
g) Orçamento de Investimento das Empresas.
II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao
Orçamento Fiscal;
a) legislação e finalidade;
b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
V - sumário dos investimentos das empresas por função; e
§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do
cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
VI - sumário dos investimentos por empresa.
§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:
I - resumo geral da receita, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
II - resumo geral da despesa, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;
III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro
estadual e de outras fontes;
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema OrçamentárioFinanceiro Corporativo e-Fisco.
§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de
Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas e por fontes de recursos;
V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pela Administração Direta, detalhado por unidade
orçamentária e por item de receita das categorias econômicas;
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VII - demonstrativo da despesa por subfunção, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º
do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as
ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do
Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar
nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar
Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Marília Raquel Simões Lins
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Wellington Batista da Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
André Wilson de Queiroz Campos
SECRETÁRIO DE CULTURA
Maria Antonieta da Trindade Gomes Galvão
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Antônio de Pádua Vieira Cavalcanti
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Carlos André Vanderlei de Vasconcelos Cavalcanti
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Antônio Mário de Abreu Pinto
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Cloves Eduardo Benevides
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
TRABALHO E QUALIFICAÇÃO
Alexandre José Marques Valença
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Francisco Antonio Souza Papaléo
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Marcelo Andrade Bezerra Barros
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Bruno de Moraes Lisbôa
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES E LAZER
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Ruy Bezerra de Oliveira Filho
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Antonio Ferreira Cavalcanti Júnior
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