DOEPE 01/10/2020 - Pág. 6 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
6 - Ano XCVII • NÀ 184
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
1.6 Grupos: Organizar grupos de estudantes ou equipes de trabalho para reduzir a interação entre diferentes pessoas. Ordenar horários
do uso de espaços coletivos alternando a presença de distintos grupos. A organização dos trabalhadores da educação em pequenas
equipes ajudará a minimizar a interrupção do trabalho no caso de um trabalhador da educação apresentar sintomas de COVID-19;
1.7 Contato físico: Promover ações que inibam o contato muito próximo entre os estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores
dos estabelecimentos de ensino, como aperto de mãos, beijos e abraços;
1.8 Limites: Demarcar no chão o espaço nas filas, de modo a garantir a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) no atendimento
ao público;
1.9 Escalonamento de horário: Promover diferentes horários de entrada, saída e alimentação entre as turmas, com o objetivo de evitar
aglomerações;
1.10 Refeição: Estabelecer distanciamento de 2,0m (dois metros) entre os estudantes no momento da refeição;
1.11 Refeitório: Organizar cronograma para a utilização do refeitório, de forma a evitar aglomerações, além de garantir a manutenção
da distância mínima de 2,0 m (dois metros) entre os estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores no momento das refeições;
1.12 Atividades ao ar livre: Aproveitar, quando possível, espaços ao ar livre para as atividades presenciais, mantendo o distanciamento
de 1,5m (um metro e meio).
2. PROTEÇÃO/PREVENÇÃO
2.1 Orientações para TODOS
2.1.1 Utilizar a máscara de forma obrigatória e contínua por todas as dependências do Estabelecimento de Ensino, devendo ser
observadas as orientações específicas quando se tratar de crianças até dois anos de idade;
2.1.2 Acomodar as máscaras, quando não estiverem sendo utilizadas, em sacos plásticos individuais, por exemplo, na hora das refeições;
2.1.3 Manter constante higienização das mãos, evitando tocar a boca, o nariz e o rosto. Quando for inevitável, lavar as mãos antes e
depois.
2.2 Orientações para os ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
2.2.1 Um profissional designado pelo estabelecimento de ensino deverá medir a temperatura de todas as pessoas que compareçam ao
Estabelecimento de Ensino, no momento do ingresso às dependências. Em caso de temperatura superior a 37,5º, a pessoa deverá ser
direcionada a uma sala de espera, para que se realize uma nova aferição da temperatura, cinco a dez minutos depois, com o mesmo
aparelho. Caso seja igual ou acima de 37,5º, um profissional designado auxiliará a pessoa no acesso ao aplicativo “Atende em Casa –
Módulo escolar” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive
sobre a necessidade de procurar um serviço de saúde e, dependendo do município, por meio dessa plataforma serão agendados os
testes do caso suspeito e seus contatos domiciliares, se necessário;
2.2.2 Disponibilizar, em área de fácil visualização, para uso dos estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores, local para
lavagem frequente das mãos, provido de sabão, toalhas de papel, além da disponibilização do álcool gel 70%, em pontos estratégicos
de fácil acesso e com segurança;
2.2.3Incentivar a lavagem frequente das mãos por todos, principalmente ao tocar a boca, o nariz e o rosto; e antes das refeições;
2.2.4Disponibilizar álcool gel 70% para limpeza das mãos dos estudantes, trabalhadores da educação, colaboradores e ao público em
geral ao entrar e sair do Estabelecimento de Ensino;
