TJAC 21/01/2019 - Pág. 35 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
NETO (OAB 3422/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0008747-15.2012.8.01.0001 - Cumprimento
de sentença - Repetição de indébito - DEVEDOR: M. S. M. Industrial Ltda Pedro Norte Industrial de Pedras Britadas - Corrijo erro material na sentença
retro, unicamente, para fins de alterar o nome da parte devedora nominada
de Aliança do Brasil - Companhia de Seguros S/A, quando, na verdade, no
caso é M.S.M. Industrial Ltda - Pedra Norte Industrial de Pedras Britadas. Daí
porque modifico a Sentença de pp.253/254. Dando prosseguimento ao feito,
determino o cancelamento das guias de recolhimento judicial de pp.260/265
e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração das custas processuais da fase de conhecimento, recurso de apelação e de cumprimento de
sentença e intime-se o réu/devedor para pagamento em trinta dias. Não pagas,
adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016,
do Tribunal de Justiça. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se.
ADV: CASSIANO FIGUEIRA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 1672/AC), ADV:
CELSO DE FARIAS MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: THIAGO PEREIRA
FIGUEIREDO (OAB 3539/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA
SILVA - Processo 0010146-74.2015.8.01.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: Joao Batista Tezza Filho e outro - Verifico
que o réu trouxe novos documentos às pp.211/234. Destarte, concedo à parte
adversa o prazo de quinze dias para se manifestar sobre os mesmos. Em seguida, conclusos (fila 04). Intimem-se.
ADV: GRAZIELLA BRAGA CRUZ (OAB 5299/AC), ADV: ANTONIA MAIA DE
QUEIROZ (OAB 4821/AC), ADV: GELSON GONÇALVES NETO (OAB 3422/
AC), ADV: JOSE EDIMAR SANTIAGO DE MELO JUNIOR (OAB 2707/AC),
ADV: RENATO SILVA FILHO (OAB 2389/AC), ADV: RAIMUNDO DIAS PAES
(OAB 2548E/AC) - Processo 0010317-36.2012.8.01.0001 - Cumprimento de
sentença - Cheque - CREDOR: José Bairon Fernandes - EXEQUENTE: Fábio
Vidon Pereira - DEVEDOR: Lucio Brasil Coelho - Fábio Vidon Pereira e José
Bairon Fernandes e Lucio Brasil Coelho, celebraram acordo extrajudicial as
pp. 138/139 e requereram a homologação judicial. Com efeito, verificado que
os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado. Isto posto, com
fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os
requerentes as pp. 138/139, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III.
“b”, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil conforme requerido no último parágrafo do acordo. Sem custas (art. 90, § 3º, CPC).
Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em
julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de
recorrer.
ADV: CELSO DE CASTRO CAITETE (OAB 872A/AC), ADV: LUIZ CARLOS
RIBEIRO SANTOS (OAB 3346/AC), ADV: CLAUDIO DIOGENES PINHEIRO
- Processo 0014702-27.2012.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - AUTOR: Auricelio da Silva e Silva - RÉU: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Considerando que o eventual acolhimento
aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo
de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila 07).
Intimem-se.
ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 4275A/AC), ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI
(OAB 3438/AC), ADV: PEDRO NOGUEIRA TEIXEIRA DA ROCHA (OAB 3455/
AC), ADV: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), ADV:
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 4270/AC) - Processo 002199922.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral
- CREDOR: J. Chikowski (Auto Posto JC) - DEVEDOR: Banco do Brasil S. A
- A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de pp.408/409,
reputando-a presente de um erro material argumentando que a presente execução funda-se em título líquido, certo e exigível, divergindo da sentença que
afirmou ser o título ilíquido, posto que ao ser iniciado o cumprimento de sentença sem antes liquida-la, foi suprimida esta fase processual. Oportunizou-se
a manifestação da parte adversa, que frisou a insatisfação do embargante em
face do que foi decidido e que a tese suscitada não configura nenhuma daquelas previstas no art. 1.022 do CPC. Salientou que a decisão deve ser objeto de
recurso próprio e salientou que a interposição dos embargos configura recurso
com intuito manifestamente protelatório. Os embargos de declaração podem
ser manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material
verificado em decisão judicial (art. 1.022 do CPC), mas no caso em exame a
tese apresentada pelo embargante não se subsume a nenhuma destas hipóteses, representando verdadeira insurgência em face do que foi sentenciado,
devendo levar sua insurgência à análise da instância superior. Assim, conheço,
mas nego provimento aos embargos de declaração. Noutro vértice, não verifico viés protelatório nos embargos, razão porque rejeito o pedido do réu, para
fixação de multa ao embargante. Intimem-se.
