TJAC 23/05/2019 - Pág. 101 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ma, por tais razões, especial relevância: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a
que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.
3. “É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não
podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros
elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo
regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018,
DJe 04/06/2018) Corroborando a palavra da vítima tem-se o depoimento da
testemunha em sede policial, afirmando que a vítima a procurou e disse que o
réu havia lhe agredido fisicamente, após a mesma ter cobrado pensão dos
seus filhos. Assim restou comprovado nos autos, após a fase de instrução
probatória, sob o pálio do contraditório e ampla defesa, no dia 10/03/2014, em
frente a sua residência, o denunciado, valendo-se de relações domesticas,
ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Maria Dasonete Souza
de Oliveira, ocasionado os ferimentos descritos no laudo de exame de lesão
corporal, de fls. 05/06. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da
denúncia para CONDENAR o acusado Eliaci Eliaquim Santos Andrade, pelo
crime previsto no artigo 129, § 9.º, do CP, na forma da Lei 11.340/2006, na
forma do artigo 387, do CPP. Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da
pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método
trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e atento às diretrizes traçadas
pelo artigo 59 do Código Penal. Agiu o acusado com dolo normal ao tipo. Verifica-se que o réu é primário. Nada restou suficientemente apurado com relação
à personalidade e à conduta social do réu. O motivo, as circunstâncias e as
consequências do crime são próprios da figura típica reconhecida. O comportamento da vítima não se mostrou relevante. Dentro desse contexto, fixo a
pena-base no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção. Observo que não
há agravantes a incindir. Por outro lado, considerando que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, faz jus à atenuante do artigo 65, III,
“d”, do CP, todavia, a Súmula 231 do STJ estabelece que as atenuantes não
podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, de modo que,
embora o acusado tenha confessado a prática delituosa, estando a pena-base
do crime em referência fixada no mínimo legal, não se beneficiará com a incidência desta atenuante. Não observa-se causas de aumento/diminuição a considerar, redundando na pena definitiva, de 3 meses de detenção. Da Fixação
do Regime Prisional Com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, é estabelecido o REGIME ABERTO para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por ser este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: Incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no
artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência.
Também não é possível a aplicação da pena de multa diante da vedação expressa constante do artigo 17 da Lei 11.340/06, que assim dispõe: “É vedada
a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de
penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” Da Suspensão
Condicional da Pena. Deixo de aplicar-lhe o sursis, pois este mostra-se mais
gravoso ao apenado que o próprio cumprimento da pena aplicada, visto que o
prazo de suspensão e, consequentemente, de cumprimento das condições a
serem impostas será de no mínimo 02 (dois) anos, sendo a pena aplicada de
03 meses de detenção, no regime aberto. Neste prisma, cito o seguinte julgado: EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE AMEAÇA LESÃO CORPORAL - RECURSO MINISTERIAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
(SURSIS) - ARTS. 77 E 78 DO CP - SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME
ABERTO - MATÉRIA PREQUESTIONADA - APELO IMPROVIDO. 1. A aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do CP, sursis , se
mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena
privativa de liberdade, que fora fixada em patamar baixo, é de detenção e em
regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o
recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no § 2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJ-ES - APL: 00000733020178080049, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data
de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/08/2018) APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO A 02 ANOS DE
RECLUSÃO NOS TERMOS DO ART. 304 DO CP - USO DE DOCUMENTO
Rio Branco-AC, quinta-feira
23 de maio de 2019.
ANO XXVl Nº 6.357
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FALSO - FIXADO O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DO SURSIS PENAL -INVIABILIDADE - DIREITO
SUBJETIVO DO RÉU - SUBSTITUIÇÃO A QUAL SE MOSTRA MAIS GRAVOSA AO RÉU CONDENADO NO REGIME ABERTO - DECISÃO MANTIDA NA
INTEGRALIDADE - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. Não há se falar
em substituição da pena privativa de liberdade fixada no regime aberto por
pena restritiva de direitos quando esta se mostra mais gravosa ao sentenciado.
(Ap 123377/2009, DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 24/03/2010, Publicado no DJE 07/04/2010) (TJ-MT - APL: 01233771620098110000 123377/2009, Relator: DES. TEOMAR DE
OLIVEIRA CORREIA, Data de Julgamento: 24/03/2010, SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2010) Condeno-o ao pagamento das
despesas do processo, suspensas no entanto, pelo prazo de 05 anos, em razão da aplicação da Lei 1.060/50, deferindo ao réu, assistido por advogado
dativo nomeado nos autos, ante a ausência de atuação da Defensoria Pública
do Estado do do Acre, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com
efeito retroativo a todos os atos desse processo. Incabível a decretação da
prisão preventiva, razão pela qual é garantido ao réu o direito de recorrer em
liberdade. Deixo de fixar indenização mínima para reparação de danos, ante a
ausência de parâmetros nos autos para fixá-la. O artigo 61 do Código de Processo Penal estabelece que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Trata-se na verdade de
um poder-dever, posto que a prescrição é matéria de ordem pública e uma vez
implementada, é direito subjetivo do réu. Diante disso, analisando-se os autos,
vê-se que o réu foi condenado neste ato a uma pena inferior a 1 ano de detenção, e a denúncia foi recebida na data de 02 de dezembro de 2014, o que até
a presente data já se implementou prazo superior a 03 anos, prazo esse prescricional para os delitos apenados com pena, quer seja abstrata do tipo penal,
quer seja a concretamente aplicada na sentença condenatória, conforme art.