2.2.5Orientar que entregadores e outros trabalhadores da educação externos não entrem no local de manipulação dos alimentos;
2.2.6Priorizar embalagens individuais para os gêneros alimentícios a serem servidos (envolvidos em plástico filme/Insulfilm/Plástico PVC)
ou que o alimento seja servido apenas pelos manipuladores de alimentos;
2.2.7Obedecer rigorosamente aos cuidados no preparo e distribuição da alimentação escolar: uniformes, máscaras, luvas, talheres, etc.;
2.2.8Não permitir o compartilhamento de alimentos e objetos de uso pessoal, como copos, pratos e talheres;
2.2.9 Adotar a utilização de garrafas individuais ou copos para consumo de água, evitando o contato direto da boca com as torneiras dos
bebedouros;
2.2.10Considerar as orientações do manual de boas práticas para todos os estabelecimentos educacionais que dispuserem de cantinas,
lanchonetes, restaurantes ou espaços equivalentes a praças de alimentação, de forma terceirizada;
2.2.11 Orientar e supervisionar o recebimento e armazenamento adequado de alimentos trazidos de casa (limpeza da embalagem antes
de armazenamento na escola);
2.2.12 mplementar, incentivar e fiscalizar o uso da etiqueta respiratória pelos estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores: ao
tossir ou espirrar usar um lenço ou a parte interna do braço na altura do cotovelo;
2.2.13 Higienizar regularmente os materiais de trabalhos, sempre que houver a necessidade de compartilhamento por outro trabalhador
da educação, colaborador ou aluno;
2.2.14 Não compartilhar materiais e utensílios de uso pessoal, equipamentos e ferramentas de trabalho como canetas, telefone celular,
trenas, espátulas, entre outros;
2.2.15 Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, teclados, maçanetas, botões, etc.), pelo menos duas
vezes ao dia;
2.2.16 Reforçar a higienização e desinfecção dos banheiros, instalações, áreas e superfícies comuns, antes, durante e após o expediente.
Realizar a limpeza de pontos contaminantes de todas as áreas de contato, a fim de prevenir o contágio, cuidado com o vaso sanitário,
dispensers e lixeiras;
2.2.17 Higienizar grandes superfícies com os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio,
de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio
0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos; desinfetantes
de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual
(EPI) quando do seu manuseio;
2.2.18 Privilegiar a ventilação natural em todos os ambientes, mantendo sempre que possível as portas e janelas abertas em todos
os ambientes. Na hipótese da utilização de aparelho de ar condicionado, verificar a higienização periódica e a adequação de suas
manutenções preventivas e corretivas, limpando os filtros periodicamente;
2.2.19 Utilizar solução higienizadora para limpeza dos calçados na entrada dos Estabelecimentos de Ensino, inclusive podendo ser
utilizados tapetes.
2.3 Orientações para os PRESTADORES DE SERVIÇO
2.3.1 Reduzir no transporte escolar o número de estudantes por veículo, permitindo apenas o transporte dos estudantes sentados;
2.3.2 A distribuição de estudantes nos assentos do ônibus escolar deverá ser feita de forma a agrupar os estudantes de uma mesma
escola na mesma região do veículo, quando este atender a mais de um estabelecimento escolar no mesmo deslocamento;
2.3.3 Manter as janelas dos veículos abertas, com amplitude que permita a troca de ar sem comprometer a segurança dos passageiros.
Caso o veículo disponha de sistema de ar condicionado com renovação de ar, esta deverá estar ativa, bem como a higienização e a
substituição dos filtros deverá estar em conformidade com as recomendações dos fabricantes;
2.3.4 Permitir que entrem e permaneçam nos veículos somente os estudantes com máscara;
2.3.5 Promover a limpeza dos ônibus escolares a cada grupo de estudantes transportados.
3. MONITORAMENTO E COMUNICAÇÃO
3.1 Estimular a criação de comitê operacional nos Estabelecimentos de Ensino com representantes de estudantes, responsáveis
e trabalhadores da educação com competência de reunir informações, convocar esforços, analisar situações, planejar ações e
acompanhar a execução do protocolo;
3.2 Orientar os estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores nos seguintes temas: ações de higiene necessárias quando da
utilização do transporte público e transporte escolar, utilização da máscara de proteção, troca da máscara; tempo útil de proteção de
máscara; armazenamento/descarte de máscara contaminada; higienização das mãos e objetos; etiqueta respiratória; como se alimentar
com segurança, encorajando-os a multiplicar esse conhecimento em sua casa e na comunidade;
3.3 Elaborar cartilha de orientação sobre os cuidados básicos de prevenção da COVID-19 e disponibilizar pela internet para estudantes,
trabalhadores da educação e colaboradores;
3.4 Afixar em lugares de circulação de pessoas as medidas de prevenção por meio de cartazes no estabelecimento de Ensino;
3.5 Estabelecer canais de comunicação para os pais ou responsáveis, estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores sobre os
protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
3.6 Realizar formação com os profissionais envolvidos em todos os processos da alimentação nos estabelecimentos educacionais
(recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, acompanhamento e fiscalização) em atenção as medidas preventivas de combate
a Covid-19.
4. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA EM ÂMBITO ESCOLAR
4.1 Detecção de casos
4.1.1 No domicílio
4.1.1.1 Informar ao Estabelecimento de Ensino se o estudante, trabalhador da educação ou colaborador estiver doente, ele ou a
família, e mantê-lo em casa até reestabelecer a saúde;
4.1.1.2 Informar ao Estabelecimento de Ensino se o estudante, trabalhador ou colaborador da educação (ou membro da família)
apresentar sintomas sugestivos da Covid-19 ou for contato próximo de um caso suspeito ou confirmado. Ele deve ser mantido em casa
por 10 dias e, ao mesmo tempo, 3 dias sem apresentar sintomas;
4.1.1.3 Estimular os pais ou responsáveis a monitorar seus filhos em busca de sinais de doenças infecciosas.
4.1.2 No Estabelecimento de Ensino
4.1.2.1 Medir a temperatura dos estudantes, trabalhadores da educação ou colaboradores no momento da chegada e ao longo do dia se
apresentarem sintomas sugestivos de Covid-19, com termômetro laser;
4.1.2.2 Isolar em sala reservada o estudante, trabalhador da educação ou colaborador com temperatura acima de 37.5o C ou com sinais
e sintomas de síndrome gripal (Vide Nota técnica da SES/PE atual);
4.1.2.3 Na medida de isolamento usar muita cautela e tentar conduzi-la de forma discreta e até lúdica prevenindo a estigmatização do
sintomático, trabalhando fortemente a prevenção ou repreensão da possibilidade de assédio (agressões, maus tratos ou que sejam
evitados) entre colegas;
4.1.2.4 Desestimular fortemente o clima de vigilância e delação entre estudantes na comunicação de um colega doente;
4.1.2.5 Para detecção de pessoas com sinais e sintomas sugestivos de Covid-19 (febre, tosse, falta de ar, diarreia, por exemplo),
cada Estabelecimento de Ensino pode instituir mecanismos e procedimentos para que os estudantes, trabalhadores da educação e
colaboradores possam reportar se estiverem sintomáticos, ou se tiveram contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;
Recife, 10 de outubro de 2020
4.1.2.6 Nos municípios que aderiram ao “Atende em Casa”, os pais ou responsáveis, trabalhadores da educação e colaboradores deverão
baixar no seu celular o aplicativo (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Nos municípios que não aderiram, a Secretaria de Educação deve
conhecer a estratégia utilizada pela Secretaria de Saúde Municipal e divulgar para os Estabelecimentos de Ensino;
4.1.2.7 Se o caso suspeito for um estudante e os sinais/sintomas forem detectados no Estabelecimento de Ensino, comunicar aos pais
ou responsáveis. Os mesmos deverão comparecer ao estabelecimento de ensino, onde um profissional designado deverá auxiliá-los no
acesso ao aplicativo “Atende em Casa – Módulo escolar”. Durante o acesso, a partir das informações dadas, serão orientados sobre
como proceder com os cuidados, inclusive sobre a necessidade de procurar um serviço de saúde e, dependendo do município, por meio
dessa plataforma serão agendados os testes do caso suspeito e seus contatos domiciliares, se necessário. O estudante seguirá para
casa com os pais ou responsáveis;
4.1.2.8 Se o caso suspeito for um trabalhador da educação ou colaborador e os sinais/sintomas forem detectados no Estabelecimento
de Ensino, um profissional designado deverá auxiliá-lo no acesso ao aplicativo “Atende em Casa – Módulo escolar”. Durante o acesso,
a partir das informações dadas, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a necessidade de procurar um
serviço de saúde e, dependendo do município, por meio dessa plataforma serão agendados os testes do caso suspeito e seus contatos
domiciliares, se necessário. Após esse procedimento, o profissional deverá seguir para casa;
4.1.2.9 O SUS é universal, assim todos podem ter acesso aos seus serviços. Entretanto, estudantes, trabalhadores da educação e
colaboradores usuários de Plano de Saúde, podem acessar a rede credenciada para consultas, quando necessário;
4.1.2.10 Orientar os estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores sintomáticos a permanecerem em isolamento domiciliar
até sair o resultado do teste. Se positivo, permanecer em casa por 10 dias e, ao mesmo tempo, pelo menos 3 dias sem sintomas. Se
negativo, voltar às aulas presenciais;
4.1.2.11 Manter na rotina dos professores, nas salas de aula, perguntas sobre a condição de saúde dos estudantes, citando sinais e
sintomas sugestivos da Covid-19, e orientá-los sobre como identificar esses sinais e sintomas;
4.1.2.12 Orientar os pais ou responsáveis a medirem a temperatura dos estudantes ao chegarem em casa.
4.2 Notificação dos casos
4.2.1 Serão considerados casos suspeitos e passíveis de notificação todos aqueles (estudantes, trabalhadores da educação e
colaboradores) que apresentarem sinais e sintomas sugestivos da Covid-19 (início súbito de pelo menos um dos seguintes: tosse, febre,
falta de ar), diarreia ou início súbito de perda de olfato e/ou distorção, diminuição ou perda do paladar) e seus contatos próximos;
4.2.2 Serão considerados contatos próximos de casos suspeitos: as pessoas do convívio intradomiciliar, os colegas de sala e os
funcionários com quem compartilharam espaços comuns sem etiqueta respiratória, sem máscara e com menos de 1,5m de distância (nas
práticas de higiene das mãos, no contato com superfícies e no cuidado de evitar tocar nos olhos, nariz ou boca sem limpa-las primeiro);
4.2.3 O rastreamento de contatos deve ser iniciado imediatamente, após a identificação de um caso suspeito, independentemente do
contato estar sintomático;
4.2.4 O estabelecimento de ensino deverá preencher manualmente a ficha de notificação impressa do eSUS – Notifica em duas vias. Uma
via deverá ser encaminhada junto com o estudante, trabalhador da educação, colaborador ou seus contatos à unidade de saúde indicada
pelo Atende em Casa, onde a coleta e/ou o atendimento serão realizados. A outra via deverá ficar na escola para o acompanhamento
dos casos;
4.2.5 O Estabelecimento de Ensino preencherá os campos da notificação referentes aos Dados de identificação, Sintomas e Condições
(comorbidades);
4.2.6 A unidade de saúde que fará a coleta e/ou o atendimento procederá a digitação da ficha de notificação no Sistema de Informação
eSUS – Notifica, complementando as demais informações acerca da coleta, resultado do exame e evolução do caso.
4.3 Testagem dos casos
4.3.1 Devem ser testados para SARS-CoV-2 todos os estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores que apresentem sintomas
sugestivos da COVID-19 (item 5.2.1);
4.3.2 Devem ser testados para SARS-CoV-2 todos os contatos próximos dos estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores
sintomáticos, independentemente de apresentarem sintomas sugestivos da COVID-19 (item 4.2.2);
4.3.3 A testagem dos estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores será agendada por meio do aplicativo “Atende em Casa”
(www.atendeemcasa.pe.gov.br), conforme descrito nos itens 4.1.2.7 e 4.1.2.8;
4.3.4 O SUS é universal, assim todos podem ter acesso aos seus serviços. Entretanto, estudantes, trabalhadores da educação e
colaboradores usuários de Plano de Saúde, podem acessar a rede credenciada para testagem.
