DOEPE 01/08/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVII • NÀ 142
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
II- as criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
Recife, 10 de agosto de 2020
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de
tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.
III- as proteções requeridas e concedidas;
IV- os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia celebrados; e
V - os ambientes promotores da inovação existentes; e
§ 1º São consideradas microempresas e empresas de pequeno porte aquelas empresas que atendam aos critérios
estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º São consideradas empresas de médio porte aquelas que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior ao limite
estabelecido para empresas de pequeno porte na referida Lei e inferior ou igual a esse mesmo valor multiplicado por dez.
VI - outras informações que a SECTI considerar pertinentes, na forma estabelecida no § 1º.
§ 1º Normativa da SECTI estabelecerá outras informações a serem prestadas pela ICT-PE pública, além da sua forma de
apresentação e os prazos para envio.
§ 2º a ICT-PE deverá publicar em seu sítio eletrônico as informações encaminhadas a SECTI sob a forma de base de dados
abertos, ressalvadas as informações sigilosas.
§ 3º A SECTI divulgará a relação nominal das ICTs que não cumprirem o estabelecido neste artigo, no prazo estipulado em
normativa, e disponibilizará essa informação até que seja sanada a irregularidade.
§ 4º Será obstada a concessão de novos recursos às ICTs que estejam incluídas na relação nominal a que se refere o § 3º.
§ 5º As informações de que trata este artigo, além daquelas publicadas em formato eletrônico sob a forma de base de
dados abertos, serão divulgadas de forma consolidada, em base de dados abertos, pela SECTI em seu sítio eletrônico, ressalvadas as
informações sigilosas.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se à ICT-PE privada beneficiada pelo Poder Público na forma estabelecida neste Decreto.
§ 3º A concessão do bônus tecnológico implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida financeira ou não financeira
pela empresa beneficiária, na forma estabelecida pela concedente, e observará o disposto no art.13 da Lei Complementar nº 400, de 2018.
§ 4º O bônus tecnológico será concedido por meio de termo de outorga e caberá ao órgão ou à entidade concedente dispor
sobre os critérios e os procedimentos para a sua concessão.
§ 5º A concedente deverá realizar a análise motivada de admissibilidade das propostas apresentadas, especialmente quanto
ao porte da empresa, à destinação dos recursos solicitados e à regularidade fiscal e previdenciária do proponente.
§ 6º As solicitações de bônus tecnológico poderão ser apresentadas de forma isolada ou conjugada com outros instrumentos
de apoio, de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos pela concedente.
§ 7º Na hipótese de concessão de forma isolada, a concedente adotará procedimento simplificado para seleção das empresas
que receberão o bônus tecnológico.
§ 8º O bônus tecnológico deverá ser utilizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data do recebimento dos
recursos pela empresa.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
§ 9º O uso indevido dos recursos ou o descumprimento do prazo estabelecido no § 8º implicará a perda ou a restituição do
benefício concedido.
Seção I
Disposições Gerais
§ 10. O bônus tecnológico poderá ser utilizado para a contratação de ICT pública ou privada ou de empresas, de forma
individual ou consorciada.
Art. 20. Os instrumentos de estímulo à inovação previstos no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 400, de 2018, poderão ser
utilizados cumulativamente por órgãos, empresas, instituições públicas ou privadas, inclusive para o desenvolvimento do mesmo projeto.
§ 11. A prestação de contas será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme definido pelo órgão
ou pela entidade da administração pública concedente.
Parágrafo único. Na hipótese de cumulação dos instrumentos para o desenvolvimento do mesmo projeto, os recursos poderão
ser destinados para a mesma categoria de despesa, desde que não haja duplicidade quanto ao item custeado.
