IOEPA 31/03/2017 - Pág. 5 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
DIÁRIO OFICIAL Nº 33345 5
Sexta-feira, 31 DE MARÇO DE 2017
EXECUTIVO
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GABINETE DO GOVERNADOR
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L E I N° 8.471, DE 29 DE MARÇO DE 2017
ALTERA O INCISO II DO ART. 2º DA LEI Nº 6.293, DE 7 DE MAIO
DE 2000.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado os termos do inciso II do art. 2º da Lei 6.293,
de 07 de maio de 2000, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° ..............................................................................
I - .....................................................................................
II - micro e pequenos produtores rurais e urbanos, inclusive
agricultura familiar, pescadores, catadores de caranguejo e
aquicultores, preferencialmente, organizados em associações e
cooperativas.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de março de 2017.
JOSÉ DA CRUZ MARINHO
Governador do Estado em exercício
L E I N° 8.472, DE 29 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE
SOBRE
A
DESACUMULAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS, A CRIAÇÃO DE
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS NO ESTADO DO PARÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1o Ficam reorganizados os serviços extrajudiciais de
tabelionatos e de registros no Estado do Pará, com a
desacumulação de atribuições dos ofícios nos seguintes
municípios, em conformidade com o disposto no anexo único, o
qual é parte integrante desta Lei:
I - no Município de Altamira:
a) no 1o Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Altamira, fica
desacumulado o serviço de Tabelionato de Notas;
b) no 2o Oficio de Altamira, fica desacumulado o serviço de
Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas;
c) no 3o Oficio de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais de
Altamira, fica desacumulado o serviço de Tabelionato de Notas,
e atribuído o serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil
de Pessoas Jurídicas.
II - no Município de Ananindeua:
a) no 1o Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas
de Ananindeua, fica desacumulado o serviço de Tabelionato de
Notas;
b) no 2o Oficio de Notas e Registros de Ananindeua, ficam
desacumulados os serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais,
Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas;
c) no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Notas e
Protesto de Títulos do Conjunto Cidade Nova, fica desacumulado
o serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais.
III - no Município de Benevides:
a) no Único Ofício de Benevides, ficam desacumulados os
serviços de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de
Títulos.
IV - no Município de Bragança:
a) no 1o Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Bragança, fica
desacumulado o serviço de Tabelionato de Notas;
b) no 2o Ofício de Bragança, fica desacumulado o serviço de
Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas;
c) no 3o Oficio de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais
de Bragança, fica atribuído o serviço de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.
V - no Município de Castanhal:
a) no 1o Oficio de Castanhal, fica desacumulado o serviço de
Tabelionato de Notas;
b) no 2o Oficio de Castanhal, ficam desacumulados os serviços
de Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.
VI - no Município de Conceição do Araguaia:
a) no Único Oficio de Conceição do Araguaia, ficam desacumulados
os serviços de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de
Títulos.
VII - no Município de Curionópolis:
a) no Único Oficio de Curionópolis, ficam desacumulados os
serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de Tabelionato
de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
VIII - no Município de Dom Eliseu:
a) no Único Oficio de Dom Eliseu, ficam desacumulados os
serviços de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de
Títulos.
IX - no Município de Itaituba:
a) no 1o Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Itaituba, fica
desacumulado o serviço de Tabelionato de Notas e atribuídos os
serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas;
b) no 2o Oficio de Itaituba, ficam desacumulados os serviços
de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.
X - no Município de Itupiranga:
a) no Único Ofício de Itupiranga, ficam desacumulados os
serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de Tabelionato
de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
XI - no Município de Jacundá:
a) no Único Ofício de Jacundá, ficam desacumulados os serviços
de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos.
XII - no Município de Marabá:
a) no 1o Oficio de Registro de Imóveis e Notas de Marabá, fica
desacumulado o serviço de Tabelionato de Notas;
b) no 2o Ofício de Marabá, ficam desacumulados os serviços
de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas.
XIII - no Município de Novo Progresso:
a) no Único Ofício de Novo Progresso, ficam desacumulados os
serviços de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos.
XIV - no Município de Novo Repartimento:
a) no Único Ofício de Novo Repartimento, ficam desacumulados
os serviços de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos.
XV - no Município de Ourilândia do Norte:
a) no Único Oficio de Ourilândia do Norte, ficam desacumulados
os serviços de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto
de Títulos.
XVI - no Município de Pacajá:
a) no Único Ofício de Pacajá, ficam desacumulados os serviços
de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de Tabelionato de Notas
e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
XVII - no Município de Paragominas:
a) no Único Ofício de Paragominas, ficam desacumulados os
serviços de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos;
b) no 2o Ofício de Paragominas, fica desacumulado o serviço
de Registro Civil de Pessoas Naturais e atribuído o serviço de
Tabelionato de Protesto de Títulos.
XVIII - no Município de Parauapebas:
a) no 1o Ofício de Parauapebas, ficam desacumulados os serviços
de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de
Notas.
XIX - no Município de Redenção:
a) no 1o Ofício de Redenção, fica desacumulado o serviço de
Tabelionato de Notas;
b) no 2o Oficio de Tabelionato de Protesto de Redenção, fica
atribuído o serviço de Tabelionato de Notas.
