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DOEPE - Recife, 15 de julho de 2021 - Página 11

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DOEPE 15/07/2021 - Pág. 11 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 15/07/2021 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 15 de julho de 2021
serviços de interesse público, caracterizada pela unilateralidade,
discricionariedade e precariedade, poderá o DETRAN-PE,
através da Diretoria de Operações, por conveniência da instrução
processual, realizar a suspensão temporária do credenciado
através de seu bloqueio no sistema ou qualquer outra forma que
adequadamente promova a interrupção de suas atividades.
§ 1º O credenciado que impedir ou dificultar as ações de
fiscalização da equipe técnica do DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no
sistema, e sua liberação ocorrerá após a execução da fiscalização.
§ 2º Poderá sofrer o bloqueio no sistema o credenciado que
cometer infrações tipificadas como MÉDIA ou GRAVE, devendo
ser levado em conta os princípios da Legalidade, Impessoalidade
e Proporcionalidade.
§ 3º Os credenciados, devidamente notificados, que não cumprirem
os prazos estabelecidos pelo DETRAN-PE, só terão a liberação no
sistema quando cumprirem as determinações emanadas.
§ 4º O credenciado que comprovadamente possuir instalação
clandestina ou que estiver funcionando em local não autorizado
pelo DETRAN-PE, sofrerá bloqueio no sistema e seu desbloqueio
só ocorrerá após vistoria da equipe técnica do DETRAN-PE,
constatando a regularização da entidade credenciada.
§ 5º Após a regularização das pendências, a credenciada
solicitará nova vistoria, e sendo constatada pela equipe técnica
do DETRAN-PE que a irregularidade foi sanada, será realizado o
desbloqueio no sistema.
§ 6º O desbloqueio de que trata o parágrafo anterior não impede a
abertura de procedimento administrativo.
Art. 47. A aplicação da medida cautelar não impede a instauração
de procedimento administrativo com a consequente aplicação das
penalidades, se for o caso.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 48. A Credenciada sujeitar-se-á às sanções administrativas
previstas na Resolução CONTRAN nº 466/13 e suas alterações,
bem como as especificadas nesta portaria e/ou no respectivo
Termo de Credenciamento, que são as seguintes, conforme a
gravidade da infração e sua reincidência:
I - Advertência por escrito;
II - Suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;
III - Cassação do credenciamento.
§1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades
por 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias acarretará,
automaticamente, suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de
Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN-PE, pelo respectivo
tempo.
§2º Considera-se a reincidência descrita no caput deste artigo,
quando a infração tenha sido cometida até 12 (doze) meses da
aplicação da penalidade.
Art. 49. Constituem infrações de natureza LEVE, passíveis de
advertência por escrito:
I - Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às
autoridades de trânsito e ao DENATRAN;
II - Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma
ilegível ou sem oferecer evidência nítida;
III - Preencher laudos em desacordo com o documento de
referência;
IV - Deixar de prover informações que sejam devidas às
autoridades de trânsito, ao DETRAN-PE e ao DENATRAN;
V - Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a
30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN-PE e com
o DENATRAN;
VI - Deixar de registrar informações ou de tratá-las corretamente;
VII - Deixar de apresentar qualquer documento solicitado pela
equipe de fiscalização;
VIII - Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria
de identificação veicular;
IX - Não disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada e
sanitários em perfeitas condições de uso e conservação e/ou
acessibilidade;
X - Deixar de comunicar previamente ao DETRAN-PE qualquer
alteração das instalações físicas;
XI - Descumprimento de qualquer item previsto nesta Portaria
e no Termo de Credenciamento, ou inobservância de deveres
estabelecidos na legislação de trânsito vigente, somente quando
a irregularidade constatada não se reverter em gravidade
ou agravante e ainda não acarrete maiores prejuízos para o
DETRAN-PE e/ou seus clientes.
Art. 50. Constituem infrações de natureza MÉDIA, passíveis
de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira
ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90
(noventa) dias na terceira ocorrência:
I - Reincidência de infração punida com aplicação de advertência
por escrito;
II - Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos
obrigatórios previstos na legislação de trânsito;
III - Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo
com o respectivo regulamento técnico;
IV - Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o
respectivo regulamento técnico;
V - Emitir laudos assinados por profissional não habilitado;
VI - Deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de
identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de
biometria e outros meios eletrônicos previstos;
VII - Deixar de guardar backup mensal das filmagens panorâmicas
e de segurança da empresa;
VIII - Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;
IX - Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação
requerida;
X - Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização
da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento
inadequado ou de forma inadequada;
XI - Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às
autoridades do DETRAN-PE e ao DENATRAN às suas instalações,
registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico
ou eletrônico;
XII - Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de
identificação veicular;
XIII - Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil
Profissional, quando causar danos materiais e moral a clientes,
por imperícia, negligência ou imprudência e recusar-se a reparar
o dano;
XIV - Deixar de fixar em lugar visível na recepção, Alvará de
Licença e funcionamento, bem como o Atestado de Regularidade
do Corpo de Bombeiros atualizados;
XV - Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a
devida autorização do DETRAN-PE, no mesmo Município que
possui credenciamento;
XVI - Escolher as pessoas ou o público ao qual deseja prestar o
serviço.

