TJAC 09/05/2019 - Pág. 69 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
tora em face da relação de direito privado com seu advogado. Isso porque não
existe previsão expressa editada pelo CNJ e nem pela COGER, que autorize o
destaque de honorários contratuais quando o pagamento se verificar pelo sistema, exclusivo, das Requisições de Pequeno Valor. Todavia poderão ser destacados, nesse sistema das RPV, somente os honorários sucumbenciais.
Quando o pagamento do crédito for efetivado ao beneficiário exclusivamente
pelo sistema das requisições de pequeno valor, aplica-se o entendimento do
STF pacificado no sentido da impossibilidade do destaque dos honorários contratuais, tendo em vista que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança esse tipo
de honorários, conforme contexto e jurisprudência acima delineados. Desta
feita, considerando os esclarecimentos acima declinados, intimem-se o reclamante e seu patrono, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestarem acerca
de qual rito o crédito principal seguirá, cientificados desde já que caso seja
optado pelo rito de requisição de pequeno valor, será indeferido o requerimento de destaque dos honorários contratuais, por todo o exposto acima. Após o
decurso do prazo, com manifestação favorável para o prosseguimento do feito
por intermédio de precatório, remetam-se os autos para contadoria para que
proceda com o destaque. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os
autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: RODRIGO DE ARAÚJO LIMA (OAB 3461/AC), ADV: DANIEL GURGEL
LINARD (OAB 4491/AC) - Processo 0602449-03.2016.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Garantias Constitucionais - RECLAMANTE:
Alessandra Viana Diniz - RECLAMADO: Estado do Acre - Intime-se a Reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se acerca da petição de fls.
237.
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: SAULO LOPES MARINHO (OAB 3884/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0602629-24.2013.8.01.0070 - Cumprimento de
sentença - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARIA ARLETE ROSENDO DE
LIMA - RECLAMADO: Estado do Acre - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas,
por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Intimem-se.
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: GUILHERME RESENDE CHRISTIANO (OAB 3789/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0602654-37.2013.8.01.0070
- Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RECLAMANTE: HÉLIO GUEDES VASCONCELOS SILVA - RECLAMADO: Estado do Acre - Intime-se o
Reclamante para manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos formulado
pelo reclamado (fls. 252/254), no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: GUILHERME RESENDE CHRISTIANO (OAB 3789/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0602680-35.2013.8.01.0070
- Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARIA ELZA
NOGUEIRA DE QUEIROZ - RECLAMADO: Estado do Acre - Intime-se o Reclamante para manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos formulado
pelo reclamado (fls. 250/252), no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: GUILHERME
RESENDE CHRISTIANO (OAB 3789/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ
DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0603449-43.2013.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - RECLAMANTE: SANDRA MARIUSA POLANCO RIBEIRO PIRES - RECLAMADO: Estado do Acre - Intime-se o
Reclamante para manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos formulado
pelo reclamado (fls. 274/277), no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY
NOGUEIRA (OAB 3902/AC) - Processo 0603755-12.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: POLYANA SILVA DO PRADO LIMA - RECLAMADO: Estado do Acre - Ante o exposto, declaro extinta a execução. Arquivem-se independentemente de trânsito
em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º
1422/2001. Intimem-se.
ADV: SAULO LOPES MARINHO (OAB 3884/AC), ADV: JOAO RODHOLFO
WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC) - Processo 0603767-26.2013.8.01.0070 - Cumprimento de
sentença - Perdas e Danos - RECLAMANTE: ALCINEIA SOUZA DA SILVA RECLAMADO: Estado do Acre - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força
do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Intimem-se.
ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: MATHEUS PAVÃO DE OLIVEIRA (OAB 5228/RO), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS
SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: CLAUDINEY ROCHA REZENDE (OAB 3908/
AC) - Processo 0603795-91.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: ALDECIR BATISTA DE SOUZA
- RECLAMADO: Estado do Acre - Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força
Rio Branco-AC, quinta-feira
9 de maio de 2019.
ANO XXVl Nº 6.347
do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Intimem-se.
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ADV: THIAGO BRASIL DE MATOS (OAB 3966/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0603880-77.2013.8.01.0070 - Cumprimento
de sentença - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JURANDIR PINHEIRO DE
OLIVEIRA FILHO - RECLAMADO: Estado do Acre - Intime-se o Reclamante
para manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos formulado pelo reclamado (fls. 259/261), no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: THIAGO BRASIL DE MATOS (OAB 3966/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC) - Processo 0603903-23.2013.8.01.0070 - Cumprimento
de sentença - Perdas e Danos - RECLAMANTE: JANAINA MARIA ORTIZ DE
CARVALHO DUARTE - RECLAMADO: Estado do Acre - Intime-se o Reclamante para manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos formulado pelo
reclamado (fls. 251/253), no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: ALBERTO TAPEOCY
NOGUEIRA (OAB 3902/AC) - Processo 0604016-74.2013.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - RECLAMANTE: NAIAJA
GONÇALVES BALOQ - RECLAMADO: Estado do Acre - Intime-se o Reclamante para manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos formulado pelo
reclamado (fls. 237/239), no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066/AC), ADV: THIAGO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 3826/AC), ADV: THIAGO BRASIL DE MATOS (OAB 3966/AC) - Processo 0604103-30.2013.8.01.0070 - Cumprimento
de sentença - Perdas e Danos - RECLAMANTE: MARIETE DE SOUZA AMORIM - RECLAMADO: Estado do Acre - Intime-se o Reclamante para manifestar-se acerca da impugnação aos cálculos formulado pelo reclamado (fls.
265/267), no prazo de 5 (cinco) dias.
ADV: DANIEL GURGEL LINARD (OAB 4491/AC), ADV: DOUGLLAS JONATHAN SANTIAGO DE SOUZA - Processo 0605076-77.2016.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Abono de Permanência - RECLAMANTE: Maria da
Conceição Bento Assem - RECLAMADO: Estado do Acre e outro - Homologo
os cálculos de fls. 359 elaborados pela Contadoria e determino a requisição do
pagamento por meio de precatório do crédito relativo ao credor, pelo setor
competente deste Poder. No tocante aos honorários advocatícios, em seu conceito clássico eles são definidos como sucumbenciais, arbitrados e contratuais.
É preciso considerar então a mais recente interpretação do Supremo Tribunal
Federal (STF), a do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a da Corregedora
Geral da Justiça do Estado do Acre (COGER), no que diz respeito ao destaque
dos honorários, especificamente os contratuais. Importante considerar que os
honorários sucumbenciais serão suportados pelo reú (Estado do Acre ou Município de Rio Branco), ao passo que os honorários contratuais são suportados
pela parte autora, pois decorre de uma relação típica de direito privado. Vejamos então, inicialmente, o disposto na Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza.” O Supremo Tribunal Federal apresenta, ao longo do tempo,
dois momentos bem distintos no que se refere ao alcance da Súmula Vinculante 47. Num primeiro momento o STF entendia que os honorários sucumbenciais, os arbitrados e os contratuais seriam, todos eles, alcançados pela referida Súmula 47, podendo, por conseguinte, ser destacados dos precatórios e
das requisições de pequeno valor. Num segundo e posterior momento, o STF
entendeu, diversamente, que os honorários contratuais não poderiam mais ser
destacados dos precatórios e nem das requisições de pequeno valor. Esse
segundo entendimento é o que vige atualmente no âmbito da maioria do colegiado da Suprema Corte. Vejamos então como esse entendimento foi sendo
modificado no STF. Trazemos algumas decisões monocráticas de Ministros do
STF exaradas naquele primeiro momento. O alcance dos honorários contratuais pela Súmula Vinculante 47 pode ser deduzido do seu próprio texto, que
contempla “honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados
do montante principal devido ao credor”. A expressão em destaque claramente
remete ao § 4º do art. 22 da Lei 8.906/1994. Observe-se ainda que, nos debates para a aprovação da Súmula Vinculante, não foi acolhida a sugestão da
Procuradoria-Geral da República, no sentido de manter no texto apenas os
honorários advocatícios incluídos na condenação, com explícita remissão apenas ao art. 23 do Estatuto da OAB. 9. Dito isso, ofende a Súmula Vinculante 47
decisão que afasta sua incidência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios contratuais. [Rcl 21.299, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 10-9-2015, DJE 182 de 15-9-2015.] O acórdão recorrido não divergiu da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, cristalizada
na Súmula Vinculante 47/STF (...). Na esteira da jurisprudência desta Corte,
não ofende o art. 100 da CF/1988 o fracionamento do valor da execução proposta contra a Fazenda Pública para pagamento de honorários advocatícios,
os quais possuem natureza alimentar e caráter autônomo, não se confundindo
com o débito principal. (...) Esse entendimento alcança os honorários contratu-