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DOEPE - Recife, 10 de setembro de 2022 - Página 5

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DOEPE 01/09/2022 - Pág. 5 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 01/09/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 10 de setembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIX Ć NÀ 168 - 5

§ 1º O diferimento previsto no caput também se aplica: (AC)

§ 4° O diferimento de que trata o caput somente se aplica: (AC)

I - à saída interna e importação do exterior de estrutura e cabo metálico com destino à usina geradora de energia
eólica; e (AC)

I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (AC)
a) saída da correspondente industrialização; ou (AC)

II - à saída interna de estrutura metálica com destino a usina geradora de energia solar. (AC)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (AC)
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, relativamente às seguintes operações: (AC)

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

a) saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial; ou (AC)
b) importação do exterior ou aquisição interestadual promovida por estabelecimento produtor ou industrial; (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, às demais hipóteses de importação do exterior não contempladas na alínea “b”
do inciso I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017; e (AC)
III - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 7º Importação do exterior das seguintes mercadorias, com a classificação na NCM respectivamente indicada
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à importação promovida por estabelecimento produtor ou industrial, para utilização
na respectiva produção ou industrialização; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, às demais hipóteses de importação do exterior não contempladas no inciso
I, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017. (AC)
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2032, saída interna das seguintes matérias-primas básicas, relacionadas com a
correspondente classificação na NCM, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais
respectivamente indicados, observados o prazo, disposições, condições e requisitos da Lei nº 13.387, de 26 de
dezembro de 2007 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
......................................................................................................................................................................................

Art. 15. As seguintes operações destinadas a estabelecimento industrial com os insumos respectivamente indicados,
para utilização no correspondente processo produtivo de tubos e conexões em epóxi reforçados com fibra de vidro
(Convênio ICMS 190/2017): (NR)
I - até os termos finais previstos no § 2°, saída interna de agente de cura epóxi (catalisador), NCM
3910.00.90; e (NR)
II - até 31 de dezembro de 2032, importação das mercadorias relacionadas no Anexo 8-B. (NR)
§ 1º Relativamente à hipótese prevista no inciso II do caput, no período de 1º de dezembro de 2017 a 28 de fevereiro
de 2018, o percentual referente ao imposto diferido fica reduzido para 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto
devido na respectiva operação. (AC)
§ 2° O diferimento de que trata o inciso I do caput somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida por estabelecimento
industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art. 16. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino a estabelecimento industrial para utilização
no respectivo processo produtivo de flange de aço, marco de porta e chapa de aço, para aplicação em torre
destinada à produção de energia eólica (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (AC)
a) saída da correspondente industrialização; ou (AC)

Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, saída interna de bambu em estado natural, promovida pelo respectivo produtor
(Convênio ICMS 190/2017). (NR)

b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (AC)

Art. 11. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização
no respectivo processo produtivo de gerador de energia eólica, observado o disposto no inciso III do art. 4º da Lei nº
15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)

......................................................................................................................................................................................

I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (AC)

Art. 19. Saída interna de produto hortifrutícola com destino a estabelecimento industrial que promova a respectiva
industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

a) saída da correspondente industrialização; ou (AC)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art. 12. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial fabricante de
torre utilizada para produção de energia eólica, observado o disposto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 15.948, de
2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (AC)

§ 1º O disposto no caput somente se aplica ao produto hortifrutícola de que trata o art. 5º do Anexo 7, nos termos
ali indicados. (AC)
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por
estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art. 20. Saída interna de tomate destinado à industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

a) saída da correspondente industrialização; ou (AC)

Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)

b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (AC)

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por
estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art. 13. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização
no respectivo processo produtivo de pá para turbina eólica, observado o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº
15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, às seguintes operações promovidas por estabelecimento industrial: (AC)
a) saída da correspondente industrialização; ou (AC)
b) importação, para utilização na respectiva industrialização; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
Art. 21. Saída interna de mel de abelha para estabelecimento industrial que promova a respectiva industrialização,
quando o produto final destinar-se à exportação ou a referida saída for promovida pelo respectivo produtor
(Convênio ICMS 190/2017). (NR)
Parágrafo único. O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por
estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017: (AC)
......................................................................................................................................................................................

Art. 14. Até os termos finais previstos no § 4°, saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao
estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria
fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica (Convênio
ICMS 190/2017). (NR)

Art. 23. Saída interna de castanha de caju em estado natural (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
§ 1º Na hipótese de caput, o imposto diferido passa a ser exigido no momento da entrada em estabelecimento
industrial. (AC)

§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar: (NR)
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a
referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica; e (NR)
......................................................................................................................................................................................

I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção promovida por estabelecimento
produtor; e (AC)

§ 2º Até 31 de dezembro de 2032, o diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída
subsequente for desonerada do imposto (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
......................................................................................................................................................................................

II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)

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