TJAC 01/07/2019 - Pág. 83 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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e digladia com a própria lógica do razoável, infringindo, ademais, o princípio da
proporcionalidade, gerando ônus excessivo ao ente público. Eventual multa
por descumprimento da decisão poderá ser substituída pela responsabilização
dos agentes públicos diretamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação, medida mais coerente, razoável e mesmo eficaz, não somente para se
salvaguardar o interesse público/coletivo, como também, e principalmente,
para trazer maior eficácia e exiquibilidade à decisão judicial. (TJ-MG - AI:
10024101154581002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento:
29/02/0016, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
03/03/2016) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LIMINAR OBRIGANDO O DEINFRA A REALIZAR SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO
E OBRAS DE ENGENHARIA NAS PONTES COLOMBO MACHADO SALLES
E PEDRO IVO CAMPOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ACERCA DAS PROPOSIÇÕES DETERMINADAS. PERDA DO OBJETO NO PONTO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA AUTARQUIA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE
PESSOAL DO AGENTE PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. “Em ação civil pública, considerando a possibilidade de imposição das astreintes no caso de descumprimento da obrigação
de fazer, prudente integrar à lide as autoridades públicas, além da pessoa jurídica de direito público, proporcionando-lhes o devido processo legal, com a
garantia da ampla defesa e do indispensável contraditório.” (AI n. 2011.0253021, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 30.8.2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2011.013392-5, da Capital, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 29-03-2012). “2. A cominação de astreintes prevista no art. 11 da Lei nº 7.347/85 pode ser direcionada não apenas ao ente estatal, mas também pessoalmente às autoridades ou
aos agentes responsáveis pelo cumprimento das determinações judiciais.”
(REsp Nº 1.111.562 / RN, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 25.08.2009)
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.042338-8, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio
Roberto Baasch Luz, j. 01-03-2011).’ (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2014.060991-1, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-10-2015) (grifei). Diante de toda a previsão legal
aqui apontada e a jurisprudência colacionada, decorrido o prazo de 2 (dois)
dias para a comprovação nos autos do pagamento da RPV, e não havendo
essa comprovação, fica desde logo arbitrada a multa prevista no artigo 77, § 2º,
do Código de Processo Civil, no montante de 20% (vinte por cento) do valor da
causa, à pessoa do gestor público legalmente responsável pelo pagamento da
RPV, ou seja, o Diretor Presidente do ACREPREVIDÊNCIA Senhor Francisco
Alves de Assis Filho, já devidamente advertido linhas acima. Não comprovado
nos autos o pagamento da RPV, DETERMINO o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação, via Sistema BACENJUD, valendo salientar, para esse fim, que o Provimento CNJ nº 68, de 3 de maio de 2018, foi revogado em 17 de outubro de 2018 pelo Ministro Humberto Martins Corregedor
Nacional da Justiça,por intermédio de decisão prolatada nos autos de Pedido
de Providências nº 0003580-38.2018.2.00.0000. Diante dessas circunstâncias,
efetive-se o protocolamento de bloqueio de valores via Sistema BACENJUD.
Cumprido integralmente o bloqueio de valores, promova-se a intimação do Estado do Acre, ou o Município de Rio Branco, para manifestar-se no prazo legal
de 5 (cinco) dias, conforme previsão do artigo 854, §2º e §3º, do Código de
Processo Civil, verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem
dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras,
por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema
financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em
nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado,
este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as
quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso a Fazenda Pública confirme o pagamento ou depósito nesse prazo, proceda-se ao desbloqueio dos
valores, voltando-me os autos conclusos. A transferência dos valores bloqueados para a respectiva conta judicial criada em nome do credor no Banco do
Brasil somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo para manifestação do Estado do Acre ou Município de Rio Branco. Em havendo a manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Em não havendo manifestação da
Fazenda Pública, promova-se a transferência e, ao depois, expeça-se alvará
para levantamento dos valores em nome do credor ou procurador com poderes
especiais para levantamento de valores. Em sendo o caso de prestar contas,
intime-se a parte autora para assinar o Termo de Responsabilidade e Prestação de Contas, antes da entrega do alvará. Após o levantamento, prestadas as
contas ou nada mais havendo, conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Caso venha a ser consumada nos autos a aplicação de multa pessoal ao gestor público, remeta-se uma via desta Sentença e da certidão de trânsito em julgado ao (à)Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do Tribunal de
Justiça do Acre, para conhecimento e adoção das medidas pertinentes no tocante à execução do crédito. Considerando que se deve sempre evitar as indesejáveis surpresas processuais, notadamente quanto à possibilidade de aplicação de multa à pessoa do gestor público legalmente responsável pelo
pagamento da RPV, ou seja, o Diretor Presidente do ACREPREVIDÊNCIA
Senhor Francisco Alves de Assis Filho, promova-se-lhedesde já a intimação
Rio Branco-AC, segunda-feira
1 de julho de 2019.
