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DOEPE - Recife, 5 de março de 2022 - Página 23

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DOEPE 05/03/2022 - Pág. 23 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 05/03/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 5 de março de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

CONSIDERANDO o disposto no art. 53, § 5º, da Lei 14.133, de 01 de abril de 2021, que conferiu ao Procurador Geral do Estado
competência para dispensar a análise jurídica de procedimentos de contratação em razão do baixo valor envolvido, da baixa complexidade
ou da utilização de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria;

Repartições Estaduais

CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício do controle interno de legalidade em relação aos editais, contratos, convênios
e outros instrumentos jurídicos de maior complexidade técnica, com aspectos formais de maior relevância e recursos financeiros de maior
significação, em homenagem aos princípios da padronização, da eficiência e da economicidade;

AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO S/A

CONSIDERANDO o disposto no §1º do art. 5º do Decreto nº 52.359, de 02 de março de 2022, que dispõe sobre a exclusividade da
Procuradoria Geral do Estado na representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos, autarquias e fundações públicas vinculadas ao
Poder Executivo e regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado,
RESOLVE:
Art. 1º Será obrigatório o encaminhamento, ao final da fase preparatória, para controle prévio de legalidade pela Procuradoria Geral do
Estado, dos processos administrativos realizados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional que
envolvam:
I – minutas de editais de licitação e de credenciamento e respectivos anexos, referentes a futuros contratos e atas de registro de preços
cujo valor estimado seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para um período de até 12 (doze) meses;
II - procedimentos de adesão, por órgão ou entidade estadual não participante, a atas de registro de preços formalizadas por outro órgão
ou entidade da Administração Pública do Estado de Pernambuco, cujo valor seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;
III - procedimentos de adesão, por órgão ou entidade estadual não participante, a atas de registro de preços formalizadas por outros
entes federativos, cujo valor seja igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;
IV - procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos cujo valor seja igual ou superior a R$ 300.000,00
(trezentos mil reais), considerado um período de até 12 (doze) meses;
V – minutas de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de repasse e congêneres, que envolvam transferência
de recursos do Tesouro Estadual a órgãos e entidades não integrantes da Administração do Estado de Pernambuco em valor igual ou
superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI– minutas de contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa, contratos de concessão e parcerias
público-privadas, independentemente de valor;
VII – minutas de contratos de doação, de cessão e concessão de uso de bem público, nos quais o donatário, o cessionário ou o
concessionário não seja integrante da Administração Indireta do Estado de Pernambuco e o valor do bem doado ou cedido seja superior
a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
VIII - minutas de editais de concurso público para provimento de cargo efetivo; e
IX – pagamento de valores retroativos superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de interesse de servidores públicos, militares do
Estado e de contratados por tempo determinado.
§ 1º As alterações de editais e os termos aditivos aos instrumentos contratuais chancelados pela Procuradoria nos termos do caput deste
