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DOEPE - 8 - Ano XCVII • NÀ 238 - Página 8

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DOEPE 22/12/2020 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 22/12/2020 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

8 - Ano XCVII • NÀ 238

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 6º Apoiar a implementação das práticas integrativas e complementares em saúde, nas redes de atenção, visando qualidade e
segurança.
Art. 7º Proporcionar aos usuários do SUS uma forma de cuidado integral, fortalecendo a autonomia e o empoderamento das pessoas
por meio do cuidado de si.

Recife, 22 de dezembro de 2020

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
DESPACHO

Art. 8º Promover o exercício da integralidade e transdisciplinaridade na promoção, prevenção e assistência do cuidado, em todos os
níveis de atenção e de gestão.
Art. 9º Monitorar o processo de implantação e implementação das PICS nos municípios.

RATIFICO a necessidade de prorrogação de prazo da vigência do contrato nº 208/2013, firmado com a empresa WALTER LOPES
ENGENHARIA LTDA, cujo objeto é a Contratação de Serviços de engenharia especializada em construção civil para elaboração do
projeto executivo, execução das obras e serviços de engenharia para reforma e ampliação do Hospital Agamenon Magalhães, por mais
120 (cento e vinte) dias, ou seja, de 01/01/2021 a 30/04/2021, conforme Processo SEI nº 2300000266.018829/2020-78.

DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS
Recife, 21 de dezembro de 2020.
Art. 10º DIRETRIZ 1: Estruturar e fortalecer as Práticas Integrativas e Complementares em todos os níveis de atenção, com ênfase na
atenção básica.
I - Criar institucionalmente no âmbito da SES/PE um canal de comunicação para acompanhar e esclarecer o processo de implementação
dessa política nas Gerências Regionais de Saúde.
II - Estimular o envolvimento multiprofissional nas Práticas Integrativas e Complementares, em consonâncias com os níveis de atenção
em saúde.
III - Otimizar e ampliar os serviços em Práticas Integrativas e Complementares existentes na rede pública de saúde.
Art. 11º DIRETRIZ 2: Qualificar recursos humanos de Práticas Integrativas e Complementares em todos os níveis de atenção.
I - Promover ações de sensibilização sobre as Práticas Integrativas e Complementares, para gestores e servidores públicos com
atividades nas redes de atenção à saúde, do SUS/PE.
II - Estimular o aprimoramento profissional por meio da participação em eventos, tais como: seminários, amostras, cursos, congressos,
sessões clínicas e similares nas áreas das Práticas Integrativas e Complementares.
III - Articular com as instituições de ensino superior e de ensino técnico do Estado, a ampliação de ofertas de cursos de capacitação e
apoio institucional em Práticas Integrativas e Complementares.

ANDRE LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde

TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICANjO
Secretário: Albéres Haniery Patrício Lopes
RESOLUÇÃO Nº 06 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Aprova o Plano de Ações e Serviços – PAS do bloco de serviços de gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do
Sistema Nacional de Emprego – SINE/PE, referente ao exercício 2020, do Governo do Estado de Pernambuco, proposto pela Secretaria
do Trabalho, Emprego e Qualificação – SETEQ.
O Conselho Estadual do Trabalho Emprego e Renda/PE, no uso de suas atribuições, conforme determina o art. 3º, § 2º da Lei nº 13.667,
de 17 de maio de 2018 e o art. 6º, inciso II da Resolução CODEFAT nº 831, de 21 de maio de 2019, e já credenciado junto ao Ministério
da Economia nos termos dos arts. 14 e 19 – A da Resolução CODEFAT nº 831 de 21 de maio de 2019 resolve:

Art. 12º DIRETRIZ 3: Fortalecer e ampliar a participação popular e o controle social no âmbito das Práticas Integrativas e Complementares.
I - Proporcionar o resgate e valorizar o conhecimento tradicional, permitindo a troca de informações entre grupos de usuários, detentores
de conhecimento tradicional, pesquisadores, técnicos e trabalhadores em saúde.
II - O Controle Social deverá ser exercido pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde das localidades em que se efetivem as PICs,
sendo acompanhado também pelo Conselho Estadual de Saúde, de acordo com a legislação vigente, respeitando os princípios do SUS.
III - Toda e qualquer reformulação na Política das PICs em Pernambuco deverá ser comunicado ao Conselho Estadual de Saúde – CES/
PE, para apreciação e deliberação a qualquer tempo.
Art. 13º DIRETRIZ 4: Avaliar e monitorar as ações e os serviços das Práticas Integrativas e Complementares no Estado do Pernambuco.
I - Promover o apoio técnico para desenvolvimento e implantação de indicadores qualitativos e quantitativos para monitoramento e
avaliação das Práticas Integrativas e Complementares no Estado.
II - Proporcionar visibilidade às experiências em PICS municipais tornando-as de conhecimento público e promovendo a discussão deles
entre os serviços.
III - Avaliar os avanços ocorridos mediante a implementação da PEPIC-PE após um período bianual.

