IOEPA 12/01/2017 - Pág. 35 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
DIÁRIO OFICIAL Nº 33290 35
Quinta-feira, 12 DE JANEIRO DE 2017
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Belém, 9 de
novembro de 2016.
MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 7.192/2016-MP/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais consignadas no art. 18, inc. VI da Lei Complementar
Estadual 057 de 6 de julho de 2006;
CONSIDERANDO a decisão unânime do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, na 19ª Sessão Ordinária, realizada
no dia 20/10/2016, publicada no D. O. E. de 27/10/2016, que
removeu o Promotor de Justiça de 1ª entrância PEDRO RENAN
CAJADO BRASIL para o cargo de Promotor de Justiça de Uruará;
CONSIDERANDO que o art. 5º da Resolução nº 30 do Conselho
Nacional do Ministério Público do Estado do Pará, estatui que
as investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo
inferior a noventa dias da data do pleito eleitoral e não cessarão
em prazo inferior a noventa dias após a eleição, devendo ser
providenciadas pelo Procurador Regional Eleitoral as prorrogações
eventualmente necessárias à observância deste preceito;
CONSIDERANDO que as funções eleitorais do Ministério Público
junto aos Juízes e Juntas Eleitorais devem ser exercidas pelo
Promotor Eleitoral, exclusivamente designado pelo Procurador
Regional Eleitoral, após indicação encaminhada pelo ProcuradorGeral de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar descontinuidades
bruscas e indesejáveis nos serviços eleitorais a cargo do
Ministério Público, notadamente em ano eleitoral;
CONSIDERANDO interesse público no provimento dos cargos e
na movimentação da carreira do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências para
evitar possíveis prejuízos e desequilíbrio na carreira ministerial,
em especial nos certames futuros, para os membros que forem
movimentados durante o período em que tenham assumido o
ônus eleitoral;
CONSIDERANDO que no PCA 732.2012-14 e nos Pedidos
de Providências 627.2008-26, 741.2008-56 e 820.2008-67
o Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público firmou o
entendimento de que a movimentação na carreira durante o
período referido no art. 5º da Resolução nº 30/CNMP pode se
dar juridicamente no âmbito do Conselho Superior, efetivandose fisicamente, isto é, de modo fático, depois daquele período;
CONSIDERANDO, ainda, a decisão adotada pelo Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de permitir
a continuidade da movimentação na carreira da magistratura
paraense, ressalvando que os magistrados que exerçam
jurisdição eleitoral assumam as unidades judiciárias para as
quais tenham sido promovidos ou removidos, sendo, porém,
designados para permanecer nas suas respectivas Varas ou
Comarcas de origem;
CONSIDERANDO,
que,
após
consulta
formulada
pelo
Procurador-Geral de Justiça na 19ª Sessão Ordinária ocorrida
em 20/10/2016,o Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público entendeu ser possível compatibilizar o interesse público
na movimentação da carreira e no provimento dos cargos do
Ministério Público, com a preservação do bem jurídico tutelado
pela Resolução nº 30 do Conselho Nacional do Ministério Público,
a saber, a regularidade e a incolumidade do processo eleitoral,
permitindo-se a movimentação da carreira mediante a publicação
imediata das portarias de remoção, concomitantemente com
a designação do respectivo membro para permanecer na
Promotoria de Justiça de origem;
CONSIDERANDO, finalmente, a Súmula nº 001/2013-MP/CSMP,
de 5 de junho de 2013;
R E S O L V E:
I - DETERMINAR que seja considerado o dia 31/10/2016, como a
data de entrada em exercício do Promotor de Justiça PEDRO RENAN
CAJADO BRASIL no cargo de Promotor de Justiça de Uruará.
II - DESIGNAR o referido Promotor de Justiça para exercer suas
atribuições na Promotoria de Justiça de origem, a saber, a de
Itaituba, enquanto durar o impedimento eleitoral, isto é, até
o término do prazo de noventa dias de que trata o art. 5º da
Resolução 30/2008.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Belém, 09 de
novembro de 2016.
MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 7.184/2016-MP/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais consignadas no art. 18, inc. VI da Lei Complementar
Estadual 057 de 6 de julho de 2006;
CONSIDERANDO a decisão unânime do Egrégio Conselho
Superior do Ministério Público, na 19ª Sessão Ordinária, realizada
no dia 20/10/2016, publicada no D. O. E. de 27/10/2016, que
removeu a Promotora de Justiça de 1ª entrância DALIANA
MONIQUE SOUZA VIANA para o cargo de Promotor de Justiça
de Medicilândia;
CONSIDERANDO que o art. 5º da Resolução nº 30 do Conselho
Nacional do Ministério Público do Estado do Pará, estatui que
as investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo
inferior a noventa dias da data do pleito eleitoral e não cessarão
em prazo inferior a noventa dias após a eleição, devendo ser
providenciadas pelo Procurador Regional Eleitoral as prorrogações
eventualmente necessárias à observância deste preceito;
CONSIDERANDO que as funções eleitorais do Ministério Público
junto aos Juízes e Juntas Eleitorais devem ser exercidas pelo
Promotor Eleitoral, exclusivamente designado pelo Procurador
Regional Eleitoral, após indicação encaminhada pelo ProcuradorGeral de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar descontinuidades
bruscas e indesejáveis nos serviços eleitorais a cargo do
Ministério Público, notadamente em ano eleitoral;
CONSIDERANDO interesse público no provimento dos cargos e
na movimentação da carreira do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências para
evitar possíveis prejuízos e desequilíbrio na carreira ministerial,
em especial nos certames futuros, para os membros que forem
movimentados durante o período em que tenham assumido o
ônus eleitoral;
CONSIDERANDO que no PCA 732.2012-14 e nos Pedidos de
Providências 627.2008-26, 741.2008-56 e 820.2008-67 o Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público firmou o entendimento de
que a movimentação na carreira durante o período referido no art.
5º da Resolução nº 30/CNMP pode se dar juridicamente no âmbito
do Conselho Superior, efetivando-se fisicamente, isto é, de modo
fático, depois daquele período;
CONSIDERANDO, ainda, a decisão adotada pelo Pleno do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, no sentido de permitir a continuidade da
movimentação na carreira da magistratura paraense, ressalvando
que os magistrados que exerçam jurisdição eleitoral assumam as
unidades judiciárias para as quais tenham sido promovidos ou
removidos, sendo, porém, designados para permanecer nas suas
respectivas Varas ou Comarcas de origem;
CONSIDERANDO,
que,
após
consulta
formulada
pelo
Procurador-Geral de Justiça na 19ª Sessão Ordinária ocorrida
em 20/10/2016,o Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público entendeu ser possível compatibilizar o interesse público
na movimentação da carreira e no provimento dos cargos do
Ministério Público, com a preservação do bem jurídico tutelado
pela Resolução nº 30 do Conselho Nacional do Ministério Público,
a saber, a regularidade e a incolumidade do processo eleitoral,
permitindo-se a movimentação da carreira mediante a publicação
imediata das portarias de remoção, concomitantemente com
a designação do respectivo membro para permanecer na
Promotoria de Justiça de origem;
CONSIDERANDO, finalmente, a Súmula nº 001/2013-MP/CSMP,
de 5 de junho de 2013;
R E S O L V E:
DETERMINAR que seja considerado o dia 31/10/2016, como a
data de entrada em exercício da Promotora de Justiça DALIANA
MONIQUE SOUZA VIANA no cargo de Promotor de Justiça de
Medicilândia.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Belém, 09 de
novembro de 2016.
MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 7.181/2016-MP/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais consignadas no art. 18, inc. VI da Lei Complementar
Estadual 057 de 6 de julho de 2006;
CONSIDERANDO a decisão unânime do Egrégio Conselho Superior
do Ministério Público, na 19ª Sessão Ordinária, realizada no dia
20/10/2016, publicada no D. O. E. de 27/10/2016, que removeu
o Promotor de Justiça de 1ª entrância BRUNO FERNANDES SILVA
FREITAS para o cargo de Promotor de Justiça de Anapu;
CONSIDERANDO que o art. 5º da Resolução nº 30 do Conselho
Nacional do Ministério Público do Estado do Pará, estatui que
as investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo
inferior a noventa dias da data do pleito eleitoral e não cessarão
em prazo inferior a noventa dias após a eleição, devendo ser
providenciadas pelo Procurador Regional Eleitoral as prorrogações
eventualmente necessárias à observância deste preceito;
CONSIDERANDO que as funções eleitorais do Ministério Público
junto aos Juízes e Juntas Eleitorais devem ser exercidas pelo
Promotor Eleitoral, exclusivamente designado pelo Procurador
Regional Eleitoral, após indicação encaminhada pelo ProcuradorGeral de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar descontinuidades
bruscas e indesejáveis nos serviços eleitorais a cargo do
Ministério Público, notadamente em ano eleitoral;
CONSIDERANDO interesse público no provimento dos cargos e