artigo deverão ser igualmente encaminhados para apreciação, independentemente do valor.
§2º A fase externa dos procedimentos licitatórios e das seleções públicas, bem como os atos de assinatura dos instrumentos de que trata
este artigo, não se submeterão ao controle de legalidade da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo da possibilidade de formalização
de consulta, pelas autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diretamente ou mediante delegação,
sobre controvérsia ou dúvida específica.
§3º As definições técnicas do objeto e dos requisitos da contratação, as pesquisas de preço realizadas, assim como qualquer matéria
que envolva discricionariedade administrativa relacionadas aos ajustes tratados no caput deste artigo não serão objeto de validação pela
Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º Nos processos de credenciamento, a análise de que trata o inciso I terá como objeto o edital e a minuta contratual, dispensada a remessa
individualizada dos termos de credenciamento, desde que observadas as diretrizes traçadas no Parecer que aprovar o edital e a minuta.
§ 5º A sistemática de dispensa de remessa individualizada prevista no § 4º aplica-se aos termos de adesão e respectivos aditivos a
contratos corporativos e aos procedimentos de adesão às atas de registro de preços corporativas, quando gerenciados pela Secretaria
de Administração.
§ 6º Ainda que não atendam aos limites estabelecidos neste artigo, os editais, contratos, convênios e demais instrumentos jurídicos
celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional devem adotar os modelos padronizados e
seguir as orientações gerais oriundas da Procuradoria Geral do Estado, em particular os pareceres padrão e referenciais, os boletins
informativos, as cartilhas e demais documentos de orientação expedidos pela Procuradoria.
§ 7º Os procedimentos constantes deste artigo serão encaminhados à Procuradoria instruídos com roteiro de análise (checklist)
preenchido, quando houver, e nota técnica emitida pelo apoio jurídico interno do órgão ou entidade interessada quanto aos aspectos
jurídico-formais a serem apreciados, com vistas a instruir consultas e subsidiar a análise dos procedimentos encaminhados à apreciação
da Procuradoria.
Art. 2º Fica dispensada a análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, independentemente do valor, dos processos administrativos
relacionados às seguintes matérias:
I – editais e instrumentos jurídicos padronizados pela PGE e objetos de pareceres padrão aprovados pelo Procurador Geral do Estado
de Pernambuco mediante portaria;
II – consultas em matéria de pessoal ou contratos objeto de pareceres referenciais aprovados pelo Procurador Geral do Estado de
Pernambuco mediante portaria;
III - fornecimento ou suprimento de água, energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado exclusivo;
IV - contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para a prestação de serviços postais prestados com exclusividade
pela empresa;
V - contratação da Companhia Editora de Pernambuco (CEPE) S/A para:
a) publicação de atos oficiais no Diário Oficial do Estado;
b) digitalização, gestão e guarda de documentos públicos permanentes e intermediários, com fundamento na Lei Estadual nº 15.529,
de 2015;
VI – instrumentos destinados à formalização de descentralização de créditos orçamentários entre unidades gestoras;
VII - instrumentos que meramente formalizam cessão de servidores;
VIII – pagamento de valores retroativos relacionados à conversão em pecúnia de licenças-prêmio e licenças especiais não gozadas,
adquiridas antes da Emenda à Constituição Estadual nº 16/99, que não tenham sido consideradas como tempo ficto para fim de
aposentadoria nem computadas para obtenção de abono de permanência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador-Geral do Estado

