TJAC 09/05/2019 - Pág. 91 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
fora fixada em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu
efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o
mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no § 2º do art. 78 do CP,
pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJ-ES - APL:
00000733020178080049, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02 ANOS DE RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP - USO DE DOCUMENTO FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU
APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO SUBJETIVO
DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU
CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime aberto por pena restritiva
de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao sentenciado. (Ap
123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE 07/04/2010) (TJ-MT APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010) Condeno-o ao pagamento das
despesas do processo, suspensas no entanto, pelo prazo de 05 anos, em razão da aplicação da Lei 1.060/50, deferindo ao réu, assistido por advogado
dativo nomeado nos autos, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública
do Estado do do Acre, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com
efeito retroativo a todos os atos desse processo. Incabível a decretação da
prisão preventiva, razão pela qual é garantido ao réu o direito de recorrer em
liberdade. Deixo de fixar indenização mínima para reparação de danos, ante a
ausência de parâmetros nos autos para fixá-la. O artigo 61 do Código de Processo Penal estabelece que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Trata-se na verdade de
um poder-dever, posto que a prescrição é matéria de ordem pública e uma vez
implementada, é direito subjetivo do réu. Diante disso, analisando-se os autos,
vê-se que o réu foi condenado neste ato a uma pena inferior a 1 ano de detenção, e a denúncia foi recebida na data de 12 de abril de 2016, o que até a
presente data já se implementou prazo superior a 03 anos, prazo esse prescricional para os delitos apenados com pena, quer seja abstrata do tipo penal,
quer seja a concretamente aplicada na sentença condenatória, conforme art.
109, inc. VI do CP, devendo-se reconhecer a prescrição, pela pena concreta
aplicada, retraoativamente ao último ato interruptivo da prescrição. Não havendo recurso das partes que altere essa decisão e certificando o cartório o trânsito em julgado, nos termos do artigo 61 do CPP, e artigos 109, §1º c/c 109, inc.
VI ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição neste feito e, portanto,
decreto a extinção da punibilidade do réu Marcélio Oliveira Braga. Transitada
em julgado a presente decisão, arquivem-se. Intime-se a vítima do inteiro teor
desta sentença. Intimem-se. Cruzeiro do Sul-(AC), 07 de maio de 2019. Carolina Álvares Bragança Juíza de Direito
ADV: NIVEA MARIA FREITAS DE SOUZA (OAB 4757/AC) - Processo 000870725.2015.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Justiça Pública - Sentença Justiça Pública ajuizou ação contra Francisco Cristiano Ribeiro de Oliveira, alcunha “Ribeiro”,
brasileiro, convivente, Cabo do Exército, natural de Guajará/AM, RG nº
19841710 SSP/AC, nascido em 03/04/1986, filho de Francisco Geraldo O. Da
Silva e Maria Odalia Ribeiro da Silva, residente e domiciliado na Rua Afonso
Pena, nº 1910, Bairro do Cruzeirão, na cidade de Cruzeiro do Sul/AC, pela
prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do CP, com aplicação da Lei nº.
11.340/2006. Narra a denúncia que no dia 07 de setembro de 2015, por volta
de 14:00 horas, na residência do casal, situada na Rua Afonso Pena, nº. 1910,
Bairro do Cruzeirão, o denunciado, valendo-se de relações domésticas e de
coabitação, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Maria Aparecida Lucas de Andrade. Na data dos fatos, pediu a separação ao denunciado, momento em que Francisco se descontrolou e agrediu Maria Aparecida
Lucas de Andrade, puxando-lhe os cabelos e estrangulando-a, e ainda desferindo-lhe um tapa no rosto. A denúncia foi oferecida no dia 17/08/2016 (fls.
63/65) e recebida no dia 22/09/2016 (fls. 66/67). Citado (fl.73) o denunciado
apresentou defesa prévia (fls. 77/78). No dia 24/10/2018, foi realizada audiência de instrução e julgamento, colhido o depoimento da vítima e testemunha,
bem como o acusado foi interrogado, constando no ato todos os depoimentos
gravados em sistema de áudio e vídeo. O Ministério Público e a defesa nada
requereram na fase do art. 402 do CPP, encerrando-se a fase instrutória. Em
alegações finais, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento da denúncia,
para condenação do réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência
doméstica. A defesa, por sua vez, manifestou-se pela aplicação do § 4º, do art.
129, do CP, levando-se em consideração que o réu estava sob violenta emoção, bem como, a aplicação da atenuante da confissão. O processo resta concluso para sentença. É o breve relatório. Passo a Decidir. Ausente preliminares
a analisar ou nulidades a reconhecer, o feito comporta julgamento de mérito.
No caso em apreço, a materialidade do crime previsto no artigo 129, § 9.º, do
CP, restou comprovada pelo boletim de notícia- crime de fl. 04, termo de declaração da vítima de fl. 05, exame de corpo de delito de fl. 06, termo de depoimento da testemunha Maria Cleiciane Silva de Mota, “Gleice”, de fl. 08, termo
Rio Branco-AC, quinta-feira
9 de maio de 2019.
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de interrogatório do denunciado, de fl. 09, provas produzidas na fase inquisitorial e confirmadas em juízo. A autoria também restou comprovada vez que a
vítima e testemunha confirmaram os fatos e imputaram, sem titubear, a autoria
deles ao acusado, que inclusive, confessou também ter agredido fisicamente a
vítima. Em juízo a vítima e a testemunha ratificaram o depoimento prestado em
sede policial, afirmando que o réu agrediu a vítima, ocasionando o quadro clinico de esquimose na face da mesma, no lado esquerdo. Por fim, em seu interrogatório o denunciado confessou a prática do crime tipificado no artigo 129, §
9.º, do CP. Tem-se que nas infrações cometidas no âmbito doméstico e familiar
há grande dificuldade de se colher provas testemunhais do ato, haja vista que,
em regra, são cometidos na intimidade do lar, na grande maioria das vezes
sem que haja terceiros no local ou no momento da prática delitiva de modo a
presenciar o ocorrido, razão pela qual a jurisprudência pátria tem sido, remansosa acerca da palavra da vítima, quando proferida em sede policial e confirmada de modo firme e serene em Juízo, tendo a mesma, por tais razões, especial relevância: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO
CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/
STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os
acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na
fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante
à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A
não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do
recurso com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. 3. “É firme
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados
no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez
que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser
desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental
desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe
04/06/2018) Corroborando a palavra da vítima tem-se o depoimento da testemunha e do próprio acusado, restando sobejamente evidente a materialidade
e autoria do crime narrado na denúncia, reatando comprovado nos autos, após
a fase de instrução probatória, sob o pálio do contraditório e ampla defesa, que
o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a
integridade corporal da vítima Maria Aparecida Lucas de Andrade, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito de fl. 06. Em relação à
tese defensiva acerca de incidência da causa de diminuição prevista no art.
129, § 4° do CP (“Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida
a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço”), evidente o equívoco de entendimento, uma vez que não houve no caso
qualquer motivo de relevante valor moral ou social posto que o crime foi cometido por não ter o réu aceito o desejo da vítima de dele se separar e menos
ainda a injusta provocação da vítima, posto que a liberdade de ir e vir, constitucionalmente garantida igualmente a todas as pessoas, inclui o direito de livre
exercer a escolha de se separar, findando assim um relacionamento. De maneira alguma há que incidir esse dispositivo, regra de absoluta exceção e que
exige a presença cumulada de seus requisitos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da denúncia para CONDENAR o acusado FRANCISCO
CRISTIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA, pelo crime previsto no artigo 129, § 9.º,
do CP, na forma da Lei 11.340/2006, na forma do artigo 387, do CPP. Ante a
condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e
prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do
Código Penal e atento às diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal.
Inicialmente, transcrevo o tipo penal da condenação: Art. 129, CP: Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9.º Se a lesão for praticada contra
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 3 (três) anos. Com fundamento nos arts. 59 e 68 do Código Penal,
passo a dosar a pena: Agiu o acusado com dolo normal ao tipo. Verifica-se que
o réu é primário. Nada restou suficientemente apurado com relação à personalidade e à conduta social do réu. O motivo, as circunstâncias e as consequências do crime são próprios da figura típica reconhecida. O comportamento da
vítima não se mostrou relevante. Dentro desse contexto, fixo a pena-base no
mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Observo que não há agravantes a incindir. Por outro lado, considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, faz jus à atenuante do artigo 65, III, “d”, do CP,
todavia, a Súmula 231 do STJ estabelece que as atenuantes não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, de modo que, embora o
acusado tenha confessado a prática delituosa, estando a pena-base do crime
em referência fixada no mínimo legal, não se beneficiará com a incidência
desta atenuante. Não observa-se causas de aumento/diminuição a considerar,