DOEPE 04/09/2021 - Pág. 4 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
4 - Ano XCVIII • NÀ 170
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
IV - Investimentos - 4;
XI - demonstrativo da despesa por operação especial, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
V - Inversões Financeiras - 5; e
XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
VI - Amortização da Dívida - 6.
XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
Recife, 4 de setembro de 2021
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza
de despesa.
XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
XV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica, à conta de recursos do tesouro
e de outras fontes;
XVI - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa, à conta de recursos do tesouro e
de outras fontes;
I - mediante transferência financeira; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
XVII - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das
empresas; e
XVIII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13
de janeiro de 2012.
I - Transferências à União - 20;
II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;
III - Transferências a Municípios - 40;
§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:
IV - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
V - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes; e
III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da
Administração Indireta:
VI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;
VII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal
nº 141, de 2012 - 46;
a) legislação e finalidade;
VIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais
necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;
c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964,
conforme estabelecido no art. 7º; e
IX - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
X - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.
XII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:
XIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
I - demonstrativo dos investimentos por órgão;
II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
XIV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art.
24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;
XV - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;
IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;
XVII - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar
Federal nº 141, de 2012 - 76;
a) legislação e finalidade;
XVIII - Transferências ao Exterior - 80;
b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
XIX - Aplicações Diretas - 90;
c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento
daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e
Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas
pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema OrçamentárioFinanceiro Corporativo e-Fisco.
§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de
Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º
do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as
ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares
do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei
Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência
social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as
categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2020/2023, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades
ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.
Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;
II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade;
e
XX - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social - 91;
XXI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;
XXII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;
XXIII - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de
2012 - 95; e
XXIV - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96.
§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Na lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações,
funções e subfunções.
Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em
que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no
seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com
todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará
os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2020/2023, compatibilizada, física e financeiramente,
aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas
não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas
as unidades administrativas executoras.
IV - meta, a quantificação dos produtos.
Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até
o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes
específicas de recursos.
§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de
gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição
de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).
Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA)
destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional,
inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente
previstos.
Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas
públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio
administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento
das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.
Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos
necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja
comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.