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Polícia Militar

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NIRE n º 26.300.019.248
CNPJ/MF n º 13.178.690/0001-15
PORTARIA Nº 06/2022
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO S.A, com nome fantasia “AGÊNCIA
DE EMPREENDEDORISMO DE PERNAMBUCO”, designada
pela sigla “AGE”, no uso de suas atribuições conforme disciplina
o art. 46 do Estatuto Social, R E S O L V E: 1 – Reconduzir os
membros MARIA CARMEN ANUNCIAÇÃO DE CHRISTO analista jurídica - matrícula nº. 202067 (presidente da comissão)
e ANGÉLICA CRISTIANE LIRA MIRANDA – superintendente
jurídica - matrícula nº. 202048 (membro), designadas pela portaria
04/2022, para dar continuidade aos trabalhos da Comissão de
Sindicância nº 001/2022, com vistas aos trabalhos de apuração
das eventuais responsabilidades administrativas descritas
na portaria instauradora, bem como proceder ao exame dos
atos e fatos conexos que emergirem no curso dos trabalhos.
2 - Estabelecer o prazo de 20 (vinte) dias para a conclusão dos
trabalhos da referida comissão. 3 - Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação. Recife/PE, 04 de fevereiro de 2022.
Márcio Stefanni Monteiro Morais, Presidente.

