TJAC 24/01/2019 - Pág. 54 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, quinta-feira
24 de janeiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.281
CASTRO DE SOUZA (OAB 3241/AC) - Processo 0709463-88.2018.8.01.0001
- Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Amazon
Importação e Exportação - ME - DECISÃO Trata-se de “ação de obrigação de
fazer c/c pedido de indenização, com pedido de tutela de urgência antecipatória” proposta por Amazon Imp. e Exp. Ltda em face de Coimbra Importação e
Exploração Ltda. Narra a demandante que com a ré realizou a compra de 30
aparelhos de ar condicionado, pagando o valor de R$ 63.645,00 (sessenta e
três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), todavia, os produtos não foram
entregues, estes que seriam destinados à entrega em processo de licitação
pública, em que a demandante foi vencedora. Assim, requereu medida liminar
para determinar à ré que lhe entregue os produtos, objetos do pedido de n.
7810, com pagamento à vista realizado em 08/08/018. Nas pp. 67-71 a ré
apresentou manifestação acerca do pedido, informando que ajuizou em face
da autora a ação de n. 0709995-62.2018.8.01.0001, que tramita junto à 2ª
Vara Cível da presente Comarca, em razão da existência de débito no valor
de R$ 101.336,71 (cento e um mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e
um centavos), além da existência de outro débito em nome de terceira empresa, essa que possui o mesmo responsável da autora. Diz não há retenção
indevida de valores, já que a ré era sua credora, além de não haver prova de
faturamento do pedido, pois o documento de p. 26 não indica o faturamento
da compra, além de não haver a indicação de qual será o débito a abater, justificando, assim, o abatimento de juros e depois o da dívida principal. É o que
basta para fins de análise do pleito liminar. Decido. Nos termos do art. 300 do
Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência tem cabimento
quando existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os
autos, verifico que trouxe o autor documento de p. 26, tela de sistema da ré,
constando expressamente como data de faturamento 09/08/2018, um dia após
o pagamento realizado pelo autor (08/08/2018). O questionamento feito pela ré
de que constaria observação “digitando” é irrelevante e não repercute logicamente na ausência de processamento do pedido ou faturamento da compra. O
comprovante de pagamento (p. 27) de R$ 63.645,00 (sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), mesmo valor indicado no extrato detalhado
da compra no sistema, comprova que o pedido foi realizado e pago. Existindo
e sendo processado um pedido determinado, com o pagamento do exato valor
da compra, não prospera a tese da ré de que não houve indicação de que divida deveria ser abatida, não se aplicando o art. 353 do Código Civil. Pactuado
novo negócio entre as partes, ou seja, processando-se o novo pedido do autor
e, em seguida, advindo o pagamento do valor exato desta compra, não é possível que o réu decida abater tal quantia em dívida preexistente, desprezando
a última avença, sob pena de atentar contra o principio da boa-fé e confiança.
Interpretação a contrário sensu, seria considerar que o réu se aproveitou para
simular um pedido, para que o autor realizasse a transferência de valores, que
seriam usados em verdade para pagamento de dívida anterior, o compelindo
à quitação desta. Ou ainda, que o demandante fraudou o documento de p. 26,
o que não é lógico, além de não haver sequer impugnação nesse sentido pela
ré, que reconhece ter sido este emitido por ex colaborador da empresa. Assim,
com fulcro no principio da boa-fé, ante a instrução probatória posta, identifico
a probabilidade do direito autoral. Também resta comprovado o perigo de dano
ao demandante, pois este comprova que os produtos eram adquiridos junto à
ré para fazer cumprir obrigação oriunda de licitação junto ao Estado do Acre,
conforme consta no último termo de entrega recebido em 10/08/2018 (pp. 5859), devendo entregar as unidades no prazo de 30 (trinta) dias. Descumprindo
a obrigação, a parte autora incorre nas consequências de inexecução integral
do contrato, podendo ensejar, além da rescisão da avença, a aplicação de
penalidades pelo ente público contratante e até na suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (art.
87 da Lei 8.666/93). Resta demonstrado, inclusive, risco ao resultado útil do
processo, pois é possível que o atraso no cumprimento da obrigação já tenha
produzido os efeitos legais. Em se tratando de medida com efeitos plenamente
reversíveis, ante a existência dos elementos autorizadores da tutela de urgência antecipatória, defiro a medida liminar vindicada para determinar à Ré Coimbra Importação e Exportação Ltda, que proceda à entrega ao autor dos objetos
comprados, conforme pedido de p. 26, no prazo de 3 (três ) dias, sob pena de
multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Intimar
a ré para cumprimento da decisão, devendo constar no mandado as advertências legais. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a
qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC),
procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu
advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para
comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a
defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data
da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o
art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações
ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344
do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão
se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §
9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por
elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar
expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, §
10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer
das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à digni-
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dade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar.
ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3674/AC), ADV: VIVIANE
TUPINAMBÁ DE CARVALHO MELLO (OAB 4716/AM) - Processo 071013936.2018.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Confirmo a decisão de p. 41 quanto à necessidade de constituição em
mora do devedor, conforme previsão legal da Lei Federal de n. 13.043/2014,
que alterou o Decreto-Lei n. 911/1969 (art. 2°, §2°), como consta, inclusive, no
corpo da petição de p. 43. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao autor
para que regularize a questão posta, conforme consta na decisão, acostando
aos autos a documentação necessária, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimar. Rio Branco-AC, 10 de janeiro de 2019. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi
Juíza de Direito
ADV: JOSÉ LUIZ GONDIM DOS SANTOS (OAB 2420/AC), ADV: LARYSSA
EMILY SENA (OAB 5016/AC), ADV: LEONARDO DAS NEVES CARVALHO
(OAB 2797/AC) - Processo 0710721-41.2015.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - DEVEDOR: PADRÃO EMPREENDIEMNTOS - ME - FIADORA: Adelina Moreira de Souza e outro - DECISÃO Em
resposta aos questionamentos apontados pela Sra. Leiloeira às pp. 166/168
esclareço: 1) o executado está devidamente intimado da penhora realizada,
ante a certidão de publicação de p. 115, nos termos do § 1º do art. 841 do CPC;
2) nos termos do art. 840, inciso II, do CPC, imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em mãos do depositário judicial; no entanto, considero
melhor manter os bens penhorados em mãos do devedor, a fim de garantir a
execução, de modo menos gravoso ao executado, nos termos do art. 805 do
CPC ; 3) o interstício de 1 (um) ano entre a avaliação do perito e a autorização da praça não justifica a realização de novo trabalho pericial, afigurando-se
suficiente a atualização do valor apontado pelo expert com base na correção
monetária apurada no período, ou seja, sem a incidência de juros. Precendentes TJ-ES - AI a respeito: 00345725220168080024, Relator: JORGE DO
NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 05/02/2018, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2018; 4) No tocante à juntada da certidão
de matrícula atualizada dos imóveis penhorados, entendo pertinente a solicitação, a fim de verificar se houve a realização de benfeitorias, ou mesmo se há
novas constrições, cabendo, portanto, ao exequente tal imcumbência; Ante o
exposto, concedo ao credor o prazo de 10 dias para apresentação da matrícula
atualizada dos imóveis penhorados nos autos, bem como planilha atualizada
da dívida. Vindo os documentos, intime-se a Sra. Leiloeira para dar prosseguimento à praça, conforme decisão de p. 160. Intimem-se e cumpra incontinenti.
ADV: ANDREY MACÊDO DE ARAÚJO (OAB 4203/AC) - Processo 071111106.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - REQUERENTE: José Francisco da Silva Galvão e outro - DECISÃO Requereram os autores os beneficios da gratuidade de justiça, todavia,
não acostam aos autos provas de suas incapacidades financeiras de arcas
com as despesas do processo, constando no documento de p. 29 que o demandante é servidor público federal e a demandante técnica financeira, fato
que, aliado ao objeto da presente demanda (29-52), denota capacidade dos
autores de arcarem com as custas. Segundo dispõe o art. 99, §2°, do CPC,
havendo elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais
para a concessão da gratuidade/diferimento das custas, deve o magistrado
determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. O pedido de gratuidade ou de diferimento das custas são benefícios à
parte que almeja o acesso ao Judiciário e, portanto, devem se sujeitar aos
mesmos requisitos legais, cabendo aos autores apresentar justificativa específica e comprovada que a impeça de recolher a taxa judiciária. Não sendo a
simples declaração de pobreza capaz de infirmar os indícios apresentados de
capacidade financeira para suportar as despesas processuais, caso os autores
insistam na gratuidade, deverão comprovar a alegada insuficiência de recursos. Assim, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para que as partes demandantes comprovem a necessidade da assistência judiciária gratuita, apresentando da Receita Federal, cópia das últimas 03 (três) declarações de renda;
dos cartórios de registro de imóveis, informações acerca da existência de bens
de raiz em seu nome; dos bancos desta praça, o saldo no dia 30 dos últimos
(três) meses, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do
CPC). Sendo assim, observando o princípio da economia processual, concedo
prazo de 15 (quinze) dias para o autor corrigir a questão apontada, sob pena
de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único). Intimar. Rio Branco-(AC),
10 de janeiro de 2019. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito
ADV: MARIA LAÉLIA LIMA DA SILVA (OAB 4122/AC), ADV: TATIANA KARLA
ALMEIDA MARTINS (OAB 2924/AC), ADV: MONICA LOUREIRO DOS SANTOS (OAB 3219/AC) - Processo 0711152-07.2017.8.01.0001 - Procedimento
Comum - Condomínio - REQUERENTE: Maria Hilda França Geber e outros Intimar os requeridos, para se manifestarem quanto ao pedido de desistência,
formulado pela parte autora, nos termos do § 4º, art. 485, do CPC.
ADV: MAYARA VIANA CARVALHO (OAB 3758/AC), ADV: ELIESIO PINHEIRO
MANSOUR FILHO (OAB 2562/AC), ADV: GERALDO NEVES ZANOTTI (OAB
2252/AC) - Processo 0711242-78.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - In-