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DOEPE - Recife, 29 de dezembro de 2022 - Página 37

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DOEPE 29/12/2022 - Pág. 37 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 29/12/2022 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 29 de dezembro de 2022

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO - FUNASE
PORTARIA FUNASE Nº 763/22, de 28 de dezembro de 2022.
A Diretora Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade
da FUNASE e interesse público, em conformidade com Decreto nº 25.644, de 10.07.2003 - Anexo 1.1 proferiu o seguinte despacho:
AUTORIZAÇÃO DO GOZO DE LICENÇA PRÊMIO
SIGEPE/SEI
NOME
MAT.
QT DIA
0040200021004085/2022-75 ALEXANDRE BARRETO DE MELO
2831-2
30
0040200021003973/2022-71 ANA LÚCIA AMARAL
1994-1
30
S/N
EDILENE DANTAS DA COSTA
2703-0
60
ELETICE MARIA DA CONCEIÇÃO
S/N
2486-4
90
MELO
0040200021003915/2022-47 ESTEVAO PEREIRA DA SILVA
2228-4
60
S/N
ILZA MOREIRA DA SILVA
1094-4
30
0040200021003366/2022-66 JOÃO CARLOS DA SILVA
3007-4
30
0040200021004135/2022-14 JOÃO DE DEUS BENING NETO
1708-6
90
0040200021004110/2022-11 JOSÉ JOEL DOS SANTOS
2316-7
30
S/N
JOSÉ LUIZ GOMES DA SILVA
2351-5
180
S/N
LEONILDA BORGES DA SILVA
2550-0
30
S/N
MARIA AUXILIADORA DA SILVA
1177-0
150
MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA
S/N
2645-0
60
SANTOS
MARIA DE LOURDES BEZERRA
S/N
2475-9
60
GOMES
0040200021004086/2022-10 MARIA EUNICE DA SILVA MARQUES
2444-9
30
MARIA EURIDES DA SILVA
S/N
2804-5
30
PINHEIRO
0040200021003869/2022-86 MARIA GORETTE BEZERRA SILVA
2421-0
30
004020002100913/2022-58 MARIA JOSÉ BELARMINO
1297-1
30
0040200021003716/2022-39 MARIA LUCIA BEZERRA
2950-5
30
MARIA MARLENE DA COSTA CEZAR
0040200021003456/2022-00
9423
60
DE ALBUQUERQUE
S/N
MIRTES MENDES MARTINS
3091-0
30
S/N
MIRO JOSE ALVES
2424-4
30
S/N
NILVANA SILVA DE FARIAS
2372-8
30
0040200021004153/2022-04 NORMA MARIA DE SENA
2997-1
30
RIZONEIDE DA SILVA FERREIRA
0040200021004136/2022-69
2807-0
30
GOMES
S/N
ROMULO MAC KEY VALÉRIO
2167-9
30
S/N
ROMULO MAC KEY VALÉRIO
2167-9
30
S/N
SEVERINO JOAQUIM DE SANTANA
2899-1
60
S/N
SILVIA MARIA DE BARROS BENING
2727-8
90
TÂNIA ROSALE SOUTO MAIOR
S/N
2525-9
30
PAULA
THERESA DE FATIMA CESSE DA
0040200021003886/2022-13
SILVA ALBUQUERQUE MELO
0040200021003426/2022-95 UBIRATAN HENRIQUE NUNES
S/N
UBIRATAN HENRIQUE NUNES
VERA LÚCIA SILVA DE
S/N
ALBUQUERQUE
S/N
VERONICA C M DIAS DE SIQUEIRA
0040200021003898/2022-48 VIRGINIA MILITÃO DE ANDRADE

INICIO
01/01/2023
01/12/2022
01/01/2023

TERMINO
30/01/2023
30/12/2022
01/03/2023

01/01/2023

31/03/2023

28/11/2022
01/12/2022
01/01/2023
01/02/2023
01/01/2023
01/02/2023
01/01/2023
01/12/2022

26/01/2023
30/12/2022
30/01/2023
01/05/2023
30/01/2023
30/07/2023
30/01/2023
29/04//2023

01/12/2022

29/01/2023

01/01/2023

01/03/2023

01/01/2023

30/01/2023

01/01/2023

30/01/2023

01/01/2023
01/01/2023
01/01/2023

30/01/2023
30/01/2023
30/01/2023

01/01/2023

01/03/2023

01/01/2023
01/01/2023
01/01/2023
01/01/2023

30/01/2023
30/01/2023
30/01/2023
30/01/2023

02/01/2023

31/01/2023

01/02/2023
01/04/2023
01/01/2023
01/01/2023

02/03/2023
30/04/2023
01/03/2023
30/01/2023

01/01/2023

30/01/2023

2670-0

60

01/01/2023

01/03/2023

2251-9
2251-9

30
30

01/01/2023
01/03/2023

30/01/2023
29/04/2023

2600-0

30

01/01/2023

30/01/2023

2380-9
1118-5

120
30

01/10/2022
01//12/2022

28/01/2023
30/12/2022

NADJA MARIA ALENCAR VIDAL PIRES
Diretora Presidente

FUNDAÇÃO HEMOPE
A Diretora Presidente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo anexo I, Inciso IV do Art 10º do Decreto nº 30.401, de 03 de maio de 2007
Em 28/11/2022, Resolve:
Deferir o seguinte Processo de Concessão de Licença Prêmio:
REQUERENTE
DECÊNIO
PROCESSO
Risolene dos Santos Andrade
3°
0040400066.001101/2022-41

MATRICULA
974-1

Gessyanne Vale Paulino
Diretora Presidente

FUNDAÇÃO HEMOPE
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE
Diretora Presidente: Gessyanne Vale Paulino.
Em, 28/12/2022
Licença Prêmio – Gozo
MATRICULA

SEI

NOME

MÊSES

INÍCIO

DECÊNIO

UNIDADE

271-2

0040400062.002262/2022-91

Orlando de Miranda
Moura Filho

06

02/01/2023

2°

HEMOCENTRO
RECIFE

1112-6

0040400140.003946/2022-31

Cicero Mosar Pinto de
Araujo

01

03/10/2022

1°

HEMOCENTRO
GARANHUNS

HOSPITAL OTÁVIO DE FREITAS
PORTARIA INTERNA Nº15/2022-HOF
A Diretoria Geral do Hospital Otávio de Freitas, Drº Antônio de Almeida no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o
Decreto nº 38.875, de 22 de novembro de 2012.
Considerando, a necessidade da atualização a Portaria nº 13.2017 de 18 de dezembro de 2017 visando melhor organizar o serviço
ofertado aos usuários do Sistema Único de Saúde,
RESOLVE:
Art. 1º - Nomear os novos membros da Comissão Especial de Avaliação e Levantamento Patrimonial do Hospital Otávio de Freitas –
Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco.
NOME
Edivaldo de Santana Albino
Arleide Maria Candido
Maria Luiza Dantas da Silva
Leda Regina Almeida Guedes
Flávia Augusta Maria Magalhães Porto
Dayse Monteiro da Mota

CPF
427.563.404-72
293.102.534-87
096.543.064-27
649.278.444-34
865.031.704-91
044.939.324-06

MATRÍCULA
228335-2
231675-7
382493-4
192555-5
383649-5
382485-3

FUNÇÃO
Presidente
Vice-Presidente
Secretária
Membro
Membro
Membro

Jeisiely ohrana Maranhão Xavier

072.972.554-59

376888-0

Membro

Art. 2º - Compete à Comissão de Avaliação e Levantamento Patrimonial:
1 – Programar, Coordenar, Orientar, Controlar e fiscalizar as atividades referentes ao Patrimônio do Hospital
Otávio de Freitas;
2 – Promover a avaliação e controle dos bens integrantes do acervo do Hospital Otávio de Freitas, através
de seu cadastro central e de relatórios de situação sobre sua alteração enviada pelo setor contábil competente.
3 – Realizar levantamento periódicos ou específicos no tocante ao uso e disponibilidade de bens integrantes do cadastro patrimonial;
4 – Realizar o inventário anual dos bens patrimoniais;
5 – Manter o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio;

Ano XCIX Ć NÀ 246 - 37

6 – Avaliar o estado dos bens e propor o seu reparo e reposição;
7 – Informar ao setor contábil e ao controle interno do Hospital Otávio de Freitas das alterações e transferências
ocorridas no cadastro patrimonial;
8 – Realizar outras atividades correlatas;
Art. 3º - Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Recife, 28 de dezembro de 2022
------------------------------------------------------------------------DR. Antônio de Almeida
Diretor Geral

