TJAC 13/05/2019 - Pág. 72 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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Rio Branco-AC, segunda-feira
13 de maio de 2019.
ANO XXVl Nº 6.349
3º, do art. 44 do CPP. É o relatório. Decido. O delito pelo qual a acusada foi
denunciada está previsto no art. 349-A, do Código Penal, in verbis: “Ingressar,
promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de
comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano”. No caso,
a materialidade e a autoria delitiva restaram satisfatoriamente comprovadas
através do Termo Circunstanciado de Ocorrência (pp. 01/04), especialmente
pelo boletim de ocorrência (p. 02) e termo de apreensão (p. 04), bem ainda
pelos depoimentos colhidos em audiência, sob o manto do contraditório e da
ampla defesa. Ouvida em juízo, a testemunha AP SÂMIA CHAVES DA SILVA
disse: Que estava a depoente e Cleonice estavam na revista; Que a acusada
havia saído sob monitoramento; Que nesse dia ela foi fazer uma visita e ao
passar pelo portal, detectou; Que inicialmente a acusada negou que estivesse
portando algo e disse que era a pulseira que estava sendo detectada; Que
depois de muita conversa, a acusada disse que tinha um cordão de ouro na
cintura, mas se negou a tira-lo na frente da depoente; Que após percebeu que
não tinha saída, a denunciada tirou o celular, o chip e o carregador na frente da
depoente. Interrogada, a acusada DAYSE MARIA DOS SANTOS SILVA CRUZ
alegou: Que a depoente estava sob monitoração eletrônica, e queria visitar o
seu marido no presídio; Que tinha umas amigas que eram acostumadas a passar com objetos para dentro do presídio; Que uma delas convidou a depoente
para passar com o celular; Que no dia da visita, ao chegar encontrou essa
mulher, que lhe entregou o aparelho celular com chip e fone; Que a depoente
escondeu tais objetos na sua barriga, sob uma dobra, pois estava muito gorda,
mas o detector apitou; Que a depoente dizia às agentes dizia que por causa da
pulseira que usava, mas elas disseram que tinham que fazer um exame, pois
a máquina continuava a apitar; Que então a depoente concordou em entregar
os objetos e confessar o fato. Como se vê, não há dúvidas de que acusada
tentou ingressar dentro do presídio, sem autorização, com os objetos apreendidos nos autos, não tendo consumado o delito por circunstâncias alheias a
sua vontade, pois foi barrada no momento de revista, quando passava pelo
detector de metais. A própria acusada confessou os fatos, confissão essa que
se coaduna com os demais elementos de prova colhidos. DISPOSITIVO Ante
o exposto, julgo Procedente a pretensão punitiva articulada na denúncia para
CONDENAR a ré DAYSE MARIA DOS SANTOS SILVA CRUZ, já qualificada
nos autos, nas sanções descritas no art. 349-A, do Código Penal, o qual passo
a individualizar a pena: Na primeira fase, as circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal apresentam-se todas comuns à infração penal, salvo quanto
aos maus antecedentes. A ré possui várias condenações criminais definitivas
antigas, cujo trânsitos em julgado se deram antes da prática do crime descrito
na denúncia, como se infere nos Autos 0004823-11.2003.8.01.0001, 000059139.1992.8.01.0001 e 0008404-48.2014.8.01.0001 (pp. 20/22). Em razão disso,
hei por bem fixar a pena base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Esclareço que referida condenação
é diversa da que será utilizada na segunda etapa, para efeito de reincidência,
daí porque não há se falar em bis in idem. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, visto que na data do cometimento do crime tratado neste
processo, a acusada já ostentava condenação por outro delito, transitada em
julgado em 08/12/2014, conforme Autos nº 0030322-50.2010.8.01.0001 - pp.
17/18, bem ainda pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 64, I, do
Código Penal, a qual COMPENSO com a atenuante da confissão, por serem
de mesma relevância. Na terceira fase, presente a causa de diminuição da
pena do art. 14, inc. II, e parágrafo único do Código Penal, reduzo a pena
em 1/3, considerando a proximidade razoável da consumação do crime, tendo
ela sido impedida de adentrar ao local por ocasião da revista, única barreira
procedimental impeditiva desse tipo de delito. Não há causas de aumento a
serem consideradas. Assim, torno a pena CONCRETA E DEFINITIVA em 02
(DOIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO, a ser cumprida
no REGIME SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, tendo em vista a reincidência e os maus antecedentes da acusada.