XX - no Município de Rio Maria:
a) no Único Ofício de Rio Maria, ficam desacumulados os serviços
de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
XXI - no Município de Rondon do Pará:
a) no Único Ofício de Rondon do Pará, ficam desacumulados os
serviços de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos.
XXII - no Município de Santarém:
a) no 1o Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santarém, fica
desacumulado o serviço de Tabelionato de Notas;
b) no 2o Oficio de Santarém, ficam desacumulados os serviços de
Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e
de Tabelionato de Notas;
c) no 3o Oficio de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais de
Santarém, fica desacumulado o serviço de Tabelionato de Notas
e atribuído o serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil
de Pessoas Jurídicas.
XXIII - no Município de São Félix do Xingu:
a) no Único Oficio de São Félix do Xingu, ficam desacumulados
os serviços de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos.
XXIV - no Município de São Miguel do Guamá:
a) no 1o Ofício de Notas e Registro de Imóveis de São Miguel do
Guamá, fica desacumulado o serviço de Tabelionato de Notas;
b) no 2o Ofício de São Miguel do Guamá, fica atribuído o serviço
de Tabelionato de Notas.
XXV - no Município de Tailândia:
a) no Único Oficio de Tailândia, ficam desacumulados os serviços
de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
XXVI - no Município de Tucumã:
a) no Único Ofício de Tucumã, ficam desacumulados os serviços
de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
XXVII - no Município de Tucuruí:
a) no 1o Oficio de Notas e Registro de Imóveis de Tucurui, fica
desacumulado o serviço de Tabelionato de Notas e atribuído o
serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais;
b) no 2o Ofício de Tucuruí, fica desacumulado o serviço de
Registro Civil de Pessoas Naturais.
XXVIII - no Município de Uruará:
a) no Único Ofício de Uruará, ficam desacumulados os serviços
de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
XXIX - no Município de Xinguara:
a) no Único Oficio de Xinguara, ficam desacumulados os serviços
de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos.
Art. 2o Ficam criadas novas serventias extrajudiciais nos
municípios a seguir especificados, sendo-lhes atribuídos os
serviços, conforme estabelecido no Anexo Único desta Lei:
I - no Município de Altamira:
a) 2o Ofício de Tabelionato de Notas de Altamira.
II - no Município de Ananindeua:
a) 1o Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Ananindeua.
III - no Município de Benevides:
a) 1o Oficio de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos de Benevides.
IV - no Município de Castanhal:
a) 1o Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e 2° Tabelionato
de Notas de Castanhal.
V - no Município de Conceição do Araguaia:
a) 1o Ofício de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos de Conceição do Araguaia.
VI - no Município de Curionópolis:
a) 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de Tabelionato
de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Curionópolis.
VII - no Município de Dom Eliseu:
a) 1o Ofício de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos de Dom Eliseu.
VIII - no Município de Itupiranga:
a) 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de Tabelionato
de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Itupiranga.
IX - no Município de Jacundá:
a) 1 ° Oficio de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos de Jacundá.
X - no Município de Marabá:
a) 1o Ofício de Notas de Marabá;
b) 2o Ofício de Notas de Marabá;
c) 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro
de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Marabá.
XI - no Município de Novo Progresso:
a) 1o Ofício de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos de Novo Progresso.
XII - no Município de Novo Repartimento:
a) 1o Ofício de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos de Novo Repartimento.
XIII - no Município de Ourilândia do Norte:
a) 1o Oficio de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos de Ourilândia do Norte.
XIV - no Município de Pacajá:
a) 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, de Tabelionato
de Notas e de Tabelionato de Protesto de Títulos de Pacajá.
XV - no Município de Parauapebas:
a) 1o Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Registro
de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de
Parauapebas;
b) 1o Oficio de Tabelionato de Notas de Parauapebas.
XVI - no Município de Rio Maria:
a) 1o Ofício de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos de Rio Maria.
XVII - no Município de Rondon do Pará:
a) 1o Ofício de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos de Rondon do Pará.
XVIII - no Município de Santarém:
a) 1o Ofício de Tabelionato de Notas de Santarém;
b) 2o Oficio de Tabelionato de Notas de Santarém.
XIX - no Município de São Félix do Xingu:
a) 1o Oficio de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos de São Félix do Xingu.
XX - no Município de Tailândia:
a) 1o Oficio de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos de Tailândia.
XXI - no Município de Tucumã:
a) 1o Oficio de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos de Tucumã.
XXII - no Município de Uruará:
a) 1o Ofício de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos de Uruará.
XXIII - no Município de Xinguara:
a) 1º Ofício de Tabelionato de Notas e de Tabelionato de Protesto
de Títulos de Xinguara.
Art. 3º As desacumulações de serviços estabelecidas na presente
Lei somente se efetivarão após a vacância de titularidade dos
respectivos serviços notariais e registrais.
Art. 4º A cumulação dos serviços notarais e de registros vigentes
até a edição da presente Lei subsistirá até que o serviço
extrajudicial delegado seja efetivamente instalado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de março de 2017.
JOSÉ DA CRUZ MARINHO
Governador do Estado em exercício