DOEPE 25/11/2020 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 25 de novembro de 2020
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
8306.29.00; porta-retrato - NBM/SH 8306.30.00; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes de metais comuns; espelhos - NBM/
SH 8306.30.00; fio de solda - NBM/SH 8311.20.00; placa de cabeça para motor - NBM/SH 8409.91.90; motor de partida para motor - NBM/
SH 8409.91.90; pistão - NBM/SH 8409.91.90; pino do pistão - NBM/SH 8409.91.90; conjunto da biela - NBM/SH 8409.91.90;
turbocompressor - NBM/SH 8409.91.90; espoleta do motor - NBM/SH 8409.91.90; bronzina biela motor - NBM/SH 8409.91.90; bronzina
mancal - NBM/SH 8409.91.90; turbina - NBM/SH 8409.91.90; injeção de tubos - NBM/SH 8409.99.69; cilindro de freio - NBM/SH
8412.21.10; bomba hidráulica conjugada - NBM/SH 8413.30.30; bomba de óleo - NBM/SH 8413.30.30; bomba de motor d’água - NBM/SH
8413.30.90; bomba hidráulica principal - NBM/SH 8413.60.19; bomba de transmissão - NBM/SH 8413.60.19; válvula de recuperação do ar
do balão - NBM/SH 8413.60.19; eletrobombas submersível - NBM/SH 8413.70.10; tubos utilizados em caminhões autobomba. - NBM/SH
8413.91.90; placas-óculos, utilizadas em caminhões autobomba. - NBM/SH 8413.91.90; partes e peças de bombas para concreto - NBM/
SH 8413.91.90; bomba de ar manual - NBM/SH 8414.20.00; compressor de ar refrigerado a água - NBM/SH 8414.80.19; compressor do ar
motor - NBM/SH 8414.80.20; micro compressor de ar para uso em aquários 110v - NBM/SH 8414.80.90; adaptador - NBM/SH 8414.90.20;
ventilador de anel - NBM/SH 8414.90.20; bobina eletromagnética - NBM/SH 8414.90.20; motor de ventiladores ou coifas aspirantes - NBM/
SH 8414.90.20; mini refrigerador de ar portátil, de mesa - NBM/SH 8415.82.10; filtro hidráulico - NBM/SH 8421.21.00; filtro hidráulico maior
- NBM/SH 8421.21.00; filtro hidráulico menor - NBM/SH 8421.21.00; filtro de água interno - NBM/SH 8421.21.00; mini sifão para filtrar água
do fundo em aquários - NBM/SH 8421.21.00; filtro interno para pequenos aquários 110v - NBM/SH 8421.21.00; filtro de transmissão
hidráulico - NBM/SH 8421.23.00; filtro - NBM/SH 8421.23.00; filtro hidráulico de transmissão - NBM/SH 8421.29.00; selador à vácuo - NBM/
SH 8422.30.29; selador à vácuo para saco plástico portátil - NBM/SH 8422.30.29; balança doméstica - NBM/SH 8423.10.00; balança de
uso doméstico - NBM/SH 8423.10.00; macaco para carro - NBM/SH 8425.42.00; elemento de filtro - NBM/SH 8431.49.23; parafusadeira NBM/SH 8467.29.92; pistola perfuradora de pino plástico - NBM/SH 8467.99.00; calculadoras eletrônicas e máquinas de bolso com função
de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações - NBM/SH 8470.10.00; leitores magnéticos ou óticos,
e-book 6 - NBM/SH 8471.30.19; mini teclado - NBM/SH 8471.60.52; teclado para computador - NBM/SH 8471.60.52; mouse - NBM/SH
8471.60.53; unidade de entrada para maq. de processamento de dados (controle/pc) - NBM/SH 8471.60.59; controle para jogos de
videogame - NBM/SH 8471.60.59; disco rígido - NBM/SH 8471.70.12; leitor de cartão - NBM/SH 8471.90.11; capa para disco rígido - NBM/
SH 8473.30.99; solenoide - NBM/SH 8481.80.92; solenoide de corte de combustível - NBM/SH 8481.80.92; solenoide estrangulador - NBM/
SH 8481.80.92; válvula tipo esfera - NBM/SH 8481.80.95; rolete rolamento - NBM/SH 8482.10.10; pistão - NBM/SH 8482.10.90; rolo de
agulha - NBM/SH 8482.40.00; conjunto de embreagem - NBM/SH 8483.10.90; eixo de transmissão - NBM/SH 8483.10.90; mancal,
utilizados em caminhões autobomba - NBM/SH 8483.20.00; buchas do agitador utilizadas em caminhões autobomba - NBM/SH 8483.30.90;
mancal, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8483.30.90; mancal completo do eixo