ADV: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB 33980/PE), ADV: EDNEIA
SALES DE BRITO (OAB 2874/AC), ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO
DE ALMEIDA (OAB 3604/AC), ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAUREN-
Rio Branco-AC, segunda-feira
21 de janeiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.278
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ÇO (OAB 16780/BA), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB
23255/PE), ADV: HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE (OAB 23798/PE)
- Processo 0025031-35.2011.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Maria Ducineia Melo de Oliveira
- RÉU: Banco BMG S.A. - A autora opôs embargos de declaração em face
da sentença de pp.573/577, reputando-a omissa porque não se manifestou
quanto ao pedido de atualização da dívida. Frisou que a credora foi intimada
para apresentar planilha atualizada de cálculo. Oportunizou-se a manifestação
da parte adversa, que frisou a insatisfação do embargante em face do que foi
decidido e que a tese suscitada não configura nenhuma daquelas previstas
no art. 1.022 do CPC. Salientou que a decisão deve ser objeto de recurso
próprio e salientou que a interposição dos embargos configura recurso com
intuito manifestamente protelatório. Os embargos de declaração podem ser
manejados para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado em decisão judicial (art. 1.022 do CPC), mas no caso em exame a tese
apresentada pelo embargante não se subsume a nenhuma destas hipóteses,
representando verdadeira insurgência em face do que foi decidido, devendo
levar sua insurgência à análise da instância superior. Assim, conheço, mas
nego provimento aos embargos de declaração. Noutro vértice, não verifico viés
protelatório nos embargos, razão porque rejeito o pedido do réu, para fixação
de multa ao embargante. Intimem-se.
ADV: ANDERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 4259/AC), ADV: ARIDES
RODRIGUES (OAB 3303/AC) - Processo 0700391-82.2015.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Parceria Agrícola e/ou pecuária - AUTORA: Elvenila de
Lima e Silva Macedo - RÉU: Alan da Costa Cardoso - Dá a parte credora por
intimada para ciência do expediente de p. 101/102, bem como para, no prazo
de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de preparo para cumprimento da carta precatória, comprovar perante o Juízo Deprecado.
ADV: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MS), ADV: LEANDRO DE
SOUZA MARTINS (OAB 3368/AC), ADV: MYRIAN MARIANA PINHEIRO DA
SILVA (OAB 3708/AC), ADV: PAULO ANDRÉ CARNEIRO DINELLI DA COSTA
(OAB 2425A/AC) - Processo 0701342-71.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - REQUERENTE: Ronaldo Nunes Ramires - REQUERIDO: Opção Veículos Eireli - Epp e outro - Trata-se de ação ordinária de danos morais e materiais c/c pedido de tutela de
urgência ajuizada por RONALDO NUNES RAMIRES em desfavor de OPÇÃO
VEÍCULOS EIRELI - EPP e BANCO SANTANDER S/A. Narra o demandante
ter adquirido veículo seminovo na primeira ré e, após aquisição, percebeu que
o veículo possuía vícios (batida na parte dianteira e traseira; problema no câmbio; vazamento de óleo do motor; e retrovisor e travas elétricas sem funcionamento). Soma-se ao fato, o motor do veículo funcionar somente em altas temperaturas, além dos pneus estarem completamente desgastados. Narra que
ao procurar oficina para realização de orçamento, alguns profissionais lhe relataram que houve adulteração na quilometragem do veículo, bem como que a
central elétrica e o painel são de automóvel com numeração diversa ao chassi
do bem. Por derradeiro, discorre que pagou R$7.000,00 à vista (entrada), financiando R$25.000,00 junto ao segundo réu, e que os reparos necessários
ao conserto do veículo estão alçados em torno de R$6.000,00. Pleiteia em
caráter de urgência: a) benefícios da justiça gratuita; b) aplicação das normas
consumeristas e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) e; c) abstenção da instituição financeira em cobrar os valores das prestações vincendas e,
em razão da suspensão do pagamento, não inscrever o nome da parte autora
nos órgãos de restrição e proteção ao crédito. No mérito, requer a anulação do
negócio jurídico, o cancelamento do financiamento celebrado com o Banco
réu, bem como, condenação do réu em danos materiais consistentes na devolução dos valores pagos e a condenação em danos morais no valor de
R$30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (pp. 20/67). Houve determinação de emenda (p. 68). A autora apresentou emenda (pp. 71/78). Foi recebida a petição inicial, foram deferidos os pedidos da Justiça Gratuita e da inversão do ônus da prova, sendo indeferido o pedido de tutela provisória
antecedente (pp. 79/82). A parte ré Banco Santander (Brasil) S/A, citada, apresentou contestação as fls. 110/122, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa, afirmando que o referido contrato foi firmado entre
a financeira e a Sra. Maria Darcilene Souza de Almeida. No mérito, requereu a
improcedência total dos pedidos afirmado a ausência de comprovação de tentativas de resolução do conflito administrativamente. Aduz que o autor não
buscou soluções extrajudiciais junto ao Banco, demonstrando sua falta de interesse. Aduz, ainda, que o contrato de financiamento foi livremente celebrado e
que o réu apenas participou como agente financeiro, disponibilizando a quantia
para aquisição do bem. Segue narrando que não restou demonstrado a ocorrência dos danos morais, bem como, também não sendo possível a condenação do réu em danos materiais, pois, em ambos os casos, não restou demonstrado nenhum ato ilícito praticado pelo Banco, tampouco, má-fé do mesmo.
Requer, assim, a improcedência total dos pedidos e a condenação da parte
autora ao ônus da sucumbência e em multa de litigância de má-fé. Juntou documentos de pp.123/130. Realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo (p.131). A parte ré Opção Veículos Eireli, citada, apresentou contestação as fls. 144/146, afirmando, no mérito, que no ato da compra, deixou o
autor livre para levar o automóvel numa oficina de sua escolha, para realizar
vistoria no mesmo. Aduz que por se tratar de veículo usado, caberia ao autor
ter ciência que o mesmo pode apresentar defeitos, não sendo possível ao réu