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Art. 51. Constituem infrações de natureza GRAVE, passíveis de
cassação do credenciamento:
I - Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção
administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;
II - Realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da
pessoa jurídica credenciada, exceto nas hipóteses expressamente
previstas e autorizadas pelo DETRAN-PE;
III - Fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;
IV - Emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a
realização da vistoria;
V - Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;
VI - Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre
veículos e proprietários objeto de vistoria;
VII - Realizar mudança de endereço de credenciamento sem a
devida autorização do DETRAN-PE, para Município ao qual não
foi autorizado o credenciamento.
Art. 52. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos
anteriores, será considerada infração administrativa passível de
cassação do credenciamento, qualquer ato que configure crime
contra a fé pública, a administração pública e a administração da
justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/40, e atos de improbidade
administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, em especial a ofensa
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e interesse público.
Art. 53. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são
extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na
composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as
atividades de que trata esta Portaria e de outros credenciamentos
do DETRAN-PE.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

ANEXO I
MODELO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADE
PÚBLICA OU PRIVADA PARA A REALIZAÇÃO DE VISTORIA DE
IDENTIFICAÇÃO VEICULAR
À Diretoria Presidência do DETRAN/PE.
Eu,
______________________________,
nacionalidade:
__________, estado civil:_________, profissão:______________,
inscrito(a) no CPF sob o nº:__________________, portador (a) da
cédula de identidade nº:_____________ expedida pela _________,
residente e domiciliado(a) na Rua _______________________,
bairro:
_______________,
cidade:_______________,
Estado:__________, telefone (___) _________________ venho,
respeitosamente, comunicar a V.Sa. a intenção de solicitar o
CREDENCIAMENTO de entidade privadas para permissão da
prestação do serviço público de vistoria de identificação veicular
(ECV), para o município ____________, CONCORDANDO com
a utilização de dependências, recursos materiais e recursos
humanos próprias e REQUERENDO, desta forma, a autorização
para dar início ao correspondente processo de credenciamento,
nos termos da Portaria de Credenciamento vigente do DETRAN/
PE.
Na expectativa de avaliação e pronunciamento desta Autarquia.
Atenciosamente,
Recife, ____ de __________________ de ______.
___________________________________________
(Assinatura do representante legal da entidade pública ou privada
interessada)
ANEXO II
MODELOS DE DECLARAÇÃO

Art. 54. As ações executadas pelo DETRAN-PE, através da
Gerência de Registro de Veículos, referem-se às atividades de
fiscalização, além de outras que se fizerem necessárias, podendo
compreender os seguintes procedimentos:
I - Visitar, a qualquer tempo, os locais destinados à execução dos
serviços objeto desta Portaria;
II - Recolher, se necessário, qualquer documento relacionado às
atividades de que trata esta Portaria;
III - Elaborar relatório conclusivo resultante da fiscalização,
pormenorizando as infrações, se constatadas;
IV - Lavrar Auto de Constatação de Irregularidade - ACI, contendo
Laudo de Vistoria e Relatório pormenorizado das infrações
constatadas;
V - Notificar o credenciado, com autorização prévia da Diretoria de
Operações, para apresentar defesa administrativa no prazo de 10
(dez) dias, contados do recebimento da notificação;
VI - Encaminhar os procedimentos resultantes da fiscalização à
Diretoria de Operações do DETRAN-PE.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 55. O Processo Administrativo será instaurado quando
houver indícios do cometimento de infrações que impliquem
no descumprimento desta Portaria, independente das demais
cominações legais previstas.
Art. 56. A Diretoria de Operações analisará o relatório, podendo
adotar os seguintes procedimentos:
I - Solicitar novas diligências;
II - Decidir pelo arquivamento;
III- Encaminhá-lo ao Diretor Presidente requerendo abertura de
Processo Administrativo.
Art. 57. O Diretor Presidente do DETRAN-PE, ao receber
a solicitação da Diretoria de Operações, poderá optar pelo
arquivamento, por novas diligências ou pela publicação de Portaria
de instauração de processo administrativo.
Art. 58. A apuração das infrações dar-se-á através de processo
administrativo, por Comissão Processante, nos termos desta
Portaria, bem como dos mandamentos da Portaria DP nº
5521/2015 do DETRAN-PE e suas posteriores alterações,
assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado.
Art. 59. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento
do processo será de exclusiva competência do Diretor Presidente
do DETRAN-PE, devendo a decisão ser publicada através de
Portaria.
Art. 60. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do
processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente
para que sejam adotadas as providências necessárias.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. Todos os documentos referidos nesta Portaria,
apresentados em cópia, deverão ser autenticados em cartório ou
conferidos com o original pelo servidor do DETRAN-PE.
Art. 62. As penalidades administrativas previstas nesta Portaria
não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis
aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.
Art. 63. As empresas e seus sócios penalizados com a cassação
do credenciamento só poderão requerer novo credenciamento
após decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade.
Art. 64. As ECVs credenciadas pela Portaria, ora revogada, serão
convocadas para assinar Termo Aditivo, para fins de adequação
às exigências estabelecidas nesta Portaria, sob pena de
cancelamento do credenciamento.
Art. 65. As ECVs, já devidamente credenciadas, não se
submeterão ao regramento do Inciso III do Art. 8º desta portaria,
devendo se adequarem aos demais requisitos desta Portaria.
Art. 66. As empresas credenciadas para prestação do serviço
descrito nesta portaria que permanecerem inativas sem prévia
comunicação ao DETRAN-PE, por um período superior a 90
(noventa) dias, poderão ter o credenciamento cancelado.
Art. 67. As solicitações de credenciamento que estiverem
tramitando nesta Autarquia deverão ser submetidas aos
parâmetros técnicos-legais desta Portaria.
Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Presidente
do DETRAN-PE.
Art. 69. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se integralmente as Portarias DP nº 6.771/2016,
9.145/2016, 2.895/2017, 212/2018 e 5.462/2018, e demais
disposições em contrário.