ANO XXVl Nº 6.382
pessoal deste Despacho. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
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ADV: ANDRÉ AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO (OAB 3138/AC)
- Processo 0604134-74.2018.8.01.0070 - Petição - FGTS/Fundo de Garantia
Por Tempo de Serviço - REQUERENTE: Rosangela Maria da Costa Matos
- REQUERIDO: Estado do Acre - ATO ORDINATÓRIO: A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de
15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentação apresentada pela
parte reclamada.
ADV: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 3102/AC), ADV:
TATIANA TENÓRIO DE AMORIM (OAB 4201/AC) - Processo 060416327.2018.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - RECLAMANTE: Maria Serrate Figueiredo da Silva - RECLAMADO:
Estado do Acre - (...) Maria Serrate Figueiredo da Silva, qualificada nos autos,
através de advogado constituído ajuizou a presente contra Estado do Acre,
postulando a condenação do Reclamado à obrigação de fazer em restabelecer
o pagamento do abono de permanência, caso ainda esteja em atividade, sob
pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais), por evento, a contar do trânsito
em julgado da sentença, bem como, à obrigação de pagar a quantia de
R$26.031,90 (vinte e seis mil e trinta e um reais e noventa centavos), referente
ao período que se eximiu do pagamento. Juntou documentos às fls. 11/170.
Contestação do Reclamado às fls. 187/260. Réplica às fls. 263/266. Decido. A
questão de mérito deve ser dirimida a partir da compreensão do Sistema Previdenciário brasileiro e da correspondente legislação que o sustenta. Primeiramente importa salientar que o denominado Abono de Permanência constitui-se
em direito assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 40, §19, com
redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo destinado aos
servidores públicos titulares de cargos efetivos: CF. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que
opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências
para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. Cargo efetivo é aquele
cuja investidura pelo servidor público ocorre exclusivamente, desde a Constituição Federal/1988, após prévia aprovação em concurso público. Esses cargos, em razão de serem “efetivos”, apresentam consigo uma gama de direitos
que são outorgados a quem neles se investe pela via do concurso público, e
compõem a organização básica da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. O Abono de Permanência é um direito que decorre do fato do
servidor público titular de cargo efetivo possuir também a qualidade de “segurado” de um regime de previdência social próprio, através do qual lhe seja facultada a aposentadoria voluntária e possa fazer a opção por permanecer em
atividade. O Estado do Acre possui o seu Regime Próprio de Previdência Social. Aqui vigora a Lei Complementar Estadual nº 154, de 8 de dezembro de
2005, que Institui o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado do Acre, cria o Fundo de Previdência Estadual e dá outras providências. Em seu artigo 1º a referida Lei institui o Regime Próprio de Previdência
Social do Estado do Acre - RPPS: Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 40
da Constituição Federal, o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do
Acre - RPPS. Em seu artigo 5º, a Lei apresenta o rol de pessoas seguradas
pelo regime: Art. 5º São segurados do RPPS: I - o servidor público titular de
cargo efetivo e o agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas; II - o servidor amparado pelo art.
19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal
de 1988; III - o servidor das autarquias e fundações públicas; IV - o aposentado; e V - o pensionista. § 1º Exclui-se do disposto no caput deste artigo o servidor segurado ocupante, exclusivamente, de cargo eletivo e cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social RGPS (Redação dada pela Lei Complementar nº.
180, de 4.12.2007). § 2º Na hipótese de acumulação remunerada de cargos
públicos, nos limites da Constituição Federal, o servidor e o agente político
mencionados neste artigo serão segurados obrigatórios em relação a cada um
dos cargos ocupados. § 3º O segurado aposentado pelo RPPS que vier a exercer mandato eletivo filia-se ao RGPS na condição de exercente de mandato
eletivo. § 4º O servidor público contratado sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT será filiado ao RGPS. No Estado do Acre o
Abono de Permanência também possui sua regulação legal. Deriva de um
“Plano de Permanência Voluntária PPV”, que por sua vez também deriva do
“Regime Próprio de Previdência Social RPPS”. O Plano de Permanência Voluntária PPV e o Abono de Permanência são regidos pela Lei Estadual nº
1.691/2005 que Institui o Plano de Permanência Voluntária PPV para servidores públicos estaduais participantes do Regime Próprio de Previdência Social
do Estado do Acre RPPS.: Art. 1º Fica instituído o Plano de Permanência Voluntária PPV, destinado aos segurados ativos abrangidos pelo Regime Próprio
de Previdência Social do Estado do Acre - RPPS. Parágrafo único. Incluem-se
no disposto neste artigo os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bom-