DOEPE 06/01/2023 - Pág. 2 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
2 - Ano C Ć NÀ 5
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 6 de janeiro de 2023
IV - novas contratações de locação de mão de obra temporária;
Governo do Estado
V - contratação ou renovação de contratos de prestação de serviços de terceiros;
Governadora: Raquel Teixeira Lyra Lucena
VI - celebração ou prorrogação de convênios ou instrumentos congêneres que impliquem despesas para o Estado;
DECRETO Nº 54.394, DE 5 DE JANEIRO DE 2023.
VII - celebração e renovação de contratos de aluguel de imóveis, com valores superiores aos decorrentes da aplicação dos
índices de correção monetária previstos nos referidos contratos;
Dispõe sobre a racionalização e o controle de despesas
públicas no âmbito do Estado de Pernambuco.
VIII - aquisição de material permanente, exceto até o montante referente a 50% do gasto acumulado no exercício anterior;
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
IX - contratação de obras e reformas de instalações, exceto nas áreas de educação, saúde, segurança e sistema prisional.
Estadual,
CONSIDERANDO a situação atual das despesas públicas, conforme diagnóstico elaborado pela Comissão de Transição,
instituída com fundamento no Decreto nº 41.273, de 7 de novembro de 2014;
§ 1º As vedações e os limites de despesas de que trata este artigo poderão ser excepcionalizados pela CPF e/ou Câmara de
Política de Pessoal - CPP, de acordo com as respectivas competências, mediante pedido do órgão ou entidade interessada, devidamente
motivado e instruído com as respectivas planilhas de custo.
CONSIDERANDO o cenário fiscal agravado pela redução da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
impactando sensivelmente na arrecadação tributária do Estado;
§ 2º Ficam excepcionalizadas as despesas de que tratam os incisos VIII e IX, quando financiadas por recursos de convênios
e operações de créditos destinados aos objetos dos investimentos e serviços de engenharia e as contrapartidas necessárias para sua
captação.
CONSIDERANDO a necessidade de reorientar e racionalizar os gastos públicos, em especial aqueles relativos às despesas
com pessoal, com o objetivo de combater os desperdícios, desvios e má utilização de recursos públicos, que afetam a capacidade de
investimentos do Governo do Estado;
§ 3º Os valores das despesas de que tratam os incisos I, II, III e VIII serão apurados separadamente e monitorados mediante
a programação orçamentária pela Secretaria da Fazenda, devendo os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e
indireta respeitarem a obrigatoriedade de programação de tais subtipos de rubricas de despesas.
CONSIDERANDO que, nos meses finais do exercício anterior, constatou-se um incremento importante de desapropriações,
acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios e congêneres, com relevante comprometimento das receitas destinadas às ações
governamentais no exercício corrente;
CONSIDERANDO a necessidade de qualificar a gestão pública no Governo do Estado de Pernambuco, a fim de implantaremse padrões de excelência de governança corporativa na administração direta e indireta, focada em resultados;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e para o
equilíbrio financeiro das contas públicas, tais como: mecanismos de controle, estratégias para cortes de gastos, revisão de instrumentos
celebrados pelo Estado, dentre outras medidas visando ao equilíbrio das finanças públicas;
CONSIDERANDO, por fim, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, transparência, moralidade e
eficiência,
Art. 6º Os órgãos da administração pública estadual direta e indireta deverão apresentar, em 45 (quarenta e cinco) dias
contados da publicação deste Decreto, plano detalhado de ações à CPF dispondo acerca:
I - das medidas concretas para reduzir as despesas de pessoal que serão tomadas;
II - da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios
subsequentes em relação às medidas concretas para redução das despesas descritas no inciso anterior; e
III - do uso progressivo das ferramentas da Tecnologia da Informação – TI - que venham a otimizar procedimentos e a reduzir
despesas.
Art. 7º No prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos, os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta
e indireta deverão encaminhar à CPF as respectivas propostas para garantir:
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta, deverão observar as diretrizes
estabelecidas neste Decreto para a contenção de despesas de custeio efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Estadual e
com recursos ordinários não vinculados.
Art. 2º Os Secretários de Estado e os Ordenadores de Despesas são responsáveis pela observância da prioridade quanto
aos gastos da Administração Pública, bem como pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria.
Art. 3º A Secretaria de Administração deverá providenciar a redução de, pelo menos, 10% (dez por cento) dos
veículos oficiais da frota em até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, ficando obrigada a apresentar, ao fim
do prazo, plano de gestão de frota que implique maior eficiência e eficácia do uso dos recursos públicos, incluindo medidas de
contingenciamento de uso de veículos, redução de despesas de combustível, manutenção, redução de locações, dentre outras
consideradas relevantes.
§ 1º Os veículos desativados poderão ser encaminhados para alienação concomitantemente à implementação de medidas
de contenção de despesas.
§ 2º As atuais cotas mensais de combustíveis serão reduzidas imediatamente em 10% (dez por cento), até o plano de gestão
ser apresentado.
