TJAC 08/02/2019 - Pág. 67 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, sexta-feira
8 de fevereiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.291
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
NATÁRIOANTONIO ALVES DO CARMO FILHO, Brasileiro, Casado, serviços
gerais, RG 159349SSP/AC, CPF 360.124.242-72, pai Antonio Alves do Carmo,
mãe Antonia Vieira Neres, Nascido/Nascida 01/04/1969, de cor Pardo, natural
de Jucas - CE, com endereço à Rua Violeta, quarteirão em frente à uma casa
de madeira cor vinho, com faixa escrito: placas, faixas e banners, Loteamento
Altamira, Chico Mendes, Rio Branco - AC FINALIDADEPelo presente edital,
fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte inferior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso,
querendo, no lapso de tempo abaixo mencionado, contado do transcurso do
prazo deste edital. SENTENÇAIII. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que
CONDENO o réu ANTÔNIO ALVES DO CARMO FILHO, já devidamente qualificado nos autos, nas penas previstas no artigo 129, § 2°, incisos I e III, do
Código Penal. DOSAGEM DA PENA Por imperativo legal, nos termos do art.
68 do Código Penal Pátrio, passo a individualizar a reprimenda do condenado,
iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art.
59 do mesmo Estatuto Repressor. CULPABILIDADE: verifica-se que o réu agiu
com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; ANTECEDENTES: o acusado não possui maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados para se aferir a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do acusado.
MOTIVOS: do delito lhe são desfavoráveis e não se justificam, pois o acusado
sem motivo algum, conforme relatado pela vítima e pelas testemunhas, disparou dois tiros de arma de fogo contra a vítima, o que lhe causou inutilização
do membro, assim deve ser valorado de forma negativa. CIRCUNSTÂNCIAS:
o acusado utilizando-se de arma de fogo causou inutilização do membro da
vítima e lhe incapacitou permanente para o trabalho, assim, ei de utilizar uma
das agravantes nesta fase e a outra para agravar a pena. CONSEQUÊNCIAS:
do delito foram graves, porém é inerente ao delito, pelo qual deixo de valorar.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não contribuiu para a consumação do delito.
O artigo 129, § 2°, incisos I, do Código Penal, prevê pena de 02 (dois) a 08
(oito) anos de reclusão. Assim, considerando as circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) de reclusão. Na
segunda fase da dosimetria, não se fazem presentes atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, não incidem causas de diminuição e aumento de pena. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 03 (TRÊS) ANOS E
06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, em
conformidade com o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do
CP). Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena
imposta. No mais, fica decidido o seguinte: Concedo ao réu o direito de apelar
em liberdade, pois não encontram-se presentes os requisitos da prisão; Deixo
de fixar valor mínimo para reparação dos danos resultantes da infração (art.
387, inciso IV, do CPP), pois o MP não formulou nenhum pedido nesse sentido;
Isento o réu do pagamento das custas processuais, por ser pessoa pobre, nos
termos da lei e; Dê-se ciência desta sentença à vítima, nos termos do art. 201,
§ 2º, do CPP, cujos números de telefone sejam conhecidos. Após o transito em
julgado: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/
AC para fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 3. Comuniquem-se
os institutos de identificação estadual e nacional e; 4. Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias recursais, proceda a Secretaria aos
atos executivos de praxe, formando-se a PEC e encaminhando-a ao Juízo da
Execução, com o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se o MPE, o DPE e o acusado. SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Fórum Criminal Des.
Lourival Marques, Loteamento Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone:
3211-5463, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected]. Rio Branco-AC, 01
de fevereiro de 2019. Erika Fernanda dos Santos Chaves Sena Técnica Judiciária Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2019
ADV: MICHAEL MARINHO PEREIRA - Processo 0008007-23.2013.8.01.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - INDICIADO: Natal de Brito da Silva - EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 60 dias) DESTINATÁRIONATAL
DE BRITO DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, desempregado, RG 432328, pai Raimundo José da Silva, mãe Raimunda de Brito, Nascido/Nascida 25/12/1980,
com endereço à Rua José Fernandes, Q-A, C-22, Recanto dos Buritis, Rio
Branco - AC FINALIDADEPelo presente edital, fica intimado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao teor da sentença
prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte inferior deste edital,
bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo
abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. SENTENÇAIII DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos da fundamentação supra
e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão
punitiva exposta na exordial acusatória, pelo que CONDENO o réu NATAL DE
BRITO SILVA, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. DOSAGEM
DA PENA Por imperativo legal, nos termos do art. 68 do Código Penal Pátrio,
67
passo a individualizar a reprimenda do condenado, iniciando o processo trifásico pela fixação da pena base de acordo com o art. 59 do mesmo Estatuto Repressor. CULPABILIDADE: verifica-se que o réu agiu com culpabilidade
normal à espécie, nada tendo a se valorar; ANTECEDENTES: o acusado não
possui maus antecedentes. Poucos elementos foram coletados para se aferir
a CONDUTA SOCIAL e a PERSONALIDADE do acusado. MOTIVOS: se constitui pelo desejo de obtenção de ganho fácil, o qual já é punido pela própria
tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio, razão pela qual deixo de valorar. CIRCUNSTÂNCIAS:
inerente ao crime, assim deixo de valorar. CONSEQUÊNCIAS: do delito foram
minoradas, eis que a vítima conseguiu restituir o bem. COMPORTAMENTO
DA VÍTIMA: não contribuiu para a consumação do delito. O artigo 155, caput
do Código Penal, prevê pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e multa. Assim,
considerando as circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base
no mínimo legal, ou seja, em 01 (ano) ano de reclusão. Na segunda fase da
dosimetria, não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, não incidem causas de diminuição e aumento de pena. Destarte, torno CONCRETA e DEFINITIVA a reprimenda em 01 (UM) ANOS DE
RECLUSÃO, a ser cumprida no REGIME ABERTO, em conformidade com o
art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Quanto à pena de multa, fixo-a em 10 (DEZ)
DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente
à época do fato, tendo em vista a capacidade econômica do réu, devendo ser
observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal.
