DOEPE 11/11/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCVII • NÀ 210
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 11 de novembro de 2020
I - 01 representante e 01 suplente do segmento gestor da saúde mental/SUS, designado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES);
IV - manter os integrantes da comissão informados acerca das datas de reuniões e das pautas a ser discutida;
II - 01 profissional de nível superior da área de saúde mental e 01 suplente, que não pertença ao corpo clínico do estabelecimento onde
ocorrer a internação, indicado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES);
V - monitorar a distribuição das comunicações de internação psiquiátrica involuntária entre os integrantes das subcomissões para que
estas providenciem análise e parecer;
III - 03 representantes do Controle Social que lidam com a questão da saúde mental, os quais:
VI - providenciar comunicação às unidades de saúde acerca de pareceres contrários à internação psiquiátrica involuntária, quando em
situação de benefício para o(a) usuário(a);
a) 02 representantes designados pelo Conselho Estadual de Saúde (CES), sendo necessariamente, 01 integrante do movimento de Luta
Antimanicomial indicado pela Comissão de Saúde Mental do CES;
V - fornecer suporte técnico à Comissão Revisora de Internações Psiquiátricas Involuntárias;
b) 01 representante do Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas (CEPAD).
VI - desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas.
FUNCIONAMENTO
IV - 03 representantes de conselhos de categorias de classe designados pelos seus respectivos conselhos:
a) Conselho Regional de Medicina de Pernambuco – CREMEPE;
Art. 12 - A Comissão reunir-se á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação da coordenação, ou, extraordinariamente, mediante
convocação da coordenação, de acordo com Plano de Trabalho, para realizar planejamento, execução e avaliação de suas ações;
b) Conselho Regional de Psicologia – CRP;
Art 13 - A cada reunião será produzida ata de reunião, sistematizada conforme orientações presentes no Manual Operacional da Comissão
Revisora, do qual deverão constar as pautas e deliberações, que será arquivada na Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco,
juntamente com outros documentos e relatórios produzidos pela comissão;
c) Conselho Regional de Enfermagem – COREN.
Parágrafo único: O Ministério Público Estadual (MPPE), através de um representante a ser indicado pelo Procurador Geral de Justiça,
participará ativamente da Comissão Estadual Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias na condição de agente fiscalizador
das suas atividades.
Art. 14 - As condições técnicas e administrativas e financeiras necessárias ao funcionamento desta comissão devem ser viabilizadas pela
Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE);
Art. 4º - A Comissão Estadual Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias terá composição multidisciplinar e multiprofissional,
podendo contar com a participação eventual de consultores “ad hoc”, quando se julgar necessário, que pertençam ou não à presente
comissão, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.
Art. 15 - A participação na comissão não será remunerada, sendo necessário o ressarcimento de despesas imprescindíveis ao seu
funcionamento, através de diárias e ajudas de custo para transporte, alimentação e hospedagem, sempre que houver deslocamento de
longa distância ou permanência;
Art. 5º - A nomeação dos integrantes da comissão será por tempo indeterminado, cabendo a cada entidade indicar o seu representante
e subsequentes substitutos a qualquer tempo, por meio de ofício dirigido à coordenação da comissão.
Art. 16 - Serão constituídas comissões/ subcomissões para operacionalização das demandas:
Art. 6º - O (a) coordenador (a) da Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias será escolhido (a) por votação na
primeira reunião ordinária da comissão, pela maioria absoluta dos seus integrantes, para um mandato de 01 (um) ano, sendo permitida
uma recondução.
Parágrafo único: Nessa mesma reunião, será eleito um subcoordenador e um secretário. O primeiro assumirá as funções nos casos de
ausência/impedimento do coordenador, enquanto o segundo exercerá as funções de secretariado.
Art. 7º - Cada membro da comissão terá direito a um suplente escolhido pelas entidades ou instituições pelas quais representa. Na
ausência do titular, o suplente terá direito a voto.
§ 1º Será automaticamente substituído o integrante que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas
no período de um ano civil;
§ 2º A perda do assento será declarada pela Secretaria da comissão e comunicada às entidades que representam para a tomada das
providências necessárias à substituição na forma da legislação vigente;
I - subcomissão permanente de monitoramento das comunicações
de internações psiquiátricas involuntárias, que deverá analisar, até o sétimo dia consecutivo de internação, as informações apresentadas
no formulário, inserir no cadastro de internações psiquiátricas involuntárias e proceder ao contato com a unidade de saúde, usuário(a) e
rede de apoio indicada, solicitando, quando se fizer necessário, informações complementares junto ao MPPE;
II - subcomissão permanente de normatização e fiscalização para realização de inspeção nas unidades de saúde;
III – Subcomissão de divulgação do trabalho da comissão, de eventos e notícias relacionadas à rede de atenção Psicossocial e à política
de saúde mental no estado de Pernambuco.