Art. 1º Aprovar, sob o aspecto técnico financeiro, o Plano de Ações e Serviços – PAS do Sistema Nacional de Emprego – SINE/PE,
referente ao exercício de 2020, do Governo do Estado de Pernambuco, em razão de ter concluído, com base em análise das informações
fornecidas pela Secretaria do trabalho, Emprego e Qualificação, que:
I – está em conformidade com as orientações do modelo constante do Anexo I da Portaria SPPE/SEPEC/ME nº 8057, de 20 de março
de 2020;
II – as ações estão adequadas ao objetivo geral e às metas de resultado;
III- a destinação de recursos está adequada às ações;
IV- a destinação de recursos a serem repassados pela União, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT ou provenientes de Emendas
Parlamentares, limita-se à relação de naturezas de despesas constante do Anexo III da Portaria SPPE/SEPEC/ME nº 8057, de 20 de
março de 2020”;
V – a destinação dos recursos alocados pelo Governo do Estado de Pernambuco ao Fundo Estadual do Trabalho - FET, observa o
percentual mínimo de contrapartida fixado em resolução do CODEFAT, está em consonância com o previsto em sua Lei Orçamentária
Anual e atende ao disposto na legislação estadual de trabalho, emprego e renda e às deliberações deste Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Renda/PE
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14º DIRETRIZ 5: Fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em Práticas Integrativas e Complementares.
I - Estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e fomento para desenvolvimento do conhecimento em Práticas Integrativas e
Complementares.
II - Implementar rede de informação em Práticas Integrativas e Complementares, visando à geração, multiplicação e disseminação do
conhecimento dessas práticas.
III - Incentivar a submissão de projetos e ações de implementação em Práticas Integrativas e Complementares.
Art. 15º DIRETRIZ 6: Socializar informações sobre as Práticas Integrativas e Complementares para profissionais de saúde, gestores e
usuários do SUS, considerando os saberes populares e tradicionais.
I - Promover atividades informativas para profissionais de saúde, usuários e gestores em toda a rede/SUS.
II - Incentivar e realizar seminários, fóruns de debates sobre as Práticas Integrativas e Complementares.
Art. 16º Compete a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco:
I - Elaborar normas técnicas para inserção da PNPIC na rede de saúde.
II - Definir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, considerando a composição tripartite.
III - Promover articulação intersetorial para a efetivação da Política.
IV - Implementar as diretrizes da educação permanente em consonância com a realidade loco regional.
V - Estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e avaliação do impacto da implantação/implementação desta
Política.
VI - Manter articulação com municípios para apoio à implantação e supervisão das ações.
VII - Divulgar a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS.
VIII - Acompanhar a assistência farmacêutica com plantas medicinais, fitoterápicos e medicamentos homeopáticos.
IX - Exercer a vigilância sanitária no tocante a PNPIC e ações decorrentes, bem como incentivar o desenvolvimento de estudos de
farmacovigilância e farmacoepidemiologia, com especial atenção as plantas medicinais e aos fitoterápicos, no seu âmbito de atuação.
X - Apresentar e aprovar proposta de inclusão da PNPIC no Conselho Estadual de Saúde.
Art. 17º A Política terá consonância com as Leis do SUS, com o Plano Diretor de Regionalização de PE, com a Política Nacional de
Humanização (PNH), Política Estadual de Saúde, Programação Pactuada Integrada e com o direito do cidadão de escolher o tratamento
desejado, imprimindo-lhe a necessária segurança e qualidade na perspectiva da integralidade da atenção à saúde no Estado.
Art. 18º A Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, ciente de suas atribuições na regulação da rede de atenção à saúde, designou
o Comitê de Equidade e Educação Popular em Saúde/SES por meio da sua Comissão das PICS, no intuito de concretizar a proposta para
implantação da Política Estadual das Práticas Integrativas e Complementares no Estado.
Art. 19º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário de Saúde do Estado de Pernambuco
PORTARIA SES/PE Nº. 520 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha para o Fortalecimento da Capacidade
de detecção e resposta da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia ocasionada pela COVID-19.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. André Longo Araújo de Melo, no uso de suas atribuições legais
conferidas com base na delegação do Ato Governamental n° 005, publicado no DOE, de 02 de janeiro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a transferência dos recursos financeiros previstos para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput correspondem ao montante de R$ 2.483.620 (dois milhões, quatrocentos e
oitenta e três mil e seiscentos e vinte reais) e será disponibilizado ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha para o Fortalecimento da
Capacidade de detecção e resposta à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID 19.
Art. 2° Os recursos financeiros serão destinados a ações de custeio das ações de Vigilância em Saúde para o enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
Art. 3° Caberá ao Fundo Estadual de Saúde adotar as medidas necessárias para a transferência do recurso previsto no parágrafo
único do art. 1º mediante Convênio específico a ser celebrado entre a Administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e a
Secretaria Estadual de Saúde, nos termos do Capítulo IV do Decreto Estadual nº 48.552, de 17 de janeiro de 2020.
Art. 4° A Administração do Distrito estadual de Fernando de Noronha deverá manter os Recursos Financeiros em conta específica e a
prestação de contas sobre a aplicação dos recursos deve ser realizada estritamente de acordo com o instrumento convenial firmado
entre as partes.
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento da Secretaria estadual de Saúde na Fonte de
Recurso 0144530002 - Recursos destinados ao tratamento de casos do Coronavírus - COVID19, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.302.0410.3649.0000 - Ações e Serviços Públicos de Saúde Prestados pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha – DEFN.

LUIZ GUSTAVO DE PÁDUA WALFRIDO
Presidente do CETER/PE

Repartições Estaduais
COMPANHIA PERNAMBUCANA DE
SANEAMENTO - COMPESA
A Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA torna
público que recebeu no mês de Outubro/2020 e Novembro/2020
as seguintes Licenças Ambientais, listadas e descritas a seguir:
Sendo LO – Licença de Operação 1) Nº03.20.03.000746-7, com
validade de 28/05/2025, para Operação de poço tubular profundo
P.07-Flores para o abastecimento de água do município de Flores,
Custódia e Sítio dos Nunes. Sendo LI + LO – Licença de Instalação
e Licença de Operação 2) Nº18.20.04.001345-2, com validade de
12/04/2025, para o Reforço do SAA de Córrego do Tiro, a partir
de captação em águas subterrâneas, poço P.5.2-RE. Sendo LO
– Licença de Operação 3) Nº03.20.10.003034-0, com validade de
01/11/2030 para a Operação do Sistema de Esgotamento Sanitário
Bacia do Janga – lote 2 (sub-bacia sb11-fra), Bairro Fragoso, em
Olinda. Sendo LI + LO – Licença de Instalação e Licença de
Operação 4) Nº18.20.04.001345-2, com validade 12/04/2025,
para o Reforço do SAA de Córrego do Tiro, a partir de captação
em águas subterrâneas, poço P.5.2-RE. Sendo LO – Licença de
Operação 5) N°03.20.10.003034-0, com validade 01/11/2030,
para a Operação do Sistema de Esgotamento Sanitário Bacia do
Janga – lote 2 (sub-bacia sb11-fra), Bairro Fragoso, em Olinda.
Sendo AUT – Autorização 6) N°04.20.11.003169-3, com validade
12/11/2021, para a Estação de Tratamento de Esgoto provisória do
Sistema de Esgotamento Sanitário de Bezerros-PE. Sendo LP + LI
– Licença Prévia e Licença de Instalação 7) N°18.20.11.003161-4,
com validade 23/11/2022, para o Sistema composto por Estação
de Tratamento no Bairro de Porto de Galinhas do Município de
Ipojuca. Sendo LO – Licença de Operação 8) N°03.20.11.0033782, com validade 25/11/2025, para a Operação do SAA de Surubim a
partir da ETA de Jucazinho no Município de Surubim. Sendo RLS –
Renovação de Licença Simplificada 9) N°33.20.11.003380-2, com
validade 26/11/2022, para a Adequação e implantação do sistema
de abastecimento de água da cidade de Santa Maria do Cambucá
– PRORED. Sendo LP + LI + LO – Licença Prévia, Licença de
Instalação e Licença de Operação 10) N°18.20.03.000796-6, com
validade 24/11/2025, para a Operação do poço 5 visando o reforço
do SAA de Sertânia. Sendo LP + LI + LO – Licença Prévia, Licença
de Instalação e Licença de Operação 11) N°18.20.11.0031034, com validade 17/11/2025, para a Operação do Sistema de
Abastecimento de Água do Distrito de Jatobá, município de São
José do Belmonte. Sendo LP + LI + LO – Licença Prévia, Licença
de Instalação e Licença de Operação 12) N°18.20.11.0031058, com validade 17/11/2025, para a Operação do Sistema de
Abastecimento de Água do Distrito do Carmo, município de São
José do Belmonte. Sendo LP + LI + LO – Licença Prévia, Licença
de Instalação e Licença de Operação 13) N°18.20.11.0031072, com validade 17/11/2025, para a Operação do Sistema de
Abastecimento de Água do Distrito de Bom Nome, município de
São José do Belmonte. Sendo LO – Licença de Operação 14)
N°03.20.11.003118-4, com validade 17/11/2025, para o Sistema
de Abastecimento de Água de Exu. Sendo LP + LI + LO – Licença
Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação 15)
N°18.20.11.003119-5, com validade 17/11/2025, para o Sistema
de Abastecimento de Água de Macaparana com captação no Rio
Seridó. Sendo LO – Licença de Operação 16) N°03.20.11.0031207, com validade 17/11/2025, para a Implantação do Sistema de
Abastecimento de Água do Distrito de Santa Rosa – Ingazeira/PE.
Sendo LO – Licença de Operação 17) N°03.20.11.003121-4, com
validade 17/11/2025, para a Implantação de adutora a partir do

sistema Siriji,no município de Vicência ,até a Estação Elevatória
2 sistema integrado Palmeirinha, no município de Bom Jardim.
Sendo LO – Licença de Operação 18) N°03.20.11.003122-1,
com validade 18/11/2021, para a Recuperação emergencial do
Sistema Produtor Palmeirinha interligando ao Sistema Jucazinho
no município de Surubim. Sendo LS – Licença Simplificada 19)
31.20.03.000822-1, com validade 25/11/2022, para a Implantação
de Captação, utilizando poço amazonas, no Açude da Ema Fernando de Noronha.

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO SUAPE - COMPLEXO
INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR
ERALDO GUEIROS
PORTARIA Nº 055/2020
O DIRETOR PRESIDENTE da empresa SUAPE – Complexo
Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, no uso de suas
atribuições e competências.
Considerando a Lei 12.815/2013;
Considerando a Portaria SEP 111/2013;
Considerando o contrato de arrendamento 045/2001 celebrado
entre a empresa SUAPE e a empresa TECON SUAPE S/A;
Considerando a Portaria 068/2014, desta Autoridade Portuária;
Considerando a Portaria 002-DGP-2019, desta Autoridade
Portuária;
Considerando a Portaria 003-DGP-2018, desta Autoridade
Portuária;
Considerando a Portaria 136/2019, desta Autoridade Portuária;
Considerando a Portaria 028/2020, desta Autoridade Portuária;
Considerando todos os demais dispositivos legais vigentes;
Considerando a situação atual da indústria naval, em que navios
de dimensões cada vez maiores desafiam as infraestruturas dos
portos em suas estratégias de desenvolvimento;
Considerando a regularidade das linhas de navegação, nas
quais armadores consideram escalas semanais e quinzenais nos
principais portos do mundo;
Considerando a pontualidade de escalas dos navios porta
contêiner nos portos que fazem parte das linhas de navegação
dos armadores de navios porta contêiner;
Considerando as janelas restritas de operação, ora por condições
de manobra dos navios, ora por contratos firmados entre
armadores e o terminais de contêineres;
Considerando que o Porto de Suape integra as rotas das maiores
linhas de navegação dos principais armadores do mundo
desenhadas para a Costa Leste da América do Sul (ECSA – East
Coast of South America), que atuam na navegação de longo curso
e de todos os armadores que atuam na navegação de cabotagem
no Brasil;
Considerando o incremento de linhas de navegação de contêineres
no Porto de Suape;
Considerando o emprego de navios cada vez maiores nas linhas
de navegação que tocam o Porto de Suape;
Considerando a atual performance do contrato 045/2001, na qual
a arrendatária TECON SUAPE S/A não atinge a movimentação
mínima contratual, portanto remunerando a empresa SUAPE
sempre pela MMC - Movimentação Mínima Contratual;
Considerando que a MMC é um valor fixo e que nada a mais em
termos de remuneração por movimentação variável é pago pela
arrendatária TECON SUAPE S/A à empresa SUAPE e nesse
cenário portanto as receitas pelos itens tarifários das tabelas da
Tarifa Pública do Porto de Suape passam a ser receitas adicionais;
Considerando que atualmente o único operador portuário para
movimentação de contêineres no Porto de Suape, a TECON
SUAPE S/A, possui os seguintes equipamentos de terra, sendo

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