IOEPA 13/03/2017 - Pág. 69 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
DIÁRIO OFICIAL Nº 33331 69
Segunda-feira, 13 DE MARÇO DE 2017
RESPONSÁVEL: Luiz Otávio Mota Pereira
INSTRUÇÃO: 1ª Controladoria
MINISTÉRIO PÚBLICO: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Trata o presente Processo da análise do Primeiro Termo Aditivo
ao Contrato nº. 025/2013 – SESAN, firmados entre a Secretaria
Municipal de Saneamento de Belém e a empresa RKL Construções
Ltda. - EPP, referente à prorrogação do prazo contratual por mais
12 meses, sob a responsabilidade do Sr. Luiz Otávio Mota Pereira.
A análise efetuada pela 1ª Controladoria, concluiu que o Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato nº. 025/2013 – SESAN encontram-se
regular, por atender o que prevê a Lei n°. 8.666/93.
O Ministério Público, em Parecer, da Procuradora Elisabeth
Massoud Salame da Silva, opina pela regularidade do termo, em
obediência ao princípio da acessoriedade, e por entender que o
ato está revestido das formalidades legais necessárias.
É o Relatório.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator
DECIDO
Ante ao exposto, considerando que não há divergência entre a
análise procedida pela Controladoria e o Parecer do Ministério
Público, que opinaram pela regularidade formal do ato, decido
pela LEGALIDADE do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº.
025/2013 – SESAN, firmado entre a Secretaria Municipal de
Saneamento de Belém e a empresa RKL Construções Ltda. - EPP,
por estarem regulares, com base no Inciso XIII, do Art. 67, do
RITCM.
Belém, 09 de março de 2017.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 201500103-00
ORIGEM: Secretaria Municipal de Saneamento de Belém –
SESAN
ASSUNTO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 05/2014 –
SESAN
RESPONSÁVEL: Luiz Otávio Mota Pereira
INSTRUÇÃO: 1º Controladoria
MINISTÉRIO PÚBLICO: Maria Regina Cunha
Trata o presente Processo da análise do Primeiro Termo Aditivo
ao Contrato nº. 05/2014 – SESAN, firmados entre a Secretaria
Municipal de Saneamento de Belém e a empresa Terraplena
Ltda., referente à prorrogação do prazo de vigência por mais 07
meses, permanecendo inalterado o valor de R$ 11.288.854,65,
sob a responsabilidade do Sr. Luiz Otávio Mota Pereira.
A análise efetuada pela 1ª Controladoria, concluiu que o Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato nº. 05/2014 – SESAN encontram-se
regular, por atender o que prevê a Lei n°. 8.666/93.
O Ministério Público, em Parecer, da Procuradora Maria Regina
Cunha, opina pela regularidade do termo.
É o Relatório.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator
DECIDO
Ante ao exposto, considerando que não há divergência entre a
análise procedida pela Controladoria e o Parecer do Ministério
Público, que opinaram pela regularidade formal do ato, decido
pela LEGALIDADE do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº.
05/2014 – SESAN, firmado entre a Secretaria Municipal de
Saneamento de Belém e a empresa Terraplena Ltda., por estarem
regulares, com base no Inciso XIII, do Art. 67, do RITCM.
Belém, 09 de março de 2017.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 201500440-00
ORIGEM: Companhia de Desenvolvimento e Administração da
Área Metropolitana de Belém – CODEM
ASSUNTO: Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº. 16/2013 –
CODEM
RESPONSÁVEL: Cáudia Cristina Antunes Macêdo
INSTRUÇÃO: 1ª Controladoria
MINISTÉRIO PÚBLICO: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Trata o presente Processo da análise do Segundo Termo
Aditivo ao Contrato nº. 16/2013 – CODEM, firmado entre a
Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área
Metropolitana de Belém e a empresa CS Brasil Transporte de
Passageiros e Serviços Ambientais, referente à prorrogação do
prazo de vigência do Contrato nº. 16/2013 – CODEM, por mais
doze meses, perfazendo o valor global de R$ 12.751,68, sob a
responsabilidade da Sra. Cláudia Cristina Antunes Macêdo.
A análise efetuada pela 1ª Controladoria, concluiu que o Segundo
Termo Aditivo ao Contrato nº. 16/2013 – CODEM encontra-se
regular, por atender o que prevê a Lei de Licitações e Contratos.
