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DOEPE - 6 - Ano XCVI • NÀ 165 - Página 6

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DOEPE 30/08/2019 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 30/08/2019 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

6 - Ano XCVI • NÀ 165

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Recife, 30 de agosto de 2019

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor
que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

VI - objeto;
VII - justificativa;

Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária
Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

X - valor total da parceria.

I - Categorias Econômicas;

§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas,
excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil

II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e

§ 9º Para fins de alcance dos limites estabelecidos no parágrafo 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos
e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.
Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário,
integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;
III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que
em caráter de emergência;
IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e
motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a
vigência do instrumento pactuado;
V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou
recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente,
e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais
não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de
responsabilidade do concedente; e

IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o parágrafo anterior serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados
os objetivos das referidas ações.
Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres
celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem
como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em
substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta
LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes
de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.
§ 2º As alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da
Constituição Estadual.

X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade
competente do concedente.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:

Seção V
Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações
correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para
unidades integrantes do orçamento fiscal.

a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e
b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.
Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui
exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos
pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais
transferidos, inclusive quanto à utilização da modalidade pregão eletrônico sempre que a legislação o exigir, salvo se justificadamente
inviável.
Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária
do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o
órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade
administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a
uma mesma unidade gestora coordenadora; e
II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a
unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio de:

Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do
art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura
dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.

a) termo de colaboração, quando entre órgãos da Administração Direta; e
b) convênio, quando um dos participantes for entidade da Administração Indireta.

§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária,
dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor,
e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela
unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expressa na Lei Orçamentária Anual, e a despesa a ser
realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

§ 2º É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.

§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse
regime de execução da despesa.

Art. 30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.

§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa em conformidade com a Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações
de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.

mentário.

§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.
§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçaArt. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes
do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o
recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse
orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º,
não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

Seção III
Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública
Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos na Fonte 0101 - Recursos Ordinários - Adm. Direta dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo
seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2019 para cada Poder ou Órgão, acrescido ou decrescido do somatório das alterações orçamentárias na Fonte 0101 realizadas até 31 de agosto de 2019, sobre a qual deverá
ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 0101 estimado pelo Poder Executivo para 2020, e nos termos do §
3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Seção VI
Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal
nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins econômicos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e estejam registradas junto ao Conselho Estadual de Políticas Públicas correspondente à sua área de atuação.

§ 1º Para a composição da base de cálculo de que trata o caput, deverão ser desconsiderados os créditos adicionais abertos
por meio de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação da Fonte 0101.
§ 2º Para a apuração da receita líquida da Fonte 0101 de que trata o caput, deve-se considerar o total da receita da fonte
deduzido das transferências constitucionais aos municípios.
§ 3º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará
ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 4º As disposições contidas nesse artigo obedecerão o previsto no § 6º do art. 54 desta lei, sem prejuízo do atendimento de
seus demais dispositivos.
Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição
Estadual e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual.

Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes
destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou
materiais;
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins econômicos
que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:

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