misturador, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8483.30.90; mancal do eixo misturador,
utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8483.30.90; caixa de satélite completa - NBM/SH
8483.40.10; coroa e pinhão traseiro - NBM/SH 8483.90.00; placa de fricção - NBM/SH 8483.90.00; engrenagem - NBM/SH 8483.90.00;
engrenagem do anel - NBM/SH 8483.90.00; coroa e pinhão dianteiro - NBM/SH 8483.90.00; juntas de kit para motor - NBM/SH 8484.90.00;
juntas - NBM/SH 8484.90.00; carregador de bateria, do tipo utilizado em automóveis - NBM/SH 8504.40.10; fonte de alimentação - NBM/
SH 8504.40.30; conversor de corrente contínua (mini conversos para cabo) - NBM/SH 8504.40.30; ímãs permanentes de metal, e artefatos
de magnetização para ímãs - NBM/SH 8505.11.00; ímãs permanentes de ferrita, e artefatos de magnetização para ímãs - NBM/SH
8505.19.10; ímãs e artefatos de magnetização para ímãs - NBM/SH 8505.19.90; pilha - NBM/SH 8506.10.19; miniprocessador de alimento
manual - NBM/SH 8509.40.50; bobina eletromagnética - NBM/SH 8511.30.20; pisca para bicicleta - NBM/SH 8512.10.00; faróis para
automóveis e outros ciclos - NBM/SH 8512.20.11; luzes/lanternas fixas para automóveis e outros ciclos - NBM/SH 8512.20.21; luzes
indicadoras de manobras para automóveis e outros ciclos - NBM/SH 8512.20.22; mini-lanterna (chaveiro) - NBM/SH 8513.10.10; lanterna
manual - NBM/SH 8513.10.10; lanternas elétricas portáteis, de pilhas - NBM/SH 8513.10.90; ferro de solda - NBM/SH 8515.11.00; aparelho
para comunicação portátil (walkie-talkie) - NBM/SH 8517.12.11; roteador sem fio de banda larga - NBM/SH 8517.62.41; roteadores - NBM/
SH 8517.62.41; roteador digital - NBM/SH 8517.62.49; distribuidores de conexões para redes (hubs) - NBM/SH 8517.62.54; conversos
digital para tv - NBM/SH 8517.62.59; receptor bluetooth - NBM/SH 8517.62.79; receptor wireless - NBM/SH 8517.62.79; conversor wi-fi
para tv - NBM/SH 8517.62.79; conversor digital para tv - NBM/SH 8517.62.79; conversos de áudio para carro - NBM/SH 8517.62.79;
conversor hdmi - NBM/SH 8517.62.79; microfone - NBM/SH 8518.10.90; microfone sem fio - NBM/SH 8518.10.90; fone de ouvido - NBM/
SH 8518.30.00; amplificador de áudio - NBM/SH 8518.40.00; aparelho de amplificação de som (mesa controladora) - NBM/SH 8518.50.00;
amplificador de som - NBM/SH 8518.50.00; mesa de som - NBM/SH 8518.50.00; suporte hélice de motor - NBM/SH 8522.90.30; câmera
de segurança - NBM/SH 8525.80.29; máquina de reprodução de imagem - NBM/SH 8525.80.29; câmera fotográfica digital - NBM/SH
8525.80.29; gps a prova de água - NBM/SH 8526.91.00; controle de tv - NBM/SH 8526.92.00; mini rádio usb - NBM/SH 8527.13.00; rádio
usb - NBM/SH 8527.13.00; som automotivo - NBM/SH 8527.29.00; projetor de vídeo - NBM/SH 8528.62.00; antena para tv - NBM/SH
8529.10.19; suporte de metal para tv - NBM/SH 8529.90.19; campainha - NBM/SH 8531.80.00; relé chave geral - NBM/SH 8536.41.00;
sensor de rotação - NBM/SH 8536.50.90; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - NBM/SH 8536.70.00; adaptador
usb para cabo de dados - NBM/SH 8536.90.90; adaptador usb - NBM/SH 8536.90.90; lâmpada para aparelho projetor - NBM/SH
8539.10.90; diodos emissores de luz (led) - NBM/SH 8541.40.22; raquete - NBM/SH 8543.70.20; cabo de dados munidos de peças de
conexão - NBM/SH 8544.42.00; fibra óptica - NBM/SH 8544.70.10; para-choques e suas partes - NBM/SH 8708.10.00; protetor solar para
para-brisa - NBM/SH 8708.29.19; para-lamas para veículos automóveis - NBM/SH 8708.29.91; capô para veículos automóveis - NBM/SH
8708.29.99; maçaneta para veículos automóveis - NBM/SH 8708.29.99; pedal de freio completo da válvula - NBM/SH 8708.30.90; tambor
de frio traseiro - NBM/SH 8708.30.90; tambor de freio dianteiro - NBM/SH 8708.30.90; válvula com pedal de freio - NBM/SH 8708.30.90;
