TJAC 02/04/2019 - Pág. 21 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Rio Branco-AC, terça-feira
2 de abril de 2019.
ANO XXVl Nº 6.323
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Foro de Origem: Sena Madureira
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Elcio Mendes
Impetrante: Benaías Pedro Nascimento da Silva
Advogado: Benaías Pedro Nascimento da Silva (OAB: 4562/AC)
Paciente: Gedeon Amaral dos Santos
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira
Proc. Justiça: Giselle Mubarac Detoni
Assunto: Direito Penal
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. INACEITABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. CONCESSÃO PARCIAL.
1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos, para a garantia da ordem pública.
2. Devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, quando o
agente atender os requisitos previstos na Lei Adjetiva Penal.
3. Habeas corpus conhecido e parcialmente concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 100027313.2019.8.01.0900, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco-AC, 28 de março de 2019.
Acórdão n.: 28.194
Classe: Habeas Corpus n. 1000276-49.2019.8.01.0000
Foro de Origem: Xapuri
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Elcio Mendes
Impetrante: César Augusto Calixto Marques
Advogado: César Augusto Calixto Marques (OAB: 3100/AC)
Paciente: Cecilia Maia Gouveia
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Xapuri
Proc. Justiça: João Marques Pires
Assunto: Direito Penal
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO.
1. Via eleita inadequada para analisar as provas atinentes à autoria delitiva,
vez que cabe à instrução processual, sendo inviável a realização de tal análise
por meio de Habeas Corpus.
2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão, mantém-se o decreto preventivo.
3. As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção
da custódia.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 100027649.2019.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco-AC, 28 de março de 2019.
Acórdão n.: 28.196
Classe: Habeas Corpus n. 1000295-55.2019.8.01.0000
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Elcio Mendes
Impetrante: Dion Nóbrega Leal
D. Público: Dion Nóbrega Leal (OAB: 681/AC)
Paciente: Cássio Cunha de Oliveira
Impetrado: Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco
Proc. Justiça: João Marques Pires
Assunto: Direito Penal
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. BIS IN
IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
CULPABILIDADE COM GRAU DE REPROVAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE
PENA PREVISTO NA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE FORMA ESCORREITA. DENEGAÇÃO.
1. Não há que se falar em bis in idem se a fundamentação utilizada pelo Juízo
a quo, em relação à culpabilidade refere-se à censurabilidade da conduta do
agente, e a causa de aumento de pena fizer referência ao local empregado
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para o delito.
2. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 100029555.2019.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco-AC, 28 de março de 2019.
Acórdão n.: 28.197
Classe: Habeas Corpus n. 1000305-18.2019.8.01.0900
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Elcio Mendes
Impetrante: JOSIMEIRE TEIXEIRA PEREIRA
Advogada: JOSIMEIRE TEIXEIRA PEREIRA (OAB: 363957/SP)
Paciente: Deivisson Ryan Silva Machado
Impetrado: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO
SUL DO ESTADO DO ACRE
Proc. Justiça: Patrícia de Amorim Rêgo
Assunto: Liberdade Provisória
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SUPERVENIENTE. PERDA
DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Demonstrado que durante o trâmite do Habeas Corpus fora expedido alvará
de soltura em favor do Paciente, cessam os motivos que ensejaram sua impetração.
2. Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 100030518.2019.8.01.0900, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar prejudicado o writ, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do voto do
relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco-AC, 28 de março de 2019.
Acórdão n.: 28.198
Classe: Habeas Corpus n. 1000307-69.2019.8.01.0000
Foro de Origem: Feijó
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Elcio Mendes
Impetrante: Diego Victor Santos Oliveira
D. Público: Diego Victor Santos Oliveira (OAB: 27714/CE)
Paciente: CASTRO SOUSA E SOUSA
Paciente: FÁBIO SOUSA E SOUSA
Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Feijó - Acre
Proc. Justiça: Gilcely Evangelista de Araújo Souza
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO NECESSÁRIA. DENEGAÇÃO.
1. O prazo para encerramento da instrução criminal deve ser aferido dentro dos
limites da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se circunstâncias excepcionais que venham a retardar o trâmite processual.
2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, bem como preenchidos os seus pressupostos para a garantia da ordem pública e aplicação
da lei penal.
3. Habeas Corpus conhecido e denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 100030769.2019.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco-AC, 28 de março de 2019.
Acórdão n.: 28.199
Classe: Habeas Corpus n. 1000314-77.2019.8.01.0900
Foro de Origem: Rio Branco
Órgão: Câmara Criminal
Relator: Des. Elcio Mendes
Impetrante: Júlio Cavalcante Fortes
Advogado: Júlio Cavalcante Fortes (OAB: 780/AC)
Paciente: José Gomes dos Santos Filho
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco
Proc. Justiça: Patrícia de Amorim Rêgo
Assunto: Direito Penal