IOEPA 03/08/2017 - Pág. 62 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
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DIÁRIO OFICIAL Nº 33430
IV - conservação dos recursos das contrapartidas estaduais a convênios firmados;
V - garantia do cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em
julgado.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo informar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público,
a Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes, até o décimo dia após o
encerramento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o montante que caberá a cada um na
limitação de empenho e da movimentação financeira, inclusive os parâmetros adotados.
§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos
constitucionais independentes, com base na informação de que trata o § 1º deste artigo, publicarão
ato, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento das informações, estabelecendo as despesas,
com os respectivos valores, que serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.
Art. 44. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais
órgãos constitucionais independentes deverão recolher, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente,
para a Conta Única do Estado, a diferença do Imposto de Renda − Pessoa Física, retida na fonte,
incidente sobre a remuneração de seus servidores e prestadores de serviços, após a apuração e o
cotejamento entre as cotas devidas e os valores efetivamente repassados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o mês de dezembro do exercício, que
será apurado por estimativa de receita.
Art. 45. Os grupos de natureza da despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual em cada projeto,
atividade e operações especiais, terão seu detalhamento registrado no SIAFEM ou outro sistema
que vier a substituí-lo, por elemento de despesa no Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), no
primeiro dia útil do exercício de 2018.
Parágrafo único. As alterações necessárias nos elementos de despesa, referidos no caput deste
artigo, serão registradas no SEO e no SIAFEM ou outro sistema que vier a substituí-los, pelas
unidades orçamentárias, no âmbito de cada Poder constituído, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, desde que sejam efetivadas no
mesmo projeto, atividade e operação especial e no mesmo grupo de natureza da despesa, fonte
e modalidade de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária.
Art. 46. A execução das atividades, projetos e operações especiais integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social dos órgãos do Poder Executivo, quando de seu empenho, deve ser objeto de ação
detalhada no Sistema GP Pará ou outro sistema que vier a substituí-lo, de modo a garantir de maneira
clara e concisa a identificação do gasto, permitindo o monitoramento e avaliação dos Programas do PPA
2016 - 2019.
Parágrafo único. Entende-se por ação detalhada o menor nível de programação, sendo utilizado para
especificar a localização física da ação e a transparência dos recursos financeiros aplicados.
Art. 47. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares,
conforme o disposto no inciso I, do art. 7º, obedecidas as disposições do art. 43, ambos da Lei nº
4.320, de 17 de março 1964.
Art. 48. As alterações na Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de crédito suplementar, serão
autorizadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão encaminhadas à
SEPLAN por meio do SEO ou outro sistema que vier a substituí-lo, exclusivamente nos meses de março,
junho, setembro, novembro e dezembro.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as solicitações destinadas ao atendimento de situações
reconhecidas como excepcionais, novas obrigações legais, bem como, as provenientes de superávit
financeiro e de excesso de arrecadação.
§ 3º O reconhecimento das situações excepcionais previstas no § 2º, e no âmbito do Poder Executivo,
compete ao Secretário de Estado de Planejamento.
§ 4º As alterações orçamentárias, de superávit financeiro e excesso de arrecadação no âmbito
dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos
constitucionais independentes, serão encaminhadas à SEPLAN por meio do SEO ou outro sistema
que vier a substituí-lo e autorizadas na forma do caput deste artigo.
§ 5º As alterações orçamentárias mediante abertura de crédito suplementar, por anulação total
ou parcial de recursos dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e demais
órgãos constitucionais independentes, serão autorizado por atos de seus representantes.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PARA MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROGRAMASDE
GOVERNO
Art. 49. O monitoramento e a avaliação dos programas constantes do Plano Plurianual 2016 2019, financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento
de Investimentos das Empresas, têm caráter permanente e destinam-se ao aperfeiçoamento dos
programas e do plano de governo.
§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, deverá ser utilizado o Sistema de Gestão de Programas
do Estado do Pará - GP Pará ou outro que vier a substituí-lo, como ferramenta de monitoramento e
avaliação das metas regionalizadas, das ações e dos indicadores dos programas de governo, cabendo à
SEPLAN a administração do sistema.
§ 2º Compete aos órgãos da administração pública do Poder Executivo, a inserção das informações
referentes às metas físicas das ações de governo, bem como, de outras informações gerenciais que
possam subsidiar a tomada de decisão e o processo de monitoramento e avaliação, no Sistema GP
Pará ou outro que vier a substituí-lo, até o dia 10 de cada mês subsequente.
§ 3º A não execução ou não cumprimento das metas estabelecidas deve ser justificada no espaço
destinado às informações qualitativas no Sistema GP Pará ou outro que vier a substituí-lo, até o dia
10 de cada mês subsequente.
§ 4º A coleta, análise e registro quantitativo e qualitativo de informações sobre as ações e programas
de governo executados pela Administração Estadual no Sistema GP Pará são atribuições de servidores
designados por ato legal pelos gestores dos órgãos.
§ 5º O descumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo acarretará ao titular do órgão
ou entidade e aos servidores designados as responsabilizações aplicáveis na legislação vigente por
não observância de dever legal.
§ 6º Compete à SEPLAN o monitoramento das informações inseridas no Sistema GP Pará, bem
como, a definição de diretrizes e orientações técnicas para o processo de monitoramento e avaliação
dos programas integrantes do PPA 2016 - 2019.
§ 7º Em caso de destaque orçamentário, caberá ao órgão concedente proceder ao registro do mesmo em
campo específico do GP Pará, cabendo ao órgão destinatário inserir as informações físicas e qualitativas
referentes à execução da ação correspondente.
Art. 50. O monitoramento e a avaliação dos programas a que se refere o caput do artigo anterior
serão realizados de forma contínua e consolidados anualmente, sob a coordenação da SEPLAN, com
a participação dos órgãos responsáveis e executores dos programas, compreendendo a avaliação de
eficiência e eficácia das ações e dos indicadores de processo dos programas.
QUINTA-FEIRA, 03 DE AGOSTO DE 2013
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria
Pública e os demais Órgãos Constitucionais Independentes deverão encaminhar à SEPLAN, até
o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, Relatório de Avaliação dos programas
sob suas responsabilidades, relativo ao exercício anterior.
Art. 51. As empresas estaduais integrantes do Orçamento de Investimentos deverão registrar
mensalmente no GP Pará, as metas físicas e informações qualitativas referentes aos programas e
ações sob sua responsabilidade, por servidores designados por ato legal dos gestores dos órgãos.
Parágrafo único. As informações sobre a execução financeira dos programas e ações de
responsabilidade das empresas, que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhadas
à SEPLAN, ao final de cada quadrimestre, e, ao final do exercício, relatório contendo os
principais resultados alcançados, na forma e conteúdo a ser definido pela SEPLAN e que
deverá compor o relatório de avaliação dos programas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL
Art. 52. No exercício financeiro de 2018 a despesa total do Estado com pessoal, conforme definido
no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, apurada na forma do art. 19, inciso II,
e das condições estabelecidas nos arts. 16 e 17 da referida Lei Complementar, observará o limite
máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo único. A repartição do limite global não poderá exceder os limites estabelecidos no art. 20, inciso
II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 53. Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, fica vedado
para aqueles que incorrerem no excesso:
I - a concessão de novas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remunerações, a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista
no art. 37, inciso X, da Constituição Federal;
II - a criação de cargo, emprego ou função;
III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada
a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde
e segurança;
V - a realização de hora-extra, salvo aquelas destinadas ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança, assistência social, saúde, justiça e
das funções essenciais à justiça, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para
a sociedade.
Art. 54. Os projetos de lei sobre criação e transformação de cargos, bem como, os relacionados
ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, no âmbito
de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais
independentes, de demonstrativo da observância do inciso II, do art. 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, as manifestações de que trata o caput deste artigo são de competência
da Secretaria de Estado de Administração (SEAD) e SEPLAN, com a análise jurídica da Procuradoria Geral
do Estado (PGE).
§ 2º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre
acompanhados de declaração do titular do órgão e do ordenador de despesa, com as premissas e
metodologias de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos
financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
Art. 55. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os
demais órgãos constitucionais independentes poderão realizar concurso público, ficando estes, desde já,
condicionados à prorrogação dos que estão em vigência, bem como, ao estabelecido no art. 16 e ao limite
estabelecido no inciso II, do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 56. Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como, o Ministério Público, Defensoria Pública e
os demais órgãos constitucionais independentes farão publicar, no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo
dia do mês subsequente ao bimestre vencido, a remuneração do pessoal ativo e inativo e dos pensionistas
realizada no bimestre anterior, na forma do demonstrativo - Anexo IV, o qual é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O cumprimento do caput do artigo no âmbito do Poder Executivo, caberá à SEAD
e ao IGEPREV.
Art. 57. Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como, o Ministério Público, Defensoria
Pública e os demais órgãos constitucionais independentes, disponibilizarão em seus respectivos
sítios na internet, até o vigésimo dia do mês subsequente ao bimestre vencido, informações
atualizadas sobre a lotação do pessoal ativo, conforme seus respectivos organogramas, na forma do
demonstrativo – Anexo V, o qual é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. O cumprimento do caput do artigo, no âmbito do Poder Executivo, caberá à SEAD.
Art. 58. Ficam autorizadas as despesas previstas no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal,
somente nos limites compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária aprovada para
o exercício de 2018.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 59. O Chefe do Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de
alteração na legislação tributária, com o objetivo de adequá-la à promoção do desenvolvimento
socioeconômico.
Parágrafo único. Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa
da receita, especialmente os relacionados com:
a) benefícios e incentivos fiscais;
b) fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;
c) medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;
d) tratamento tributário diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, bem como a
outros contribuintes de micro e pequeno porte, inclusive os de caráter cooperativista e associativo,
em especial os que têm origem em formas familiares de produção e consumo urbano e rural.
Art. 60. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira deverá estar acompanhada de estimativa do impacto nas finanças públicas
estaduais, assim como das medidas de compensação previstas na legislação em vigor.
Art. 61. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, deverão ser considerados os efeitos
de propostas de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projetos de lei
em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária, será identificada
a programação de despesa condicionada às alterações de que trata este artigo.