na movimentação da carreira do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências para
evitar possíveis prejuízos e desequilíbrio na carreira ministerial,
em especial nos certames futuros, para os membros que forem
movimentados durante o período em que tenham assumido o
ônus eleitoral;
CONSIDERANDO que no PCA 732.2012-14 e nos Pedidos
de Providências 627.2008-26, 741.2008-56 e 820.2008-67
o Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público firmou o
entendimento de que a movimentação na carreira durante o
período referido no art. 5º da Resolução nº 30/CNMP pode se
dar juridicamente no âmbito do Conselho Superior, efetivandose fisicamente, isto é, de modo fático, depois daquele período;
CONSIDERANDO, ainda, a decisão adotada pelo Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de permitir
a continuidade da movimentação na carreira da magistratura
paraense, ressalvando que os magistrados que exerçam
jurisdição eleitoral assumam as unidades judiciárias para as
quais tenham sido promovidos ou removidos, sendo, porém,
designados para permanecer nas suas respectivas Varas ou
Comarcas de origem;
CONSIDERANDO,
que,
após
consulta
formulada
pelo
Procurador-Geral de Justiça na 19ª Sessão Ordinária ocorrida
em 20/10/2016,o Egrégio Conselho Superior do Ministério
Público entendeu ser possível compatibilizar o interesse público
na movimentação da carreira e no provimento dos cargos do
Ministério Público, com a preservação do bem jurídico tutelado
pela Resolução nº 30 do Conselho Nacional do Ministério Público,
a saber, a regularidade e a incolumidade do processo eleitoral,
permitindo-se a movimentação da carreira mediante a publicação
imediata das portarias de remoção, concomitantemente com
a designação do respectivo membro para permanecer na
Promotoria de Justiça de origem;
CONSIDERANDO, finalmente, a Súmula nº 001/2013-MP/CSMP,
de 5 de junho de 2013;
R E S O L V E:
I - DETERMINAR que seja considerado o dia 31/10/2016, como a data
de entrada em exercício do Promotor de Justiça BRUNO FERNANDES
SILVA FREITAS no cargo de Promotor de Justiça de Anapu.
II - DESIGNAR o referido Promotor de Justiça para exercer suas
atribuições na Promotoria de Justiça de origem, a saber, a de
Rurópolis, enquanto durar o impedimento eleitoral, isto é, até
o término do prazo de noventa dias de que trata o art. 5º da
Resolução 30/2008.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Belém, 09 de
novembro de 2016.
MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA N° 8.111/2016-MP/PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais consignadas no art. 18, inc. VI da Lei Complementar
Estadual 057 de 6 de julho de 2006;
CONSIDERANDO a decisão unânime do Egrégio Conselho Superior
do Ministério Público, na 14ª Sessão Extraordinária, realizada
no dia 30/11/2016, publicada no D. O. E. de 6/12/2016, que
removeu o Promotor de Justiça de 1ª entrância LUIZ ALBERTO
ALMEIDA PRESOTTO para o cargo de Promotor de Justiça de
Capitão Poço;
CONSIDERANDO que o art. 5º da Resolução nº 30 do Conselho
Nacional do Ministério Público do Estado do Pará, estatui que
as investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo
inferior a noventa dias da data do pleito eleitoral e não cessarão
em prazo inferior a noventa dias após a eleição, devendo ser
providenciadas pelo Procurador Regional Eleitoral as prorrogações
eventualmente necessárias à observância deste preceito;
CONSIDERANDO que as funções eleitorais do Ministério Público
junto aos Juízes e Juntas Eleitorais devem ser exercidas pelo
Promotor Eleitoral, exclusivamente designado pelo Procurador
Regional Eleitoral, após indicação encaminhada pelo ProcuradorGeral de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar descontinuidades
bruscas e indesejáveis nos serviços eleitorais a cargo do
Ministério Público, notadamente em ano eleitoral;
CONSIDERANDO interesse público no provimento dos cargos e
na movimentação da carreira do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar providências para
evitar possíveis prejuízos e desequilíbrio na carreira ministerial,
em especial nos certames futuros, para os membros que forem
movimentados durante o período em que tenham assumido o
ônus eleitoral;
CONSIDERANDO que no PCA 732.2012-14 e nos Pedidos
de Providências 627.2008-26, 741.2008-56 e 820.2008-67
o Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público firmou o
entendimento de que a movimentação na carreira durante o
período referido no art. 5º da Resolução nº 30/CNMP pode se
dar juridicamente no âmbito do Conselho Superior, efetivandose fisicamente, isto é, de modo fático, depois daquele período;
CONSIDERANDO, ainda, a decisão adotada pelo Pleno do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de permitir
a continuidade da movimentação na carreira da magistratura
paraense, ressalvando que os magistrados que exerçam
jurisdição eleitoral assumam as unidades judiciárias para as
quais tenham sido promovidos ou removidos, sendo, porém,
designados para permanecer nas suas respectivas Varas ou
Comarcas de origem;