Incabível, por não preenchimento dos requisitos legais (reincidência e maus
antecedentes), a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP) ou a concessão do sursis (art. 77, do CP). Deixo de aplicar
o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. No mais, fica decidido o seguinte: O acusado respondeu
ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, pois não estão presentes
os requisitos da preventiva; Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos
danos causados pela infração (387, IV, do CPP), eis que no caso a vítima é a
coletividade como um todo. Isento o réu do pagamento das custas processuais, por ser pobre na forma da lei. Após o trânsito em julgado desta sentença
condenatória, adotem-se as seguintes medidas: 1.Lance-se o nome do réu no
rol dos culpados; 2. Comunique-se o TRE/AC para fins do art. 15, inciso III, da
Constituição Federal; 3. Comuniquem-se os institutos de identificação estadual
e nacional; 4. Se não ocorrer modificações desta sentença pelas instâncias
recursais, proceda a Secretaria aos atos executivos de praxe, EXPEDINDO-SE MANDADO DE PRISÃO, formando-se a PEC e encaminhando-a ao Juízo
da Execução, com o consequente arquivamento dos autos e baixas necessárias. Quanto aos bens apreendidos (um aparelho celular e seus acessórios
- pp. 04/05), tendo em vista que eles não interessam mais ao processo, e
considerando que não houve nenhum pedido de restituição nos autos, declaro
o PERDIMENTO deles, devendo ser oficiado o SEDAJ para as providências
legais referentes aos bens, segundo determinações que vierem a ser dadas
pelo Juízo da Direção do Foro. Intimem o MPE, a acusada e seu advogado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Rio Branco-(AC), 15 de abril de 2019. Gilberto Matos de Araújo Juiz de Direito
ADV: CLAUDIA PATRICIA PEREIRA DE OLIVEIRA MARÇAL (OAB 3680/AC)
- Processo 0001954-37.2018.8.01.0070 - Termo Circunstanciado - Ameaça AUTOR FATO: Raimundo Moreira Lima - Autos n.º 0001954-37.2018.8.01.0070
ClasseTermo Circunstanciado Autor do FatoRaimundo Moreira Lima DECISÃO
Raimundo Moreira Lima, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo MPE
como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, sob o fundamento de
que no dia 14/02/2018 ele teria ameaçado, por palavras, de causar mal injusto
e grave à vítima Januário de Queiroz Filho. Contudo, analisando melhor os
fatos, com a devida e a máxima vênia, entendo que a denúncia deve ser rejeitada, por ausência de justa causa para a instauração de uma ação penal. No
caso, o contexto fático demonstra que há uma grande animosidade entre as
partes, decorrente de divergências sobre a suposta propriedade de uma área
que, segundo a vítima, é de preservação ambiental. As reclamações são recíprocas, tanto é que há um outro processo em andamento neste Juizado (Autos
n.º 0012859-38.2017.8.01.0070), envolvendo as mesmas partes, que estão em
polos invertidos, e tratando das mesmas divergências sobre a referida área.
Pelo que se pode notar, nos dois processos há relatos de excessos na conduta
de ambos os envolvidos, que se utilizam de ofensas recíprocas como forma de
intimidar um ao outro a ceder o que eles acreditam que tem de direito. A vítima
diz que a área é de preservação ambiental e zela pelo local, arborizando-a. O
acusado alega que o terreno é seu e que foi autorizado por um fiscal da prefeitura para cercá-lo. Ao que parece, os dois, de uma certa forma, sem buscar
os devidos meios legais e sem comprovar o que alegam, querem ter o domínio
do local, se utilizando do Direito Penal como palco para os seus conflitos de
interesse. Como se pode notar, a solução pode ser buscada em outros ramos
do ordenamento jurídico, sem que se utilize da Justiça Criminal, que é a ultima
ratio. Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt afirma que: O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder
incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só
se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem
jurídico. Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada
e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada
forem suficientes medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser
empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio,
isto é, deve atuar somente quando os outros ramos do Direito revelarem-se
incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da
própria sociedade. (BITENCOURT, 2010, p. 43). Por todo o exposto, REJEITO
a denúncia, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Intimem-se o MPE, a DPE e a advogada do autor (p. 11). Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se. Rio Branco/AC, 24 de abril de 2019. José Augusto Cunha
Fontes da Silva Juiz de Direito
ADV: ARIANNE BARBOSA LEMOS (OAB 3815/AC), ADV: ANTONIA PATRICIA
DA SILVA CARDOSO (OAB 4882/AC) - Processo 0003492-53.2018.8.01.0070
- Termo Circunstanciado - Ameaça - VÍTIMA: Maria da Conceição Nobre
da Costa - AUTORAFATO: Maria da Penha Francisca da Silva - Autos n.º
0003492-53.2018.8.01.0070 ClasseTermo Circunstanciado Autor do FatoMaria da Penha Francisca da Silva DECISÃO Maria da Penha Francisca da Silva foi denunciada pelo Ministério Público Estadual como incursa nas penas
do art. 147 do Código Penal, ao fundamento de que, no dia 15/03/2018, ela
ameaçou, por palavras, de causa mal injusto e grave à vítima Maria da Conceição Nobre da Costa, dizendo que iria “atear fogo” na casa dela. Contudo,
analisando melhor o contexto dos fatos, com a devida e a máxima vênia, entendo que a denúncia deve ser rejeitada, por ausência de justa causa para a
instauração de uma ação penal. No caso, as circunstâncias demonstram que
há uma grande animosidade entre as partes, que são vizinhas, decorrente de
divergências acerca dos limites de suas propriedades. As reclamações são
recíprocas, tanto é que estava em andamento neste Juizado o Processo n.º
0003497-75.2018.8.01.0070 (já arquivado), envolvendo as mesmas partes, em
polos invertidos, e tratando do mesmo histórico de divergências, inclusive de
ameaças. De toda forma, é patente que a origem dos conflitos tem natureza preponderantemente cível, e, em consulta no SAJ, verifico que já há uma
Ação de Manutenção de Posse (Autos n.º 0704529-87.2018.8.01.0001) em
andamento na 2ª Vara Cível desta Comarca, que foi ajuizada em 23/04/2018,
após os registros das ocorrências constantes neste feito e nos Autos 000349775.2018.8.01.0070, sendo que desde então não se tem mais notícias de divergências entre as partes, ao menos no que diz respeito a registros criminais.
Nesse contexto, entendo que a criminalização da conduta da denunciada não
é recomendável, vez que as medidas civis empregadas demonstram estarem
sendo suficientes para o restabelecimento da ordem jurídica, o que coloca o
Direito Penal como a ultima ratio. Nesse sentido, Cezar Roberto Bitencourt
afirma que: O princípio da intervenção mínima, também conhecido como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que
a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário
para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sanção ou
outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse
bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficientes medidas civis ou
administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por
isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando