Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

DOEPE - Recife, 21 de dezembro de 2022 - Página 7

  1. Página inicial  > 
« 7 »
DOEPE 21/12/2022 - Pág. 7 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Art. 26. A Zona Industrial de Uso Múltiplo – ZI-M está destinada a abrigar, preferencialmente, empreendimentos industriais de
médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 14.249, 17 de dezembro de 2010, observados os regramentos para atividades com potencial
poluidor ou degradador definidos naquela norma.
Art. 27. A Zona Industrial de Uso Controlado – ZI-C corresponde aos trechos da Zona Industrial que se situam mais próximos
de áreas urbanizadas, onde será permitida a instalação de empreendimentos com potencial poluidor ou degradador classificado como
pequeno, nos termos da Lei nº 14.249, de 2010.
Art. 28. Na ZI serão admitidos os usos e atividades predominantemente industriais, devendo-se privilegiar aqueles que
mantêm correlações com a estrutura portuária no tocante ao fluxo de entrada ou saída de insumos e produtos, mas sem um vínculo de
dependência de proximidade do cais.
Art. 29. Na ZI serão permitidos, em caráter de apoio às atividades essenciais da zona, a instalação de serviços locais
complementares, que compreendem:

Ano XCIX Ć NÀ 240 - 7

IV - áreas de amenização ambiental, quando pertinente;
V - projetos complementares.
Art. 41. Os projetos urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo da Zl e da ZCS serão desenvolvidos por meio da
subdivisão em módulos de parcelamento pela Empresa Suape.
Art. 42. O projeto urbanístico de parcelamento e ocupação do solo será submetido à análise dos órgãos estaduais e municipais
competentes, destacando-se a anuência prévia da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco – CONDEPE/FIDEM,
o licenciamento urbanístico dos municípios e o licenciamento ambiental da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.
Seção IV
Zona de Preservação Ecológica – ZPEC
Art. 43. A Zona de Preservação Ecológica – ZPEC pode ser:

I - equipamentos e instalações de segurança;
a) A Zona de Preservação Ecológica de Uso Restrito – ZPEC-R;
II - equipamentos e instalações de segurança e saúde do trabalho;
b) A Zona de Preservação Ecológica de Uso Agroflorestal – ZPEC-A;
III - unidades geradoras, subestações e redes distribuidoras de energia elétrica;
c) A Zona de Preservação Ecológica de Uso Recreativo – ZPEC-RC.
IV - centrais e redes distribuidoras de gás;
V - equipamentos e redes de telecomunicação e/ou serviços de tecnologia da informação;

Art. 44. A ZPEC de Uso Restrito – ZPEC-R compreende as áreas com características ambientais diversas, com objetivo de
preservar os ecossistemas naturais, realizar reflorestamento e compor estoque para compensações futuras, incluindo as áreas das
unidades de conservação situadas no território do CIPS e definidas por instrumento normativo próprio.

VI - outras atividades consideradas complementares à atividade primordial da ZI, e que nela necessitem se localizar.
§ 1º Deverá ser elaborado plano de exploração econômica da ZPEC-R visando a sua conservação.
Art. 30. Na ZI poderão ser instalados Núcleos de Serviços de Conveniência, os quais poderão conter lanchonete e restaurante,
terminais bancários, lojas de conveniência ou equipamentos similares de pequeno porte que sirvam de apoio ao abastecimento ou
atendimento aos trabalhadores e empresas locais.
Art. 31. Não será permitido o uso habitacional na ZI.

§ 2º Nos trechos da ZPEC-R que coincidam com as unidades de conservação deverá ser elaborado o respectivo plano
de manejo.
Art. 45. Na ZPEC-R serão admitidos os usos e as atividades de conservação, pesquisa, divulgação e educação ambiental, bem
como atividades de turismo ecológico nos termos e limites previstos no plano de exploração econômica.

Parágrafo único. As atuais instalações habitacionais de posseiros na ZI serão objeto de programa de reassentamento.
Seção II
Zona Industrial e Portuária – ZIP

Art. 46. A Empresa Suape deverá promover a recomposição florestal da ZPEC-R, de acordo com estudo de restauração
florestal por ela realizado, em atendimento às compensações ambientais decorrentes de supressão de vegetação nativa.
Art. 47. Fica vedado o uso habitacional na ZPEC-R.

