IOEPA 31/12/2018 - Pág. 91 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
DIÁRIO OFICIAL Nº 33770 91
Segunda-feira, 31 DE DEZEMBRO DE 2018
2.3
- PORTACM STD
73083000
PE
PC
10
2.4
- PORTA SECCIONAL HL STD
76101000
PE
PC
10
2.5
- CHAPA EPS
39259010
PE
M2
200
2.6
- CORTINA DE PVC E ACESSÓRIOS
39269090
PE
PC
10
CALDEIRA ECLIPSE MOD. HDM-8.000 KG/H
3
DE VAPOR E ACESSÓRIOS
84022000
SP
CJ
1
4
TURBO PARA GERADOR
84069011
SP
Un.
1
5
EQUIPAMENTO PARA LIOFILIZAÇÃO
84184010
EXT.
Un.
4
6
TANQUES DE PROCESSO PARA AÇAÍ DE
1500 LITROS MODELO TPA 1500
73090090
SP
Un.
4
7
TANQUE PULMÃO DE 3.000 LITROS PARA
AÇAÍ MODELO TP 3000
73090090
SP
Un.
4
8
TANQUES DE MATURAÇÃO E DEPÓSITO
MODELO TMA 3.000
73090090
SP
Un.
5
9
SISTEMA DE LIMPEZA CIP MODELO SLCIP
84342090
SP
Un.
4
10
PRODUTORA PARA CREME DE AÇAÍ
MODELO NAPOLI HEXA 2.000/3 AR
84186910
SP
Un.
4
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
Sala de Reunião da Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 19 de
dezembro de 2018.
HILDEGARDO DE FIGUEIREDO NUNES
Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará
Protocolo: 396742
RESOLUÇÃO N.º 043, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Concede tratamento tributário às operações que especifica,
realizadas pela PAGRISA – PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A.
A
COMISSÃO
DA
POLÍTICA
DE
INCENTIVOS
AO
DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ,
no exercício de suas atribuições legais;
Considerando o disposto na Lei n.º 6.915, de 3 de outubro de
2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às
Agroindústrias;
Considerando o disposto no Decreto n.º 2.492, de 6 de outubro
de 2006, que aprova o Regulamento da Lei n.º 6.915, de 3
de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário
aplicável às Agroindústrias;
Considerando as deliberações da Comissão da Política de
Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do
Pará, na 2ª Reunião Extraordinária do Plenário, realizada em 19
de dezembro de 2018;
Considerando o Processo SEDEME n.º 2018/461589, de 11 de
outubro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, incidente nas aquisições internas da
matéria prima cana-de-açúcar destinada ao processo produtivo
da empresa PAGRISA – PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita
no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o n.º 15.075.430-2.
Art. 2º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, incidente nas operações internas e
interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, da
empresa PAGRISA – PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita
no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o n.º 15.075.4302, quando destinados à distribuidora de combustíveis, para o
momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da
mistura com AEAC.
Art. 3º Fica concedido crédito presumido no percentual de 84,7%
(oitenta e quatro inteiros e sete décimos por cento), calculado
sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
incidente nas saídas interestaduais dos produtos dos produtos
fabricados neste Estado pela PAGRISA – PARÁ PASTORIL E
AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS
sob o n.º 15.075.430-2., vedado o aproveitamento de quaisquer
créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer
resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o
exterior.§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida
pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios
de cálculo previstos na legislação estadual.
§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro
de Saída normalmente, utilizando-se a coluna “Operações com
Débito do Imposto”.
§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no
livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”,
seguida da observação: “Crédito Presumido, conforme Resolução
n.º 043, de 19 de dezembro de 2018.”
§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o
caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais
mercadorias não beneficiadas por esta Resolução.
Art. 4º Fica reduzida em 84,7% (oitenta e quatro inteiros e sete
décimos por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos
fabricados neste Estado pela PAGRISA – PARÁ PASTORIL E
AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS
sob o n.º 15.075.430-2, com aproveitamento proporcionais dos
créditos fiscais.
Parágrafo Único: Na hipótese do produto, fabricado neste Estado
pela PAGRISA – PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A, inscrita no
Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o n.º 15.075.430-2,
estar sujeito ao Regime de Substituição Tributária nas operações
internas, aplica-se o crédito presumido de que trata o art. 3º.