MODELO I
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _________
________________________
____________,
sócio
da
empresa _______________________, registrada no CNPJ nº
___________________________ não possuo nenhum parente
consanguíneo ou relação conjugal, em linha reta ou colateral até o
3º (terceiro) grau civil, com servidor público ou pessoa relacionada
a outras atividades credenciadas, cadastradas ou homologadas
pelo DETRAN-PE, tais como Despachantes, Concessionárias de
veículos, Centros de Formação de Condutores - CFC, Clínicas
Médicas, e outras, conforme Modelo I do Anexo II, desta Portaria;.
___________, ______ de __________ de ________.
______________________________________
Assinatura
MODELO II
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _______________
__________________ __________, sócio da empresa _______
____________________________________, registrada no CNPJ
nº __________________________ não emprego menores de 18
(dezoito) anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre,
ou menores de 16 (dezesseis) anos exercendo qualquer trabalho,
salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos,
conforme o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º, da Constituição
Federal.
___________, ______ de __________ de ________.
______________________________________
Assinatura
MODELO III
Declaro, para todos os fins e efeitos, que eu _______________
__________________ __________, representante da empresa
___________________________________________, registrada
no CNPJ nº __________________________ disponibilizo canal
aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor.
___________, ______ de __________ de ________.
______________________________________
Assinatura
MODELO IV
Declaro, para os devidos fins e efeitos, que eu ______________
___________________, ______________, sócio e/ou proprietário
da empresa ______________________________, registrada
no CNPJ nº _________________, não tenho envolvimentos
comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da
atividade de vistoria de identificação veicular.
________________, ____ de _______ de _____.
_____________________________________________
Assinatura
ANEXO III
EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
I - As ECVs deverão dispor dos seguintes equipamentos:
a) Computador desktop/notebook, roteador com redirecionamento
de porta, devendo a ECV possuir internet banda larga;
b) Câmera IP tipo fixa para filmagem panorâmica e da vistoria de
identificação veicular, compatível com o sistema informatizado;
c) Câmera IP tipo fixa para filmagem de segurança externa e
interna do estabelecimento;
d) Dispositivo móvel com capacidade de processamento, do tipo
smartphone ou similar, e de integração ao sistema do DETRANPE;
e) Cabo flexível ou semirrígido com câmera acoplada ao
dispositivo da alínea d deste anexo;
f) Leitor biométrico de impressão digital compatível;
ANEXO IV
ESTRUTURA FÍSICA
I- As ECVs deverão dispor da seguinte estrutura:

Recife, 09 de julho de 2021.
ROBERTO FONTELLES
Diretor Presidente

a) Local coberto exclusivo para a realização das vistorias com
área mínima de 36 m² (trinta e seis metros quadrados), espaço
administrativo com área mínima de 14m² (quatorze metros

Ano XCVIII • NÀ 134 - 11
quadrados), atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme
legislação vigente;
b) Instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com
necessidades especiais, podendo ser de uso compartilhado nos
centros comerciais/polos atrativos de pessoas.
c) Sala de espera climatizada em perfeitas condições, podendo a
área ser comum ao espaço administrativo da empresa.
d) A área coberta destinada a vistoria, deverá estar devidamente
sinalizada com as demarcação horizontal na cor amarela, ter Placa
de identificação com a inscrição “área de vistoria” com dimensões
de 50x80cm, com fundo branco e letras preta, delimitando o local
destinado à realização da vistoria de identificação veicular.
e) Placa indicativa contendo o nome da empresa credenciada,
sendo vedado uso da logomarca do DETRAN-PE.
ANEXO V
PROPORCIONALIDADE VIABILIDADE ECONÔMICA
a) A relação de 01 (uma) Empresa Credenciada em Vistoria de
veículos - ECV para a frota de cada 25.000 (vinte e cinco mil)
veículos registrados no município.
b) Nos municípios onde a proporção da frota registrada de veículos
for inferior ao estabelecido no ítem a. deste anexo, será permitida
a autorização do credenciamento de 01 (uma) ECV, desde que
observados os demais critérios desta Portaria.
c) Os Pontos de atendimento do DETRAN-PE que realizam
vistoria de identificação veicular, serão contabilizados como 01
(uma) unidade de vistoria, para fins de disponibilidade de vagas
para cada município.
d) Nos locais onde houver ponto de atendimento do DETRAN-PE
e não houver ECV instalada, poderá ser concedida 01 (uma) ECV,
independente da frota do município.
e) Serão considerados para efeito de quantitativo de frota do
município a sua totalidade, com o devido registro e cadastro na
Base Índice Nacional.
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN/PE assinou a seguinte Portaria:
PORTARIA DP Nº 3737 do dia 14.07.2021. O Diretor Presidente
do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco –
DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Decreto-Lei nº. 23, de 24 de maio de 1969, Regulamento do
DETRAN/PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº. 38.447 de 23 de
julho de 2012 e, finalmente, pelo artigo 22, do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB;
Considerando o que estabelece a Portaria DP Nº 3761/2015 de
22.06.2015 que disciplina e regulamenta as atividades dos Centros
de Formação de Condutores-CFC e dá outras providências;
Considerando os termos do Relatório de Fiscalização de CFCs,
protocolado sob o nº 2021.096051, que constatou a inatividade do
CFC EMANUEL LTDA, por um período superior a 90 dias, sem
prévia comunicação ao DETRAN-PE, descumprindo o Artigo 77 da
Portaria DP Nº 3761/2015 do DETRAN-PE.
RESOLVE:
Art.1º Cancelar o credenciamento das atividades o Centro de
Formação de Condutores Emanuel Ltda. - CNPJ-10.617.045/000163, com fulcro no Art. 77 da Portaria DP Nº 3761/2015;
Art.2º Encaminhar o processo à Diretoria de Operações para
as providências necessárias junto à Gerência de Habilitação de
Condutores – DOH.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
PORTARIA DP Nº 3738 do dia 14.07.2021. O Diretor Presidente
do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco-DETRANPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei
nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/
PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de
2012,
Considerando que nos termos do artigo 263, §1º da Lei
9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro-CTB), onde reza que
constatada em Processo Administrativo, a irregularidade na
expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora
promoverá o seu cancelamento;
Considerando o procedimento administrativo instaurado por
nossa Corregedoria, que culminou no resultado lavrado na CI
DPCO nº291/2021 do Processo DP-CO Nº 029/2019, constantes
dos autos do Protocolos Nº 2004.152742, respaldado ainda, nas
declarações do próprio usuário em seu requerimento inicial, restou
comprovada a forma fraudulenta da aquisição da CNH da Sr.
NILSON JOSÉ DA SILVA CARLOS- CPF: 459.393.304-87.
RESOLVE:
Art.1º Fica cancelado RENACH Nº 815517809, em nome do
Sr. NILSON JOSÉ DA SILVA CARLOS- CPF: 459.393.304-87,
pelos fatos e razões apuradas constantes dos autos do Processo
Administrativo Protocolo Nº 2004.152742.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua Publicação.
PORTARIA DP Nº 3739 do dia 14.07.02021. O Diretor Presidente
do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco-DETRANPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei
nº 23, de 24 de maio de 1969, e pelo Regulamento do DETRAN/
PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de julho de
2012,
Considerando o que estabelece a Portaria DP Nº 5521/2015
que institui e disciplina as atividades da Comissão Permanente
Processante das Entidades Credenciadas para Formação
de Condutores e para Serviços Relativos a Veículos deste
Departamento de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE;
Considerando o que dispõe a Portaria DP Nº 3761/2015 de
22.06.2015, disciplina e regulamenta o credenciamento, a
renovação do credenciamento e as atividades dos Centros de
Formação de Condutores-CFC e dá outras providências;

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