Art. 32. Na Zona Industrial Portuária – ZIP serão permitidos os seguintes usos e atividades regulares:
Parágrafo único. As atuais instalações habitacionais de posseiros na ZPEC-R serão objeto de programa de reassentamento.
I - operação dos terminais portuários e instalações para movimentação de cargas;
II - atividades de produção industrial, quando mantenham evidente interdependência com os serviços portuários;
III - atividades localizadas dentro da poligonal do porto organizado que, de acordo com o Plano de Desenvolvimento e
Zoneamento – PDZ do porto, não sejam diretamente destinadas ao exercício das atividades de movimentação de passageiros,
movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, como atividades de apoio,
serviços gerais, serviços alfandegários e administrativos em geral.
Art. 33. Na ZIP será permitida, em caráter de apoio às atividades essenciais, a instalação de serviços locais complementares,
que compreendem:

Art. 48. A ZPEC de Uso Agroflorestal – ZPEC-A compreende as áreas com características ambientais diversas onde é admitido
o convívio humano, inclusive o uso habitacional, a partir do uso da terra associado à implantação de Sistemas Produtivos Agroflorestais
- SAFs, como estratégia de conservação e recuperação ambiental.
Parágrafo único. Sistemas Produtivos Agroflorestais – SAFs, são sistemas de uso da terra que têm por objetivo promover um
padrão de produção agrícola compatível com a conservação florestal, por meio da execução de práticas de interação positiva entre os
diversos componentes envolvidos.
Art. 49. Na ZPEC-A serão admitidos os usos e atividades agroflorestais como estratégia de recuperação ambiental.
§ 1º A fração máxima para a exploração agroflorestal será de 6ha por família.

I - equipamentos e instalações de segurança;
II - equipamentos e instalações de segurança e saúde do trabalho;

§ 2º Caberá à Empresa Suape a promoção da prestação de serviço de assistência técnica contínua para a implantação do
SAFs, de forma direta ou indireta, por meio da cooperação técnica com os órgãos e entidades públicas ou privadas voltadas a assistência
técnica e extensão rural (ATER).

III - unidades geradoras, subestações e redes distribuidoras de energia elétrica;
IV - centrais e redes distribuidoras de gás;
V - equipamentos e redes de telecomunicação e/ou serviços de tecnologia da informação;
VI - outras utilidades consideradas complementares à atividade primordial da ZIP, e que nela necessitem se localizar, desde
que em acordo com as diretrizes estabelecidas neste decreto.

Art. 50. Na ZPEC-A será tolerado o uso habitacional, desde que vinculado à exploração agroflorestal considerando como
fração mínima de referência a área de 3,5 ha por família.
Parágrafo único. A fração mínima definida no caput deste artigo poderá variar de acordo com o projeto de ATER a ser elaborado
para implementação do SAF.
Art. 51. A ZPEC-RC corresponde as áreas do território destinadas a funcionar como elemento de transição entre áreas
antropizadas e a ZPEC-R, de modo a inibir processos de degradação ambiental e ocupação irregular na ZPEC-R.

Art. 34. Não será permitido o uso habitacional na ZIP.
Parágrafo único. As atuais instalações habitacionais de posseiros na ZIP serão objeto de programa de reassentamento.
Art. 35. A configuração do parcelamento do solo e dos canais de navegação na área do Porto Organizado será definida por
meio do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário - PDZ, conforme disposto na Lei Federal nº 12.815, de 5 de junho de 2013,
e demais instrumentos de regulação pertinentes.

Art. 52. Na ZPEC-RC será admitida a implantação de equipamentos voltados ao lazer, recreação e desportos, bem como
à implantação de áreas vegetadas, arborizadas e ajardinadas que ofereçam à sua vizinhança espaços livres públicos de amenização
ambiental e bem estar.
Art. 53. Fica vedado o uso habitacional na ZPEC-RC.
Parágrafo único. As atuais instalações habitacionais de posseiros na ZPEC-RC serão objeto de programa de reassentamento.

Seção III
Zona Central de Serviços – ZCS
Art. 36. Na ZCS será admitida a instalação de atividades essencialmente caracterizadas como de prestação de serviços
diversificados que ofereçam suporte aos empreendimentos instalados e aos indivíduos que circulam nas áreas do CIPS.
Art. 37. A ZCS poderá abrigar as seguintes atividades:

Art. 54. Em todos os tipos de ZPEC será permitida a construção e operação de edificações e instalação de equipamentos de
pesquisa e educação ambiental, bem como a construção de estruturas de macrodrenagem, gasodutos, telecomunicações, dutovias,
estradas, ferrovias e eletrovias.
Parágrafo único A construção de edificações e instalação de estruturas e equipamentos previstos no caput deste artigo estarão
sujeitos à aprovação da Empresa Suape, ao licenciamento do órgão estadual de meio ambiente competente, e às normas municipais
edilícias de regência e das concessionárias de serviços púbicos, quando previsto na legislação.

