IOEPA 06/04/2020 - Pág. 57 - Diário Oficial - Imprensa Oficial do Estado do Pará
Segunda-feira, 06 DE ABRIL DE 2020
importância internacional em decorrência da infecção humana pelo novo
coronavírus (COVID-19).
Art. 20 Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do novo coronavírus (COVID-19),
poderão ser adotadas as seguintes medidas de saúde para resposta à
emergência de saúde pública:
I- quarentena,
II- determinação de realização compulsória de.
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV- estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese
em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VII- autorização excepcional e temporária para a importação de produtos
sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
Art. 30 A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira
a evitar a propagação da infecção e transmissão local.
§ 1 0 A medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender
por igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de
transmissão.
§ 20 A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada,
preferencialmente, em domicílio, podendo ser feita em hospitais públicos
ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico
do paciente.
§ 30 . Não será indicada medida de isolamento quando o diagnóstico laboratorial for negativo para o SARSCOV-2, causador da COVID-19.
§ 40 A determinação da medida de isolamento por prescrição médica deverá ser acompanhada do termo de consentimento livre e esclarecido do
paciente, conforme modelo estabelecido no Anexo I da Portaria no 356, de
11 de março de 2020, do Ministério da Saúde.
§ 50 A medida de isolamento por recomendação do agente de vigilância
epidemiológica ocorrerá no curso da investigação epidemiológica e abrangerá somente os casos de contactantes próximos a pessoas sintomáticas
ou portadoras assintomáticas, e deverá ocorrer em domicílio.
§ 60 A medida de isolamento por recomendação será feita por meio de
notificação expressa à pessoa contactantes, devidamente fundamentada,
observado o modelo previsto no Anexo II da Portaria n o 356, de 2020, do
Ministério da Saúde.
§ 70 Fica estabelecido o isolamento domiciliar preventivo voluntário, pelo
prazo de 14 (quatorze) dias, a todos os viajantes assintomáticos que retornarem de localidades afetadas pela COVID-19, devendo ser procurado
o serviço de saúde mais próximo (Unidade Básica de Saúde, Hospital Municipal, Postos de Saúde e outros estabelecimentos de Saúde), públicos ou
privados, diante do surgimento de qualquer sintoma característico.
Art. 40 A medida de quarentena tem como objetivo garantir a manutenção
do cuidado e das ações de vigilância em local certo e determinado.
§ 1 0 A medida de quarentena será determinada mediante ato administrativo formal devidamente motivado, a ser editada pela Secretária Municipal
de Saúde Pública e publicada no Diário Oficial do Município elou Diário
dos Municípios do Estado do Pará (FAMEP) e amplamente divulgada pelos
meios de comunicação.
§ 20 A medida de quarentena será adotada pelo prazo de até 40 (quarenta) dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a
transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde
no Município de Juruti.
§ 30 A extensão do prazo da quarentena de que trata o S 20 dependerá de
prévia avaliação do Comitê Municipal de Enfrentamento de Emergências e
Eventos de Importância de Saúde Pública, a ser instituída pela Secretaria
Municipal de Saúde.
§ 40 A medida de quarentena não poderá ser determinada ou mantida
após o encerramento da Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional.
Art. 50 0 descumprimento das medidas de isolamento e quarentena previstas neste Decreto acarretará a responsabilização civil e penal, nos termos
previstos em lei.
Parágrafo único. Caberá ao médico ou agente de vigilância epidemiológica
informar à autoridade policial e ao Ministério Público sobre o descumprimento de que trata o Caput.
Art. 60 As medidas de realização compulsória no inciso III do art. 30 da
Lei no 13.979, de 2020, serão indicadas mediante ato médico ou por profissional de saúde.
Parágrafo único. Não dependem de indicação médica ou de profissional de
saúde as medidas previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso III do art. 30
deste Decreto.
Art. 70 A medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e
jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) será determinada
pelo Secretário de Estado da Saúde Pública, vedada a delegação, assegurado o direito à justa indenização.
Art. 80 A confirmação laboratorial da infecção pela COVID-19 observará
os procedimentos descritos na Portaria n o 356, de 2020, do Ministério da
Saúde.
DIÁRIO OFICIAL Nº 34.171 57
Art. 90 A Secretária Municipal de Saúde deverá acompanhar as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) previstas no art. 20 deste
Decreto.