§ 3º O disposto no §2º poderá ser excepcionalizado a critério da Câmara de Programação Financeira - CPF, quanto às
despesas de combustível referentes às atividades-fim das Secretarias de Defesa Social - SDS, da Saúde e da Educação e Esportes, caso
em que deverá ser apresentado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, plano de redução das referidas despesas.
I - a redução das despesas com custeio em 25% (vinte e cinco por cento), inclusive aquelas consideradas essenciais, como
água, energia elétrica, aluguéis, telefonia, limpeza e outros;
II - a redução do valor global de cada um dos seus contratos corporativos em 25% (vinte e cinco por cento), inclusive de
locação de veículos.
§ 1º Na impossibilidade de atender às determinações dos incisos I e II do caput sem comprometer a prestação de serviços
essenciais à população, deverá o órgão ou a entidade da administração pública estadual direta e indireta, encaminhar pleito de
excepcionalidade, instruído de justificativas para à CPF, até 1º de fevereiro de 2023.
§ 2º A Secretaria de Planejamento e Gestão em conjunto com a Secretaria da Fazenda poderão auxiliar os órgãos e
entidades no atendimento das metas globais de economia estimadas.
§ 3º Os valores das despesas de que trata o inciso I do caput, e também de processamento de dados e de locação de
veículos, serão apurados separadamente e monitorados mediante a programação orçamentária pelo Tesouro do Estado, devendo os
órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta respeitarem a obrigatoriedade de programação de tais subtipos
de rubricas de despesas.
§ 4º A critério da CPF, as rubricas elencadas no § 3º poderão ser acrescidas ou suprimidas, de acordo com a especificidade
de cada órgão, entidade da administração pública estadual direta e indireta e fonte de recurso.
Art. 8º Ficam os órgãos e as entidades da administração pública estadual direta e indireta obrigados a justificar
pormenorizadamente, de acordo com as reais necessidades de manutenção, redução ou extinção de prestação de serviços à população:
Art. 4º O uso de veículos de representação fica limitado aos dirigentes máximos e secretários executivos da administração
pública estadual direta, autárquica, fundacional, sociedades de economia mista e empresas públicas, assim como à Governadora do
Estado e à Vice-Governadora do Estado, ficando mantidos os carros afetos aos serviços dos respectivos órgãos e entidades.
I - os projetos e as políticas, sob sua responsabilidade, que ensejam dispêndio de recursos financeiros; e
II - as licitações por iniciar e aquelas em andamento pendentes de homologação ou adjudicação.
Art. 5º Fica vedada aos órgãos da administração pública estadual direta, autarquias e fundações, bem como às sociedades
de economia mista e empresas públicas, a assunção de compromissos que impliquem gastos com as seguintes despesas:
I - diárias de viagem e aquisição de passagens aéreas, exceto até o montante referente a 50% (cinquenta por cento) do
gasto acumulado no exercício anterior;
Parágrafo único. O resultado da reavaliação imposta no caput deverá ser informado à CPF até 1º de fevereiro de 2023.
Art. 9º Findos os prazos prescritos no art. 7º e no art. 8º, a Secretaria Executiva da CPF, com o apoio das áreas técnicas de
seus membros, terá 30 (trinta) dias úteis para:
II - serviços gráficos e impressão, exceto até o montante referente a 50% (cinquenta por cento) do gasto acumulado no
exercício anterior;
I - consolidar as propostas recebidas;
II - elaborar as minutas dos atos normativos correspondentes a fim de conferir curso legal às propostas; e
III - participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins, exceto até o montante referente a 50% do gasto
acumulado no exercício anterior;
III - encaminhar as propostas consolidadas e respectivas minutas de atos normativos para deliberação da CPF.
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADORA
Raquel Teixeira Lyra Lucena
VICE-GOVERNADORA
Priscila Krause Branco
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO
Ana Maraíza de Sousa Silva
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Aloisio Afonso de Sá Ferraz
SECRETÁRIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Maria Lúcia Mota da Silva
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Guilherme Reynaldo de Rangel Moreira
Cavalcanti
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Ana Luíza Gonçalves Ferreira da Silva
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA
E JUVENTUDE
Ana Carolina Pessoa Cabral
SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITAÇÃO
Simone Benevides de Pinho Nunes
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Mauricélia Bezerra Vidal Montenegro
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES
Ivaneide de Farias Dantas
SECRETÁRIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Érika Gomes Lacet
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Wilson José de Paula
SECRETÁRIO DE CULTURA
Silvério Leal Pessoa
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Rodolfo Costa Pinto
SECRETÁRIA DE DEFESA SOCIAL
Carla Patrícia Cintra Barros da Cunha
SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA E RECURSOS HÍDRICOS
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Regina Célia Barbosa
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Fabrício Marques Santos
SECRETÁRIA DE SAÚDE
Zilda do Rego Cavalcanti
SECRETÁRIA DO TRABALHO, EMPREGO E QUALIFICAÇÃO
Amanda Aires Vieira
SECRETÁRIO DE TURISMO E LAZER
Daniel Pires Coelho
PROCURADORA-GERAL DO ESTADO
Bianca Teixeira Avallone
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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GERENTE GERAL
Rodrigo Coutinho
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máximo de 10 dias.
EDITOR
Rodrigo Coutinho
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