Art. 17 - As reuniões poderão ser abertas a outros participantes, cabendo esta decisão à comissão, que avaliará o interesse a respeito da
matéria, resguardando-se o sigilo de informações sobre usuários, familiares e trabalhadores.
Art. 18 - Aos suplentes dos integrantes da Comissão será facultativa a participação nas reuniões e demais atividades, conjuntamente
com os respectivos titulares.
FLUXO DAS COMUNICAÇÕES DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA
§ 3º As justificativas de ausência deverão ser apresentadas na Secretaria da comissão até 72 (setenta e duas) horas após a reunião;
Art. 8º - Não podem fazer parte da comissão, como titular ou suplente pessoas processadas e/ou condenadas com trânsito em julgado
por crime.
Art. 19 - As unidades de saúde deverão comunicar as internações psiquiátricas involuntárias (IPI) e as voluntárias que se tornaram
involuntárias (IPVI) no prazo de 72 horas, por meio de formulário a ser disponibilizado, às seguintes instâncias:
I- Ministério Público Estadual de Pernambuco;
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
II- Comissão Revisora de Internações Psiquiátricas Involuntárias;
Art. 9º - As responsabilidades pela criação coordenação e monitoramento das ações das comissões regionais ou municipais deverão ser
do gestor de saúde regional ou municipal respectivamente, devendo ser aprovado em CIR;
Parágrafo único: Poderá ser utilizado Termo de Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária (ou voluntária que tornou Involuntária)
ou sistema remoto a ser definido pela Comissão Revisora com o aval do Ministério Público.
Art. 10 - Compete à Comissão Revisora de Internações Psiquiátricas Involuntárias:
Art. 20 - Os formulários e dados dos sistemas operacionais deverão conter as seguintes informações:
I - monitorar as notificações das internações psiquiátricas involuntárias previstas na legislação do estado de Pernambuco;
I - identificação do estabelecimento de saúde, com número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e número da
IPI ou IPVI;
II - organizar o fluxo das notificações de internações psiquiátricas involuntárias no estado de Pernambuco;
II - identificação do médico que autorizou a internação;
III - efetuar, até o sétimo (7º) dia útil da internação, a revisão de cada internação psiquiátrica involuntária de acordo com os critérios
previstos na legislação e providenciar emissão do parecer informando a confirmação ou a suspensão da internação psiquiátrica
involuntária;
IV - remeter cópia do parecer ao estabelecimento de saúde responsável pela internação, no prazo de até 02 (dois) dias úteis;
V - solicitar informações complementares ao autor do laudo e à direção do estabelecimento de saúde, bem como realizar entrevistas com
o internado, seus familiares ou quem mais julgar conveniente para análise das circunstâncias da internação;
VI - elaborar diagnóstico das condições de funcionamento dos estabelecimentos de saúde que realizam internações psiquiátricas
involuntárias;
III - identificação do usuário: nome do(a) usuário(a), idade, identidade de gênero, estado civil, endereço onde reside ou território caso
esteja em situação de rua, endereço e número de telefones dos contatos (ou e-mail) da rede de apoio familiar, comunitária e social
com quem tenha vínculos. Além de outros dados de identificação: orientação sexual (auto referida), raça/cor (auto referida), profissão
e/ou situação no mercado de trabalho, escolaridade, programas sociais de que é beneficiário, entre outros que a comissão entender
necessários;
IV - caracterização da internação involuntária (IPI) ou internação voluntária que se tornou involuntária (IPVI);
V - informar o meio utilizado para transporte ou locomoção do(a) usuário(a):
VII - realizar inspeções nas unidades que realizam internações psiquiátricas involuntárias no estado de Pernambuco quando se fizer
necessário, observando as competências estabelecidas em legislação de âmbito federal à ANVISA, conselhos profissionais e conselhos
setoriais de controle social;
- Remoção por equipe profissional privada com dados de identificação da mesma;
- Remoção por equipe da rede pública com dados de identificação da mesma;
- Através de veículo da unidade de saúde onde está internado;
- Veículo de pessoas conhecidas, familiares, táxi ou transporte coletivo;
VIII - produzir pareceres escritos acerca das revisões, análises e inspeções;
VI - motivo e justificativa da internação;
IX - assegurar junto aos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) que o Projeto Terapêutico Singular (PTS) ou outros tipos de
planejamentos e projetos de cuidados objetivem promover atenção à crise de forma humanizada e reabilitação psicossocial mediante a
