IOEPA 14/06/2017 - Pág. 91 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
DIÁRIO OFICIAL Nº 33395 91
Quarta-feira, 14 DE JUNHO DE 2017
R E S O L V E:
I – PRORROGAR, de acordo com o disposto no art. 208 da Lei
Estadual nº. 5.810, de 24 de janeiro de 1994, por mais 60
(sessenta) dias, o prazo para a conclusão dos trabalhos da
Comissão Processante, de que trata a Portaria acima referida, a
contar da data subsequente no termo final do prazo originalmente
concedido;
II – CONVALIDAR os atos praticados pela Comissão Processante.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Patrícia Miralha Leandro
Ouvidora
Protocolo: 190865
PORTARIA DE SUBST. Nº 209/2017-GAB/PAD. BELÉM,
08 DE JUNHO DE 2017.
A OUVIDORA DESTA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SEDUC, usando a competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 704/2015 – GS/SEDUC de 28 de outubro de 2015.
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 142/2017-NDE/SEDUC,
datado de 19 de maio de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no art. 199 da Lei Estadual nº
5.810/94-RJU.
R E S O L V E:
I – SUBSTITUIR as servidoras CÉLIA REGINA SOUZA DA CRUZ,
Mat. nº 761303-1 e ADRIANA GUERRA DA FONSECA, Mat. nº
57212235-1, designadas pela Portaria nº 245/2016-GAB/PAD, de
06/06/2016, publicada no DOE edição nº 33.143 de 08/06/2016,
pelas servidoras MARIA DO CARMO FARIAS DA SILVA, Mat. nº
392677-1 e MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FONTOURA, Mat.
nº 336068-1, respectivamente;
II – Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Patrícia Miralha Leandro
Ouvidora
Protocolo: 190869
PORTARIA DE SUBST. Nº 211/2017-GAB/PAD. BELÉM,
08 DE JUNHO DE 2017.
A OUVIDORA DESTA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SEDUC, usando a competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 704/2015 – GS/SEDUC de 28 de outubro de 2015.
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 173/2017-GAB/PAD,
datado de 02 de junho de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no art. 199 da Lei Estadual nº
5.810/94-RJU.
R E S O L V E:
I – SUBSTITUIR o servidor ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚNIOR, Mat. nº 57211521-1, designado pela Portaria nº
377/2016-GAB/PAD, de 16/08/2016, publicada no DOE edição nº
33.193 de 18/08/2016, pela servidora TEREZINHA DO SOCORRO
SARMANHO BANDEIRA, Mat. nº 303860-1;
II – Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Patrícia Miralha Leandro
Ouvidora
Protocolo: 190873
PORTARIA DE SUBST. Nº 214/2017-GAB/PAD. BELÉM,
08 DE JUNHO DE 2017.
A OUVIDORA DESTA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SEDUC, usando a competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 704/2015 – GS/SEDUC de 28 de outubro de 2015.
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 176/2017-GAB/PAD,
datado de 02 de junho de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no art. 199 da Lei Estadual nº
5.810/94-RJU.
R E S O L V E:
I – SUBSTITUIR o servidor ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚNIOR, Mat. nº 57211521-1, designado pela Portaria nº
419/2016-GAB/PAD, de 31/08/2016, publicada no DOE edição nº
33.204 de 02/09/2016, pela servidora TEREZINHA DO SOCORRO
SARMANHO BANDEIRA, Mat. nº 303860-1;
II – Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Patrícia Miralha Leandro
Ouvidora
Protocolo: 190877
PORTARIA DE SUBST. Nº216/2017-GAB/PAD. BELÉM,
08 DE JUNHO DE 2017.
A OUVIDORA DESTA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO SEDUC, usando a competência que lhe foi delegada pela Portaria
nº 704/2015 – GS/SEDUC de 28 de outubro de 2015.
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 181/2017-GAB/PAD,
datado de 02 de junho de 2017;
CONSIDERANDO o disposto no art. 199 da Lei Estadual nº
5.810/94-RJU.
R E S O L V E:
I – SUBSTITUIR o servidor ARLINDO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚNIOR, Mat. nº 57211521-1, designado pela Portaria nº
586/2016-GAB/PAD, de 04/11/2016, publicada no DOE edição nº
33.246 de 08/11/2016, pela servidora TEREZINHA DO SOCORRO
SARMANHO BANDEIRA, Mat. nº 303860-1;
II – Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Patrícia Miralha Leandro
Ouvidora
Protocolo: 190881
CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ –
CACS/FUNDEB
REGIMENTO INTERNO
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1°. O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/FUNDEB/
PA, instituído pelo Decreto Estadual n.º 028 de 28 de fevereiro
de 2007, alterado pelo Decreto Estadual n.º 371 de 23 de agosto
de 2007, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como
finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos financeiros do FUNDEB no Estado do Pará, conforme
a Lei Federal n.º 11.494/2007.