109, inc. VI do CP, devendo-se reconhecer a prescrição, pela pena concreta
aplicada, retroativamente ao último ato interruptivo da prescrição. Não havendo recurso das partes que altere essa decisão e certificando o cartório o trânsito em julgado, nos termos do artigo 61 do CPP, e artigos 109, §1º c/c 109, inc.
VI ambos do CP, reconheço a ocorrência da prescrição neste feito e, portanto,
decreto a extinção da punibilidade do réu Eliaci Eliaquim Santos Andrade.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se. Intime-se a vítima do
inteiro teor desta sentença. Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de maio de 2019. Carolina
Álvares Bragança Juíza de Direito
ADV: ALEXANDRE JOSÉ FERREIRA NEVES (OAB 4135/AC) - Processo
0006961-88.2016.8.01.0002 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - INDICIADO: Antônio da Silva Soares - Sentença
Justiça Pública ajuizou ação contra Antônio da Silva Soares, brasileiro, casado,
filho de Antônio Soares da Silva e Juraci da Silva Soares, pedreiro, residente e
domiciliado à Rua Carlos Lopes de Souza, Travessa Antonio Severo, 239, Aeroporto Velho, pela prática dos crimes descritos nos arts. no art. 147 do Código
Penal (1º fato) c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, na forma da Lei
n. 11.340/06 e art. 129, § 9º do Código Penal (2º fato), na forma da Lei n.
11.340/06, todos na modalidade do art. 69, caput, do Código Penal. Narra a
denúncia que no dia dia 22 de novembro de 2016, aproximadamente às 21
horas, na Rua Carlos Lopes de Souza, n. 239, Bairro Aeroporto Velho, na cidade e Comarca de Cruzeiro do Sul, o denunciado, prevalecendo-se de relações
domésticas e familiares, ameaçou por palavras e gestos de causar mal injusto
e grave a vítima Ana Clea Batista da Cruz. Relata a vítima que, na data e horário descritos, estava em casa, quando o denunciado - com quem viveu em
união estável há mais de 18 (dezoito) anos e concebeu 03 (três) filhas - dirigiu-se embriagado até o cômodo da casa, onde estava com 02 (duas) filhas e
pediu que calassem a boca. Em seguida, o denunciado encaminhou-se até a
casa de sua mãe, localizada no mesmo terreno da casa da ofendida, e retornou portando uma faca na cintura. Na ocasião, novamente, perguntou se a
ofendida iria continuar conversando que, por sua vez, respondeu afirmativamente. Ato contínuo, o denunciado empunhou uma faca na direção da vítima
indicando golpeá-la. Consta ainda no inquérito policial que, no dia 22 de novembro de 2016, aproximadamente às 21 horas, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal da vítima Larissa da Cruz Soares, consoante Laudo de Exame de Lesão Corporal
de fls. 08/09. Em continuação aos fatos enunciados no primeiro tópico, após o
denunciado empunhar a faca em direção a Ana Clea Batista da Cruz (primeira
vítima), suas filhas, Lorena Gabrielle da Cruz Soares e Larissa da Cruz Soares,
à época dos fatos com 17 e 12 anos de idade, tentaram tomar o instrumento
cortante do denunciado, momento em que a vítima Larissa foi ferida no dedo
indicador esquerdo. A denúncia foi oferecida no dia 20 de agosto de 2017 (fls.
76/79) e recebida no dia 29 de agosto de 2017 (fls.80/81). Citado (fl. 89), o
acusado apresentou defesa prévia (fls. 93/95). No dia 21/09/2018, foi realizada
audiência de instrução e julgamento, colhido o depoimento das vítimas e testemunha, bem como o acusado foi interrogado, constando no ato todos os depoimentos gravados em sistema de áudio e vídeo. O Ministério Público e a defesa
nada requereram na fase do art. 402 do CPP, encerrando-se a fase instrutória.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e seu aditamento, para condenar o réu quanto ao primeiro fato por lesão
corporal na forma tentada (129, §9º c/c art. 14) e não pelo crime de ameaça, e