Art. 5º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota,
incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de
máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados
ao ativo imobilizado da empresa PAGRISA – PARÁ PASTORIL E
AGRÍCOLA S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS
sob o n.º 15.075.430-2, constantes do Anexo Único desta
Resolução.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em
cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda,
mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia
das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com
a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta,
deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas
correlativas das mercadorias.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito
retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos
antes da vigência desta Resolução.
§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido,
englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 6º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá
ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos,
tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e
acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
I - da legislação que rege a matéria;
II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas
pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 7º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto
aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente
comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política
de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado
do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem
aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.
Art. 8º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro
societário da empresa, na forma de constituição societária ou
outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão
da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do
Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e
fruição dos benefícios fiscais contidos nesta Resolução.
Art. 9º A PAGRISA – PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A fica
obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir
as exigências dispostas no art. 8º do Decreto n.º 2.492/2006,
junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando
seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado
de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de
Incentivos.
Art. 10. A PAGRISA – PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A
fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu
empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme
modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 11. A PAGRISA – PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S.A deverá
especificar em suas embalagens a frase “Produzido no Pará”,
conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze)
anos.
Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 19 de
dezembro de 2018.
HILDEGARDO DE FIGUEIREDO NUNES
Presidente
da
Comissão
da
Política
de
Incentivos
ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará
ANEXO ÚNICO
Item
Discriminação
NCM
Origem
Unidade
Quantidade
1
SILO ARMAZENADOR
73090010
SP
Unidade
2
2
SILO ELEVADO
73090010
SP
Unidade
2
3
ROSCA VARREDORA
73090010
SP
Unidade
2
4
SILO EXPEDICAO
73090010
SP
Unidade
1
5
CAVALETE CONTRA-PONTO
73269090
SP
Peça
50
6
MANDRIL FABRICAÇÃO DE
TUBOS
73269090
SP
Peça
50
7
SECADOR DE TUBOS
73269090
SP
Peça
10
8
CALDEIRA
84021100
SP
Unidade
1
9
DESSUPERAQUECEDOR
84041010
SP
Peça
1
10
CONDENSADOR
84041010
SP
Peça
1
11
DESAERADOR
84049010
SP
Unidade
1
12
TURBINA A VAPOR
84068200
SP
Unidade
1
13
TURBINA A VAPOR
84068200
SP
Unidade
1
14
BOMBA CENTRIFUGA
84131900
SP
Peça
14
15
BOMBA
84133010
SP
Peça
14
16
BOMBA TIPO NETZSCH
84136090
SC
Peça
20
17
MOTO BOMBA
84137010
SP
Peça
5
18
BOMBA CENTRIFUGA
84137080
SP
Peça
14
19
BOMBA
84137090
SP
Peça
10
20
MOTO BOMBA (BOMBA)
84138100
SP
Peça
60
21
BOMBA
84145990
SP
Peça
14
22
COMPRESSOR PARAFUSO
84148011
SP
Peça
2
23
COMPRESSOR
84148011
SP
Unidade
1
24
BOMBA
84148019
SP
Peça
14
25
MOTOR ELETRICO
84148029
SP
Peça
14
26
ADIABATICO
84158290
SP
Unidade
1
27
CONJUNTO FORNALHA
84163000
SP
Unidade
1
28
SECADOR DE CEREAIS
84193100
SP
Unidade
1
29
UNIDADE DESIDRATAÇÃOPENEIRA MOLECULAR)
84194020
SP
Unidade
1
30
REGENERADOR DE CALDO
(TROCADOR DE CALOR)
84195010
SP
Unidade
1
31
TORRE DE RESFRIAMENTO
(TROCADOR DE CALOR)
84198991
SP
Unidade
5
32
TORRE DE RESFRIAMENTO
84198999
SP
Unidade
2
33
CAPELA DE FLUXO LAMINAR
84198999
SP
Unidade
1
34
PAINEL DE AUTOMAÇÃO
84199020
SP
Peça
50
35
CENTRÍFUGA
84211990
SP
Unidade
1