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO
GOVERNADOR ERALDO GUEIROS
PORTARIA Nº 018/2022
O Diretor Presidente em exercício da empresa SUAPE
COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR
ERALDO GUEIROS, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Estadual nº 7.763, de 07 de novembro de
1978, e o Decreto Estadual nº 5.713, de 26 de dezembro de 1979;
R E S O L V E:
Art. 1º Designar os membros para compor a Comissão Local do
Porto de Suape - CLAP SUAPE:
I - Pela Autoridade Portuária:
a) Paulo Luis Moura Coimbra (titular); e
b) Felipe Fonseca de Meneses Cavalcanti (suplente);
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública - Polícia Federal:
a) Adriana Albuquerque de Vasconcelos - Delegada de Polícia
Federal, (Titular);
b) Wagner Thales Sousa Araújo - Agente de Polícia Federal,
(Suplente).
III - Ministério da Defesa - Marinha do Brasil
a) Milena Kássia Paulino de Holanda (Titular);
b) Rafael Ferreira Quiossa (Suplente).
IV - Ministério da Economia - Receita Federal
a) Luiz Carlos de Souza, (Titular);
b) Marcelo de Cerqueira Pereira, (Suplente).
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Vigiagro:
a) Carlos Antônio Ribeiro Ramalho Júnior (carlos.arrjunior@
agricultura.gov.br) (Titular);
b) Ricardo Freire Emery ([email protected]).
(Suplente)
VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária- Anvisa:
a) Olimar Cardoso dos Santos, CPF 494.565.984-20, (Titular);
b) Hozilma Costa Cavalcanti, CPF 147.352.024-04, (Suplente)
VII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq:
a)Rafael Duarte Ferreira da Silva, (Titular);
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ipojuca (PE), 24 de fevereiro de 2022
Atenciosamente,
FRANCISCO LEITE MARTINS NETO
Diretor Presidente, em exercício.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DE PERNAMBUCO - DETRAN
EDITAL DE NOTIFICAÇAO DE PENALIDADE
A Autoridade de Trânsito do DETRAN/PE, em conformidade com
as suas competências estabelecidas pelo CTB e regulamentações
do CONTRAN, após esgotadas as tentativas de Notificação do
Infrator ou o proprietário do veículo por meio postal ou pessoal, e
considerando os Autos de Infrações de Trânsito registrados, pelo
presente Edital notifica os proprietários dos veículos abaixo
relacionados da Imposição da Penalidade por Infração de Trânsito,
os quais terão o prazo de 30 (trinta)dias contados a partir da data
da publicação deste Edital, para efetuar o pagamento da multa
com 80% do seu valor , assim como para interpor seu recurso em
qualquer ponto de atendimento do DETRAN/PE ou enviar por
remessa postal para o endereço: Estrada do Barbalho , nº 889,
Recife/PE, CEP : 50690900; Caso já tenha ocorrido o pagamento
da multa , desconsiderar o valor informado.Para detalhamento das
infrações e maiores informações entrar em contato através do
telefone nº (81) 34531514 ou pelo site www.detran.pe.gov.br. O
padrão de sequência para identificação dos dados das infrações a
seguir relacionadas será: PLACA E DATA DA INFRAÇÃO.
ABC1234, 14/01/2020; ABC1234, 14/01/2020; AHK6201,
16/12/2020; AHK6201, 16/12/2020; AKH7131, 28/09/2021;
AOY3713, 22/03/2019; AQW2185, 11/01/2020; ARK4130,
25/12/2019; ARK4130, 25/12/2019; ARK4130, 25/12/2019;
ATJ4453, 31/12/2019; AXC7042, 24/12/2019; AXF8310,
22/11/2019; AZV0992, 03/01/2020; BBC7803, 13/08/2021;
BRF2488, 08/12/2019; BTE5383, 19/12/2019; BYL7960,
11/12/2019; BYL7960, 11/12/2019; CAL4484, 08/02/2019;
CGQ5326, 22/12/2020; CKI1774, 12/12/2019; CKI1774,
12/12/2019; CMV4863, 02/01/2020; CMV4863, 02/01/2020;
COB1648, 10/01/2020; CPI3142, 22/07/2019; CTA5C17,
20/09/2021; CYK1D51, 30/11/2020; DLJ4763, 27/09/2021;
DOC2940, 04/11/2019; DPB5584, 07/01/2020; DPF4024,
13/06/2019; DSY0584, 06/06/2019; DUT7422, 09/01/2020;
DWL0016, 07/02/2019; DZP5625, 25/12/2019; EFU3J09,
09/12/2020; EFU3J09, 09/12/2020; EIF3353, 13/01/2020;
ELE0780, 08/01/2020; EMM0979, 03/02/2020; ESV8968,
23/12/2019; ESV8968, 23/12/2019; ESV8968, 23/12/2019;
ETM4377, 28/08/2019; EVU5566, 31/01/2019; FHU2660,
29/12/2019; FOW6629, 10/12/2019; GFO7740, 16/01/2019;
GMB6205, 15/08/2019; GNM4350, 17/12/2020; GPZ4627,
23/12/2019; GRB4303, 17/01/2019; GXM2849, 09/01/2020;
HDB9354, 02/12/2020; HDB9354, 02/12/2020; HDB9354,
02/12/2020; HKD2805, 15/02/2019; HPF7099, 14/03/2019;
HQP2F49, 22/09/2021; HXI5254, 20/12/2019; HXI5254,
20/12/2019; HXI5254, 20/12/2019; HXI5254, 20/12/2019;

Ano XCIX Ć NÀ 45 - 23
HXI5254, 20/12/2019; HXI5254, 20/12/2019; HXI5254, 20/12/2019;
HXI5254, 20/12/2019; HXI5254, 20/12/2019; HXI5254, 20/12/2019;
HXL8553, 15/12/2019; HXO0895, 22/12/2020; HYG5567,
30/12/2019; HZG3346, 22/12/2019; IAG9683, 29/12/2019;
ISK3928,
24/09/2021;
ITK1732,
22/12/2019;
JHX8B97,
25/12/2019; JHX8B97, 25/12/2019; JJB5495, 07/02/2019;
JLL0006, 29/12/2019; JLO2023, 27/12/2019; JMW9579,
27/11/2020; JNY1290, 25/01/2020; JPI5041, 05/12/2020; JPI5041,
05/12/2020; JPY3293, 17/12/2019; JQI9D42, 23/09/2021;
JSI1016, 10/12/2020; JTQ1637, 24/12/2019; JWP0J14,
27/09/2021; KEK2260, 06/01/2020; KEK2271, 27/09/2021;
KFG9F32, 27/11/2020; KFJ1615, 27/09/2021; KFQ2713,
17/01/2020; KFR6293, 18/01/2019; KFS1685, 26/12/2018;
KFT7206, 02/02/2020; KFT7206, 02/02/2020; KFT7206,
02/02/2020; KFT7206, 02/02/2020; KFY6D12, 24/09/2021;
KGA1514, 28/11/2020; KGA7998, 08/03/2019; KGB7127,
29/11/2020; KGB7127, 29/11/2020; KGB7127, 29/11/2020;
KGD9259, 13/09/2021; KGG2389, 19/03/2019; KGG7H99,
20/09/2021; KGK6719, 21/12/2019; KGN3260, 29/11/2020;
KGN3260, 29/11/2020; KGS5056, 29/11/2020; KGT5910,
26/02/2019; KGT7B68, 03/12/2020; KGU2975, 29/01/2020;
KHA1199, 01/07/2019; KHD6G08, 27/11/2020; KHH0631,
17/09/2021; KHI4A54, 11/12/2020; KHL5048, 15/12/2020;
KHL6360, 12/02/2019; KHO3F12, 28/09/2021; KHO5697,
28/11/2020; KHU5801, 11/04/2019; KHV1077, 11/02/2019;
KHZ5114,
27/11/2020;
KID3H64,
16/12/2020;
KID8I26,
23/09/2021; KIF3321, 18/12/2019; KIF6817, 30/11/2020; KII5J52,
27/11/2020; KIK9043, 01/02/2020; KIM4078, 13/04/2019;
KIM7902,
23/09/2021;
KIO1012,
27/11/2020;
KIO3081,
08/01/2020; KIQ8790, 28/09/2021; KIV0704, 27/11/2020; KIV0704,
27/11/2020; KIV3B02, 23/09/2021; KIW0J76, 13/09/2021;
KIW5246,
29/04/2019;
KIZ2B92,
29/09/2021;
KJD6I26,
30/11/2020; KJG8596, 10/09/2021; KJH7463, 15/07/2019;
KJI7A09,
28/09/2021;
KJK9895,
27/11/2020;
KJN5726,
12/03/2019; KJP3428, 08/03/2019; KJQ5968, 24/09/2021;
KJT7F01, 27/11/2020; KJU6211, 05/12/2020; KJY4923,
28/03/2019; KJZ1891, 31/12/2019; KKA3133, 24/12/2019;
KKC6822, 04/02/2020; KKG8632, 02/02/2020; KKJ2A15,
27/11/2020; KKJ6465, 28/01/2019; KKJ6515, 07/02/2019;
KKK0587, 15/09/2021; KKQ8390, 30/12/2019; KKS0587,
25/04/2019; KKW5542, 15/09/2021; KKZ0543, 15/09/2021;
KLC9504, 18/09/2021; KLF5779, 13/09/2021; KLF5779,
13/09/2021; KLF5779, 13/09/2021; KLF5779, 13/09/2021;
KLF5779, 13/09/2021; KLF5779, 13/09/2021; KLF5779,
13/09/2021; KLF9B79, 21/12/2019; KLH1260, 29/11/2020;
KLH1260, 29/11/2020; KLI2694, 05/02/2019; KLI6272, 26/12/2019;
KLN0539, 08/01/2020; KLP3054, 13/09/2021; KLP6372,
29/10/2018; KLT5865, 23/09/2021; KLV1671, 16/08/2019;
KLW2885, 24/07/2019; KLZ8598, 26/07/2019; KMA5H16,
16/09/2021; KMA9E98, 28/09/2021; KME3062, 26/12/2019;
KPA5261, 24/09/2021; KUZ9994, 08/01/2020; LPT1594,
31/01/2020; LPT1594, 31/01/2020; LWQ9492, 22/01/2020;
MMR7148, 04/01/2020; MMS6314, 29/11/2020; MMS6314,
29/11/2020; MNE3693, 13/12/2019; MNE3693, 13/12/2019;
MNF8718, 16/01/2020; MNH0537, 21/12/2019; MNN8191,
30/12/2019; MNR4578, 23/01/2020; MNR4578, 23/01/2020;
MNR4578, 23/01/2020; MNT5216, 23/12/2019; MNT5216,
23/12/2019; MNT5216, 23/12/2019; MNW9966, 21/12/2019;
MON2941, 25/12/2019; MON2941, 25/12/2019; MOP0856,
14/12/2019; MOP0856, 14/12/2019; MOT1334, 30/12/2019;
MOU2699, 07/12/2019; MOW0310, 27/11/2018; MUS2696,
20/12/2019; MUS2696, 20/12/2019; MUW1518, 23/05/2019;
MVA4727, 26/01/2020; MVA4727, 26/01/2020; MVA4727,
26/01/2020; MVH1317, 05/08/2019; MVJ1118, 20/08/2019;
MXH4484, 05/01/2020; MXL9I48, 18/12/2020; MYB1619,
01/01/2020; MYL5747, 28/12/2019; MYT0453, 19/07/2019;
MYT4572, 04/12/2020; MYX0700, 26/04/2019; MYY4250,
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