TJAC 25/02/2019 - Pág. 128 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
25 de fevereiro de 2019.
ANO XXVl Nº 6.302
Nos Juizados Especiais Criminais, o arquivamento tem amparo no art. 76 da
Lei nº 9.099/95 e nas disposições do C.P.P. Neste caso não há fato jurídico que
reclame intervenção punitiva estatal. O parquet não encontrou elementos para
tanto e requereu o arquivamento, que ora defiro, com as razões acima. Oportunamente, arquivem, com os atos de estilo, pois trata-se de decisão terminativa.
Rio Branco-(AC), 21 de fevereiro de 2019.
José Augusto Cunha Fontes da Silva
Juiz de Direito
Autos n.º 0001729-91.2018.8.01.0013
Classe Procedimento do Juizado Especial Cível
Reclamante Maria Claudeudes de Oliveira Lima
Reclamado Dimas Feitoza de Oliveira
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em 28 de janeiro de 2019, às 10:30h, na Sala de Audiências da Vara Cível
- Juizado Especial da Comarca de Feijó, onde se encontrava o conciliador
Saymon Daygo de Souza Silva, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, ausente a parte autora Maria Claudeudes de Oliveira Lima, mesmo devidamente intimada, conforme fl. 01, e comparecendo a parte ré Dimas
Feitoza de Oliveira.
Declarada aberta a audiência, contatou-se ausência da parte autora apesar de
validamente intimada conforme fls.01, Dispõe o artigo 51, da Lei n.º 9.099/95,
que “extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o
autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.”
A parte ré anuiu com a extinção dos autos.
DELIBERAÇÃO: autos concluso para o MM. Juiz de Direito desta Comarca.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, SAYMON DAYGO DE
SOUZA SILVA, o digitei e subscrevo.
Parte ré
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente termo:
Raul Pinheiro Filho
Lojas Gazin
Samsung do Brasil
Saymon Daygo de Souza Silva
Conciliador
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, SAYMON DAYGO DE
SOUZA SILVA, o digitei e subscrevo.
Ato contínuo o acordo foi submetido à homologação do Juiz togado, conforme
segue: “Estando o acordo em conformidade com as disposições da Lei Civil,
com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, homologo
a convenção realizada neste termo para que surta os seus jurídicos e legais
efeitos. Publicação e intimação em audiência. Registre-se. Arquive-se. Sem
custas “.
Ana Paula Saboya Lima
Juíza de Direito
Autos n.º 0001730-76.2018.8.01.0013
Classe Procedimento do Juizado Especial Cível
Reclamante Jose Jefferson Brandao de Melo
Reclamado termanio oliveira rodrigues
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em 29 de janeiro de 2019, às 10:30h, na Sala de Audiências da Vara Cível
- Juizado Especial da Comarca de Feijó, onde se encontrava o conciliador
Saymon Daygo de Souza Silva, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, constatou-se ausência da parte autora Jose Jefferson Brandao
de Melo, e da parte ré termanio oliveira rodrigues.
Declarada aberta a audiência, contatou-se ausência da parte autora apesar de
validamente intimada conforme fls. 01,. Dispõe o artigo 51, da Lei n.º 9.099/95,
que “extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o
autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.”
Saymon Daygo de Souza Silva
Conciliador
DELIBERAÇÃO: autos concluso para o MM. Juiz de Direito desta Comarca.
SENTENÇA
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, ___________, SAYMON DAYGO DE
SOUZA SILVA, o digitei e subscrevo.
A parte demandante devidamente intimada, não compareceu em audiência,
incidindo, portanto, o disposto no art. 51, I, da LJE.
Ante o exposto, extingo o presente feito, sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Arquivem-se, independente de intimação das partes em homenagem ao princípio da economia processual.
Publique-se.
Marcos Rafael Maciel de Souza
Juiz de Direito
Autos n.º 0001733-31.2018.8.01.0013
Classe Procedimento do Juizado Especial Cível
Reclamante Raul Pinheiro Filho
Reclamado Samsung do Brasil, por rep. legal e outro
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em 29 de janeiro de 2019, às 11:00h, na Sala de Audiências da Vara Cível - Juizado Especial da Comarca de Feijó, onde se encontrava o Conciliador Saymon
Daygo de Souza Silva, foi realizado o pregão, observadas as formalidades
legais, comparecendo a parte autora Raul Pinheiro Filho, e a parte ré Lojas
Gazin Industria e Comercio de Móveis, representada neste ato pelo preposto
Raimundo Weverton de Moura Ferreira, e a parte reclamada e Samsung do
Brasil, representada neste ato pela preposta Mayara Emanuele Braga da Silva,
e celebraram acordo nos seguintes termos:
Cláusula Primeira – A reclamada SAMSUNG DO BRASIL, pagará o valor de
4.110,51 (quatro mil cento e dez reais e cinquenta e um centavos), por meio de
depósito judicial em 15 dias úteis, referente a restituição do valor do produto
e Danos Morais. De seu turno o reclamante concordou com a proposta e informou que o aparelho celular foi extraviado, renunciou aos Danos Morais da
ação bem como qualquer outro pedido envolvendo a demanda.
Cláusula Segunda – O não cumprimento do acordo implicará no vencimento
antecipado da dívida, na incidência de multa penal de 10% e de juros moratórios de 1% a.m. sobre o valor devido e corrigido.
Saymon Daygo de Souza Silva
Conciliador
SENTENÇA
A parte demandante devidamente intimada, não compareceu em audiência,
incidindo, portanto, o disposto no art. 51, I, da LJE.
Ante o exposto, extingo o presente feito, sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Arquivem-se, independente de intimação das partes em homenagem ao princípio da economia processual.
Publique-se.
Ana Paula Saboya Lima
Juíza de Direito
Autos n.º 0001602-56.2018.8.01.0013
Classe Procedimento do Juizado Especial Cível
Reclamante Aderlandia Silva e Silva
Reclamado Telefônica Brasil S/A
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Em 28 de janeiro de 2019, às 09:30h, na Sala de Audiências da Vara Cível Juizado Especial da Comarca de Feijó, onde se encontrava o Conciliador Saymon Daygo de Souza Silva, foi realizado o pregão, observadas as formalidades
legais, ausente a parte autora Aderlandia Silva e Silva, mesmo devidamente
intimada, e comparecendo a parte ré Telefônica Brasil S/A, representada neste
ato pela preposta Mayara Emanuele Braga da Silva.
Declarada aberta a audiência, contatou-se ausência da parte autora apesar de
validamente intimada conforme fls.16, Dispõe o artigo 51, da Lei n.º 9.099/95,
que “extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei: I – quando o
autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.”
A parte ré requereu juntada da carta de preposição e anuiu com a extinção
dos autos.