Seção V
Da Encomenda Tecnológica
Seção II
Da subvenção econômica
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 21. A concessão da subvenção econômica implicará, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa
beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
Art. 27. A administração pública estadual direta e indireta poderá contratar diretamente, por meio de contrato de encomenda
tecnológica, ICT-PE, entidades de direito privado sem fins econômicos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, que desempenhem
atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de PD&I que envolvam
risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, observado o
disposto art. 30 da Lei Complementar nº 400, de 2018, e o inciso XXXI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º A concessão de recursos financeiros sob a forma de subvenção econômica, com vistas ao desenvolvimento de novos
produtos, serviços ou processos, será precedida de aprovação do projeto pelo órgão ou entidade concedente e comprovação da
regularidade fiscal e previdenciária, observado o disposto no art.13, da Lei Complementar nº400, de 2018.
§ 2° Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que
voltadas à atividade financiada.
§ 1º Para os fins do caput, são consideradas como voltadas para atividades de pesquisa aquelas entidades, públicas ou
privadas, com ou sem fins econômicos, que tenham experiência na realização de atividades de PD&I, dispensadas as seguintes
exigências:
I - que conste expressamente do ato constitutivo da contratada a realização de pesquisa entre os seus objetivos institucionais;
§ 3º Os valores recebidos a título de subvenção econômica devem ser mantidos em conta bancária de instituição financeira pública,
até a sua utilização ou sua devolução, e enquanto não empregados em sua finalidade, serão, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de
poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de
curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização ocorrer em prazos inferiores a um mês.
Art. 22. O termo de outorga de subvenção econômica conterá obrigatoriamente:
I - a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, dos resultados
a serem atingidos e das metas a serem alcançadas, os prazos de execução e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas;
e
II - que a contratada se dedique, exclusivamente, às atividades de pesquisa.
§ 2º Na contratação da encomenda, também poderão ser incluídos os custos das atividades que precedem a introdução da
solução, do produto, do serviço ou do processo inovador no mercado, dentre as quais:
I - a fabricação de protótipos;
II - o escalonamento, como planta piloto para prova de conceito, testes e demonstração; e
II - o valor total a ser aplicado no projeto, o cronograma de desembolso e a estimativa de despesas, que deverão constar do
plano de trabalho; e
III - a construção da primeira planta em escala comercial, quando houver interesse da administração pública no fornecimento
de que trata o § 7º do art. 30 da Lei Complementar nº 400, de 2018.
III - a forma de execução do projeto e do cumprimento das metas a ele atreladas, assegurada ao beneficiário a discricionariedade
necessária para o alcance das metas estabelecidas.
§ 3º Caberá ao contratante descrever as necessidades de modo a permitir que os interessados identifiquem a natureza do
problema técnico existente e a visão global do produto, do serviço ou do processo inovador passível de obtenção, dispensadas as
especificações técnicas do objeto devido à complexidade da atividade de PD&I ou por envolver soluções inovadoras não disponíveis no
mercado.
§ 1º O plano de trabalho constará como anexo do termo de outorga e será parte integrante e indissociável deste, e somente
poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela concedente, desde que não desnature o objeto do termo:
I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até vinte por
cento nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto
não seja alterado; e
II - por meio de anuência prévia e expressa da concedente, nas demais hipóteses.
§ 2º Os termos de outorga deverão ser assinados pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública,
permitida a delegação, vedada a subdelegação.
Art. 23. As despesas realizadas com recursos da subvenção serão registradas em plataforma eletrônica específica da
instituição concedente, se houver, dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos.
§ 4º Na fase prévia à celebração do contrato, o órgão ou a entidade da administração pública deverá consultar potenciais
contratados para obter informações necessárias à definição da encomenda, observado o seguinte:
I - a necessidade e a forma da consulta serão definidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública;
II - as consultas não implicarão desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade da administração pública e
tampouco preferência na escolha do(s) fornecedor(es) ou do(s) executante(s); e
III - as consultas e as respostas dos potenciais contratados, quando feitas formalmente, deverão ser anexadas aos autos do
processo de contratação, ressalvadas eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas
sob sigilo.
§ 1º Na hipótese da plataforma eletrônica de que trata o caput não estar disponível, os pagamentos deverão ser realizados em
conta bancária específica por meio de transferência eletrônica que permita a identificação do beneficiário final.
§ 5º O órgão ou a entidade da administração pública contratante poderá criar, por meio de ato de sua autoridade máxima, comitê
técnico de especialistas para assessorar a instituição na definição do objeto da encomenda, na escolha do(s) futuro(s) contratado(s), no
monitoramento da execução contratual e nas demais funções previstas neste Decreto, observado o seguinte:
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o pagamento em espécie somente poderá ser realizado mediante justificativa, o que não
dispensará a identificação do beneficiário final da despesa nos registros contábeis do projeto.
I - os membros do comitê técnico deverão assinar declaração de que não possuem conflito de interesse na realização da
atividade de assessoria técnica ao contratante; e
Art. 24. A concedente adotará medidas para promover a boa gestão dos recursos transferidos, entre as quais serão obrigatórias:
II - a participação no comitê técnico é considerada prestação de serviço relevante e não remunerada.
I - a divulgação da lista completa dos projetos apoiados, de seus responsáveis e dos valores desembolsados;
§ 6º As auditorias técnicas e financeiras a que se refere este Decreto poderão ser realizadas pelo comitê técnico de especialistas.
II - a divulgação de canal para denúncia de irregularidades, de fraudes ou de desperdício de recursos no seu sítio eletrônico
§ 7º O contratante definirá os parâmetros mínimos aceitáveis para utilização e desempenho da solução, do produto, do serviço
ou do processo objeto da encomenda.
III - a definição de equipe ou estrutura administrativa com capacidade de apurar eventuais denúncias; e
§ 8º A administração pública negociará a celebração do contrato de encomenda tecnológica, com um ou mais potenciais
interessados, com vistas à obtenção das condições mais vantajosas de contratação, observadas as seguintes diretrizes:
oficial;
IV - a exigência de que os participantes do projeto assinem documento do qual constem informações sobre como fazer
denúncias, sobre o canal existente no sítio eletrônico e sobre a importância da integridade na aplicação dos recursos.
Seção III
Do Apoio a Projetos
Art. 25. A utilização de materiais ou de infraestrutura integrantes do patrimônio do órgão ou da entidade incentivador ou
promotor da cooperação ocorrerá por meio da celebração de termo próprio que estabeleça as obrigações das partes, observada a
duração prevista no cronograma de execução do projeto de cooperação conforme art. 7º da Lei Complementar nº 400, de 2018.
§ 1º O termo de que trata o caput poderá prever o fornecimento gratuito de material de consumo, desde que demonstrada a
vantagem da aquisição pelo Poder Público para a execução do projeto.
§ 2º A redestinação do material cedido ou a sua utilização em finalidade diversa daquela prevista acarretará para o beneficiário
as cominações administrativas, civis e penais previstas em lei.
I - a negociação será transparente, com documentação pertinente anexada aos autos do processo de contratação, ressalvadas
eventuais informações de natureza industrial, tecnológica ou comercial que devam ser mantidas sob sigilo;
II - no caso de um único contratado, a escolha do fornecedor será orientada para a maior probabilidade de alcance do resultado
pretendido pelo contratante, e não necessariamente para o menor preço ou custo, e a administração pública poderá utilizar, como fatores
de escolha, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros
critérios significativos de avaliação do fornecedor;
III - no caso da contratação concomitante de mais de um fornecedor para a mesma fase de desenvolvimento da tecnologia,
justificada por uma estratégia relevante de diluição de riscos e incertezas (principalmente de ordem tecnológica), o modelo de aquisição
pode permitir que fornecedores concorram por rotas tecnológicas alternativas, e a administração pública poderá utilizar, como fatores de
seleção, a competência técnica, a capacidade de gestão, as experiências anteriores, a qualidade do projeto apresentado e outros critérios
significativos de avaliação dos fornecedores;
Seção IV
Do Bônus Tecnológico
IV - o projeto específico de que trata o § 9º poderá ser objeto de negociação com o contratante, permitido ao(s) contratado(s),
durante a elaboração do projeto, consultar os gestores públicos responsáveis pela contratação e, se houver, o comitê técnico de
especialistas.
Art. 26. O bônus tecnológico é uma subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em
dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de
§ 9º A celebração do contrato de encomenda tecnológica ficará condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com
etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pelo(s) contratado(s), com observância