4.4 Acompanhamento dos casos
4.4.1 Antes de qualquer ocorrência é importante que o Estabelecimento de Ensino identifique e se articule previamente com a Secretaria
de Saúde Municipal para conhecer a estratégia de acompanhamento e testagem dos casos suspeitos e seus contatos;
4.4.2 Diante da ocorrência de caso ou surto (agregado) de casos relacionados á COVID 19, em ambiente escolar, os serviços de vigilância
em saúde e/ou atenção primária devem ser informados, para monitoramento dos casos e/ou atuação conjunta com o Estabelecimento
de Ensino, quando necessário;
4.4.3 Gestores escolares devem manter o monitoramento dos estudantes, trabalhadores da educação e colaboradores afastados, até a
volta às atividades presenciais;
4.4.4 Diante de um caso positivo na sala de aula, as aulas dessa sala serão suspensas até que saiam os resultados dos contatos. Os
contatos que positivarem continuarão em casa por 10 dias e, ao mesmo tempo, 3 dias sem apresentar sintomas, e as aulas presenciais
serão retomadas com os estudantes que tiveram resultado negativo.
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
PORTARIA SF Nº 164, DE 30.09.2020.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o inciso II do artigo 438 do Decreto nº 44.650, de 30.6.2017, que dispõe sobre a divulgação
das quotas de óleo diesel a ser adquirido por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte
público de passageiros, no âmbito do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP / RMR,
sob gestão do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do
inciso I do artigo 436 do mencionado Decreto nº 44.650, de 2017, RESOLVE:
Art. 1º As quotas de óleo diesel a ser adquirido com a isenção do ICMS de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 436 do Decreto
nº 44.650, de 30.6.2017, por empresa ou consórcio de empresas responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de
passageiros, nos termos ali estabelecidos, relativamente às aquisições realizadas no mês de outubro de 2020, são aquelas previstas no
Anexo Único.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
(art. 1º)
EMPRESA OPERADORA
INSCRIÇÃO
ESTADUAL
CNPJ
QUOTA MENSAL DE
ÓLEO DIESEL (EM
LITROS)
DISTRIBUIDORA DE
COMBUSTÍVEL
Borborema Imperial Transportes
Ltda.
0146738-78
10.882.777/0001-80
470.000
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
Borborema Imperial Transportes
Ltda.
0245761-07
10.882.777/0003-42
315.000
Petrobras Distribuidora S/A
Caxangá Empresa de Transporte
Coletivo Ltda.
0439109-80
41.037.250/0001-83
190.000
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
125.000
Petrobras Distribuidora S/A
Caxangá Empresa de Transporte
Coletivo Ltda.
0587413-05
140.000
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
Cidade Alta Transportes e Turismo
Ltda.
Transportadora Itamaracá Ltda.
Rodotur Turismo Ltda.
Empresa Pedrosa Ltda.
0195894-17
0169433-25
0146715-81
0523766-13
41.037.250/0003-45
70.227.608/0001-39
10.687.226/0001-66
12.790.622/0001-40
09.868.134/0001-01
95.000
Petrobras Distribuidora S/A
225.000
Raizen Combustíveis S/A
230.000
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
25.000
Raizen Combustíveis S/A
225.000
Petrobras Distribuidora S/A
25.000
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A
275.000
Alesat Combustíveis S/A
65.000
Petrobras Distribuidora S/A
105.000
Raizen Combustíveis S/A
75.000
Petrobras Distribuidora S/A
110.000
Ipiranga Produtos de
Petróleo S/A