Art. 10. Para a aplicação das medidas de isolamento e quarentena deverão
ser observados os protocolos clínicos do novo coronavírus (COVID-19) e as
diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Contingência para Infecção
Humana pelo COVID-19, a ser disponilizada no site eletrônico da Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA) e no site da prefeitura Municipal de Juruti
www.juruti.pa.gov.br com a finalidade de garantir a execução das medidas
profiláticas e o tratamento necessário.
Paragrafo único. Em havendo impossibilidade de estabelecer um Plano Municipal de Saúde, poderá a Secretária da Pasta, adotar o Plano estabelecido
pela Secretaria de Saúde do Estado do Pará, através de ato próprio, procedendo as adequações que se fizerem necessárias, visando a sua efetiva
aplicação no âmbito do Munícipio de Juruti
Art. 11. O encerramento da aplicação das medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência
da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) fica condicionada
à situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, declarada por meio da Portaria no 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, no
Ministério da Saúde.
Art. 12. Fica a Secretaria Municipal da Saúde (SEMSA), nos termos do art.
40 da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispensada da
licitação para a aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados
ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 1 0 A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do coronavírus, com base em ato
publico pelo Ministério da Saúde, observando-se, no que couberem, as
disposições da Lei Federal n o 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 20 Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro neste Decreto devem ser imediatamente disponibilizadas no sítio oficial do Governo
Municipal, na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que
couber, além das informações previstas no art. 80 S 30 da Lei Federal no
12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de
sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o
respectivo processo de contratação ou aquisição.
Art. 13. Fica autorizada a requisição de bens móveis e imóveis e de serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus
(COVID-19), em favor do interesse da saúde pública, assegurado o direito
à justa indenização, se for o caso.
Art. 14. Fica autorizada a Secretária Municipal de Saúde, em função da
evolução da pandemia da COVID-19, ouvido o Comitê de Enfrentamento
de Emergências e Eventos de Importância de Saúde Pública, a determinar
a suspensão de:
I eventos de massa;
II atividades de capacitação, de treinamento ou eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública e de entidades
de natureza privada que impliquem a aglomeração de mais de 100 (cem)
pessoas;
III - realização de cirurgias eletivas, com vistas à priorização dos leitos de
Unidade de Terapia Intensa (UTI) para enfrentamento da pandemia,
IV - atividades escolares, públicas ou privadas, em qualquer dos níveis e
modalidades de educação.
Parágrafo único. Em razão da frequência de considerável do número de
alunos matriculados na rede municipal de ensino, que se encontra em
pleno ano letivo, apara atender as cautelas que a situação reclama, fica
autorizado o Secretário Municipal de Educação, através de ato próprio,
determinar suspensão das atividades escolares da rede pública, devendo
ainda diligenciar junto à rede de escolas privada, a possibilidade de adotar
as cautelas estabelecidas neste Decreto.
Art. 15. Os serviços privados de saúde deverão garantir assistência aos
seus usuários e seguir todas as recomendações da autoridade sanitária,
de acordo com a legislação vigente e nos termos do Plano Municipal de
Contingência para Infecção Humana pelo COVID-19.
Art. 16. Consideram-se como fases da pandemia por COVID-I9
I- Caso Importado: quando há presença de casos confirmados de pessoas
que se infectaram em outro país;
II- Transmissão local: quando ainda é possível relacionar o doente ao caso
confirmado;
III - Transmissão comunitária (sustentada): quando não é possível identificar o vínculo epidemiológico; a partir da 50 (quinta) geração de transmissão de caso; quando há a identificação de, pelo menos, um resultado positivo na vigilância sentinela de síndrome gripal; ou quando há identificação
de, pelo menos, um caso internado por síndrome respiratória aguda grave.
Art. 17. Consideram-se eventos de massa (grandes eventos, eventos especiais, eventos de grande porte), para os fins do disposto neste Decreto,
as atividades coletivas de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa,
social ou política, por tempo pré-determinado, com concentração ou fluxo
excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde
pública, exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços
especiais de saúde, públicos ou privados.
Art. 18. Fica autorizada a abertura de créditos extraordinários, em favor
da Secretaria de Municipal de Saúde, para o custeio das medidas previstas
neste Decreto.
Art. 19. A Secretária Municipal de Saúde editará os atos complementares
necessários à execução do disposto neste Decreto.