articulação com estratégias intersetoriais;
VII - descrição dos motivos de discordância do usuário sobre sua internação;
X – fomentar e incentivar a instalação de outras comissões revisoras regionais e municipais, no intuito de capilarizar a implantação das
comissões no estado de Pernambuco;
IX - informações e dados do usuário, pertinentes à Previdência Social (INSS), profissão, situação laboral, formação e experiências
profissionais anteriores;
XI - fornecer apoio técnico por meio de matriciamento das comissões revisoras regionais ou municipais, de modo a ampliar a fiscalização
das internações psiquiátricas involuntárias no estado;
X- em caso de adolescentes informar o ano escolar, endereço e telefone da escola onde está matriculado (a), nome de um responsável;
VIII - código do CID-10 se houver;
XI- informar serviços da rede de saúde, de proteção social, privada ou profissionais autônomos com os quais o(a) usuário(a) tenha vínculo;
XII - elaborar e manter atualizado manual operacional desta comissão;
XII- capacidade jurídica do (a) usuário (a), esclarecendo se é curatelado (ou não), ou se está em processo de interdição e curatela;
XIII - emitir relatórios sobre o perfil das Internações Psiquiátricas Involuntárias (IPI) e das Internações Psiquiátricas Voluntárias que se
tornaram Involuntárias (IPVI), ressalvados os cuidados referentes ao sigilo sobre usuários, familiares e trabalhadores;
XIII- informar os horários disponíveis para visitas e contatos telefônicos com o usuário (a) a partir da data da sua internação (essa
informação é da unidade que internou o usuário e não da que o transferiu).
XIV - aprovar a composição e dissolução de subcomissões e grupos de trabalho, bem como sua composição, prazos e plano de trabalho;
XV - colaborar, quando requisitado pelas entidades competentes, com a apuração de denúncias;
XVI - propor estudos, pesquisas, criação de bancos de dados, avaliação e monitoramento acerca das internações psiquiátricas
involuntárias e voluntárias que se tornam involuntárias;
Art. 21 - Caberá à instituição responsável pela internação involuntária a comunicação da alta hospitalar, conforme modelo de formulário,
anexo ao Manual Operacional da Comissão Revisora, do qual deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - identificação do estabelecimento de saúde, com número do CNES e número da IPI ou IPVI;
II - identificação do médico que forneceu a alta hospitalar;
XVII - participar de estudos, pesquisas, criação de bancos de dados, avaliação e monitoramento acerca das internações psiquiátricas
involuntárias e voluntárias que se tornam involuntárias;
XVIII - promover a divulgação de informações sobre as internações psiquiátricas involuntárias e voluntárias que se tornam involuntárias
em Pernambuco;
XIX - Criar redes sociais, websites, plataformas e outros meios (físicos e/ou eletrônicos) de divulgação do trabalho da comissão, e de
notícias relacionadas à rede de atenção Psicossocial e à política de saúde mental no país e, particularmente, no estado de Pernambuco,
bem como combater Fake News relacionadas ao tema.
Art. 11 - Ao secretário e a (o) profissional de nível superior da área de saúde mental compete:
I - elaborar as atas de reuniões da Comissão Revisora de Internações Psiquiátricas Involuntárias;
III - identificação do usuário: nome, idade, identidade de gênero, estado civil, endereço onde reside ou território caso esteja em situação
de rua, endereço e número de telefones dos contatos (ou e-mail) da rede de apoio familiar, comunitária e social com quem tenha vínculos.
Além de outros dados de identificação: orientação sexual (auto referida), raça/cor (auto referida), profissão e/ou situação no mercado de
trabalho, escolaridade, programas sociais de que é beneficiário, entre outros que a comissão entender necessários;
IV - condições de saúde do (a) usuário na alta;
V - plano de cuidados pós-alta e unidades de saúde ou profissionais que farão o acompanhamento após a alta.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - A comissão poderá organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas de conhecimento
de tecnologia, visando subsidiar o exercício de suas competências.
II - manter atualizada a documentação da Comissão Revisora de Internações Psiquiátricas Involuntárias;
III - expedir correspondência e arquivar documentos;
Art. 23 - Ao Ministério Público Estadual de Pernambuco caberá o cadastro da notificação das internações psiquiátricas involuntárias (IPI),
bem como das voluntárias que se tornam involuntárias (IPVI), para controle e acompanhamento destas até a alta do paciente.