Art. 2°. Compete ao Conselho Estadual de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição
dos recursos financeiros do FUNDEB Estadual e dos programas
EJA - Educação de Jovens e Adultos, PNATE - Programa Nacional
de Apoio ao Transporte Escolar, Programa de Educação Integral/
FNDE e outros programas definidos pelo MEC/FNDE, como
atribuição e competência do CACS/ FUNDEB-PA;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do
Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e
utilizados à conta do FUNDEB e demais programas;
III. Supervisionar e/ou acompanhar a realização do censo escolar,
no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo
Estadual, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos
formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao
cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar e ou acompanhar a elaboração da proposta
orçamentária anual do Estado do Pará, especialmente no que se
refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB e dos demais
programas definidos pelo MEC/FNDE, sob o acompanhamento
deste Conselho, observando-se o cumprimento dos percentuais
legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos
gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo
e a utilização dos recursos, nos termos da Lei Federal n.º
11.494/2007;
VI. Exigir e/ou requisitar do Poder Executivo Estadual a
disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos
do FUNDEB e demais programas, em tempo hábil à análise e
manifestação do Conselho, no prazo regulamentar mínimo de
três sessões;
VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as
prestações de contas, no caso do PNATE, de forma a restituílas ao Poder Executivo Estadual e o Governo Federal, em
até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para sua
apresentação, nos termos da Lei;
VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos
recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do
magistério, especialmente em relação à composição do grupo
de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela
mínima legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração
do magistério da rede estadual de ensino;
X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos
para exercício da função de conselheiro, especialmente no
que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para
o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, nos
termos da Lei Federal n.º 11.494/2007;
XI. Apresentar à Assembléia Legislativa do Estado do Pará, ao
Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas Estadual e para
os órgãos Federais competentes, manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo,
sempre que o Conselho julgar conveniente, nos termos da Lei
Federal n.º 11.494/2007;
XII. Requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a
infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução
plena das competências do Conselho, nos termos da Lei Federal
n.º 11.494/2007;
XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação Federal,
Estadual ou Municipal.
§ 1º. O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual e será
renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus
membros.
§ 2º. As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas
ao conhecimento do Poder Público Estadual e da Comunidade.
§ 3º. Os conselheiros poderão individualmente exercer seu
direito a acompanhar, supervisionar, fiscalizar e zelar pelos
recursos dos programas geridos pela SEDUC-PA com recursos
Federais, previstos na Lei Federal n.º 11.494/2007 e demais
diplomas legais.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3°. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB do Pará terá a seguinte composição, de acordo
com o Decreto Estadual de 03 de novembro de 2015, conforme o
estabelecido nos termos da Lei Federal n.º 11.494/2007:
I. Um representante da Secretaria de Estado de Educação ou
órgão equivalente, indicado pelo Poder Executivo Estadual;
II. Um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Educação – Estado do Pará;
III. Um representante dos dirigentes Municipais de Educação –
UNDIME – Estado do Pará;
IV. Um representante da Secretaria de Estado da Fazenda do
Pará;
V. Um representante da Secretaria de Estado de Planejamento
do Pará;
VI. Um representante da União Metropolitana dos Estudantes
Secundaristas – UMEs;
VII. Um representante da União Brasileira dos Estudantes
Secundaristas – UBEs;
VIII. Dois representantes da Associação de Pais e Alunos
Intermunicipal do Estado do Pará - APAIEPA;
IX. Um representante do Conselho Estadual de Educação;
X. Dois representantes da Federação das Associações de
Municípios do Estado do Pará – FAMEP.
§ 1º. Outros segmentos podem ser representados no Conselho,
desde que definido na legislação municipal e que seja observada
a paridade e equilíbrio na distribuição das representações.
§ 2°. A cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 3°. Os membros titulares e suplentes terão um mandato de
dois anos, permitida uma única recondução para o mandato
subsequente por apenas uma vez.
§ 4°. A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação
ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste
artigo.
§ 5°. Caberá ao membro suplente completar o mandato do
titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 6º. São impedidos de integrar o Conselho:
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários Estaduais,
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de Assessoria ou
Consultoria que prestem serviços relacionados à administração
ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau,
desses profissionais;
II. Estudantes que não sejam emancipados; e
III. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Estadual.
DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
Art. 4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas
mensalmente, conforme planejamento programado pelo
colegiado.
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente
por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus
membros, designando o Secretário Geral para as formalidades
de praxe.
Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria
simples dos membros do Conselho.
§ 1º. A reunião não será realizada se o quórum não se completar
até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrandose termo que mencionará os conselheiros presentes e os que
justificadamente não comparecerem.
§ 2º. Quando não for obtida a composição de quórum, na forma
do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se
dentro de três dias, para a qual ficará dispensada a verificação
de quórum.
§ 3º. As reuniões serão secretariadas pelo Secretário geral e
em sua ausência por um dos membros do Conselho, escolhido
pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas e outros
documentos oficiais.
DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES
Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência e da Secretaria geral;
III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada
segmento;
IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e
expedidas;
V. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da
reunião;
VI. O que ocorrer.
DAS DECISÕES E VOTAÇÕES
Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria
dos membros presentes.
Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias
em discussão e votação.
Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de
Ata.
Art. 10. Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas
ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.