Atendidos os pressupostos legais do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a
pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistentes na
prestação de serviço à entidade pública e na interdição temporária de direitos,
conforme prevê o art. 43, inciso IV e V, do CP. A Prestação de serviço deverá
ser cumprida à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, sendo
que demais especificações acerca da prestação de serviços serão fixadas em
sede de processo executivo de pena. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §
2º, do CPP, uma vez a operação não terá o condão de modificar o regime inicial
de cumprimento da pena imposta. No mais, fica decidido o seguinte: Concedo
ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não encontram-se presentes os
requisitos da prisão; Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos
resultantes da infração (art. 387, inciso IV, do CPP), pois o MP não formulou
nenhum pedido nesse sentido; Isento o réu do pagamento das custas processuais, por ser pessoa pobre, nos termos da lei e; Dê-se ciência desta sentença
à vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, cujos números de telefone sejam
conhecidos. Após o transito em julgado: Não havendo modificação na pena
aplicada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para se manifestar sobre a prescrição. Publique-se. Intimem-se o MPE, o DPE e o acusado.
SEDE DO JUÍZO Av. Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça,
Fórum Criminal Des. Lourival Marques, Loteamento Portal da Amazônia - CEP
69915-777, Fone: 3211-5463, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 01 de fevereiro de 2019. Erika Fernanda dos Santos Chaves
Sena Técnica Judiciária Robson Ribeiro Aleixo Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2019
ADV: MICHAEL MARINHO PEREIRA - Processo 0010004-41.2013.8.01.0001
- Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- INDICIADO: José Augusto Cruz da Silva - EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 60
dias) DESTINATÁRIOJOSÉ AUGUSTO CRUZ DA SILVA, Brasileiro, Convivente, ajudante de pedreiro, RG 304252-SSP/AC, CPF 621.051.082-53, pai Antonio Barrozo da Silva Filho, mãe Francisca Ferreira da Cruz, Nascido/Nascida
30/04/1976, natural de Rio Branco - AC, com endereço à Rua Beira Rio, 235,
Ayrton Senna, Rio Branco - AC FINALIDADEPelo presente edital, fica intimado
o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, quanto ao
teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte
inferior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo,
no lapso de tempo abaixo mencionado, contado do transcurso do prazo deste
edital. SENTENÇAO MP ofereceu denúncia contra JOSÉ AUGUSTO CRUZ
DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do delito descrito no
artigo 14, da Lei 10.826/03. A denúncia foi recebida em 01.11.2013 e até o
momento não foi concluída a instrução criminal. Em razão disso, o Ministério
Público opinou pelo reconhecimento da prescrição antecipada do delito (fls.
92/93). É o breve relatório. Passo a decidir. O tipo penal do artigo 14, da Lei
10.826/03, prevê pena reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, o que significa
que a prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre no prazo de 08 (oito)
anos, a teor do disposto no art. 109, V, do CP. Assim, embora não se possa
falar em prescrição em abstrato, o certo é que o presente processo está fadado
ao insucesso. Isso porque, mesmo que o acusado venha a ser condenado,
certamente será reconhecida a prescrição retroativa, com base na pena em
concreto fixada na sentença, pois da data do recebimento da denúncia até
hoje já se passaram mais de 04 (quatro) anos, ou seja, tempo superior ao necessário para a caracterização da prescrição punitiva estatal no caso em tela.
Só mesmo na hipótese de ter contra ele uma pena superior a 02 (dois) anos é
que a prescrição deixaria de ocorrer. Contudo, as informações constantes dos
autos revelam ser totalmente improvável que isso ocorra, mormente porque o
indiciado é aparentemente primário e as circunstâncias do artigo 59 do Código
Penal revelam-se, a priori, comuns ao delito. Por isso, pode-se dizer o decurso