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - JUCEPE
RESOLUÇÃO Nº 06 /2022, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
“Dispõe sobre os procedimentos de restituição de preços pagos
à JUCEPE; e revoga a Resolução JUCEPE nº 06/2015, de 20 de
outubro de 2015”.
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO – JUCEPE, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 8º, incisos I e IV, da Lei nº 8.934/94,
combinado com os artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto nº 1.800/96
e demais dispositivos regulamentares, por unanimidade, reunidos
em sessão ordinária realizada em 07/12/2022: CONSIDERANDO
a necessidade atualizar e uniformizar o procedimento para o
recebimento e análise dos requerimentos eletrônicos de pedido
de restituição de valor recolhido a maior ou não utilizado pelo
interessado na prestação de serviço da Junta Comercial de
Pernambuco; RESOLVE:
Art. 1º As disposições de que trata esta Resolução disciplinam os
procedimentos de restituição de valores pagos à Junta Comercial
do Estado de Pernambuco, que deverá ser requerida, através de
sistema próprio, exclusivamente no site JUCEPE.
Art. 2º O usuário de serviço ofertado pela JUCEPE terá direito
a solicitar a restituição do valor pago somente nas seguintes
hipóteses:
I- serviço pago e não requerido;
II- serviço pago a maior;
Parágrafo único. Na análise dos pedidos de restituição poderão
ser formuladas exigências pela Junta Comercial, as quais deverão
ser cumpridas em até 30 (trinta dias), contados do dia subsequente
à data de envio da exigência ao e-mail informado pelo solicitante.
Art. 3º Não será admitido o pedido de restituição na esfera
administrativa após 60 (sessenta) dias da data de pagamento do
Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ou, nos casos de
pedido de restituição já requerido, após 30 (trinta) da data de envio
de exigência ao e-mail do solicitante.
Parágrafo único. O cumprimento parcial, ou não comprimento da
exigência verificado após 60 (sessenta) dias da data de pagamento
do DAE implicará no indeferimento do pedido de restituição.
Art. 4º A solicitação dos preços recolhidos a maior, ou não utilizado
pelo interessado deve ser formalizada à JUCEPE através do
preenchimento de requerimento eletrônico, o qual deve conter:
a qualificação completa do requerente, o número do respectivo
DAE, local, data e assinatura eletrônica, bem como, deve ser
acompanhada da seguinte documentação:
I- cópia de documento de identificação com foto;
II- originais das guias de recolhimento, ou extrato de pagamento
on-line do DAE, quando se tratar de valor não utilizado;
II- procuração, se for o caso.
Art. 5º Pode requerer a restituição do preço público pago à
JUCEPE:
I- o Administrador de sociedade;
II- o Titular de firma individual;
III- o Terceiro interessado solicitante de certidões; ou
IV- o Terceiro interessado, ao qual caberia a administração da
empresa, quando se tratar de empresa não constituída;
§1º É admitida a solicitação de restituição mediante procuração
particular específica, ou através de procuração por instrumento
público.
§2º Será retido da restituição devida o valor correspondente às
despesas com operações bancárias, objetivando cobrir os custos
da solicitação.
Art. 6º Nos casos de empresa sem Registro na Junta Comercial
do Estado de Pernambuco, o interessado deverá comprovar
legitimidade para requerer a restituição, mediante certidão
atualizada, do respectivo Cartório de Pessoas Jurídicas, ou Junta
Comercial de origem.
Art. 7º Caberá ao Setor Financeiro, ou quem lhe fizer as vezes,
verificar a efetiva arrecadação na conta pública da JUCEPE.
Art. 8º A não ocorrência do fato gerador da importância que se
pretende restituir decorrerá sempre em razão de previsão legal.
Art. 9º A restituição será efetuada pela Diretoria Administrativa
Financeira, da JUCEPE, em até 60 (sessenta) dias após o envio
do requerimento no site da JUCEPE, mediante depósito em conta
bancária à empresa credora, quando constituída, ou àqueles aptos
a requerer a restituição;
Parágrafo único. O pagamento da restituição será sempre
realizado em conta do titular, pessoa física ou jurídica, que efetuou
o pagamento do DAE objeto do pedido de restituição.
Art. 10º Fica vedado o reaproveitamento de valores pagos por
uma empresa em outra.
Art. 11º Revoga-se a Resolução JUCEPE nº 06, de 20 de outubro
de 2015, e demais disposições em contrário.
Art. 12º Os pedidos de restituição indeferidos antes da data
de publicação desta resolução poderão ser reapresentados a
JUCEPE para nova análise, observando-se os demais prazos
previstos nesta norma.
Art. 13º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 07 de dezembro de 2022. TACIANA COUTINHO BRAVO.
Presidente da JUCEPE, Presidente.

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - JUCEPE
RESOLUÇÃO Nº 07/2022, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Regimento Interno da JUCEPE e dá outras providências
O Colegiado de Vogais da Junta Comercial do Estado do
Pernambuco-JUCEPE, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.934/94, artigo 8º,
I, combinado com os
artigos 7º, IV e 21, V e IX do Decreto no. 1.800/96 e demais
dispositivos regulamentares,
Considerando a necessidade da atualização do Regimento Interno
desta Junta Comercial,
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar dispositivos do Regimento Interno da JUCEPE,
que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art.7° O protocolo do pedido deverá ser feito por meio eletrônico,
através do site da JUCEPE.
Art.8° Os atos referidos no inciso II do art. 3° deste Regimento
Interno deverão ser apresentados a registro e arquivamento na
JUCEPE, por meio eletrônico, ao Presidente, dentro de trinta dias
corridos contados de sua assinatura, a cuja data retroagirá os
efeitos do arquivamento.
§2º Todo pedido de registro/arquivamento de ato empresarial,
dirigido à JUCEPE deverá ser requerido por meio eletrônico
com assinatura do empresário, administrador, sócio, procurador,
com poderes específicos, ou terceiro interessado (art.1153, da
Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). Dispensa-se o
reconhecimento de firma, exceto quando se tratar de procuração,
conforme dispõe o art.63 da Lei Federal nº 8.934/1994 e flagrante
divergência da assinatura contida no documento de identidade.
Art. 27.
§2º O usuário deverá protocolar o pedido de reconsideração por
meio eletrônico, após o pagamento do valor do preço público
devido, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias concedidos para
cumprimento da exigência formulada, contados a partir da
publicação do ato decisório no portal da JUCEPE, mediante a
apresentação dos documentos necessários.
Art. 35. A notificação às partes interessadas, quando da
interposição de recurso, deverá ser feita preferencialmente por
e-mail ou por WhatsApp previamente cadastrados nesta Junta
Comercial e, diante da impossibilidade de utilização desses meios
eletrônicos, através dos Correios, com Aviso de Recebimento –
AR. Sendo a notificação frustrada, deverá ser a mesma renovada
por edital publicado no órgão de Imprensa Oficial do Estado.
§ 1º: Na mensagem enviada, deverá ser informado o número do
processo e anexado o ato objeto da notificação.
§ 2º: Considerar-se-á realizada a notificação por WhatsApp no
momento em que o ícone de envio de mensagens indicar que
a mensagem foi entregue ou quando, por qualquer outro meio
idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência, devendo
o servidor disso certificar nos autos, com a captura da imagem e
juntada no processo.
§ 3º: Considerar-se-á realizada a intimação por e-mail no momento
em que a mensagem for enviada, devendo haver a certificação e
juntada aos autos da cópia digitalizada do e-mail encaminhado.
§ 4º: Caso a mensagem não seja entregue no prazo de até 02
(dois) dias úteis após o seu envio, a parte será notificada pelos
demais meios previstos neste Regimento.
Art. 36. O prazo para contrarrazoar é de 10 (dez) dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente à intimação
eletrônica ou, se for o caso, da data de juntada, ao processo, do
AR, relativo à notificação, ou da publicação do edital.
Parágrafo único. Havendo mais de uma parte interessada, os
prazos serão contados individualmente, nos termos do caput deste
artigo.
Art. 46. O pedido poderá ser apresentado na sede da JUCEPE por
meio eletrônico e nas Unidades Descentralizadas da JUCEPE, e,
em seguida, será encaminhado a uma das turmas de vogais para
apreciação preliminar de pedido, se houver, caso contrário, será
enviado à Diretoria Jurídica para emissão de parecer e depois à
Vice-Presidência para distribuição aleatória para uma das turmas
de vogais, para elaboração de relatório e voto para julgamento em
sessão plenária extraordinária;
Art. 55. Os atos decisórios da JUCEPE serão publicados na forma
e no órgão de divulgação determinados em Portaria do Presidente
e conforme norma federal, no site da JUCEPE e no órgão oficial
do Estado de Pernambuco.
Art. 56.
I – Governo do Estado de Pernambuco, com 4 representantes;
VI – Federação da Agricultura do Estado de Pernambuco, com 2
representantes;
IV – Federação Interestadual dos Empresários Transportadores
Rodoviários de Cargas dos Estados de Alagoas e Pernambuco,
com 1 representante.
Art. 90. Cada uma das Turmas de Vogais, como órgão deliberativo
inferior, reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez por semana,
de forma remota, presencial ou semipresencial, em dia e hora
fixados, mediante Resolução deliberação do Plenário.
Art. 102. O Plenário da JUCEPE será constituído de 20(vinte)
Vogais e igual número de Suplentes.
Art. 121.
§4º A sustentação oral, nos termos previstos no Regimento
Interno, poderá ser realizada por videoconferência, através de
requerimento, por e-mail, da parte ou do seu procurador, no prazo
de até 24(vinte e quatro) horas úteis antes da data da sessão de
julgamento.
§5º As notificações das partes e dos seus procuradores, realizarse-ão por e-mail ou por WhatsApp, observada a exceção prevista
no § 4º do artigo 35, em até 10(dez) dias úteis antes da sessão de
julgamento por videoconferência.
Art. 2º - Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 9º.
Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se, dê-se ciência e registre-se.
Recife/PE, 28 de dezembro de 2022.
Taciana Coutinho Bravo, Presidente.

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