TJAC 29/05/2019 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
4
Rio Branco-AC, quarta-feira
29 de maio de 2019.
ANO XXVl Nº 6.361
zação de R$ 35.000,00 para R$ 10.000,00. Razoabilidade. Valor mantido. (...)
(AgInt no AREsp 585.475/AM, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/09/2018, DJe
27/09/2018)” (destaquei).
6. Julgado desta Câmara Cível: “O atraso na entrega do imóvel se estendeu
por período considerável, além daquele pactuado contratualmente, a caracterizar induvidosamente a existência dos danos morais diante da frustração da
expectativa do consumidor, que transbordou do mero aborrecimento para causar abalo psicológico de natureza íntima, gerador do dever de indenizar. (...)”
(Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo n.º 0705341-03.2016.8.01.0001;
Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2018; Data de registro:
10/10/2018)”.
7. Julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “O atraso
injustificado de conclusão de obras de infraestrutura em loteamento constitui causa apta a justificar a rescisão do contrato de promessa de compra
e venda de imóvel, com o retorno das partes ao estado em que as coisas
estavam antes (status quo ante), impondo a devolução das parcelas pagas
por parte promissária compradora, de modo integral e imediato, sem direito
à retenção de valores. (Relator Des. Júnior Alberto; Processo n.º 071257854.2017.8.01.0001; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 26/03/2019;
Data de registro: 27/03/2019)” e, inexistindo pagamento integral do valor do
bem pelo Autor/Apelado bem assim a entrega do imóvel pela Ré/1ª Apelante
que, após, considerável delonga na realização da obra alienou o bem a terceiro
adquirente de boa-fé (Murilo de Andrade Lima), alternativa não resta senão
restabelecer o status quo ante.
8. Inexiste julgamento extra petita quanto ao decreto de restituição pela 1ª
Apelante do montante pago pelo consumidor Recorrido (status quo ante), a
teor de julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “A sentença que
soluciona o feito no limite da matéria posta em juízo não constitui decisão extra
petita capaz de gerar sua nulidade. - Circunstância dos autos em que se impõe afastar a arguição de nulidade. Rescisão Contratual. Culpa do Vendedor.
Restituição Integral de Valores. A rescisão do contrato por inadimplemento do
vendedor assegura ao comprador a restituição dos valores pagos restituindo-o
ao status quo ante. Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que reconheceu a culpa da promitente vendedora e assegurou a devolução
integral dos valores pagos pelo promitente comprador. Recurso Desprovido.
(Apelação Cível Nº 70079416418, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018)” .
9. Desconstituída a decisão de pp. 432/436 e possibilitado ao 4° Registro de
Imóveis da cidade de Recife a averbação na matrícula do imóvel ao terceiro
adquirente Murilo de Andrade Lima.
10. Recurso parcialmente provido para compelir a 1ª Apelante Ambar Empreendimentos Spe Ltda. (i) à restituição da quantia desembolsada pelo Autor/
Apelado, em parcela única, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela – caso
ainda não operada a devolução; bem como (ii) ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros
de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar deste julgado, afastadas as demais penalidades impostas pelo Juízo de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 070059186.2015.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, afastar
a preliminar de ausência de dialeticidade e acolher a preliminar de ilegitimidade
passiva, e no mérito, dar provimento parcial ao Recurso de ambas as partes,
nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 20 de maio de 2019.
Acórdão n.: 20.439
Classe: Embargos de Declaração n. 0700845-10.2016.8.01.0007/50000
Foro de Origem: Xapuri
Órgão: Primeira Câmara Cível
Relatora: Desª. Eva Evangelista
Embargante: Link Indústria, Comércio e Agricultura Ltda
Advogado: Antonio Carlos Carbone (OAB: 311/AC)
Advogada: Tatiana Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Embargante: Maria Glaci Zimmer Link
Advogada: Tatiane Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Embargante: José Odalsi Link
Advogada: Tatiane Alves Carbone (OAB: 2664/AC)
Embargada: Ivanete do Nascimento Souza
Advogado: Talles Menezes Mendes (OAB: 2590/AC)
Assunto: Direito Civil
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.
2.Julgado da Segunda Câmara Cível: “Ainda que para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos os embargos de declaração, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015. Precedentes do STJ.” (Relator Des. Júnior Alberto; Embargos de Declaração n.º 0700798-36.2016.8.01.0007/50000, Segunda Câmara Cível, j.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
26.02.2019, acórdão n.º 7.052, unânime)
3.Julgado do Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte de Justiça: “... o intuito
prequestionador da matéria esbarra na inexistência de qualquer dos vícios que
ensejam a interposição do recurso ora intentado. (Relator Des. Roberto Barros;
Processo n.º 1000632-78.2018.8.01.0000; Tribunal Pleno Jurisdicional; Data
do julgamento: 17/04/2019; Data de registro: 22/04/2019)
4.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º
0700845-10.2016.8.01.0007/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e
das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 20 de maio de 2019.
ACÓRDÃO N.º: 20.456
CLASSE:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
N.º
070131122.2016.8.01.0001/50000
FORO DE ORIGEM: RIO BRANCO
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATORA: DESª. EVA EVANGELISTADO
EMBARGANTE: SINARA SUÉLEN DA SILVA BEZERRA MIRANDA
ADVOGADA: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB: 3805/AC)
ADVOGADO: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB: 4308/AC)
EMBARGANTE: MAYDANO FERNANDES DE MIRANDA
ADVOGADA: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB: 3805/AC)
ADVOGADO: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB: 4308/AC)
EMBARGADO: SCOPEL SP-35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB: 194746/SP)
ADVOGADO: PAULA MARQUES RODRIGUES (OAB: 301179/SP)
ADVOGADA: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB: 3232/AC)
ADVOGADO: CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA (OAB: 397376/SP)
EMBARGADO: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
ADVOGADO: CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA (OAB: 397376/SP)
ADVOGADO: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB: 194746/SP)
ADVOGADO: PAULA MARQUES RODRIGUES (OAB: 301179/SP)
ADVOGADA: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB: 3232/AC)
ASSUNTO: RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 86, §11º, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
5.Sucumbindo uma das partes em fração mínima do pedido, incumbe ao outro
litigante o dever pelas custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do art. 86, §11º, do Código de Processo Civil.
6.Embargos de Declaração acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º
0701311-22.2016.8.01.0001/50000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à
unanimidade, dar provimento aos Embargos, nos termos do voto da Relatora e
das mídias digitais gravadas.
Rio Branco, 20 de maio de 2019.
ACÓRDÃO N.º: 20.456
CLASSE:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
N.º
070131122.2016.8.01.0001/50000
FORO DE ORIGEM: RIO BRANCO
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
RELATORA: DESª. EVA EVANGELISTADO
EMBARGANTE: SINARA SUÉLEN DA SILVA BEZERRA MIRANDA
ADVOGADA: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB: 3805/AC)
ADVOGADO: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB: 4308/AC)
EMBARGANTE: MAYDANO FERNANDES DE MIRANDA
ADVOGADA: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB: 3805/AC)
ADVOGADO: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB: 4308/AC)
EMBARGADO: SCOPEL SP-35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB: 194746/SP)
ADVOGADO: PAULA MARQUES RODRIGUES (OAB: 301179/SP)
ADVOGADA: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB: 3232/AC)
ADVOGADO: CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA (OAB: 397376/SP)
EMBARGADO: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A.
ADVOGADO: CAROLINE BARBOSA MONTEIRO FROTA (OAB: 397376/SP)
ADVOGADO: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB: 194746/SP)
ADVOGADO: PAULA MARQUES RODRIGUES (OAB: 301179/SP)
ADVOGADA: MARINA BELANDI SCHEFFER (OAB: 3232/AC)
ASSUNTO: RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ART. 86, §11º, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO.
7.Sucumbindo uma das partes em fração mínima do pedido, incumbe ao outro
litigante o dever pelas custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Inteligência do art. 86, §11º, do Código de Processo Civil.