O Ministério Público, em Parecer, da Procuradora Elisabeth
Massoud Salame da Silva, opina pela legalidade do termo aditivo.
É o Relatório.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator
DECIDO
Ante ao exposto, considerando que não há divergência
entre a análise procedida pela Controladoria e o Parecer do
Ministério Público, que opinaram pela regularidade formal do
ato, decido pela LEGALIDADE do Segundo Termo Aditivo ao
Contrato nº. 16/2013 – CODEM, firmado entre a Companhia
de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana
de Belém e a empresa CS Brasil Transporte de Passageiros e
Serviços Ambientais, por estarem regulares, com base no Inciso
XIII, do Art. 67, do RITCM.
Belém, 09 de março de 2017.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 201500622-00
ORIGEM: Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL
ASSUNTO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 09/2013 –
FUMBEL
RESPONSÁVEL: Heliana da Silva Jatene
INSTRUÇÃO: 1ª Controladoria
MINISTÉRIO PÚBLICO: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Trata o presente Processo da análise do Primeiro Termo Aditivo
ao Contrato nº. 09/2013 – FUMBEL, firmados entre a Fundação
Cultural do Município de Belém e a empresa Eventos S/A,
referente à prorrogação do prazo de vigência por mais 120 dias,
a contar de 18/12/2014 até 17/04/2015, sob a responsabilidade
da Sra. Heliana da Silva Jatene.
A análise efetuada pela 1ª Controladoria, concluiu que o Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato nº. 09/2013 – FUMBEL encontram-se
regular, ressaltando a observância ao Princípio da Acessoriedade
que rege os Contratos Administrativo, onde o ato acessório segue
a sorte do principal, que recebeu parecer pela regularidade.
O Ministério Público, em Parecer, da Procuradora Elisabeth
Massoud Salame da Silva, opina pela regularidade do termo, em
obediência ao princípio da acessoriedade, e por entender que o
ato está revestido das formalidades legais necessárias.
É o Relatório.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator
DECIDO
Ante ao exposto, considerando que não há divergência entre a
análise procedida pela Controladoria e o Parecer do Ministério
Público, que opinaram pela regularidade formal do ato, decido
pela LEGALIDADE do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº.
09/2013 – FUMBEL, firmado entre a Fundação Cultural do
Município de Belém e a empresa Eventos S/A, por estarem
regulares, com base no Inciso XIII, do Art. 67, do RITCM.
Belém, 09 de março de 2017.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 201505753-00
ORIGEM: Secretaria Municipal de Saneamento de Belém –
SESAN
ASSUNTO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 02/2014 –
SESAN
RESPONSÁVEL: Dino Raul Cavet
INSTRUÇÃO: 1ª Controladoria
MINISTÉRIO PÚBLICO: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Trata o presente Processo da análise do Primeiro Termo Aditivo
ao Contrato nº. 02/2014 – SESAN, celebrado entre a Secretaria
Municipal de Saneamento de Belém e a empresa Sólida –
Construção e Serviços Ltda., referente à prorrogação do prazo
de vigência do Contrato nº. 02/2014 – SESAN, por mais doze
meses, a contar da assinatura do referido Termo, perfazendo o
valor global de R$ 9.708.848,50, sob a responsabilidade do Sr.
Dino Raul Cavet.
A 1ª Controladoria, através do Parecer nº. IA 134/2015/1ª
Controladoria/TCM, manifestou-se pela regularidade do Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato nº. 02/2014 – SESAN.
O Ministério Público, através do despacho de fls. 52, solicitou
diligência.
Ao final o Setor Técnico através do Parecer n°. LF 161/2016/1ª
Controladoria/TCM, informa que o processo retornou após
o cumprimento da diligência, sanando a falha apontada, e,
manifestou-se conclusivamente ratificando a regularidade do
Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 02/2014 – SESAN.
O Ministério Público, em Parecer, da Procuradora Maria Inez
Klautau de Mendonça Gueiros, opina pela regularidade do termo,
e expirada a vigência, os autos devem ser anexados ao processo
de prestação de contas respectivo.
É o Relatório.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator
DECIDO
Ante ao exposto, considerando que não há divergência entre a
análise procedida pela Controladoria e o Parecer do Ministério
Público, que opinaram pela regularidade formal do ato, decido
pela LEGALIDADE do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº.
02/2014 – SESAN., celebrado entre a Secretaria Municipal de
Saneamento de Belém e a empresa Sólida – Construção e
Serviços Ltda., por estarem regulares, devendo os mesmos
serem juntados aos autos da Prestação de Contas, devido ao
prazo de vigência expirado, com base no Inciso XIII, do Art. 67,
do RITCM.
Belém, 09 de março de 2017.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 201505893-00
ORIGEM: Fundação Cultural do Município de Belém – FUMBEL
ASSUNTO: Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº. 008/2014 –
FUMBEL
RESPONSÁVEL: Heliana da Silva Jatene
INSTRUÇÃO: 1ª Controladoria
MINISTÉRIO PÚBLICO: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Trata o presente Processo da análise do Primeiro Termo
Aditivo ao Contrato nº. 008/2014 – FUMBEL, firmado entre a
Fundação Cultural do Município de Belém e a empresa Elite
Empresa de Segurança Ltda., referente à prorrogação do prazo
de vigência por mais três meses, a contar de 14/03/2015 a
14/06/2015, perfazendo o valor global de R$ 272.240,55, sob a
responsabilidade da Sra. Heliana da Silva Jatene.
A análise efetuada pela 1ª Controladoria, concluiu que o Primeiro
Termo Aditivo ao Contrato nº. 008/2014 – FUMBEL encontram-se
regular, ressaltando a observância ao Princípio da Acessoriedade
que rege os Contratos Administrativo, onde o ato acessório segue
a sorte do principal, que recebeu parecer pela regularidade.
O Ministério Público, em Parecer, da Procuradora Elisabeth
Massoud Salame da Silva, opina pela regularidade do Termo, em
obediência ao princípio da acessoriedade, e por entender que o
ato está revestido das formalidades legais necessárias.
É o Relatório.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator
DECIDO
Ante ao exposto, considerando que não há divergência entre a
análise procedida pela Controladoria e o Parecer do Ministério
Público, que opinaram pela regularidade formal do ato, decido
pela LEGALIDADE do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº.
008/2014 – FUMBEL , firmado entre a Fundação Cultural do
Município de Belém e a empresa Elite Empresa de Segurança
Ltda., por estarem regulares, com base no Inciso XIII, do Art.
67, do RITCM.
Belém, 09 de março de 2017.
Conselheiro Sérgio Leão
Relator
Protocolo: 154617
PAUTA DE JULGAMENTO
O Secretário Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará comunica aos interessados que o Egrégio
Plenário desta Corte julgará, na sessão a ser realizada no dia
16/03/2017, às 9 horas, em sua sede, os seguintes processos:
01) Processo nº 660022009-00
Responsável : Sr(a). Hamilton Amador Garcia
Origem : Câmara Municipal / Salvaterra
Assunto : Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício : 2009
Relator : Conselheiro José Carlos Araújo
02) Processo nº 1140012008-00
Responsável : Sr(a). Itamar Cardoso do Nascimento
Origem : Prefeitura Municipal / Goianésia do Pará
Assunto : Prestação de Contas - Contas Anuais de Governo
Exercício : 2008
Relator : Conselheiro Cezar Colares
03) Processo nº 1140012008-00
Responsável : Sr(a). Itamar Cardoso do Nascimento
Origem : Prefeitura Municipal / Goianésia do Pará
Assunto : Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício : 2008
Relator : Conselheiro Cezar Colares
04) Processo nº 1190012008-00
Responsável : Sr(a). Bersajone Moura
Origem : Prefeitura Municipal / Novo Repartimento
Assunto : Prestação de Contas - Contas Anuais de Governo
Exercício : 2008
Relator : Conselheiro Cezar Colares
05) Processo nº 1190012008-00
Responsável : Sr(a). Bersajone Moura
Origem : Prefeitura Municipal / Novo Repartimento
Assunto : Prestação de Contas - Contas Anuais de Gestão
Exercício : 2008
Relator : Conselheiro Cezar Colares
06) Processo nº 1190012013-00
Responsável : Sr(a). Valmira Alves da Silva
Origem : Prefeitura Municipal / Novo Repartimento
Assunto : Prestação de Contas - Contas Anuais de Governo
Exercício : 2013