pedal de freio - NBM/SH 8708.30.90; caixa de bandeja de válvula de transferência - NBM/SH 8708.40.90; limitador de curso - NBM/SH
8708.40.90; engrenagem anelas - NBM/SH 8708.40.90; válvula balão ar - NBM/SH 8708.40.90; reator - NBM/SH 8708.40.90; conversor de
torque - NBM/SH 8708.40.90; esteira - NBM/SH 8708.40.90; roda motriz - NBM/SH 8708.40.90; roda guia - NBM/SH 8708.40.90; rolete
inferior - NBM/SH 8708.40.90; rolete superior - NBM/SH 8708.40.90; reservatórios de água - NBM/SH 8708.91.00; partes de radiadores de
veículos automóveis - NBM/SH 8708.91.00; radiadores para veículos automóveis - NBM/SH 8708.91.00; partes e peças utilizadas em
caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; módulo elétrico pinos iguais - NBM/SH 8708.99.90; cabo do módulo eletrônico - NBM/SH
8708.99.90; coroa e pinhão dianteiro - NBM/SH 8708.99.90; cabo do acelerador - NBM/SH 8708.99.90; pedal do acelerador - NBM/SH
8708.99.90; cabo do acelerador - NBM/SH 8708.99.90; cilindro de ar da caixa de transferência, utilizado em sistema de bombeamento de
concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; garfo da caixa de transferência, utilizado em sistema de bombeamento de
concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; haste do cilindro pé de apoio traseiro, utilizado em sistema de bombeamento de
concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; diafragma do acumulador de pressão, utilizado em sistema de bombeamento de
concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; grampo em u, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão
autobomba - NBM/SH 8708.99.90; abraçadeira, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH
8708.99.90; cunha de alta pressão, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90;
conector de gancho da cunha alta, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90;
sensor de temperatura, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; conector do
sensor das hastes diferenciais, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; bateria
do controle, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; motor do misturador,
utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; trocador de calor de múltiplas abas, ou
palhetas, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; filtro de óleo hidráulico,
utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; pino de engate do eixo da rock,
utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; abraçadeira final do mangote, utilizado
em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; disco guia do cilindro de ar da caixa de
transferência stiebel, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; haste do cilindro
da válvula rock, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; eixo da válvula rock,
utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; pistão hidráulico, utilizado em sistema
de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; eixo do misturador, utilizado em sistema de bombeamento
de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; corpo guia do cilindro da comporta, utilizado em sistema de bombeamento de
concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; anel de vedação, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de
caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; anel de pressão, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba
- NBM/SH 8708.99.90; cabo de controle, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH
8708.99.90; solenoide para bloco de comando de lança, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba NBM/SH 8708.99.90; acessório para filtro, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH
8708.99.90; coifa cone do misturador, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90;
eixo do misturador, lado do motor, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; eixo
do misturador lado flange, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; bomba de
direção, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; solenoide múltiplas vias
centradas por molas, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; válvula de
solenoide, utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; alavanca de balanço,
utilizado em sistema de bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; haste de ferro, utilizado em sistema de
bombeamento de concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; dispositivo redutor, utilizado no sistema de bombeamento de
concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; haste de cilindro para transporte do concreto, utilizado no sistema de
bombeamento de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; haste flexível de bombeamento utilizada no sistema de lançamento de
concreto de caminhão autobomba - NBM/SH 8708.99.90; lente para faróis automotivos - NBM/SH 8708.99.90; para-barro para veículos
automóveis - NBM/SH 8708.99.90; protetor solar para para-brisa - NBM/SH 8708.99.90; capa para volante - NBM/SH 8708.99.90; forro do
cilindro - NBM/SH 8709.90.00; kit de transmissão composto de corrente, coroa e pinhão - NBM/SH 8714.10.00; carrinho de bebê - NBM/
SH 8715.00.00; rodas de ferro, de uso exclusivo, para carrinho de mão - NBM/SH 8716.90.90; óculos de sol - NBM/SH 9004.10.00; lupa NBM/SH 9013.80.90; régua triangular de metal - NBM/SH 9017.20.00; disco medidor de ângulo - NBM/SH 9017.20.00; instrumentos de
desenho, de traçado ou de cálculos - NBM/SH 9017.20.00; paquímetro - NBM/SH 9017.30.20; trena - NBM/SH 9017.80.10; fita métrica NBM/SH 9017.80.10; trena nível (nivelador de parede) - NBM/SH 9017.80.10; termômetro de fita para colar no vidro do aquário - NBM/SH
9025.11.90; sensor de nível de óleo - NBM/SH 9026.10.29; multímetro - NBM/SH 9030.31.00; cabo para multímetro - NBM/SH 9030.90.90;
giro elétrico - NBM/SH 9032.89.81; relógio de mesa - NBM/SH 9103.90.00; despertadores e relógios, com maquinismo de pequeno volume
- NBM/SH 9103.90.00; relógio de parede - NBM/SH 9105.21.00; pêndulos de relógios de parede - NBM/SH 9105.29.00; capa para banco
Ano XCVII • NÀ 220 - 7
de carro - NBM/SH 9401.20.00; cadeira giratória para escritório - NBM/SH 9401.30.90; assento giratório de altura ajustável - NBM/SH
9401.30.90; assentos de bambu - NBM/SH 9401.52.00; assentos de rotim - NBM/SH 9401.53.00; assentos de vime - NBM/SH 9401.59.00;
cadeira para escritório, estofada, com armação de metal - NBM/SH 9401.71.00; cadeira para escritório - NBM/SH 9401.80.00; banco /
assento de plástico - NBM/SH 9401.80.00; estante de metal - NBM/SH 9403.20.00; andador para bebês - NBM/SH 9403.70.00; móveis de
bambu - NBM/SH 9403.82.00; móveis de rotim - NBM/SH 9403.83.00; móveis de vime - NBM/SH 9403.89.00; base de metal para mesa NBM/SH 9403.90.90; estrutura de mesa retrátil de ferro ou aço - NBM/SH 9403.90.90; estrutura de mesa retrátil de ferro ou aço com
rodízios - NBM/SH 9403.90.90; suportes elásticos para camas (somiês) - NBM/SH 9404.10.00; colchões de borracha alveolar ou de
plásticos alveolares, mesmo recobertos - NBM/SH 9404.21.00; sacos de dormir - NBM/SH 9404.30.00; lustres de pedra, elétricos - NBM/
SH 9405.10.91; luminária led, de metal comum - NBM/SH 9405.10.93; abajur - NBM/SH 9405.20.00; abajures de cabeceira de escritório e
lampadários de interior elétricos - NBM/SH 9405.20.00; guirlanda elétrica - NBM/SH 9405.30.00; guirlandas elétricas dos tipos utilizadas