I - administrativa, por meio de unidades da administração da Empresa Suape e outros órgãos governamentais;
Art. 55. Não será permitido, em todos os tipos de ZPEC, qualquer forma de parcelamento do solo, seja urbano ou rural.
II - empresarial, mediante edifícios empresariais, centro de negócios e/ou centro de convenções, que atuem como
equipamentos-âncoras estratégicos;

Seção V
Zona de Preservação Cultural – ZPC

III - hoteleiras e afins;
Art. 56. No CIPS ficam delimitadas três Zonas de Preservação Cultural – ZPC:
IV - bancárias e afins;
a) Zona de Preservação Cultural – ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti;
V - comerciais;
b) Zona de Preservação Cultural – ZPC Conjunto Histórico do Engenho Massangana;
VI - de saúde e de educação;
c) Zona de Preservação Cultural – ZPC Ilha de Cocaia.
VII - outros serviços considerados pertinentes à finalidade da ZCS, desde que autorizados pela Empresa Suape e estejam em
conformidade com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 38. Fica vedada a implantação de empreendimentos industriais na ZCS.
Art. 39. As áreas correspondentes à ZI e à ZCS foram objeto de um estudo urbanístico básico – Masterplan - que se constitui
num marco orientativo de referência para as ações de parcelamento do solo e consta do Anexo VI deste Decreto.
§ 1º O Masterplan apresenta um desenho urbano que contempla uma malha viária formada por vias coletoras e locais, bem
como um conjunto de quadras e lotes visando ordenar a ocupação futura no CIPS, otimizando as infraestruturas existentes e recursos
disponibilizados para a implantação de novas empresas.
§ 2º O Masterplan constitui-se num plano preliminar de parcelamento do CIPS e deverá ser aprimorado e atualizado
permanentemente pela Empresa Suape.
Art. 40. As áreas abarcadas pelo Masterplan deverão ser objeto de projeto urbanístico de parcelamento e ocupação do solo
visando à ordenação da gleba e à definição da forma de ocupação das áreas vagas, contemplando a compatibilização dos lotes já
existentes.
Parágrafo único. Cada projeto urbanístico de parcelamento e ocupação do solo mencionado no caput deste artigo deverá
contemplar:
I - sistema viário local integrado ao macrossistema viário do CIPS;

Art. 57. A ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti possui no seu interior dois setores:
a) Setor de Ocupação Controlada – SOC;
b) Setor de Ocupação Temporária – SOT.
§ 1º O Setor de Ocupação Controlada – SOC corresponde aos trechos da ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda
Cavalcanti onde existem ocupações irregulares consolidadas, que apresentam baixa densidade construtiva e crescimento discreto ao
longo do tempo, sendo possível a regularização fundiária.
§ 2º O Setor de Ocupação Temporária – SOT corresponde aos trechos ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda
Cavalcanti onde existem ocupações irregulares em áreas não consolidadas ou que apresentam crescimento acelerado e potencial
agressivo à paisagem cultural e ambiental do parque, devendo ser promovido um processo de desadensamento e de recuperação
ambiental.
Art. 58. Na ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti serão mantidos os princípios e diretrizes estabelecidos
no seu Plano de Gestão.
Art. 59. As atividades e usos permitidos na ZPC Parque Metropolitano Armando de Holanda Cavalcanti ficam condicionados à
conservação da sua paisagem cultural, podendo ser objeto de atividades turísticas, de lazer e educação patrimonial e ambiental, desde
que ocorra o controle dos empreendimentos de turismo e lazer, por meio da anuência prévia da Empresa SUAPE, da instituição gestora
do Parque e da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, e do licenciamento urbanístico e ambiental
das autoridades municipal e estadual competentes.

II - integração ao Plano de Macrodrenagem do CIPS;
III - quadras e lotes de padrão industrial;

Art. 60. O acesso e uso da ZPC Ilha de Cocaia serão restritos, em razão das condições ambientais e da proximidade com a
área de segurança do Porto Organizado.

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo