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DOEPE - Recife, 19 de novembro de 2022 - Página 15

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DOEPE 19/11/2022 - Pág. 15 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 19/11/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 19 de novembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Tornar Sem Efeito:
A publicação no DOE de 21.02.2020 referente ao gozo de Licença Prêmio de 30 dias a partir de 01.04.2020 da servidora NOEME ALVES
DA SILVA matrícula 225.418-2/SES conforme Processo SEI 2300011672.003917/2022-61.
A publicação no DOE de 29.09.2020 referente ao gozo de Licença Prêmio de 30 dias a partir de 01.05.2020 da servidora NOEME ALVES
DA SILVA matrícula 225.418-2/SES conforme Processo SEI 2300011672.003917/2022-61.
Rafaela Brasileiro Gurgel Botskhis
Gerente de Administração de Pessoas/SES
Errata :
No despacho publicado no DOE de 19.10.2022 referente ao gozo de Licença-Prêmio de 60 dias a partir de 01.10.2022 da servidora Miriam
Barros De Sá matrícula 246.330-0/SES. Onde se Lê: 30 DIAS – Leia-se: 60 DIAS conforme Processo SEI 2300011672.003770/2022-18.

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Procurador-geral: Ernani Varjal Medicis Pinto
PORTARIA N.º 01, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar Nayara Paiva da Costa, matrícula
446101-0, para ocupar o cargo de Secretária no procedimento de que trata a Portaria n.º 156/2022.
Luiz Mário Felix de Moraes Guerra
Presidente da Comissão
PORTARIA Nº. 0160 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo disposto no Decreto nº. 49.355, de
19.08.20, RESOLVE: Conceder à Procuradora Bianca Teixeira Avallone, mat. nº. 193.895-9, o 2º decênio da licença-prêmio, a partir de
12.05.20, nos termos do parecer nº. 0544/2022 da Procuradoria Consultiva.
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Procurador Geral do Estado

Repartições Estaduais
AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA
Administração Geral
DECRETO DISTRITAL Nº 016/2022
EMENTA: Disciplina o ingresso, circulação, permanência, saída e
exercício de atividades econômicas de embarcações no âmbito do
Distrito Estadual Fernando de Noronha e dá outras providências.
O Administrador Geral da AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO
ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA- ATDEFN, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 20, da
Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas
de controle do acesso de pessoas e de fiscalização, inclusive
incidentes ao exercício do poder de polícia, quanto cumprimento
das normas de preservação, conservação e proteção ambiental no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme disposto no
art. 76 da Lei nº 11.304/95;
CONSIDERANDO que compete ao Distrito Estadual de Fernando
de Noronha administrar e operar direta ou indiretamente em
regime de concessão, permissão ou autorização, o movimento
de carga e descarga de bens e o embarque e desembarque de
pessoas no Ancoradouro de Fernando de Noronha, resguardadas
as competências das unidades militares federais, conforme
disposto no inciso VII do art. 8º da Lei nº 11.304/95;
CONSIDERANDO o dever de assegurar a integridade do
ecossistema natural e da diversidade das espécies integrantes da
flora e fauna, terrestre e marinha, do Arquipélago de Fernando de
Noronha;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de regularização
das embarcações fundeadas no Ancoradouro de Santo Antônio
em Fernando de Noronha, cadastramento, classificação por
atividades e edição de normas para disciplinar seus ingressos,
permanências e a saídas do Arquipélago;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se embarcação
qualquer meio de transporte, de propulsão a motor ou não,
destinada a correr sobre as águas, e apropriada para receber a
bordo mercadorias ou pessoas para transportá-las a determinado
lugar.
Art. 2º Considera-se embarcação autorizada aquela cujo
ingresso, circulação e permanência no Distrito Estadual Fernando
de Noronha – DEFN é reconhecida como regular, mediante
autorização formal expedida pelo Administrador Geral da ATDEFN,
devendo conter:
I – inscrição junto à Marinha do Brasil, não importando o tamanho
e capacidade;
II – o número da autorização expedida pela ATDEFN gravado no
boroeste, próximo à proa, e no bombordo, próximo à popa.
Art. 3º Será classificada como embarcação visitante aquela que
não possui autorização para ingresso, circulação e permanência
no DEFN expedida pela Administração da ATDEFN.
Art. 4º As embarcações visitantes não poderão utilizar as
instalações do Ancoradouro de Santo Antônio e faixas de areia das
praias do DEFN para embarque e desembarque de passageiros
para atividades turísticas.
Parágrafo único. Embarcações visitantes terão acesso ao cais
conforme estabelecido no regulamento da Gestão Portuária,
mediante o pagamento das taxas e tarifas estabelecidas.
Art. 5º As embarcações visitantes não poderão permanecer
no DEFN amarradas à boia ou ancoradas na Área de Proteção
Ambiental – APA por mais de 10 dias, exceto mediante
requerimento deferido pelo Administrador Geral, após análise e
despacho dos setores de Controle de Veículos e Embarcações –
CVE e Gestão Portuária, que fixará tempo não superior a 30 dias,
prorrogável por igual período.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO, CIRCULAÇÃO E
PERMANÊNCIA
Art. 6º As autorizações serão concedidas de acordo com a
capacidade de passageiros, nas seguintes categorias:
I – categoria A, com capacidade para até 06 passageiros;
II – categoria B, com capacidade para 07 até 20 passageiros;
III – categoria C, com capacidade para 21 até 40 passageiros;
IV – categoria D, com capacidade para 41 até 100 passageiros;
V – categoria E, com capacidade para 100 até 180 passageiros.
§ 1º O TIE da embarcação deve se adequar a categoria de
autorização que pertence.
§ 2º Uma vez realizado recadastramento das embarcações, fica
vedada a permuta de uma embarcação por outra de categoria com
capacidade superior.

§ 3º A quantidade de tripulantes será definida pela autoridade
marítima.
Art. 7º As autorizações emitidas pela Administração Distrital
deverão conter:
I – número e categoria da autorização;
II – nome da embarcação, tipo, número de inscrição, atividade/
serviço, capacidade de passageiros, ano de construção, propulsão,
motor e nome, CPF, RG, CIR e endereço do proprietário;
III – assinatura do Administrador Geral;
§ 1º A Autorização é concedida diretamente à embarcação a que
se destina e vinculada ao seu proprietário.
§ 2º O Proprietário, titular da autorização, deve ser morador
permanente ou temporário, ou empresa/entidade sediada no
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§ 3º Qualquer alteração no TIE acerca das informações constantes
no inciso II deste artigo deve ser comunicada ao CVE dentro de
no máximo 60 dias, sob pena de cancelamento da autorização.
§ 4º Após a comunicação de alteração no TIE, ou mesmo protocolo
que resulte alteração, junto à autoridade marítima, deverá ter a sua
regularidade analisada pelo CVE, que fará constar as mudanças
na redação da autorização.
Art. 8° Os atuais limites e quantitativos da frota orgânica só
poderão ser alterados quando recomendados por estudo de
capacidade de carga náutica reconhecido pela ATDEFN.
Parágrafo Único. A autorização para o ingresso e permanência de
embarcação em Fernando de Noronha somente será concedida
na hipótese de permuta, exceto para entrada temporária de
embarcação de órgão oficial.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS
Art. 9º Para iniciar os processos referentes à embarcações, o
interessado deve apresentar ao CVE da Administração Distrital
formulário padrão (disponível no site oficial), acompanhado dos
originais dos seguintes documentos:
I – para Pessoa Física:
a) TIE – Título de Inscrição de Embarcação, em nome do
interessado;
b) Autorização de ingresso e permanência da embarcação;
c) CIR – Carteira de Identificação de Residente;
d) Documento de identificação com foto e assinatura.
II – para Pessoa Jurídica:
a) TIE – Título de Inscrição de Embarcação, em nome da empresa
interessada;
b) Autorização de ingresso e permanência da embarcação;
c) CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
d) Contrato Social;
e) Alvará de funcionamento válido;
f) TPU em nome do proprietário ou dependente;
g) Documento de identificação com foto e assinatura do sócio
responsável.
Parágrafo único. Nos processos em que o requerente for
representado por procurador, este deve apresentar procuração
válida com poderes específicos para realizar processos no CVE e
documento oficial com foto e assinatura.
Art. 10. São processos de embarcação:
I – permuta;
II – saída;
III – transferência de titularidade da autorização.
§ 1º Em se tratando de processo de requerente pessoa física ou
jurídica, a sua regularidade junto à ATDEFN deve ser analisada,
respectivamente, pelos setores de Gestão de Controle Migratório
e Gestão de Arrecadação.
§ 2º Todos os processos devem ser analisados e opinados pela
Gestão Portuária.
SEÇÃO I
DA PERMUTA
Art. 11. Considera-se autorização para permuta, o despacho do
Administrador Geral autorizando a entrada de embarcação em
substituição a outra que saiu da Ilha regularmente.
Art. 12. Para obter autorização para permuta, o interessado deverá
apresentar requerimento em formulário padrão, acompanhado da
autorização de saída assinada pelo comandante que conduziu a
embarcação permutada para o continente e demais documentos
previstos no art. 9º deste Decreto.
§ 1º É imprescindível que a saída da embarcação permutada
seja declarada pela Gestão Portuária nos termos do art. 18 deste
decreto.
§ 2º As embarcações de propulsão não motorizadas não poderão
ser permutadas por outras com motor ou que venham a ter.
Art. 13. O interessado deverá ser proprietário da embarcação que
será retirada e da que ingressará.
Art. 14. As embarcações envolvidas na permuta devem ter a
mesma atividade/serviço e a capacidade de passageiros fixada
no TIE deve obedecer a categoria da autorização a qual estará
vinculada.

SEÇÃO II
DA SAÍDA
Art. 15. Considera-se autorização de saída, o despacho do
Administrador Geral que autoriza a saída de embarcação, seja
para posterior permuta ou não.
Art. 16. Para obter autorização de saída, o interessado deverá
apresentar requerimento em formulário padrão, acompanhado da
autorização de ingresso e circulação da embarcação e demais
documentos previstos no art. 9º deste Decreto.
Art. 17. A saída da embarcação será considerada concluída após
a autorização ser assinada pelo comandante da embarcação que
a conduziu/transportou para o continente e entregue à Gestão
Portuária.
Art. 18. A Gestão Portuária atestará a saída da embarcação
especificando-a e informando a data e condutor.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
Art. 19. O processo de transferência de titularidade é o meio
pelo qual o Administrador Geral autoriza o novo proprietário da
embarcação a utilizá-la na Ilha, uma vez preenchidos os requisitos
fixados neste Decreto.
Art. 20. A transferência de propriedade por si só não ensejará a
mudança na titularidade da autorização da embarcação, devendo
ser analisada a regularidade do novo proprietário.
Parágrafo único. Caso o novo proprietário não esteja apto a
se tornar titular de autorização de embarcação a mesma será
revogada.
Art. 21. Ao interessado na transferência caberá protocolar o pedido
junto à ATDEFN, anexando ao formulário, além dos documentos
previstos no art. 9º deste Decreto, do antigo e novo proprietário,
o comprovante do pedido de transferência junto à Marinha, sendo
finalizado o processo após apresentação do novo TIE.
CAPÍTULO IV
DAS EMBARCAÇÕES AUXILIARES
Art. 22. O ingresso de Embarcação Auxiliar será condicionado à
regularidade da embarcação principal, sendo um barco de apoio
por embarcação.
§ 1º Considera-se embarcação auxiliar ou barco de apoio a
embarcação miúda que é utilizada como apoio de embarcação
autorizada, com ou sem motor de popa, e, nesse caso, não
excedendo a 30 HP de potência, possuindo o mesmo nome
pintado em ambos os costados e o mesmo número da inscrição
e autorização, descrito na popa, da embarcação a que pertence.
§ 2º Somente será autorizado ingresso de barco de apoio para as
embarcações com capacidade superior a 40 PAX.
§ 3º A existência de embarcação auxiliar constará expressamente
na autorização de ingresso e circulação da embarcação principal.
§ 4º A utilização dos barcos de apoio para atividade econômica
ensejará a cassação imediata da autorização, sem prejuízo de
ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 23. O exercício das atividades econômicas somente poderá
ser realizado por moradores permanentes ou temporários, ou
empresas legalmente constituídas com sede em Fernando de
Noronha, detentoras de Permissão para Atividades Náuticas –
PAN.
Art. 24. As embarcações utilizadas para atividades econômicas
deverão ser cadastradas no CVE da Administração Distrital como
Embarcações de Turismo, seguindo as seguintes finalidades:
I – passeios náuticos, para roteiros costeando praias e ilhas do
Arquipélago, com ou sem acesso ao Parque Nacional Marinho de
Fernando de Noronha – PARNAMAR;

Ano XCIX Ć NÀ 220 - 15
II – pesca esportiva, para atividades realizadas fora do
PARNAMAR.
III – mergulho, para atividades desenvolvidas por empresas
credenciadas conforme pontos de mergulho previstos no Plano de
Manejo da APA e do PARNAMAR.
Art. 25. Para expedição da Permissão para Atividades Náuticas
– PAN, o proprietário deverá apresentar requerimento com a
autorização da Embarcação e cópia do TIE compatível com
a atividade pretendida e em concordância com as normas da
Autoridade Marítima.
Art. 26. A Administração Distrital poderá estabelecer limites para
prestação de atividades econômicas em função de novos estudos
de capacidade de carga náutica, reconhecidos pela ATDEFN.
Art. 27. As embarcações autorizadas a prestar atividades
econômicas devem dispor de um sistema de comunicações
adequado com cobertura total da zona de operação.
Art. 28. As embarcações em serviço não podem exceder a
velocidade de 5 (cinco) nós (ou equivalente em quilômetros por
hora), quando entrando ou saindo do cais de atracação.
Art. 29. Ao ancorar para banho, as embarcações devem guardar
distância mínima de 100 (cem) metros umas das outras.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O descumprimento das normas estabelecidas
neste Decreto ensejará a aplicação das seguintes sanções
administrativas, sucessivamente:
I – advertência escrita, mediante notificação expedida pelo Setor
de Controle de Embarcações;
II – suspensão da autorização para acessar área de embarque
e desembarque de passageiros do Porto de Santo Antônio de 5
(cinco) a 15 (quinze) dias;
III – cassação da autorização da embarcação, passando esta a ser
considerada embarcação visitante, tratada conforme regulamento
da Gestão Portuária.
§ 1º Após a aplicação da segunda advertência, o setor remeterá
o processo ao superior imediato, que, uma vez apuradas as
irregularidades, aplicará a suspensão por período compatível.
§ 2º Em caso de nova advertência, após a aplicação da penalidade
de suspensão, o processo será enviado ao Administrador Geral,
com parecer opinativo do setor responsável, que poderá decidir
pela cassação da autorização.
§ 3º Caso a embarcação não autorizada continue a ser exposta
no cometimento de irregularidades, a Administração da ATDEFN
solicitará a sua lacração à Autoridade Marítima.
Art. 31. A embarcação, ao atracar nas instalações portuárias
de Santo Antônio, deverá cumprir todas as normas contidas no
presente Decreto, bem como estar quite com a taxa de ancoragem
a que se refere o inciso II do art. 82 da Lei nº 10.403 de 29 de
dezembro de 1989 e/ou outros tributos devidos à ATDEFN.
Parágrafo Único. A inadimplência com quaisquer das obrigações
tributárias relativas às atividades náuticas junto a Administração
Distrital, acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 30
deste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Será observado o prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da publicação, para adequação das disposições contidas neste
Decreto.
Art. 34. Revogam-se o Decreto Distrital nº 002/2017 e demais
disposições em contrário.
Recife, 18 de novembro de 2022.
JORGE ANTONIO DIAS CORREIA DE ARAÚJO
Administrador Geral

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DE PERNAMBUCO - DER
Nova localização Equipamento instalado pelo DER – PE
O Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de Pernambuco informa que o equipamento eletrônico, processador 4435, situado
na Rodovia BR-232, faixas A - B, sentido Recife, no município de Jaboatão dos Guararapes foi relocado para a Rodovia PE 166 Km
3,8, faixa A sentido BR 232 e faixa B sentido Brejo da Madre de Deus, no município de Belo Jardim, com coordenadas 8°19’14.02”S /
36°23’46.47”O, conforme ponto abaixo listado, se encontrando em funcionamento a partir do dia 20 novembro de 2022 apenas para efeito
de sinalização educativa e ficando suas penalidades aplicadas a partir do dia 01 de dezembro de 2022 (quinta-feira), onde o referido
equipamento passará a autuar os veículos que excederem o limite de velocidade estabelecido na Rodovia.
Processador

Equipamento

DERPE 4435

DEV D2R PA F. T

Lado A
Endereço
Rodovia PE 166, km 3,8 – Belo Jardim,
sentido BR 232

FUNDAÇÃO DE AMPARO A CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
- FACEPE
EXTRATO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO. Nos termos do
art. 3º, III, c/c §§ 2º e 3º da Portaria FACEPE nº 33/2015, ficam
notificados os beneficiários abaixo para no prazo de 15 (quinze)
dias corridos apresentar defesa prévia nos processos de
Tomada de Contas Especial: BENEF./PROCESSO – AeropepePlasticos de Engenharia LTDA-SIN-0495-3.12/14; Resolvetec
Desenvolvimento e Licenciamento de Programas de Computador
LTDA-SIN-0118-5.03/20; Biônica Indústria de Tecnologia Médica
LTDA-SIN-0531-3.13/16. EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. EDITAL FACEPE 27/2022 – Apoio à Fixação de Jovens
Doutores em PE – Fix-JD. Etapa V do Julgamento (Resultado
após homologação pelo CNPq): Foram 50 propostas aprovadas
neste edital. O inteiro teor deste Edital encontra-se à disposição
dos interessados no endereço eletrônico: http://www.facepe.br.
José Fernando Thomé Jucá – Diretor Presidente em exercício.

FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E
PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PE - FUNAPE
A Diretora-Presidente resolve publicar a Portaria nº 5307 de
RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA, TRANSFERÊNCIA PARA
RESERVA REMUNERADA E REFORMA DOS MILITARES, que
se encontra disponível, na íntegra, no endereço eletrônico www.
funape.pe.gov.br. TATIANA DE LIMA NÓBREGA - DiretoraPresidente

FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO
SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA FUNASE Nº. 700/22, de 18 de novembro de 2022.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo

Lado B
Endereço
Rodovia PE 166, km 3,8 – Belo Jardim, sentido
Brejo da Madre de Deus

– FUNASE, considerando a necessidade da FUNASE e o
interesse público;
RESOLVE:
Rescisão a pedido da Agente Socioeducativo: JISELE
BRISLAYNE DA SILVA, mat. 40943-0, retroativo a 16/11/2022.
Cumpra-se e publique-se.
NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente

FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
O Diretor Presidente da FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO – FUNDARPE,
no uso de suas atribuições legais assinou a seguinte portaria.
Nº 051/2022 – Designando o servidor WALTER ALBERTO
MAIMARÃO BANDEIRA, matrícula 52-3, para a Função
Gratificada de Chefe da Célula de Arqueologia símbolo FGS-2 da
Gerência Geral de Preservação do Patrimônio Cultural a partir de
01/11/2022.Recife, 09 de novembro de 2022,SEVERINO PESSOA
DOS SANTOS,Diretor Presidente da FUNDARPE

FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE
O Diretor Presidente da FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO – FUNDARPE,
no uso de suas atribuições legais assinou as seguintes portarias.
Nº 050/2022 Designando o Secretário de Cultura OSCAR PAES
BARRETO NETO, matrícula 442.687-8, CPF 366.693.004-25,
como Ordenador de Despesas Substituto desta Fundação, durante
a ausência de SEVERINO PESSOA DOS SANTOS, Diretor
Presidente da FUNDARPE em gozo de férias regulamentares
no período de 11 a 30/11/2022.Recife, 09 de novembro de 2019.
SEVERINO PESSOA DOS SANTOS,Diretor Presidente da
FUNDARPE

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