em árvores de natal - NBM/SH 9405.30.00; mini jogo de luz plástico - NBM/SH 9405.40.90; jogo de luz - NBM/SH 9405.40.90; aparelhos
não elétricos de iluminação - NBM/SH 9405.50.00; andandor infantil - NBM/SH 9503.00.10; brinquedos que representem animais ou seres
humanos - NBM/SH 9503.00.31; cartas de jogar - NBM/SH 9504.40.00; joystick - NBM/SH 9504.50.00; consoles e máquinas de jogos de
vídeo - NBM/SH 9504.50.00; controle para jogos de videogame - NBM/SH 9504.50.00; artigos para jogos de salão - NBM/SH 9504.90.90;
artigos de decoração natalina - NBM/SH 9505.10.00; árvore de natal - NBM/SH 9505.10.00; fitas coloridas de natal - NBM/SH 9505.10.00;
artigos natalinos - NBM/SH 9505.10.00; artigos para festas de natal - NBM/SH 9505.10.00; artigos para festas (sobrinha de frevo) - NBM/
SH 9505.90.00; artigos de festas e outros divertimentos - NBM/SH 9505.90.00; artigos para festas, incluindo artigos de magia - NBM/SH
9505.90.00; esquis aquáticos e outros equipamentos para esportes aquáticos - NBM/SH 9506.29.00; bola - NBM/SH 9506.32.00; bola
inflável - NBM/SH 9506.62.00; bola de futebol - NBM/SH 9506.62.00; bola esportiva - NBM/SH 9506.62.00; bolas infláveis para esporte e
lazer - NBM/SH 9506.69.00; artigos e equipamentos para esportes e piscina - NBM/SH 9506.99.00; pequena rede para remover sujeira em
aquários 110v - NBM/SH 9507.90.00; escova de cabelo - NBM/SH 9603.29.00; escova para vaso sanitário com suporte - NBM/SH
9603.90.00; porta caneta - NBM/SH 9608.99.90; acendedor para fogão - NBM/SH 9613.80.00; pentes, travessas para cabelo e artigos
semelhantes de borracha endurecida ou de plásticos - NBM/SH 9615.11.00; garrafas térmicas - NBM/SH 9617.00.10; quadros, pinturas e
desenhos feitos inteiramente à mão - NBM/SH 9701.10.00; e colagens e quadros decorativos - NBM/SH 9701.90.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2025,
conforme o inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024;
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 15.564.167, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Parágrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de qualquer
ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Antes do fechamento de cada contrato de importação, quando se tratar do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 1º:
I - a empresa deve requerer autorização para a fruição dos incentivos, submetendo à aprovação prévia, pelas equipes técnicas
da Agência de Desenvolvimento de Pernambuco - AD DIPER e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, o nome empresarial do importador
final e a relação de produtos a serem importados;
II - a AD DIPER e a SEFAZ, mediante documento oficial conjunto, devem autorizar ou vedar a fruição dos incentivos,
relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados, tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, e
podendo a mencionada autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da protocolização, na AD DIPER, do pedido de autorização para
a fruição dos incentivos, e não havendo pronunciamento oficial conjunto da AD DIPER e da SEFAZ, considerar-se-á tacitamente aprovada
a referida fruição para as operações que se realizarem até o pronunciamento dos referidos órgãos; e
IV - a empresa obriga-se a publicar, no Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 1 (um) jornal de grande circulação no
Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de
fabricantes localizados em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação do citado edital, quanto à possível
concorrência entre os mencionados produtos e os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do pedido
de autorização previsto no inciso I.
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS n° 190, de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO